Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110400-96.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODEIR HENRIQUE DE SOUZA

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão, de 15/3/2021 (Evento 38, ACOR31), que deu parcial provimento à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; negou provimento à apelação do INSS e retificou, de ofício, a sentença, quanto aos juros e à correção monetária, nesses termos (Evento 44, EMBDECL1):

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –ATIVIDADE RURAL- ATIVIDADE ESPECIAL- REQUISITOS PREENCHIDOS- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

I – Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II- Não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período equivalente ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

III- Há início de prova material suficiente comprovando a qualidade de trabalhador rural nos períodos pretendidos, bem há PPP comprovando que o autor esteve sujeito ao agente físico ruído.

IV- Somando-se os períodos laborados sob condições especiais com os períodos comum (rural e urbano) e especial já reconhecidos pelo INSS, acostados até a data do requerimento administrativo do benefício, o autor completa tempo de serviço especial suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

V- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

VI- O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

VII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

VIII- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS.

IX- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.

X- No que tange à majoração do percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, aplicável ao caso em razão da falta de liquidez do julgado, dever ser afastado o “percentual mínimo” fixado na sentença recorrida, deixando, no entanto, de aplicar qualquer outro sob pena de negar vigência ao novo regramento processual.

XI- Remessa necessária provida em parte para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação desprovida; sentença retificada de ofício.

O INSS alega que o acórdão incidiu em omissão, ao deixar de se pronunciar “sobre o fato de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar”, tal como consignado no voto vencido.

A parte autora, instada, não apresentou contrarrazões (Eventos 47 e 49).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A irresignação do INSS não merece ser acolhida, eis que o voto condutor do acórdão embargado assentou de forma clara e exaustiva o seguinte (Evento 31, OUT26):

[...]

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (fls.229/238). Nesse passo, transcrevo trechos da r. sentença, verbis:

Conforme consignado na decisão saneadora, restam controvertidos nos autos apenas os períodos de 08/06/1989 a 29/11/1989, de 06/05/1997 a 31/10/1999 e de 16/06/2009 a 23/03/2012 laborados sob condições especiais bem como os períodos de 1961 a 1969; de 28/05/1970 a 15/02/1978; de 2001 a 30/01/2002, e de 01/04/2005 a 08/06/2009 laborados na zona rural em regime de economia familiar, tendo em vista que os períodos de 25/08/1988 a 04/03/1989, de 07/12/1990 a 06/08/1991, de 01/03/1994 a 24/05/1995, e de 01/11/1999 a 11/09/2000, bem como os anos de 1984, 1985 e 2000 como tempo de atividade rural já foram reconhecidos pelo INSS e, portanto, restam incontroversos.

 

Averbação do tempo de serviço rural

Como relatado, o autor pugna para que sejam averbados os períodos laborados em regime de economia familiar de 1961 a 1969; de 28/05/1970 a 15/02/1978; de 2001 a 30/01/2002, e de 01/04/2005 a 08/06/2009. Pois bem.

Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91.

Levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo na comprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, o autor acostou aos autos os seguintes documentos: 1) título de propriedade em nome de José Medeiros Bragança, dono da propriedade e parceiro rural do requerente, datado de 28/06/1976 (fls. 28/29); 2) comprovante de recolhimento do ITR datados do ano de 1972 e 3) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantena/MG de 26 de abril de 1985 (fl. 37).

Outrossim, vale ressaltar que a jurisprudência pátria, principalmente do STJ, é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período equivalente ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, quando a prova oral permita a sua vinculação ao tempo da respectiva carência.

O STJ, através de sua primeira Seção e na sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que é possível, inclusive, reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Nesse sentido:

EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3ºdo art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. .EMEN: (RESP 201202142030, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014 ..DTPB:.)

Assim, como dito acima, há início de prova material suficiente comprovando a qualidade de trabalhador rural nos períodos pretendidos.

A prova testemunhal produzida nos autos corrobora o início de prova material. A testemunha Mauro de Paulo Rodrigues (fl. 188) afirmou de forma expressa que o autor sempre laborou na zona rural em regime de economia familiar, tendo apenas intercalado alguns períodos de trabalho urbano.

