Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083665-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: ESCALADA ARTES GRAFICAS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ESCALADA ARTES GRÁFICAS LTDA. contra a sentença disponível no evento 196, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.

Na origem, a contribuinte manejou embargos do devedor para obstar a cobrança efetuada por meio da execução fiscal nº 0059264-46.2018.4.02.5101 (aparelhada pela CDA nº 70417028933-53), pugnando fosse reconhecida a ilegalidade da inscrição do débito em dívida ativa, bem como determinada a exclusão da base de cálculo do Simples Nacional dos valores referentes ao ISSQN e das receitas não auferidas em razão da inadimplência e do cancelamento de contratos de prestação de serviço.

A sentença resolveu o mérito e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, III, do CPC/2015. O juízo sentenciante entendeu que a manifestação de vontade da contribuinte direcionada a aderir a programa de parcelamento seria suficiente para fazer operar a irretratabilidade e irrevogabilidade da confissão da dívida. Concluiu, então, que ao optar pelo parcelamento, a parte autora renunciara tacitamente ao direito de discutir o débito em juízo.

Nesta sede, a apelante requer seja “conhecido e provido o Recurso de Apelação, diante da ocorrência de nulidade na sentença, sendo necessária, deste modo, sua cassação, para que haja a devida prestação jurisdicional pelo Magistrado a quo, com a devida análise e julgamento das questões apresentadas”. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, porquanto o julgado teria silenciado acerca do entendimento firmado pelo E. STJ no sentido da possibilidade da discussão dos aspectos jurídicos da obrigação tributária nos casos em que haja confissão de dívida pelo contribuinte (REsp nº 1.133.027/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).

Contrarrazões no evento 208.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Nos termos do que foi relatado, ESCALADA ARTES GRÁFICAS LTDA. apelou da sentença que extinguiu, com resolução do mérito, seus embargos do devedor. Nesta sede, a apelante pugna seja declarada a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, uma vez que se teria desconsiderado o decidido pelo E. STJ no REsp nº 1.133.027/SP.

O recurso, todavia, não merece provimento.

De início, ressalto que o dever de fundamentar as decisões judiciais é pilar fundamental do Estado Constitucional de Direito (art. 93, IX, da CRFB/1988), garantidor da viabilidade de um processo judicial justo (art. 5º, LIV, da CRFB/1988).

Não é por outra razão que o art. 489 do CPC/2015 estabelece serem elementos essenciais da sentença os seus fundamentos, por meio dos quais o julgador analisará as questões de fato e de direito atinentes à lide. A ausência de fundamentação, portanto, vicia a decisão, acarretando a sua invalidação/anulação.

Por sua vez, o §1º do art. 489 elenca exemplificativamente situações em que a decisão, a despeito de conter motivação, pode ser considerada não fundamentada. No caso, o apelante alega que a sentença recorrida violou o inciso VI do §1º antes mencionado, porque o ato decisório teria deixado de seguir precedente invocado pela parte (o REsp nº 1.133.027/SP) sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.

Pois bem.

Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido de que a confissão de dívida perante a autoridade tributária não inibe o questionamento judicial do débito. Entretanto, aquela Corte Superior limitou a discussão judicial (i) aos aspectos jurídicos da exação e (ii) às situações em que a confissão pode ser invalidada por conta de defeito ensejador de nulidade nos atos jurídicos em geral (erro, dolo, simulação e fraude).

No caso dos autos, contudo, a embargante, ora apelante, questionou a ocorrência de nulidades no curso do processo administrativo e incorreções constantes das declarações por ela mesma transmitidas à autoridade fazendária (e que serviram à constituição do crédito exequendo); afirma que os vícios se referem “a ilegal inclusão de valores referentes ao ISSQN na base de cálculo (receita bruta) do Simples Nacional, conforme precedente firmado pelo STF (tema 69), assim como de valores não auferidos tendo em vista cancelamentos e inadimplência dos contratos de prestação de serviço, o que acarretou na majoração artificial dos valores a serem recolhidos”.

