Apelação Cível Nº 0102736-10.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)
APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: RAIMUNDA MARIA SANTOS RODRIGUES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: IRENE LINS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: HELIO FERNANDES DA ROCHA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 61 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (evento 91 – 1º grau), nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0102736-10.2012.4.02.5101, movida pela ora apelante em face da execução promovida por RAIMUNDA MARIA SANTOS RODRIGUES e outros, ora apelados, sentença essa que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução “para extinguir o presente processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269 I do CPC/73 c/c 1.046 §1º do CPC/15; e para, reconhecendo excesso de execução, fixar o quantum debeatur em R$ 38.055,82, apurado no evento 39 dos presentes autos pela Contadoria Judicial”, referente à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Em suas razões recursais (evento 99 – 1º grau), a UFRJ aduziu, em síntese, que “é importante observar a necessidade de compensação dos valores executados com valores pagos no período de maio de 2005 a dezembro de 2012, nos termos expostos no parecer anexo à petição inicial, que não foi acatado na conta acolhida na sentença), uma vez que tais valores, lançados na rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN.JUG AT”, foram pagos à parte exequente a título de reajuste de 3,17%”. Aduziu, ainda, “a inexistência de valores a serem pagos, conforme aduzido no parecer técnico anexo à petição inicial, em razão da não compensação de valores já recebidos administrativamente em razão da referida nova implantação, o que se deu após 2001”. Ao final, requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e que seja provido para reformar a sentença, de modo que seja julgado procedente in totum o pedido autoral deduzidos nos embargos à execução, com o deferimento dos efeitos da tutela deduzida na referida petição e a condenação da parte adversa nos honorários sucumbenciais.
A parte apelada, em contrarrazões (evento 110 – 1º grau), sustentou a “IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. Ao final, requereu seja negado o provimento da apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
O feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, à relatoria do Gabinete 15 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que, por sua vez, manifestou desnecessidade de intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).
O recurso foi redistribuído à relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 7 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716174v2 e do código CRC a65a1d90.
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Data e Hora: 30/11/2023, às 14:46:42