Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0116917-40.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO)

APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)

ADVOGADO: JOSE ANTONIO MARTINS (OAB RJ114760)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 52), interposta pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, contra a sentença (Evento 46), prolatada em 30.09.2021, pela MMª. Juíza Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, da 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, por entender, em síntese, que, “Conforme o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a sociedade empresária de leasing é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido de veículo arrendado”; e, ainda, que “A despeito de não constar nos autos cópia do contrato de arrendamento firmado pelo embargante, constata-se da consulta ao site do DETRAN/PR (evento 41) que o documento foi assinado em 14/07/2010, já tendo sido efetuada a baixa da restrição. O conjunto probatório como um todo permite, pois, concluir que se afigura indevida a autuação lavrada em desfavor do embargante, de modo que não há como se prosseguir com a execução ora embargada”, acolheu os Embargos à Execução opostos pela Executada/Embargante, ora Apelada, “para DECLARAR a nulidade do título executivo que embasa a execução fiscal nº 0016553-94.2016.4.02.5101” (destaque e grifo no original), condenando o INMETRO (Exequente/Embargado, ora Apelante) ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em “10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do artigo 85 do CPC’.

Em suas razões recursais (Evento 52), sustenta o INMETRO (Exequente/Embargado, ora Apelante), em síntese, os seguintes argumentos, in verbis:

“[...] RAZÕES DO RECURSO

DA NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – NÃO CUMPRIMENTO DO ÒNUS PROBATÓRIO E DO EFETIVO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO

Tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, cabe ao embargante comprovar os fatos alegados a fim de afastar sua exigibilidade, anexando a sua inicial toda documentação necessária.

Note-se que mesmo intimada a parte não juntou o contrato de leasing, necessário para configurar a sua ilegitimidade passiva.

Analisando os documentos anexados a sua inicial, fácil perceber que a Embargante não juntou prova hábil a demonstrar suas alegações, não tendo apresentado, na realidade, nenhum documento para tanto.

Ao não trazer aos autos o processo administrativo sancionador que deu origem ao crédito exigido não comprovou nem mesmo a origem da dívida, ou seja, que a multa foi aplicada em razão de irregularidade praticada por condutor de veículo automotivo.

A embargante cita como um dos fundamentos jurídicos para o afastar a aplicação da sanção o art. 257 do Código de Transito Brasileiro - CTB. Contudo, conforme CDA de fls. 3 do processo de execução fiscal, a embargante não foi sancionada por infração ao CTB, mas ao disposto na, da Lei nº 9.333, de 2009.

Além de não comprovar a origem da dívida, também não individualizou a conduta infrativa alegadamente praticada por condutor de veículo automotivo nem o suposto automóvel. Também não apresenta o alegado contrato de alienação fiduciária a fim de comprovar suas alegações.

Assim, a presente demanda se baseia apenas em uma narrativa sem sustentação probatória, uma vez que o embargante não apresentou nenhum documento para embasar os fatos aludidos em sua inicial.

Nesses termos, a teor do que prevê o art. 373, do CPC, a parte autora não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, impondo-se a improcedência do pedido e, por conseguinte, a reforma da sentença.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a Apelante requer aos Ilustrados Julgadores o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo a reformar a sentença e reconhecer como válida a cobrança impugnada.

(Evento 52, fl. 02, grifos e destaques no original)

Apresentadas contrarrazões pela Executada/Embargante, ora Apelada, no Evento 55.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que apresentou parecer, no Evento 05-TRF2, sem se manifestar sobre o meritum causae e opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos em 12.05.2017, por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face do INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA, postulando “que seja julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com arrimo no Art. 485, VI do CPC”.

Nos presentes Embargos à Execução Fiscal, insurge-se a Executada/Embargante, ora Apelante, contra a Execução Fiscal principal (processo nº 0016553-94.2016.4.02.5101), em cujos autos busca o INMETRO (Exequente/Embargado, ora Apelante) o pagamento do montante de R$ 2.091,30 (dois mil e noventa e um reais e trinta centavos), atualizado até 22.02.2016, embasado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 78, Livro nº 197, pg. 78 (Evento 01, Doc.02, dos autos principais), inscrita em 28.01.2015, consolidada em 22.02.2016 e decorrente de débito não-tributário – multa administrativa aplicada pelo INMETRO, no exercício do seu poder de polícia, decorrente do Auto de Infração nº 2045908 (Evento 17, Doc.18, fl. 02), que ensejou o Processo Administrativo nº 4.468/2012 (Evento 17, Doc.18 a Doc.22).

Nessa perspectiva, entende-se que deve ser mantida a sentença ora atacada.

Com efeito, a questão que ora se controverte nos presentes autos cinge-se a determinar se a Executada/Embargante, ora Apelada, tem ou não legitimidade passiva ad causam para figurar nessa qualidade, uma vez que é a administradora de leasing que financiou o veículo relacionado às multas aplicadas.