Assim afirmou a referida testemunha, em seu depoimento:

“Que conhece o autor já que trabalharam na mesma fazenda, localizada no município de Mantena/MG; QUE o depoente praticamente foi criado na referida fazenda, sendo que saiu da mesma no ano de 2009; QUE o dono da fazenda era José Medeiros Bragança; QUE o autor morava com a família na referida propriedade; QUE não se recorda quantos eram ao certo, mas tinham pais e irmãos; QUE o autor e sua família eram meeiros na referida propriedade rural, e plantavam arroz, milho e feijão; QUE o autor deixou aquele local em Mantena quando o seu filho sofreu um acidente em Vitória o mesmo veio para cá; QUE tal fato ocorreu aproximadamente no final do ano de 2009; QUE o autor antes de sair definitivamente daquela propriedade rural no ano de 2009 se afastou em tal período anterior para trabalhar em empresa; QUE no período em questão que o autor saiu para trabalhar em empresa, a sua família permaneceu no mesmo local e no mesmo trabalho na roça, sendo que depois que o autor retornou votou a trabalhar normalmente na roça com sua família”.

Da mesma forma, a testemunha WALTAIR MARCELINO SILVA assim afirmou em seu depoimento de fl. 187. Verbis:

(...)

Vale ressaltar, por derradeiro, que nos termos do art. 39, inciso I da Lei 8.213/91 o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado, ainda que de forma descontínua.

Desta forma, mesmo que o autor tenha exercido atividades urbanas em determinados períodos, o labor rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido desde que provado através do competente início de prova material e da prova testemunhal. Nesse sentido:

[...]

O acórdão embargado reconheceu, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de 1961 a 1969; de 28/05/1970 a 15/02/1978; de 2001 a 30/01/2002, e de 01/04/2005 a 08/06/2009 laborados na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de início de prova material do labor rurícola, corroborada por prova testemunhal.

Da leitura da peça recursal, é possível verificar que o INSS quer, portanto, que prevaleça o entendimento consignado no voto vencido, objetivo incompatível com o recurso manejado.

A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Ampliada, inviável de reforma por embargos de declaração.

Registro que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.

CONCLUSÃO

Voto por negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000674817v3 e do código CRC 668d0be0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/9/2021, às 19:44:9

 


 

Processo n. 0110400-96.2015.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110400-96.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODEIR HENRIQUE DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II. O acórdão embargado reconheceu, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diversos períodos laborados na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de início de prova material do labor rurícola, corroborada por prova testemunhal.

III. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021.

 


 

Processo n. 0110400-96.2015.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0110400-96.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 15/03/2021, que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; negou provimento à apelação do INSS; e retificou, de ofício, a sentença, no que tange aos juros e à correção monetária incidentes sobre os atrasados, verbis (evento 38, ACOR31):

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTAAPELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –ATIVIDADE RURAL- ATIVIDADE ESPECIAL- REQUISITOS PREENCHIDOS- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.

I – Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II- Não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período equivalente ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.

III- Há início de prova material suficiente comprovando a qualidade de trabalhador rural nos períodos pretendidos, bem há PPP comprovando que o autor esteve sujeito ao agente físico ruído.

IV- Somando-se os períodos laborados sob condições especiais com os períodos comum (rural e urbano) e especial já reconhecidos pelo INSS, acostados até a data do requerimento administrativo do benefício, o autor completa tempo de serviço especial suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

V- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

VI- O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

VII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com  redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

VIII- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS.

IX- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.

X- No que tange à majoração do percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, aplicável ao caso em razão da falta de liquidez do julgado, dever ser afastado o “percentual mínimo” fixado na sentença recorrida, deixando, no entanto, de aplicar qualquer outro sob pena de negar vigência ao novo regramento processual.

XI- Remessa necessária provida em parte para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação desprovida; sentença retificada de ofício.

Em razões de recurso (evento 44, EMBDECL1), o INSS alega que o acórdão embargado foi omisso, “por não ter se pronunciado especificamente sobre a não comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora”. Afirma que o ponto controvertido se restringe ao fato de que o autor não demonstrou “o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda mais com 5 anos de idade em 1961”. Sustenta não ser possível a contagem, para fins previdenciários, do período em que o segurado tinha menos de 12 anos de idade. Defende ser necessária a indenização do tempo rural, pois é indispensável o recolhimento das contribuições respectivas ao período de serviço rural. Requer que haja pronunciamento “acerca da impossibilidade da averbação do período posterior à Lei 8.213/91 sem a devida indenização, modificando o acórdão vencedor  neste ponto e excluindo o período em que o autor teria exercido atividade rural posterior à Lei 8.213/91”.

A parte autora, instada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 49).

A 2ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração do INSS, fundado na inexistência de qualquer vício no acórdão embargado que reconheceu, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diversos períodos laborados na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de início de prova material do labor rurícola, corroborada por prova testemunhal (evento 55, ACOR2).