Nesse passo, resta evidente que o enfrentamento das questões está realmente obstado pelo fato de a apelante ter aderido aos parcelamentos aludidos no evento 133 (anexo2 e anexo3), porquanto exigem a análise de matéria de fato pelo órgão jurisdicional. No mesmo sentido, confira-se os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEISCOM A CONFISSÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DEPARCELAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. RESP N.º 1.133.027. ART. 543-C, §1º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.

2. A agravante aderiu programa de parcelamento, que exige confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável. Assim sendo, restam prejudicadas as alegações de ausência de requisitos essenciais à CDA, necessidade de juntada do procedimento administrativo, inaplicabilidade da taxa SELIC e ilegalidade, desproporcionalidade e falta de razoabilidade da multa aplicada, formuladas em exceção de pré-executividade, por serem incompatíveis com a opção aos termos do parcelamento.

(...)

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido

(Agravo de instrumento n. 0009838-76.2017.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma. DJe 13/07/2018)

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.NULIDADE DA CDA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARAAPLICAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO.INSURGÊNCIA EM FACE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ADESÃO APROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11 .941/2009. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTOJUDICIAL DOS ASPECTOS FÁTICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALIDADEDAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, AO SESC E AO INCRA.

1. Trata-se de Apelação interposta pela SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRALTDA. em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos ela apelante com o objetivo de desconstituir a certidão de dívida ativa em que se funda a Ação de Execução Fiscal nº 0535039-85.2007.4.02.5101.

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, sob o regime dos recursos repetitivos ,consolidou o entendimento segundo o qual a confissão de dívida perante a autoridade administrativa, como ocorre no caso de adesão a programa de parcelamento, limita a possibilidade de questionamento judicial do débito apenas aos aspectos jurídicos da exação tributária e às situações em que a confissão possa ser invalidada diante de  defeitos causadores de nulidade da manifestação de vontade (erro, dolo, simulação e fraude).

4. O conhecimento das questões relativas à nulidade da CDA, à violação do direito de defesa, ao caráter confiscatório da multa punitiva, bem como à ilegalidade da incidência da taxa SELIC como índice de atualização da dívida e à necessidade de prova pericial exige a análise de matéria de fato, cuja impugnação, em sede judicial, fica obstada em razão da adesão da apelante ao aludido programa de parcelamento.

(...)

11. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte em que conhecido, desprovido.

(Apelação Cível nº 0507495-20.2010.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. Terceira Turma. DJe 01/02/2019)

Desse modo, verifico que a sentença recorrida não desafia o art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Em verdade, o decisório não se afastou do precedente invocado pela apelante (REsp 1.133.027/SP), aplicando-o corretamente ao caso concreto. Sublinho, inclusive, que o juízo sentenciante igualmente esclareceu os motivos pelos quais o decidido pelo E. STF no Tema 69 de sua Repercussão Geral não encontraria guarida na hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. Ausente violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015 na hipótese.

 


 

Processo n. 0083665-12.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083665-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: ESCALADA ARTES GRAFICAS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. RESP Nº 1.133.027/SP. NÃO CONFIGURADA.

1. ESCALADA ARTES GRÁFICAS LTDA. apelou da sentença que extinguiu, com resolução do mérito, seus embargos do devedor. Nesta sede, a apelante pugna seja declarada a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, uma vez que se teria desconsiderado o decidido pelo E. STJ no REsp nº 1.133.027/SP.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido de que a confissão de dívida perante a autoridade tributária não inibe o questionamento judicial do débito. Entretanto, aquela Corte Superior limitou a discussão judicial (i) aos aspectos jurídicos da exação e (ii) às situações em que a confissão pode ser invalidada por conta de defeito ensejador de nulidade nos atos jurídicos em geral (erro, dolo, simulação e fraude).

3. O enfrentamento das questões levantadas pela apelante está realmente obstado pelo fato de ela ter aderido aos parcelamentos aludidos no evento 133 (anexo2 e anexo3), porquanto exigem a análise de matéria de fato pelo órgão jurisdicional.

