Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102736-10.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: RAIMUNDA MARIA SANTOS RODRIGUES (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: IRENE LINS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: HELIO FERNANDES DA ROCHA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 61 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (evento 91 – 1º grau), nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0102736-10.2012.4.02.5101, movida pela ora apelante em face da execução promovida por RAIMUNDA MARIA SANTOS RODRIGUES e outros, ora apelados, sentença essa que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução “para extinguir o presente processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269 I do CPC/73 c/c 1.046 §1º do CPC/15; e para, reconhecendo excesso de execução, fixar o quantum debeatur em R$ 38.055,82, apurado no evento 39 dos presentes autos pela Contadoria Judicial”, referente à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Em suas razões recursais (evento 99 – 1º grau), a UFRJ aduziu, em síntese, que “é importante observar a necessidade de compensação dos valores executados com valores pagos no período de maio de 2005 a dezembro de 2012, nos termos expostos no parecer anexo à petição inicial, que não foi acatado na conta acolhida na sentença), uma vez que tais valores, lançados na rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN.JUG AT”, foram pagos à parte exequente a título de reajuste de 3,17%”. Aduziu, ainda, “a inexistência de valores a serem pagos, conforme aduzido no parecer técnico anexo à petição inicial, em razão da não compensação de valores já recebidos administrativamente em razão da referida nova implantação, o que se deu após 2001”. Ao final, requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e que seja provido para reformar a sentença, de modo que seja julgado procedente in totum o pedido autoral deduzidos nos embargos à execução, com o deferimento dos efeitos da tutela deduzida na referida petição e a condenação da parte adversa nos honorários sucumbenciais.

A parte apelada, em contrarrazões (evento 110 – 1º grau), sustentou a “IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. Ao final, requereu seja negado o provimento da apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

O feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, à relatoria do Gabinete 15 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que, por sua vez, manifestou desnecessidade de intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).

O recurso foi redistribuído à relatoria deste Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 7 – 2º grau).

É o relatório.



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Processo n. 0102736-10.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102736-10.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: RAIMUNDA MARIA SANTOS RODRIGUES (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: IRENE LINS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: HELIO FERNANDES DA ROCHA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0063635-20.1999.4.02.5101. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se os cálculos para aferição dos valores devidos a título de 3,17%, referentes à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), devem levar em conta a compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão transitada em julgado.

2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22/09/2004.

3. O pagamento dos valores devidos, entretanto, encontra limitação temporal, cujo termo final deve-se limitar a 01/1/2002, em relação aos servidores públicos em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, segundo entendimento jurisprudencial superior ( STJ, 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/02/2019).

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1710581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/05/2018.

5. Se os valores foram pagos a mesmo título (reajuste de 3,17%), seja administrativamente, seja em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, após dezembro de 2001, a compensação dos que já foram implementados com os que estão sendo executados é medida que se impõe para impedir pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009749-26.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021.

6. É possível a compensação relativa a valores pagos indevidamente, em desacordo com o limite temporal previsto na MP 2.225-45/01, ainda que tal pagamento tenha se dado em virtude de cumprimento de decisão judicial.

7. Uma vez que, a parte exequente recebeu parcelas relativas ao índice de 3,17%, sob as rubricas “15227 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG” e/ou “16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL”, conforme fichas financeiras acostadas aos autos, não havendo quaisquer referências de tais rubricas nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e/ou na decisão recorrida, a sentença prolatada encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante, motivo pelo qual deve ser reformada, anulando-a, a fim de que sejam refeitos os cálculos com as compensações, que devem abranger não só os valores pagos administrativamente mas também os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, como as rubricas “15227 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG” ou “16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL”.

8. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, a fim de que sejam refeitos os cálculos para a apuração de possíveis valores a executar a título de 3,17%, referente à execução do título coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, devendo ser compensados os valores já pagos aos exequentes, sejam por via administrativamente, sejam por decisão transitada em julgado, como no caso das rubricas “15227 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG” ou “16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença recorrida, a fim de que, na execução promovida quanto ao título coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, sejam compensados os valores pagos aos exequentes a título de 3,17%, seja por via administrativa, bem como os decorrentes de decisão transitada em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



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Processo n. 0102736-10.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102736-10.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: HELIO FERNANDES DA ROCHA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: IRENE LINS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: RAIMUNDA MARIA SANTOS RODRIGUES (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos plo SINDICATO DOS TRALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTUFRJ, outrora apelada, figurando como embargada a UFRJ, alegando omissões no v. Acórdão contido nos autos (evento 18 – 2º grau) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela UFRJ para reformar a sentença recorrida, a fim de que, na execução promovida quanto ao título coletivo nº 0063635-20.1999.4.02.5101, sejam compensados os valores pagos aos exequentes a título de 3,17%, seja por via administrativa, bem como os decorrentes de decisão transitada em julgado.

Em razões recursais nos aclaratórios (evento 30 – 2º grau), a parte embargante sustentou que “necessita a decisão de complementação quanto ao tema, pois falta segurança jurídica ao jurisdicionado tendo em vista que os recebimentos dos valores nas rubricas “DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT” pagos sob o amparo da decisão judicial EM VIGOR desde 2005, não valendo a mera evocação de precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes como fundamentação do julgado nos termos do art. 1.022, § único, inciso II do CPC”. Aduziu, ainda, que “o decisum carece de pronunciamento quanto ao atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1142587/PR, sobre o julgamento do Recurso Especial nº 1.235.513/AL (Temas 475 e 476), pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, relativo à compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores, é aplicado integralmente às causas que tratam o índice de 3,17%”. Ao final, requereu o provimento do recurso para emitir pronunciamento sobre os pontos suscitados, reformando-se o acórdão, restando prequestionada a matéria.

A UFRJ, em contrarrazões (evento 34 – 2º grau), requereu seja negado provimento aos embargos de declaração.

É o relatório.



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Processo n. 0102736-10.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0102736-10.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: HELIO FERNANDES DA ROCHA (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: IRENE LINS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: JOSE BARBOSA DOS SANTOS (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: RAIMUNDA MARIA SANTOS RODRIGUES (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)

ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. o Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que apreciou o recurso interposto quanto à controvérsia suscitada pela Autarquia Federal se, nos cálculos para aferição dos valores devidos à título de 3,17% referentes à execução do título constituídos na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), devem levar em conta a compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão transitada em julgado.

2. Do acórdão embargado depreende-se que foi analisada a questão da possibilidade de compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão transitada em julgado, nos cálculos para aferição dos valores devidos à título de 3,17% referentes à execução do título constituídos na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101.

3. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017.

5. A pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostas omissões apontadas, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

6. O Tema 476 do STJ diz respeito ao índice de 28,86%, hipótese distinta da discutida nos autos, o que acarreta a sua inaplicabilidade ao caso concreto.

7. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais levantados na tese ventilada pela apelante com vistas à eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, restando configurado que a presente decisão expressamente examinou a questão legal aplicável ao caso.

9. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001867717v3 e do código CRC d8f6c4e9.

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Data e Hora: 25/5/2024, às 1:50:18