O INSS interpôs recurso especial em face do acórdão exarado, alegando que os embargos de declaração não enfrentaram a omissão quanto à demonstração efetiva de que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, a partir dos 5 anos de idade, em 1961 (evento 61, RECESPEC1).

Contrarrazões ao recurso especial no evento 65, CONTRAZRESP1.

Decisão, no evento 70, DECRESP1, admitiu o recurso especial e os autos foram encaminhados à Corte Superior (Evento 80).

O STJ deu provimento ao recurso especial para que sejam supridas as omissões indicadas na peça recursal do INSS (evento 81, DECSTJSTF1).

O julgamento do recurso foi convertido em diligência, para determinar que o INSS juntasse o CNIS, esclarecendo se o autor está usufruindo aposentadoria e, em caso contrário, se tem, em tese, direito adquirido a alguma aposentadoria, mediante a reafirmação da DER (evento 84, DESPADEC1).

O INSS informou que “a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em cumprimento à decisão do evento 11 destes autos, que concedeu tutela provisória”. Sustentou que a reafirmação da DER configuraria inovação, nos termos do Tema 995, do STJ, pugnando, ao fim, pelo julgamento dos embargos de declaração (evento 88, PET1).

É o relatório. Peço dia.

(mwr)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator)

Considerando o teor da decisão proferida pelo STJ, passo ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Evento 44.

Em retrospecto, a 2ª Turma Especializada manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial por ODEIR HENRIQUE E SOUZA, condenando o INSS a computar/reconhecer os períodos de 1961 a 1969; de 28/05/1970 a 15/02/1978; de 2001 a 30/01/2002, e de 01/04/2005 a 08/06/2009 laborados na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar; bem como computar como tempo de serviço especial os períodos de 06/05/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/10/1999 e 01/10/2012 a 23/03/2012; conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, computando todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, bem como o tempo especial convertido em tempo de serviço comum com base no coeficiente de conversão 1,4.

Acolhi, como razões de decidir, os fundamentos da sentença – motivação per relationem –, dando parcial provimento à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; negando provimento à apelação do INSS; e retificando, de ofício, a sentença, no que tange aos juros e à correção monetária incidentes sobre os atrasados

O INSS embargou, mas o recurso foi desprovido nesses termos (evento 55, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente.

II. O acórdão embargado reconheceu, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diversos períodos laborados na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de início de prova material do labor rurícola, corroborada por prova testemunhal.

III. Embargos de declaração desprovidos.

 

O INSS se insurgiu contra esse julgado, interpondo recurso especial, alegando que “FORAM INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que o Tribunal de origem declarasse que ao tempo do início do período declarado no acórdão recorrido como sendo de trabalho rural da parte autora, sua idade era de 5 anos. No entanto, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a matéria posta nos embargos de declaração”. Em relação a esse período, afirma que “a prova produzida nos autos não atende ao que exigem os arts. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91”.

O STJ deu provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos (evento 81, DECSTJSTF1):

[...]

... transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/15 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.

No caso, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a seguinte questão (fls. 520/525e):

 

No caso específico dos autos, o ponto controvertido restringe-se à comprovação do segundo requisito, ou seja, a parte autora não logrou demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda mais com 5 anos de idade em 1961!!!!!!!!. Ademais, houve condenação para computar os períodos em que o autor teria exercido atividade rural a partir de 1961. Contudo, conforme documento de fls. 37, o autor nasceu em 28/05/1956, e portanto em 1961 tinha só 5 anos de idade!!!!!! DEVE SER SUPRIDA ESSA GRAVE OMISSÃO.

 

Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para que sejam supridas as omissões indicadas.

 

A omissão, portanto, diz respeito ao início de prova material relativamente ao labor rural da parte autora iniciado aos 5 anos de idade.

Para a comprovação do trabalho rurícola, é necessário início de prova material, corroborado por prova testemunhal.

Como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais e principalmente as mulheres não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.

Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURALINÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida.”

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.

(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”

(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).

A Lei nº 8.213/91 admite como prova do efetivo exercício de atividade rural os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – revogado.

IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

A Súmula 577, do STJ, de maneira similar, prevê que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Registre-se, outrossim, que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).

O STJ vem admitindo a contagem de tempo de trabalho rural mesmo antes dos 12 anos, para efeitos previdenciários. Nesse sentido, leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.

2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.

4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.

5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.

6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).

7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.

8. Agravo Interno do Segurado provido.

(STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 956.558 – SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 02/06/2020)

(g.n.)