A este respeito, sustenta a Apelada, em sede de contrarrazões de apelação (Evento 55), que “apresentou diversos documentos que comprovam que o veículo que deu ensejo à penalidade pecuniária era objeto de um contrato de leasing – eventos 28 e 41. Inclusive, sobre esse ponto, foi juntada a tela do DETRAN/PR onde consta que o veículo era objeto de contrato de arrendamento. Ou seja, a documentação acostada aos autos pelo Embargante, ora Apelado, é conjunto probatório apto a atestar a sua ilegitimidade passiva para o pagamento da penalidade, pois o veículo não estava em sua posse ou propriedade, não havendo razões para responder por uma infração administrativa cometida por terceiros”.

O INMETRO (Apelante), por sua vez, entende, em síntese, que “a Embargante não juntou prova hábil a demonstrar suas alegações, não tendo apresentado, na realidade, nenhum documento para tanto. Ao não trazer aos autos o processo administrativo sancionador que deu origem ao crédito exigido não comprovou nem mesmo a origem da dívida, ou seja, que a multa foi aplicada em razão de irregularidade praticada por condutor de veículo automotivo [...] [e, ainda, que,] Além de não comprovar a origem da dívida, também não individualizou a conduta infrativa alegadamente praticada por condutor de veículo automotivo nem o suposto automóvel. Também não apresenta o alegado contrato de alienação fiduciária a fim de comprovar suas alegações”.

Nessa perspectiva, tem-se que – ao contrário do que sustenta o INMETRO em sua peça recursal – a ora Apelada trouxe aos autos o Processo Administrativo nº 4.468/2012, acostado no Evento 17, Doc.18 a Doc.22 dos presentes autos, contendo o Auto de Infração nº 2045908 de 05.11.2012, segundo o qual “O cronotacógrafo marca VDO, modelo EC 1318, nº de série 240025000, instalado no veículo marca MERCEDES BENZ, placa DPE-1096, RENAVAM 93713550-0, encontrava-se em uso em veículo enquadrado no art. 105, II, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (veículos de transporte e condução escolar, transporte de passageiros com mais de 10 lugares ou veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536 Kg) sem ter sido submetido a verificação metrológica periódica pelo Inmetro. Termo de Ocorrência nº 394682” (Evento 17, Doc.18, fl. 02, grifei).

Ora, consta nos autos (Evento 41) extrato da situação do veículo em questão, emitido pelo DETRAN-PR em 30.01.2017, dando conta de que o veículo em questão foi arrendado – e quitado – pela empresa Transporte de Cargas Manica, mediante o contrato de leasing nº 1.269.281, celebrado em 14.07.2010 e com a restrição baixada desde 13.08.2015 – ou seja, pouco mais de 06 (seis) meses antes da inscrição do débito exequendo em dívida ativa, que se deu em 22.02.2016 (Evento 01, Doc.02, autos principais).

Nesse passo, a responsabilidade pelo pagamento do débito originado de multa administrativa é do arrendatário, e não, conforme entende o INMETRO, da instituição financeira arrendadora, conforme entendimento prevalente no Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. PRECEDENTES. 1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª T., AGAREsp 606.736, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.03.2015) (g.n.)

EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. 1. O STJ possui entendimento de que as despesas relativas à remoção, estadia, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil - independentemente da natureza da infração que originou a apreensão e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante - são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.114.406/SP (sessão de 27.4.2011, Dje 9.5.2011), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª T., AGREsp 1.210.190, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12.09.2011) (g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em desfavor da União em que se sustenta a ilegitimidade de parte, no caso o arrendatário, em virtude de contrato de leasing, para o pagamento de multas de trânsito. 3. In casu, o acórdão regional confirmou a procedência dos embargos à execução, sob o fundamento de que: "a arrendadora tem, por força contratual, a propriedade resolúvel do veículo, o que por si só já demonstra a vinculação da mesma no adimplemento das obrigações correlatas", revelando-se flagrante a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada. 4. A empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 909.245/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 07.05.2008; e REsp 787429/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 04.05.2006). 5. Caracterizada a sucumbência da recorrida impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do caput, do art. 20, do CPC. 6. A violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no Ag 505.598/SP, DJ de 01.07.2004; REsp 612.724/RS, DJ de 30.06.2004. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1ª T., AGREsp 967.461, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 06.05.2009) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ADQUIRIDO SOB O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE DA ARRENDADORA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo objetivando reformar acórdão que, em sede de embargos à execução fiscal, entendeu ser ilegítima a empresa de arrendamento mercantil para figurar no pólo passivo da ação visando a cobrança de débito proveniente de multa de trânsito por transporte clandestino de passageiros. 2. A empresa de arrendamento mercantil é, objetivamente, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda causada pelo uso indevido do bem pelo arrendatário, porquanto o mesmo é o possuidor direto da coisa, descabendo à empresa arrendatária a fiscalização pela utilização irregular do bem. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, 1ª T., AGA 909.245, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJe 07.05.2008) (g.n.)

