Apelação Cível Nº 0134711-45.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
APELANTE: JOAO ALBERTO ESCOSTEGUY CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOAO ALBERTO ESCOSTEGUY CARNEIRO contra a sentença do Evento 40, que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL ao restabelecimento da GDPST, em substituição à GDM-PST, desde 01/07/2012, com o pagamento das diferenças devidas, bem como o pedido subsidiário de condenação da ré a instituir uma VPNI correspondente à diferença de valores da sua remuneração causada pela mudança das gratificações, a somente ser absorvida pela criação de nova carreira, com nova estrutura remuneratória.
A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“[...]
Em face do exposto, haja vista que a prescrição atingiu as parcelas anteriores à 11/2010, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, I, do CPC/15.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes calculados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensos ante a gratuidade de justiça deferida, ressalvada a possibilidade de a ré promover a execução, constatado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da previsão do §3º, do art. 98, do NCPC.
[...].” [destaque no original]
Interpostos embargos de declaração pela UNIÃO (Evento 46), foram rejeitados pela sentença do Evento 52.
Nas suas razões de apelo (Evento 47) sustenta o autor, em síntese, que: (i) “... a sentença foi EXTRA PETIRA”, visto que “... o magistrado entendeu que se tratava aqui de um processo cujo pedido era da paridade, muito embora, no ultimo parágrafo [...] tenha se referido à redução dos rendimentos do apelante em razão da GDM-PST”; (ii) “... em 2012, por força da publicação da MP nº 568, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/2012, cria-se a gratificação designada como “GDM-PST”, tendo a mesma sido criada somente para os médicos vinculados ao Ministério da Saúde, em substituição à antiga GDPST, mas a substituição somente se aplicava aos ocupantes do cargo de médico, sendo que os demais membros da referida carreira permaneceram com a última gratificação mencionada nesse parágrafo, e o recorrente permanecia vinculado à antiga carreira, no entanto impuseram-lhe tal recém-criada gratificação em seus proventos”; (iii) “... a Lei de nº 12.702/2012 não se aplicaria aos pensionistas e inativos, pois, se a mencionada lei estabelece que a GDM-PST seria paga exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de médico, e como o outro dispositivo menciona “no que couber” para o caso dos inativos e pensionistas, cremos que as duas expressões são incompatíveis entre si”; (iv) “... em 2006, quando foi criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, houve previsão expressa, no art. 2º, §1º, da Lei nº 11.355/2006, no sentido de que o servidor, que desejasse ingressar na referida carreira, deveria assinar tempo de opção irretratável”, de modo que seu conteúdo transacional “está protegido pelo instituto do ‘ato jurídico perfeito’”; (v) “Depois de 6 anos do ingresso na carreira, eis que o legislador, sem solicitar a manifestação de vontade da recorrente [sic], e sem excluí-la [sic] da carreira da Saúde, altera a sua gratificação, diminuindo o montante a que poderia fazer jus, já que o valor do ponto da GDM-PST, a partir de 01/07/2012, é inferior ao ponto da GDPST”.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 68), pugnando a UNIÃO pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, pois “não faz jus ao benefício”, bem como pela manutenção da sentença, “com a pertinente condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000702841v2 e do código CRC 2898dbef.
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Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 18/10/2021, às 17:56:2