Apelação Cível Nº 0097904-50.2016.4.02.5114/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0097904-50.2016.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE: YAGO CARLOS DA SILVA SALES (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO DE ANDRADE (OAB RJ103716)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor, YAGO CARLOS DA SILVA SALES, em face da Sentença proferida pela Juíza Federal Ana Carolina Vieira de Carvalho (evento 52 - JFRJ) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que o Demandante objetivava a declaração da sua reforma na graduação de 3º Sargento, a contar da data do seu licenciamento em 22/07/2015; a condenação da Ré ao pagamento de todos os valores não pagos a contar do dia 23/07/2015 até o efetivo cumprimento da obrigação; e a condenação da Demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em suas Razões Recursais (evento 57 - JFRJ), o Apelante sustentou que, em 14/03/14, durante exercício denominado “ordem unida”, foi pisoteado e perdeu a consciência, conforme Boletim de Atendimento Médico do Hospital do Exército emitido no mesmo dia. Alegou que, em 30/09/14, sofreu outro acidente ao cair de uma altura de 5 metros, ficando insconsciente, sem encaminhamento para o médico. Aduziu que, a partir de 03/10/14, passou a apresentar quadro patológico de ataques de epilepsia e convulsões, sendo que, em 22/07/2015, foi dispensado por incapacidade definitiva, incurável e incompatível com o Serviço Militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde 10905/2015. Argumentou que a Recorrida não lhe possibilitou tratamento médico após a desincorporação, e que, em função dos acidentes, não tem condições para realizar atividades laborativas nem adquirir seus medicamentos. Ressaltou que o médico perito se recusou a analisar os receituários levados pelo Recorrente, e que os representantes da Recorrida permaneceram no recinto antes e depois da perícia judicial, razão pela qual o Apelante ratifica impugnação ao Laudo Pericial ante a constatação de vício. Salientou que, em função do serviço militar, se tornou incapaz para servir nas Forças Armadas e para laborar na vida civil, tendo direito à reforma nos termos do art. 110, parágrafo 2°, c da Lei 6.880/80. Ratificou que deve receber reparação a título de danos morais, caracterizados pelos acidentes experimentados sob tutela da Recorrida na vigência do serviço militar, sem acompanhamento médico adequado, e principalmente, pelas atitudes irresponsáveis dos prepostos da Apelada.
Sem Contrarrazões (evento 64 - JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer constante no evento 06, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
axg/bls
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da Apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A Sentença merece ser mantida.
De acordo com o Regulamento do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966), a desincorporação consiste no ato de exclusão do praça do serviço ativo de uma Força Armada.
Ressalto, por oportuno, que a circunstância de o militar estar acometido de lesão que o incapacite definitiva ou temporariamente para o exercício das atividades militares não é impeditivo para que a Administração Militar promova a sua desincorporação, desde que lhe seja assegurado o adequado tratamento médico até a sua recuperação, nos termos do artigo 149 do Decreto nº 57.654/66. In verbis:
“ Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” (Grifei)
Com efeito, na hipótese de ocorrência de moléstia ou acidente de acarrete a incapacidade definitiva as atividades castrenses, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do serviço militar, e, em não havendo direito à reforma, manter-se-á, após a sua exclusão, na condição de adido, até a conclusão do seu tratamento (art. 140, item 2, § 2º). Nesse sentido, é oportuna a reprodução dos seguintes dispositivos:
“Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos: [...]
4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas: [...]
4) "Incapaz C".
Art. 140. A desincorporação ocorrerá: [...]
2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; [...]
§ 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma. [...]
§ 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr julgado "Incapaz B-2", será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste artigo.” (Grifei)
No caso, o Apelante foi incorporado ao serviço ativo em 01/03/2014 (evento 01 - OUT3 - fl. 3 - JFRJ), e, após sucessivas dispensas médicas e inspeções de saúde que constataram sua incapacidade temporária, foi desincorporado das fileiras do Exército, em 16/07/2015, por ter sido considerado "Incapaz C”, em Inspeção de Saúde realizada pela MPGu II (HGeRJ) em 30/04/2015, recebendo o Certificado de Reservista nº 073525, Série E (evento 12 - OUT14 - fls. 4/9 - JFRJ).