Nessa perspectiva, não assiste razão ao INMETRO (Apelante) quando sustenta, em sua peça recursal, que inexistem provas da existência de contrato de leasing em relação ao veículo mencionado no Auto de Infração que deu origem à CDA que embasa a Execução Fiscal nº 0016553-94.2016.4.02.5101.

E, sendo esse o caso, andou bem a r. Julgadora de piso quando fundamentou, na sentença ora atacada, verbis:

“[...] Cumpre assinalar que o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato através do qual a arrendadora adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato, o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora, ou dela adquirir o bem.

Conforme o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a sociedade empresária de leasing é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido de veículo arrendado.

[...]

A despeito de não constar nos autos cópia do contrato de arrendamento firmado pelo embargante, constata-se da consulta ao site do DETRAN/PR (evento 41) que o documento foi assinado em 14/07/2010, já tendo sido efetuada a baixa da restrição.

O conjunto probatório como um todo permite, pois, concluir que se afigura indevida a autuação lavrada em desfavor do embargante, de modo que não há como se prosseguir com a execução ora embargada.

[...]”

(Evento 46, fl.02)

E, sendo este o caso, diante de todos os argumentos aqui fundamentados, impõe-se a manutenção da sentença atacada (Evento 46), em todos os seus termos, ao contrário do que entende a ora Apelante

Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação do Exequente/Embargado (INMETRO), majorada a condenação sucumbencial em 01% (um por cento), na forma do Artigo 85, § 11, CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835521v2 e do código CRC ecd99681.

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Processo n. 0116917-40.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0116917-40.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO)

APELADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGANTE)

ADVOGADO: JOSE ANTONIO MARTINS (OAB RJ114760)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE VEÍCULO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDANTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA ATACADA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ARTIGO 85, § 11, CPC/2015).

1. Insurge-se a Executada/Embargante, ora Apelante, contra a Execução Fiscal principal (processo nº 0016553-94.2016.4.02.5101), em cujos autos busca o INMETRO (Exequente/Embargado, ora Apelante) o pagamento do montante de R$ 2.091,30 (dois mil e noventa e um reais e trinta centavos), atualizado até 22.02.2016, embasado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 78, Livro nº 197, pg. 78, inscrita em 28.01.2015, consolidada em 22.02.2016 e decorrente de débito não-tributário – multa administrativa aplicada pelo INMETRO, no exercício do seu poder de polícia, decorrente do Auto de Infração nº 2045908, que ensejou o Processo Administrativo nº 4.468/2012.

2. A questão que ora se controverte nos presentes autos cinge-se a determinar se a Executada/Embargante, ora Apelada, tem ou não legitimidade passiva ad causam para figurar nessa qualidade, uma vez que é a administradora de leasing que financiou o veículo relacionado à multa aplicada.

3. Exame dos autos que revela que – ao contrário do que sustenta o INMETRO em sua peça recursal – a ora Apelada trouxe aos autos o Processo Administrativo nº 4.468/2012, contendo o Auto de Infração nº 2045908 de 05.11.2012, segundo o qual “O cronotacógrafo marca VDO, modelo EC 1318, nº de série 240025000, instalado no veículo marca MERCEDES BENZ, placa DPE-1096, RENAVAM 93713550-0, encontrava-se em uso em veículo enquadrado no art. 105, II, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (veículos de transporte e condução escolar, transporte de passageiros com mais de 10 lugares ou veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536 Kg) sem ter sido submetido a verificação metrológica periódica pelo Inmetro. Termo de Ocorrência nº 394682” (g.n.).

4. Também juntado aos autos o extrato da situação do veículo em questão, emitido pelo DETRAN-PR em 30.01.2017, dando conta de que o veículo em questão foi arrendado – e quitado – pela empresa Transporte de Cargas Manica, mediante o contrato de leasing nº 1.269.281, celebrado em 14.07.2010 e com a restrição baixada desde 13.08.2015 – ou seja, pouco mais de 06 (seis) meses antes da inscrição do débito exequendo em dívida ativa, que se deu em 22.02.2016, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento do débito originado de multa administrativa é do arrendatário, e não, conforme entende o INMETRO, da instituição financeira arrendadora. Precedentes do Eg. STJ.

5. Não assiste razão ao INMETRO (Apelante) quando sustenta, em sua peça recursal, que inexistem provas da existência de contrato de leasing em relação ao veículo mencionado no Auto de Infração que deu origem à CDA que embasa a Execução Fiscal nº 0016553-94.2016.4.02.5101, sendo correto o entendimento adotado pela r. Julgadora de piso no sentido de que “O conjunto probatório como um todo permite, pois, concluir que se afigura indevida a autuação lavrada em desfavor do embargante, de modo que não há como se prosseguir com a execução ora embargada”.

6. Apelação do INMETRO (Exequente/Embargado) desprovida, mantida a sentença atacada em todos os seus termos e majorada a verba sucumbencial (Artigo 85, § 11, CPC/2015), na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Exequente/Embargado (INMETRO), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835530v5 e do código CRC d866f6ff.

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