Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0120730-12.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

PARTE RÉ: MAXWEL RIBEIRO MOREIRA (RÉU) E OUTROS

ADVOGADO(A): ILSON ROBERTO DA COSTA (OAB RJ117472)

RELATÓRIO

Cuida de remessa necessária de sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MAXWELL RIBEIRO MOREIRA, MARCIO LIBERATO SILVA E NILSON SALES DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolver o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Na petição inicial, Ministério Público Federal postulou a condenação solidária dos Réus ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 132.026,07. Como causa de pedir, alegou-se, em síntese, que: a) o Inquérito Civil Público nº 1.30.012.000546/2006-31 foi instaurado, com supedâneo na TC 009.003/2002-0 (Exercício 2001), no âmbito da qual foram constatadas irregularidades, imputadas aos réus Nilson Sales dos Santos e Maxwel Ribeiro Moreira, na condição de servidores da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ); b) segundo apurado pelo Tribunal de Contas da União, tais agentes teriam promovido o pagamento antecipado e sem formalização de contrato, no valor de R$ 34.873,00, à Livraria Universal Ltda. (Notas Fiscais nº 44 e nº 45, de 31.12.2000), para a aquisição de livros e periódicos (Tomada de Preço nº 3/2000), que não foram entregues à UFRRJ; c) o Acórdão TCU nº 1.595/2006 condenou tais agentes e a Livraria Universal Ltda., solidariamente, ao pagamento de tal montante, com as devidas atualizações, acrescido de multa.

O Parquet consignou que esta demanda não tem como fundamento a alegação de prática de ato de improbidade administrativa, dirigindo-se tão somente à devida reparação do prejuízo causado ao erário pelos Réus, por força do dever legal de reparação de dano ao patrimônio público decorrente da realização de conduta ilícita.

Ao julgar o caso (sentença, ev. 152), o juízo a quo explicou que o objeto desta demanda direciona-se à defesa de interesse público secundário, consistente na execução de decisão do TCU proferida no Acórdão nº 1.595/2006, no qual foi apurado prejuízo na UFRRJ, no valor histórico de R$ 34.873,00, tendo como responsável os Réus Maxwell Ribeiro Moreira, Nilson Sales dos Santos e Livraria Universal Ltda., sucedida por Márcio Liberato Silva. Destarte, ressaltou que esta ação judicial trata de defesa de interesse estritamente patrimonial da UFRRJ, de modo que o Ministério Público Federal não teria legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 129, IX, da Constituição da República. Posto isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

A sentença foi remetida a esta Corte Federal da 2ª Região, com base no art. 19 da Lei nº 4.717/1965.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da remessa necessária (parecer, ev. 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001609950v2 e do código CRC f5ffc128.

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Processo n. 0120730-12.2016.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0120730-12.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

PARTE RÉ: MARCIO LIBERATO SILVA (RÉU) E OUTROS

ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL.

1. O juízo a quo expôs, na sentença, que o objeto desta ação civil pública direciona-se à defesa de interesse público secundário, consistente na execução de decisão do TCU proferida no Acórdão nº 1.595/2006, no qual foi apurado prejuízo na UFRRJ, no valor histórico de R$ 34.873,00, tendo como responsável os Réus, servidores da UFRRJ. Ressaltou que esta ação judicial trata de defesa de interesse estritamente patrimonial da UFRRJ, de modo que o Ministério Público Federal não teria legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 129, IX, da Constituição da República. Posto isso, extinguiu o processo sem resolver o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.

2. A Procuradoria Regional da República, opinando pelo provimento da remessa necessária, defende a posição segundo a qual o pedido de ressarcimento apresentado nesta demanda, respaldado no § 5º do art. 37 da Constituição da República, tem como fundamento a apuração de prejuízo ao erário causado pelos Réus mediante prática de conduta classificada como ato de improbidade administrativa, de modo que a pretensão, portanto, seria albergada pela cláusula de imprescritibilidade prevista no citado dispositivo constitucional; e as atribuições institucionais do Ministério Público Federal para a tutela do erário estão estabelecidas nos artigos 127 e 129 da Constituição.

3. A questão relativa à prática de ato de improbidade administrativa não foi debatida nos autos do processo, e o tema sequer foi apresentado na causa de pedir que fundamenta a petição inicial desta ação civil pública, principalmente porque o Parquet, expressamente, deixou claro “que não se está diante de uma ação de improbidade administrativa, mas sim de uma ação civil pública reparatória do dano causado ao erário. E o dever de ressarcir previsto na Lei nº 8.429/92 independe da condenação por ato de improbidade administrativa”. Portanto, trata-se, na verdade, de pedido de execução de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, no qual foi reconhecida a existência de valores a serem ressarcidos ao erário, com a imposição de multa aos Réus.

4. No julgamento do REsp 276.306, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a decisão do Tribunal de Contas da União, resultando em imputação de débito e multa, não pode ser executada mediante ação civil pública. E o Supremo Tribunal Federal, no ARE 823.347 RG, ao analisar o Tema 768, que versou sobre a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, firmou a seguinte tese jurídica: “Somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º)”.

8. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001609952v4 e do código CRC 04ddbae8.

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