4. A sentença recorrida não desafia o art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Em verdade, o decisório não se afastou do precedente invocado pela apelante (REsp 1.133.027/SP), aplicando-o corretamente ao caso concreto. Sublinho, inclusive, que o juízo sentenciante igualmente esclareceu os motivos pelos quais o decidido pelo E. STF no Tema 69 de sua Repercussão Geral não encontraria guarida na hipótese.

5. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. Ausente violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015 na hipótese, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2020.

 


 

Processo n. 0083665-12.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083665-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: ESCALADA ARTES GRAFICAS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ESCALADAS ARTES GRÁFICAS EIRELI em face do acórdão disponível no evento 7, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. RESP Nº 1.133.027/SP. NÃO CONFIGURADA.

1. ESCALADA ARTES GRÁFICAS LTDA. apelou da sentença que extinguiu, com resolução do mérito, seus embargos do devedor. Nesta sede, a apelante pugna seja declarada a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, uma vez que se teria desconsiderado o decidido pelo E. STJ no REsp nº 1.133.027/SP.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido de que a confissão de dívida perante a autoridade tributária não inibe o questionamento judicial do débito. Entretanto, aquela Corte Superior limitou a discussão judicial (i) aos aspectos jurídicos da exação e (ii) às situações em que a confissão pode ser invalidada por conta de defeito ensejador de nulidade nos atos jurídicos em geral (erro, dolo, simulação e fraude).

3. O enfrentamento das questões levantadas pela apelante está realmente obstado pelo fato de ela ter aderido aos parcelamentos aludidos no evento 133 (anexo2 e anexo3), porquanto exigem a análise de matéria de fato pelo órgão jurisdicional.

4. A sentença recorrida não desafia o art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Em verdade, o decisório não se afastou do precedente invocado pela apelante (REsp 1.133.027/SP), aplicando-o corretamente ao caso concreto. Sublinho, inclusive, que o juízo sentenciante igualmente esclareceu os motivos pelos quais o decidido pelo E. STF no Tema 69 de sua Repercussão Geral não encontraria guarida na hipótese.

5. Apelação desprovida.

Nesta sede, a embargante defende que “acórdão restou eivado pelo vício da contradição, na medida que reconheceu a existência de precedente vinculativo firmado pelo STJ, mas de forma contraditória deixou de aplicá-lo ao presente caso, cujo objeto versava exatamente sobre questões jurídicas e passíveis de análise pelo poder judiciário”. Demais disso, afirma-se que “a decisão embargada também restou eivada pelo vício da omissão, ao deixar de aplicar o referido precedente vinculativo, incorrendo nas violações previstas nos artigos 927, inc. III e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil”.

Nesses termos, “a Embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios da omissão e contradição apontados, o que certamente implicará na reforma do v. acordão com o provimento do recurso de apelação”.

Contrarrazões no evento 20.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

Nos termos do que foi relatado, ESCALADAS ARTES GRÁFICAS EIRELI requer, em seus aclaratórios, o saneamento da contradição e da omissão supostamente verificadas no acórdão constante do evento 7.

O recurso, todavia, não merece provimento.

De início, destaco que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Pode-se concluir, então, que os embargos de declaração têm a finalidade única e simples de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo nem à rediscussão de questão já resolvida.

Outrossim, aponto que o Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse norte: AgRg no REsp 1510994/RR. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 19/11/2018; e EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma.  DJe 12/12/2013.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o mérito recursal.

Em suas razões, a embargante assevera que, apesar de o v. acórdão reconhecer a existência de precedente vinculativo do STJ acerca da matéria discutida nos autos, deixou de aplicá-lo ao caso concreto, revelando-se contraditório. Além disso, a recorrente defende que a inobservância do decidido no REsp nº 1.133.027/SP configura omissão sanável por meio deste recurso de integração.

A despeito das bens lançadas palavras da embargante, seus reclamos não merecem guarida. Sem incorrer em contradição ou omissão, o acórdão embargado consignou, expressamente, que o caso sob julgamento não se subsome à hipótese de “confissão de dívida tributária perante autoridade tributária” ressalvada pelo Superior Tribunal de Justiça como passível de questionamento judicial.

