Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0134711-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: JOAO ALBERTO ESCOSTEGUY CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOAO ALBERTO ESCOSTEGUY CARNEIRO contra a sentença do Evento 40, que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL ao restabelecimento da GDPST, em substituição à GDM-PST, desde 01/07/2012, com o pagamento das diferenças devidas, bem como o pedido subsidiário de condenação da ré a instituir uma VPNI correspondente à diferença de valores da sua remuneração causada pela mudança das gratificações, a somente ser absorvida pela criação de nova carreira, com nova estrutura remuneratória.

A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“[...]

Em face do exposto, haja vista que a prescrição atingiu as parcelas anteriores à 11/2010, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, I, do CPC/15.

Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes calculados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensos ante a gratuidade de justiça deferida, ressalvada a possibilidade de a ré promover a execução, constatado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da previsão do §3º, do art. 98, do NCPC.

[...].” [destaque no original]

Interpostos embargos de declaração pela UNIÃO (Evento 46), foram rejeitados pela sentença do Evento 52.

Nas suas razões de apelo (Evento 47) sustenta o autor, em síntese, que: (i) “... a sentença foi EXTRA PETIRA”, visto que “... o magistrado entendeu que se tratava aqui de um processo cujo pedido era da paridade, muito embora, no ultimo parágrafo [...] tenha se referido à redução dos rendimentos do apelante em razão da GDM-PST”; (ii) “... em 2012, por força da publicação da MP nº 568, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/2012, cria-se a gratificação designada como “GDM-PST”, tendo a mesma sido criada somente para os médicos vinculados ao Ministério da Saúde, em substituição à antiga GDPST, mas a substituição somente se aplicava aos ocupantes do cargo de médico, sendo que os demais membros da referida carreira permaneceram com a última gratificação mencionada nesse parágrafo, e o recorrente permanecia vinculado à antiga carreira, no entanto impuseram-lhe tal recém-criada gratificação em seus proventos”; (iii) “... a Lei de nº 12.702/2012 não se aplicaria aos pensionistas e inativos, pois, se a mencionada lei estabelece que a GDM-PST seria paga exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de médico, e como o outro dispositivo menciona “no que couber” para o caso dos inativos e pensionistas, cremos que as duas expressões são incompatíveis entre si”; (iv) “... em 2006, quando foi criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, houve previsão expressa, no art. 2º, §1º, da Lei nº 11.355/2006, no sentido de que o servidor, que desejasse ingressar na referida carreira, deveria assinar tempo de opção irretratável”, de modo que seu conteúdo transacional “está protegido pelo instituto do ‘ato jurídico perfeito’”; (v) “Depois de 6 anos do ingresso na carreira, eis que o legislador, sem solicitar a manifestação de vontade da recorrente [sic], e sem excluí-la [sic] da carreira da Saúde, altera a sua gratificação, diminuindo o montante a que poderia fazer jus, já que o valor do ponto da GDM-PST, a partir de 01/07/2012, é inferior ao ponto da GDPST”.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 68), pugnando a UNIÃO pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, pois “não faz jus ao benefício”, bem como pela manutenção da sentença, “com a pertinente condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000702841v2 e do código CRC 2898dbef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Data e Hora: 18/10/2021, às 17:56:2

 


 

Processo n. 0134711-45.2015.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0134711-45.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: JOAO ALBERTO ESCOSTEGUY CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EXTRA PETITA. art. 1.013, § 3º, II, do CPC de 2015. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MÉDICO. GRATIFICAÇÃO. GDPST. SUBSTITUIÇÃO PELA GDM-PST. incumbência do ônus da prova. autor que não comprova a CARREIRA A QUE PERTENCE E A OCORRÊNCIA De REDUÇÃO VENCIMENTAL.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de restabelecimento da GDPST, em substituição à GDM-PST, desde 01/07/2012, com o pagamento das diferenças devidas, bem como o pedido subsidiário de condenação da ré a instituir uma VPNI correspondente à diferença de valores da sua remuneração causada pela mudança das gratificações, a somente ser absorvida pela criação de nova carreira, com nova estrutura remuneratória.

2. A alegação deduzida nas contrarrazões de que o autor não faz jus à gratuidade de justiça deveria ter sido efetuada em razões de apelo.

3. A sentença recorrida, conforme alega o apelante, incorreu em julgamento extra petita ao analisar a questão do recebimento da GDPST em paridade com os servidores ativos, matéria estranha ao discutido nos presentes autos, violando, assim, o princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Dessa forma, é nula quanto a esta questão.

4. Possível a apreciação por esta Turma Julgadora do pedido de substituição das gratificações, deduzido na petição inicial, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, visto que restou definida na parte válida da sentença recorrida a distribuição do ônus da prova na presente lide, dando-se por encerrada a fase instrutória, a respeito do que as partes não recorreram.

5. Em relação aos servidores ocupantes do cargo de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a GDPST foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, criada pelo artigo 40 da Medida Provisória 568/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/2012.

6. Aos servidores inativos, a Medida Provisória nº 568/2012 também determinou expressamente a aplicação da nova estrutura remuneratória, ressalvando, em seus artigos 46 e 47, que, na hipótese de redução de remuneração da aposentadoria ou pensão em decorrência da mudança, a diferença seria paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

7. O médico aposentado, apesar de não mais exercer suas atividades profissionais, não pode ser desvinculado da natureza do cargo que ocupava quando estava em atividade. Neste sentido, o artigo 47 da MP nº 568/2012 (assim como o artigo 45 da Lei nº 12.702/2012) dispôs de forma clara que a alteração da estrutura remuneratória tem aplicação aos aposentados e pensionistas, sendo certo que a expressão “no que couber” refere-se a questões disciplinadas na Seção XXII (“Da Remuneração dos Cargos de Médico”) que não dizem respeito aos inativos e pensionistas, como, por exemplo, o pagamento de gratificações com base no resultado obtido nas avaliações de desempenho.

8. Também não há que se falar em irregularidade na alteração da estrutura remuneratória dos médicos com a instituição da GDM-PST através da MP 568/2012, depois convertida na Lei nº 12.702/2012, em razão de servidor ter assinado o termo de opção previsto na Medida Provisória nº 301/2006, convertida na Lei nº 11.355/2006, uma vez que se encontra pacificado o entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que inexiste “direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (RE nº 563.708/MS, Tema 24 da repercussão geral. Neste mesmo sentido:  RE nº 563.965/RN - Tema nº 41; RE nº 575.089/RS - Tema 70; RE nº 606.199/PR - Tema nº 439); RE nº 596.663/RJ - Tema nº 494).

9. Nas suas razões de apelo o autor não se insurge quanto à parte da sentença que entendeu ser descabida a inversão do ônus da prova por ele requerida.

10. Não se desincumbiu o demandante do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015), mediante a juntada dos seus contracheques ou demais documentos aptos a comprovar que recebia a GDPST e que a sua substituição pela da GDM-PST lhe causou redução vencimental.

11. Inviável a condenação do autor em honorários recursais, tendo em vista que seu apelo está sendo parcialmente provido.

12. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para declarar nula a parte da sentença que incorreu em julgamento extra petita ao analisar a questão do pagamento da GDPST em paridade com os servidores ativos e, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido de substituição da GDPST pela GDM-PST, a partir de 01/07/2012. Mantida a sentença quanto à distribuição do ônus da prova e à ausência de comprovação quanto à redução vencimental, restando também improcedente o pedido subsidiário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000702843v5 e do código CRC d75c6100.

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