Apelação Cível Nº 0110400-96.2015.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODEIR HENRIQUE DE SOUZA
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão, de 15/3/2021 (Evento 38, ACOR31), que deu parcial provimento à remessa necessária, para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; negou provimento à apelação do INSS e retificou, de ofício, a sentença, quanto aos juros e à correção monetária, nesses termos (Evento 44, EMBDECL1):
PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –ATIVIDADE RURAL- ATIVIDADE ESPECIAL- REQUISITOS PREENCHIDOS- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
I – Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.
II- Não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período equivalente ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
III- Há início de prova material suficiente comprovando a qualidade de trabalhador rural nos períodos pretendidos, bem há PPP comprovando que o autor esteve sujeito ao agente físico ruído.
IV- Somando-se os períodos laborados sob condições especiais com os períodos comum (rural e urbano) e especial já reconhecidos pelo INSS, acostados até a data do requerimento administrativo do benefício, o autor completa tempo de serviço especial suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
VI- O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).
VII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.
VIII- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS.
IX- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015, art. 927 -.
X- No que tange à majoração do percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, aplicável ao caso em razão da falta de liquidez do julgado, dever ser afastado o “percentual mínimo” fixado na sentença recorrida, deixando, no entanto, de aplicar qualquer outro sob pena de negar vigência ao novo regramento processual.
XI- Remessa necessária provida em parte para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação desprovida; sentença retificada de ofício.
O INSS alega que o acórdão incidiu em omissão, ao deixar de se pronunciar “sobre o fato de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar”, tal como consignado no voto vencido.
A parte autora, instada, não apresentou contrarrazões (Eventos 47 e 49).
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação do INSS não merece ser acolhida, eis que o voto condutor do acórdão embargado assentou de forma clara e exaustiva o seguinte (Evento 31, OUT26):
[...]
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (fls.229/238). Nesse passo, transcrevo trechos da r. sentença, verbis:
Conforme consignado na decisão saneadora, restam controvertidos nos autos apenas os períodos de 08/06/1989 a 29/11/1989, de 06/05/1997 a 31/10/1999 e de 16/06/2009 a 23/03/2012 laborados sob condições especiais bem como os períodos de 1961 a 1969; de 28/05/1970 a 15/02/1978; de 2001 a 30/01/2002, e de 01/04/2005 a 08/06/2009 laborados na zona rural em regime de economia familiar, tendo em vista que os períodos de 25/08/1988 a 04/03/1989, de 07/12/1990 a 06/08/1991, de 01/03/1994 a 24/05/1995, e de 01/11/1999 a 11/09/2000, bem como os anos de 1984, 1985 e 2000 como tempo de atividade rural já foram reconhecidos pelo INSS e, portanto, restam incontroversos.
Averbação do tempo de serviço rural
Como relatado, o autor pugna para que sejam averbados os períodos laborados em regime de economia familiar de 1961 a 1969; de 28/05/1970 a 15/02/1978; de 2001 a 30/01/2002, e de 01/04/2005 a 08/06/2009. Pois bem.
Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91.
Levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo na comprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o autor acostou aos autos os seguintes documentos: 1) título de propriedade em nome de José Medeiros Bragança, dono da propriedade e parceiro rural do requerente, datado de 28/06/1976 (fls. 28/29); 2) comprovante de recolhimento do ITR datados do ano de 1972 e 3) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantena/MG de 26 de abril de 1985 (fl. 37).
Outrossim, vale ressaltar que a jurisprudência pátria, principalmente do STJ, é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período equivalente ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, quando a prova oral permita a sua vinculação ao tempo da respectiva carência.
O STJ, através de sua primeira Seção e na sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que é possível, inclusive, reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. Nesse sentido:
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3ºdo art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. .EMEN: (RESP 201202142030, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014 ..DTPB:.)
Assim, como dito acima, há início de prova material suficiente comprovando a qualidade de trabalhador rural nos períodos pretendidos.
A prova testemunhal produzida nos autos corrobora o início de prova material. A testemunha Mauro de Paulo Rodrigues (fl. 188) afirmou de forma expressa que o autor sempre laborou na zona rural em regime de economia familiar, tendo apenas intercalado alguns períodos de trabalho urbano.
Assim afirmou a referida testemunha, em seu depoimento:
“Que conhece o autor já que trabalharam na mesma fazenda, localizada no município de Mantena/MG; QUE o depoente praticamente foi criado na referida fazenda, sendo que saiu da mesma no ano de 2009; QUE o dono da fazenda era José Medeiros Bragança; QUE o autor morava com a família na referida propriedade; QUE não se recorda quantos eram ao certo, mas tinham pais e irmãos; QUE o autor e sua família eram meeiros na referida propriedade rural, e plantavam arroz, milho e feijão; QUE o autor deixou aquele local em Mantena quando o seu filho sofreu um acidente em Vitória o mesmo veio para cá; QUE tal fato ocorreu aproximadamente no final do ano de 2009; QUE o autor antes de sair definitivamente daquela propriedade rural no ano de 2009 se afastou em tal período anterior para trabalhar em empresa; QUE no período em questão que o autor saiu para trabalhar em empresa, a sua família permaneceu no mesmo local e no mesmo trabalho na roça, sendo que depois que o autor retornou votou a trabalhar normalmente na roça com sua família”.
Da mesma forma, a testemunha WALTAIR MARCELINO SILVA assim afirmou em seu depoimento de fl. 187. Verbis:
(...)
Vale ressaltar, por derradeiro, que nos termos do art. 39, inciso I da Lei 8.213/91 o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado, ainda que de forma descontínua.
Desta forma, mesmo que o autor tenha exercido atividades urbanas em determinados períodos, o labor rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido desde que provado através do competente início de prova material e da prova testemunhal. Nesse sentido:
[...]
O acórdão embargado reconheceu, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de 1961 a 1969; de 28/05/1970 a 15/02/1978; de 2001 a 30/01/2002, e de 01/04/2005 a 08/06/2009 laborados na qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo em vista a existência de início de prova material do labor rurícola, corroborada por prova testemunhal.
Da leitura da peça recursal, é possível verificar que o INSS quer, portanto, que prevaleça o entendimento consignado no voto vencido, objetivo incompatível com o recurso manejado.
A rigor, inexiste qualquer omissão passível de correção, demonstrando o INSS apenas contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Ampliada, inviável de reforma por embargos de declaração.
Registro que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
Voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000674817v3 e do código CRC 668d0be0.
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