Confira-se:

Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido de que a confissão de dívida perante a autoridade tributária não inibe o questionamento judicial do débito. Entretanto, aquela Corte Superior limitou a discussão judicial (i) aos aspectos jurídicos da exação e (ii) às situações em que a confissão pode ser invalidada por conta de defeito ensejador de nulidade nos atos jurídicos em geral (erro, dolo, simulação e fraude).

No caso dos autos, contudo, a embargante, ora apelante, questionou a ocorrência de nulidades no curso do processo administrativo e incorreções constantes das declarações por ela mesma transmitidas à autoridade fazendária (e que serviram à constituição do crédito exequendo); afirma que os vícios se referem “a ilegal inclusão de valores referentes ao ISSQN na base de cálculo (receita bruta) do Simples Nacional, conforme precedente firmado pelo STF (tema 69), assim como de valores não auferidos tendo em vista cancelamentos e inadimplência dos contratos de prestação de serviço, o que acarretou na majoração artificial dos valores a serem recolhidos”.

Nesse passo, resta evidente que o enfrentamento das questões está realmente obstado pelo fato de a apelante ter aderido aos parcelamentos aludidos no evento 133 (anexo2 e anexo3), porquanto exigem a análise de matéria de fato pelo órgão jurisdicional. No mesmo sentido, confira-se os seguintes arestos: (...)

Desse modo, verifico que a sentença recorrida não desafia o art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Em verdade, o decisório não se afastou do precedente invocado pela apelante (REsp 1.133.027/SP), aplicando-o corretamente ao caso concreto. Sublinho, inclusive, que o juízo sentenciante igualmente esclareceu os motivos pelos quais o decidido pelo E. STF no Tema 69 de sua Repercussão Geral não encontraria guarida na hipótese.

Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado declinou todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia sem incorrer em qualquer vício. Não é demais lembrar que, para fins de prequestionamento, “não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que o conteúdo do dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. Fls. 325).

Além disso, mesmo os embargos de declaração opostos com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto os declaratórios não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. Sobre o assunto, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃOCONFIGURADOS.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

2. No caso, não ocorreu o alegado erro na contagem dos votos, haja vista que a Primeira Seção entendeu, por maioria, não conhecer do recurso especial, seja pela incidência da Súmula 7/STJ ou da Súmula 283/STF. Assim, não há falar em erro na contagem dos votos pelo simples fato do voto-vista ter aplicado verbete sumular diverso do relator, pois o que importa é o provimento final.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no REsp 1213437/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015)

Portanto, verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo dos embargantes com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa, tão somente, rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

Tendo em vista a natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.

Ademais, a jurisprudência do E. STJ repudia a utilização de embargos de declaração para reexame da matéria. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARRENDATÁRIO NO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.

(...)

4. "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (EDcl no AgRg no Resp 834.025/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 20/11/2015).

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) (grifo nosso)

Assim, se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios em razão de inexistir vício de integração (art. 1.022 do CPC/2015) no acórdão constante do evento 7.

 


 

Processo n. 0083665-12.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0083665-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: ESCALADA ARTES GRAFICAS LTDA (EMBARGANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015).

1. ESCALADAS ARTES GRÁFICAS EIRELI requer, em seus aclaratórios, o saneamento da contradição e da omissão supostamente verificadas no acórdão constante do evento 7.

2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

3. A despeito das bens lançadas palavras da embargante, seus reclamos não merecem guarida. Sem incorrer em contradição ou omissão, o acórdão embargado consignou, expressamente, que o caso sob julgamento não se subsome à hipótese de “confissão de dívida tributária perante autoridade tributária” ressalvada pelo Superior Tribunal de Justiça como passível de questionamento judicial.

4. As razões apresentadas pela embargante consubstanciam mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, visa, tão somente, rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios em razão de inexistir vício de integração (art. 1.022 do CPC/2015) no acórdão constante do evento 7, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2021.