Apelação Cível Nº 0125921-38.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: SANDRA CATIA DUARTE
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: MARIANGELA DIAS FERREIRA
APELADO: TANIA MARIA DIAS FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SANDRA CATIA DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário de pagamento do benefício de pensão por morte de militar; (ii) condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na petição inicial, a Autora afirmou fazer jus à concessão de pensão instituída por Inoel Rangel Ferreira, bombeiro militar reformado, que faleceu em 24/03/2016, na medida em que (i) conviveram em união estável por mais de 42 anos, até a morte do instituidor da pensão, apesar de ele ter sido casado até 14/12/2000, quando faleceu a sua ex-esposa; (ii) teve duas filhas com o ex-militar, que, no entanto, nunca as registrou; (iii) apesar de não residir na mesma casa que o instituidor da pensão, conviviam como se casados fossem perante o círculo social.
Na sentença, o Juízo de origem entendeu, em resumo, que a Autora não comprovou, através das provas juntadas aos autos, que convivia em união estável com o ex-militar até a sua morte.
Em suas razões recursais (evento 124), a Autora sustenta, em síntese, que o Juízo de origem não considerou as provas constantes nos autos que demonstram a existência de união estável com o instituidor da pensão até a data de seu falecimento, notadamente (i) as fotos juntadas aos autos, que demonstram o relacionamento antigo e íntimo que tinha com o falecido, havendo fotos desde 1985, registrando momentos em família, em passeios entre amigos etc.; (ii) as testemunhas, que confirmaram a convivência amorosa que tinha com o ex-militar; (iii) as diversas notas fiscais, algumas datadas de 2005 e 2008, que indicam que o instituidor da pensão lhe dava ajuda financeira há vários anos.
Alega, ainda, que a coabitação não é elemento indispensável para comprovar a existência de união estável.
Em contrarrazões ao recurso (eventos 134), a União alega, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida, pois não foi comprovada a alegada união estável.
Por sua vez, em suas contrarrazões (evento 138), as Apeladas Mariangela Dias Ferreira e Tania Maria Dias Ferreira Da Silva, filhas do falecido militar, sustentam, em síntese, que a Apelante nunca viveu em união estável com o ex-militar, sequer comparecendo ao seu respectivo enterro, não havendo provas para comprovar o suposto relacionamento de 42 anos, com exceção de algumas fotos esporádicas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/7/2022, às 11:3:42