 

De igual modo, em junho de 2022, a TNU, no Tema nº 219, firmou a tese de no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”.

Na ocasião, a TNU assim se pronunciou:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 219/TNU. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: SABER SE É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ÀQUELE QUE TENHA MENOS DE 12 ANOS DE IDADE.  RE 1.225.475, QUE TEM POR OBJETO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA QUE A AUTARQUIA SE ABSTENHA DE FIXAR IDADE MÍNIMA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE "O ART. 7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL. REGRA CONSTITUCIONAL QUE BUSCA A PROTEÇÃO E DEFESA DOS TRABALHADORES NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PRIVÁ-LOS DOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE, PREVIDENCIÁRIOS". AS ATIVIDADES RURAIS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGEM, REGRA GERAL, BOM VIGOR FÍSICO PARA SUA EXECUÇÃO, POIS SÃO EXERCIDAS DE MODO RÚSTICO, EM CÉU ABERTO, COM EXPOSIÇÃO ÀS INTEMPÉRIES. EM DECORRÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA, HÁ ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NÃO SER CRÍVEL QUE UMA CRIANÇA DE ATÉ DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, POSSUA VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL, SENDO SUA PARTICIPAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS, COMO REGRA, DE CARÁTER LIMITADO, SECUNDÁRIO. TODAVIA, CADA SER HUMANO TEM SUA PRÓPRIA COMPLEIÇÃO FÍSICA, POSSIBILITANDO EXCEÇÃO À REGRA DE QUE ALGUÉM COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NÃO TENHA "VIGOR FÍSICO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO PLENO DA ATIVIDADE RURAL". HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS TENHA, DE FATO, EXERCIDO ATIVIDADE RURAL, DEVE-SE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO, E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA, PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA QUE REANALISE A QUESTÃO, ADOTANDO A SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO POR PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR CAMPESINO.

 

Em sentido análogo, em face da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5017267- 34.2013.4.04.7100, o INSS passou a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.

Acresço que o trabalho infantil rural é uma prática enraizada na cultura do campo e pode começar mais cedo do que seria aceitável, na faixa entre 5 e 9 anos de idade (https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/trabalho-de-criancas-no-campo-cresce-e-preocupa/), de sorte que descabe estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes.

No caso, o autor, para comprovar a carência (art. 142 da lei nº 8.213/91), juntou aos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, os documentos seguintes, dentre outros:

 

Há início de prova material razoável da atividade rural exercida, nos termos da Súmula 577, do STJ, não se podendo desconsiderar a dificuldade de comprovação da atividade campesina desempenhada na infância e adolescência, descabendo se exigir documentos em nome próprio nessas fases.

Quanto às declarações particulares juntadas à inicial, tais documentos equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Nada obstante, se estiverem em conformidade com a prova oral colhida em audiência, reforçam o conjunto probatório, o que é o caso dos autos.

Nesse sentido, os depoimentos colhidos em audiência, em 10/12/2015 (evento 31, OUT12), confirmam que o autor laborou no campo com sua família, na Fazenda de José Medeiros Bragança, desde a infância. Leiam-se:

 

 

 

O primeiro depoente, WALTAIR MARCELINO afirmou que se recorda do autor quando ele, depoente, tinha 10 anos. Já o segundo depoente, MAURO DE PAULO, afirma que ele, depoente, foi criado praticamente na fazenda de José Medeiros Bragança, onde o autor sempre trabalhou com sua família.

Conforme se verificou através dos depoimentos das testemunhas, o autor, de fato, trabalhou desde cedo nas atividades rurais ajudando sua família no cultivo da terra, em regime de economia familiar.

Com essas considerações, concluo, conforme o caderno probatório, que o trabalho do autor se iniciou, pelo menos, a partir dos dez anos, em 28/05/1966, devendo ser excluído o período de 01/01/1961 a 27/05/1966 (5 anos, 4 meses e 27 dias), considerado pela sentença (evento 42, SENT35) que apurou 41 anos, 2 meses e 6 dias de tempo de contribuição. Veja-se:

 

Mesmo desconsiderado o interregno de 01/01/1961 a 27/05/1966, somando-se o período de trabalho rural em regime de economia familiar com aquele relativo ao trabalho especial desempenhado e convertido em comum, a parte autora conta com tempo suficiente para a concessão do benefício, desde o requerimento administrativo, pois supera os 35 anos de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários para deferimento do pleito.

CONCLUSÃO

Voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para excluir o labor rural desempenhado antes de 28/05/1966.