Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125921-38.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: SANDRA CATIA DUARTE

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: MARIANGELA DIAS FERREIRA

APELADO: TANIA MARIA DIAS FERREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SANDRA CATIA DUARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário de pagamento do benefício de pensão por morte de militar; (ii) condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Na petição inicial, a Autora afirmou fazer jus à concessão de pensão instituída por Inoel Rangel Ferreira, bombeiro militar reformado, que faleceu em 24/03/2016, na medida em que (i) conviveram em união estável por mais de 42 anos, até a morte do instituidor da pensão, apesar de ele ter sido casado até 14/12/2000, quando faleceu a sua ex-esposa; (ii) teve duas filhas com o ex-militar, que, no entanto, nunca as registrou; (iii) apesar de não residir na mesma casa que o instituidor da pensão, conviviam como se casados fossem perante o círculo social.

Na sentença, o Juízo de origem entendeu, em resumo, que a Autora não comprovou, através das provas juntadas aos autos, que convivia em união estável com o ex-militar até a sua morte.

Em suas razões recursais (evento 124), a Autora sustenta, em síntese, que o Juízo de origem não considerou as provas constantes nos autos que demonstram a existência de união estável com o instituidor da pensão até a data de seu falecimento, notadamente (i) as fotos juntadas aos autos, que demonstram o relacionamento antigo e íntimo que tinha com o falecido, havendo fotos desde 1985, registrando momentos em família, em passeios entre amigos etc.; (ii) as testemunhas, que confirmaram a convivência amorosa que tinha com o ex-militar; (iii) as diversas notas fiscais, algumas datadas de 2005 e 2008, que indicam que o instituidor da pensão lhe dava ajuda financeira há vários anos.

Alega, ainda, que a coabitação não é elemento indispensável para comprovar a existência de união estável.

Em contrarrazões ao recurso (eventos 134), a União alega, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida, pois não foi comprovada a alegada união estável.

Por sua vez, em suas contrarrazões (evento 138), as Apeladas Mariangela Dias Ferreira e Tania Maria Dias Ferreira Da Silva, filhas do falecido militar, sustentam, em síntese, que a Apelante nunca viveu em união estável com o ex-militar, sequer comparecendo ao seu respectivo enterro, não havendo provas para comprovar o suposto relacionamento de 42 anos, com exceção de algumas fotos esporádicas.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001048919v2 e do código CRC 30e526bf.

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Processo n. 0125921-38.2016.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125921-38.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: SANDRA CATIA DUARTE

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: MARIANGELA DIAS FERREIRA

APELADO: TANIA MARIA DIAS FERREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. BOMBEIRO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.

1. O direito do companheiro à percepção de pensão decorrente da morte de bombeiro militar do antigo Distrito Federal é previsto no art. 37, I, c/c art. 65, ambos da Lei 10.486/2002, vigente à época do falecimento do ex-militar, em 24/03/2016.

2. Para o reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723, Código Civil, é preciso comprovar a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

3. No caso, a Autora alega ter convivido em união estável com o falecido militar por 42 anos, mas não trouxe nenhuma prova documental para embasar suas alegações, com exceção de algumas fotos, juntadas aos autos com a intenção de demonstrar a intimidade entre ambos, e de comprovantes de compras efetuadas pelo falecido nas quais foi indicado o seu endereço.

4. As provas testemunhais não são suficientes para comprovar as alegações da Autora, na medida que as testemunhas das Apeladas negaram ter conhecimento da relação entre a Autora e o instituidor da pensão.

5. O fato de a Autora admitidamente não residir no mesmo endereço do falecido militar, bem como o fato de suas filhas não terem a paternidade registrada por ele são indicativos de que a convivência não era pública e de que não havia o objetivo de constituição de família.

6. Honorários advocatícios fixados em desfavor da Autora majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).

7. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



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