Assim sendo, verifico que inexiste vício de legalidade no ato que determinou a desincorporação do praça, porquanto editado em observância à legislação de regência, não havendo de se cogitar de direito à reintegração ao serviço militar.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Turma:
“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR SEM ESTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo a pretendida condenação da União a reintegrar o autor às fileiras da Aeronáutica para que passe a receber todos os auxílios médicos e hospitalares de âmbito militar, necessários à pronta recuperação por completo e restabelecimento, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2. A autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica a contar de 1.2.2002, como S2 SNE (conscrito). Consta a anotação, em 15.2.2008, do resultado de inspeção de saúde realizada em 23.1.2008, em que julgado o autor temporariamente incapaz por 30 dias a contar de 17.1.2008. Em 17.3.2008, conforme Boletim Interno 51, consta o licenciamento ex officio do militar, a contar de 31.1.2008, "de acordo com Inciso II e Alínea "a" do Parágrafo 3º do Art. 121, do Estatuto dos Militares", sendo excluído e desligado do estado efetivo do III COMAR a contar de 16.3.2008. Em nova avaliação, datada de 29.5.2008, a Junta Regular de Saúde do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos (HAAF) considerou o militar apto para o fim a que se destina. 3. Possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, é legítimo o desligamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, ou por conclusão do tempo de serviço, sem direito a reincorporação ou reforma, salvo na hipótese do militar sem estabilidade comprovar incapacidade definitiva para todo e qualquer trabalho, consoante o disposto nos artigos 106 e seguintes do Estatuto dos Militares. 4. De acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966), a desincorporação constitui uma das maneiras de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas, havendo expressa previsão de desincorporação para o militar que sofra moléstia ou acidente que o torne incapaz temporariamente para o serviço militar e apenas possa ser recuperado a longo ou a curto prazo, sendo diagnosticado como "Incapaz B1" ou ‘Incapaz B2". 5. Realizada perícia médica, na especialidade de ortopedia, o perito do juízo concluiu que o demandante é portador de traumatismo do tendão de Aquiles (CID X S86.0), doença manifestada sintomaticamente em novembro de 2007, por provável entorse ou exagerada exigência da articulação, considerado parcialmente limitado para o desempenho de funções motoras. 6. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirmou o expert que há "sequela que compromete a plena movimentação do tornozelo (flexão, extensão e rotação do pé)"; "apresenta discreta limitação para rotação externa, diminuição da força de flexão, cicatriz longitudinal na projeção do tendão de Aquiles 1 medindo cerca de 13 cm"; "está limitado para o serviço militar em geral, embora possa ser aproveitado para funções burocráticas, mas sendo a adoção desta alternativa de conveniência da corporação"; "as sequelas são as já existentes, isto é, para o desempenho de funções motoras, como ortostatismo e a deambulação prolongados, soerguimento de carga superior a 10% do seu peso corporal, movimentos de agachamento forçados"; "poderá, portanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado". 7. Embora os sintomas tenham se apresentado em 2007, durante o período de serviço militar, o laudo pericial não concluiu pela existência de nexo causal entre a referida moléstia e o serviço castrense, afirmando o perito que não há incapacidade permanente, tampouco o autor é incapaz para todo e qualquer trabalho. 8. Cumpre consignar que nas inspeções médicas realizadas a partir de novembro de 2007, quando apresentados os sintomas da doença, o autor foi considerado incapaz apenas para o serviço militar e em caráter temporário, sendo inclusive submetido a procedimento cirúrgico no Hospital da Aeronáutica e prestado o serviço de atendimento de fisioterapia, situação que não se enquadra na permissão de sua manutenção na Aeronáutica como adido, hipótese restrita ao caso de desincorporação "por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar" (art. 140, item 2 e §2º do Decreto nº 57.654/1966). 9. Inexiste ilegalidade no ato de licenciamento do Autor das Forças Armadas, não havendo falar em direito à reintegração ao serviço militar, assim como mostra-se incabível a concessão de eventual reforma, porquanto não comprovada a incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade. No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 01397015020134025101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJ2R 30.05.2016; TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 2010.51.16.000022- 4, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.02.2016; TRF - 2ª Reg., 6ª T. E., AC 2010.51.01.000776-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 18.12.2013. 10. Não se cogita de dano moral na hipótese, pois a responsabilidade por eventual lesão sofrida pela parte autora se resolve no âmbito da relação estatutária mantida entre o autor e a Aeronáutica, especificamente através da reforma. 11. Não se identifica, no caso em exame, a existência de ato ilícito praticado pela Administração e, tampouco, o fato decorreu de situação incompatível com o trabalho realizado pelo militar, razão pela qual não há que se falar em direito a indenização por danos morais em favor do autor, ora apelante. 12. Sentença reformada. Diante da improcedência do pedido inicial, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais, invertendo-se o ônus sucumbencial. Condenação do autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 13. Apelação não provida. Remessa necessária provida.” (Grifei)
(TRF – 2ªRegião. Oitava Turma Especializada. APELREEX 0029831-12.2009.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. DJu 05/10/2018. Unânime).
Sobre a Reforma do militar, a Lei 6.880/80 dispõe:
"Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I – a pedido, e
II- ‘ ex officio’.
(...)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(omissis)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:
I- com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II- com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." (grifei)
Dos dispositivos legais acima transcritos, verifico que a reforma ex officio é aplicada, entre outros casos, ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas (art. 106, II). Entretanto, se tal incapacidade sobrevier de doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada, situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I) ou, ainda, se for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (inciso II do art. 111).
Compulsando os autos, observo que o Autor não comprovou nenhuma das situações descritas.
O Apelante foi submetido à Inspeção de Saúde pela Junta Médica do Exército, a qual concluiu pelo parecer de "Incapaz C", ante o diagnóstico de "G40.3 - Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas / CID-10". O documento registra que o inspecionado não comprovou acidente ou doença contraídos durante o serviço militar, e informa que o mesmo não é inválido (evento 12 - OUT13 - fl. 6 - JFRJ).
