Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0127672-94.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PARTE AUTORA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

PARTE RÉ: KATIA TEIXEIRA MONTEIRO SANT ANNA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (doravante UNIÃO). 

O caso é de embargos à execução opostos pela UNIÃO visando a desconstituir o feito executivo instaurado por KATIA TEIXEIRA MONTEIRO SANT ANNA. A exequente executa título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO (doravante AME/RJ), no qual se deferiu a extensão da VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (doravante VPE), instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. 

Processado o feito, sobreveio a sentença de improcedência. Não houve recurso voluntário. 

 É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E ela será conhecida e desprovida. 

De fato, a questão da legitimidade ativa da parte exequente já restou dirimida no bojo do agravo de instrumento nº 5003986-78.2020.4.02.0000, conforme ementa desta 6ª Turma especializada abaixo transcrita: 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MILITAR DO ANTIGO DF. PENSIONISTA. VPE. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Em julgamento posterior à decisão deste Tribunal Regional Federal, a Corte Superior assentou a desnecessidade de o oficial militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas constarem da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandado de segurança coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 e/ou de serem filiados à associação impetrante. Assim, a pensionista de falecido oficial militar é parte legítima para figurar no polo ativo de execução. Embargos declaratórios providos, para exercer o juízo de retratação.” 

No mais, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto: 

“Remanesce apenas a questão pertinente à aplicabilidade do art. 2º-A, da Lei 9.494/97.

Ainda que se repute hipoteticamente aplicável o referido dispositivo, tem-se que a autora preenche o requisito nele estabelecido, eis que o mandado de segurança coletivo número 2005.51.01.016159-0, em cujos autos se formou o título ora sob execução individual, tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Federal – RJ. E a ora embargada reside igualmente na cidade do Rio de Janeiro. Assim, não há óbice territorial à admissão da execução ora impugnada.

No mais, inexistindo quantificação de valor executável passível de pagamento, já que os presentes embargos voltam-se unicamente contra a implementação da obrigação de fazer, impõe-se a rejeição do pedido.” 

À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Processo n. 0127672-94.2015.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0127672-94.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PARTE AUTORA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

PARTE RÉ: KATIA TEIXEIRA MONTEIRO SANT ANNA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AME/RJ. VPE. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. TEMA 1056 STJ.

O feito veio ao Tribunal por força de remessa necessária. Caso amoldado à tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais n.º 1.845.716/RJ, n.º 1.865.563/RJ e n.º 1.843.249/RJ, Tema nº 1.056 da sistemática de recursos repetitivos, julgado em 21/10/2021, in verbis: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.”. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



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