Remessa Necessária Cível Nº 0127672-94.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
PARTE AUTORA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
PARTE RÉ: KATIA TEIXEIRA MONTEIRO SANT ANNA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (doravante UNIÃO).
O caso é de embargos à execução opostos pela UNIÃO visando a desconstituir o feito executivo instaurado por KATIA TEIXEIRA MONTEIRO SANT ANNA. A exequente executa título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO (doravante AME/RJ), no qual se deferiu a extensão da VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (doravante VPE), instituída pelo artigo 1º da Lei nº 11.134/2005, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
Processado o feito, sobreveio a sentença de improcedência. Não houve recurso voluntário.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E ela será conhecida e desprovida.
De fato, a questão da legitimidade ativa da parte exequente já restou dirimida no bojo do agravo de instrumento nº 5003986-78.2020.4.02.0000, conforme ementa desta 6ª Turma especializada abaixo transcrita:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MILITAR DO ANTIGO DF. PENSIONISTA. VPE. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Em julgamento posterior à decisão deste Tribunal Regional Federal, a Corte Superior assentou a desnecessidade de o oficial militar do antigo Distrito Federal e seus pensionistas constarem da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandado de segurança coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 e/ou de serem filiados à associação impetrante. Assim, a pensionista de falecido oficial militar é parte legítima para figurar no polo ativo de execução. Embargos declaratórios providos, para exercer o juízo de retratação.”
No mais, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto:
“Remanesce apenas a questão pertinente à aplicabilidade do art. 2º-A, da Lei 9.494/97.
Ainda que se repute hipoteticamente aplicável o referido dispositivo, tem-se que a autora preenche o requisito nele estabelecido, eis que o mandado de segurança coletivo número 2005.51.01.016159-0, em cujos autos se formou o título ora sob execução individual, tramitou perante o Juízo da 16ª Vara Federal – RJ. E a ora embargada reside igualmente na cidade do Rio de Janeiro. Assim, não há óbice territorial à admissão da execução ora impugnada.
No mais, inexistindo quantificação de valor executável passível de pagamento, já que os presentes embargos voltam-se unicamente contra a implementação da obrigação de fazer, impõe-se a rejeição do pedido.”
À luz de tal contexto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001837249v2 e do código CRC d793e86f.
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Data e Hora: 22/3/2024, às 14:8:22