No mesmo sentido, Laudo Pericial (eventos 32 e 44 - JFRJ) constatou que o Recorrente encontra-se acometido de Epilepsia, mas que não comprovou a ocorrência de crise convulsiva. Assim, o Perito concluiu que não existem limitações para o trabalho civil, e que não há relação entre o quadro atual do periciado e as atividades militares.
Assim, conforme inspeção de saúde e Laudo Pericial supracitados, o Demandante não foi considerado inválido e também não comprovou que a doença que lhe acomete teve relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar. Dessa forma, não faz jus à reforma pleiteada, visto que era militar temporário, não inválido, e que sua enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço militar.
Nesse sentido vem entendendo esta Turma em casos análogos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de anulação do ato de licenciamento ex officio do autor, a contar de 27.4.2012, com a consequente reintegração ao serviço militar, e, diante da alegada incapacidade permanente para as atividades militares, por ser portador de cegueira no olho esquerdo em razão de trauma (CID 10 H54; e 54.4), a pretendida reforma militar a contar da data do licenciamento, além da concessão de auxílio-invalidez, o pagamento das parcelas vencidas e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 1.3.2011 como soldado, para prestar serviço militar obrigatório, e licenciado ex officio a contar de 27.4.2012. Tratava-se, portanto, de militar temporário, observando-se que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as praças só fazem jus à estabilidade após 10 anos de serviços prestados. 3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime jurídico aplicável à reforma, assim dispondo seus artigos 106, 108, 109, 110 e 111. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; por acidente em serviço; ou por enfermidade descrita no inciso V do artigo 108, obedecida a regulamentação específica de cada Força Singular, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo a remuneração calculada na forma do art. 110. 4. Nas hipóteses de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (inc. VI do art. 108), a lei somente previu o direito à reforma aos militares com estabilidade assegurada e julgados definitivamente incapazes para o serviço militar, ou àqueles considerados inválidos para todo e qualquer trabalho, inclusive na vida civil, enquadrando-se, nesse último caso, os militares temporários (art. 111). 5. Para fazer jus à reforma, não basta que a doença se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares e surja durante a atuação nas Forças Armadas; é necessário que se demonstre a incapacidade definitiva do militar, ou, no caso do militar temporário acometido de doença ou que tenha sofrido acidente sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. 6. O autor relatou à perita do juízo que foi atingido no lado esquerdo do rosto por fogos de artifício quando passava pela rua, em fevereiro de 2012. Concluiu a expert que o autor padece de catarata traumática no olho esquerdo (CID 10 H 26.1) , com visão de percepção luminosa no olho esquerdo e visão de 100% sem correção no olho direito. Apresenta incapacidade parcial e temporária, para o exercício de atividades que necessitem da visão binocular, havendo Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0101866-23.2016.4.02.5101 (2016.51.01.101866-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : JOSUE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO : RJ199721 - JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01018662320164025101) 1 possibilidade de correção caso seja submetido à remoção cirúrgica da catarata com sucesso. Por fim, afirma que não há incapacidade para os atos da vida civil ou invalidade. 7. Em que pese a enfermidade diagnosticada e a incapacidade parcial e temporária, não há elementos nos autos que denotem a incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho e para os atos da vida civil a enseja a pretendida reforma do militar temporário.. 8. O ato de licenciamento ex officio de militar temporário, assim como o reaproveitamento, é ato discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar. Tal ato de licenciamento prescinde de motivação e de instauração de processo administrativo, com observância de contraditório. 9. Eventual incapacidade temporária para o serviço ativo das Forças Armadas não obsta o licenciamento militar, considerando que, nos termos dos arts. 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66, é possível a desincorporação de militar temporário, julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo quando não fizer jus à reforma, assegurada a continuidade do tratamento médico em unidade de saúde militar até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 01199344120144025117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010187186, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.4.2017. 10. Ressalta-se que a própria certidão de assentamentos do autor no Exército Brasileiro dispõe sobre a garantia de manutenção do tratamento médico no Hospital Central do Exército (HCE) após o licenciamento e exclusão do militar. 11. Não configurada a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 12. Apelação não provida”.
(TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0101866-23.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 22/02/2018)
Por fim, não restou demonstrado abandono e/ou negativa do Exército Brasileiro no que tange ao direito do Apelante à continuidade de tratamento. Pelo contrário, consta na Ata de Inspeção de Saúde, datada de 30/04/2015, que o Autor deveria manter tratamento após sua desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura (evento 12 - OUT13 - fl. 6 - JFRJ), havendo, ainda, no ato de desincorporação do militar, publicado no Boletim Interno nº 129, de 16/07/2015, determinação para que fosse encaminhado ao HCE para fins de continuidade de seu tratamento (evento 12 - OUT14 - fl. 9 - JFRJ).
Em decorrência, não merece acolhida a pretensão autoral de indenização por danos morais em face da União Federal, porquanto inexistente a prática de ato ilícito praticado pela Administração que enseje o dever de reparação civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o Autor nos honorários recursais, os quais fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor (evento 06 - JFRJ).