Apelação Cível Nº 0083665-12.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: ESCALADA ARTES GRAFICAS LTDA (EMBARGANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESCALADA ARTES GRÁFICAS LTDA. contra a sentença disponível no evento 196, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Na origem, a contribuinte manejou embargos do devedor para obstar a cobrança efetuada por meio da execução fiscal nº 0059264-46.2018.4.02.5101 (aparelhada pela CDA nº 70417028933-53), pugnando fosse reconhecida a ilegalidade da inscrição do débito em dívida ativa, bem como determinada a exclusão da base de cálculo do Simples Nacional dos valores referentes ao ISSQN e das receitas não auferidas em razão da inadimplência e do cancelamento de contratos de prestação de serviço.
A sentença resolveu o mérito e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, III, do CPC/2015. O juízo sentenciante entendeu que a manifestação de vontade da contribuinte direcionada a aderir a programa de parcelamento seria suficiente para fazer operar a irretratabilidade e irrevogabilidade da confissão da dívida. Concluiu, então, que ao optar pelo parcelamento, a parte autora renunciara tacitamente ao direito de discutir o débito em juízo.
Nesta sede, a apelante requer seja “conhecido e provido o Recurso de Apelação, diante da ocorrência de nulidade na sentença, sendo necessária, deste modo, sua cassação, para que haja a devida prestação jurisdicional pelo Magistrado a quo, com a devida análise e julgamento das questões apresentadas”. Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, porquanto o julgado teria silenciado acerca do entendimento firmado pelo E. STJ no sentido da possibilidade da discussão dos aspectos jurídicos da obrigação tributária nos casos em que haja confissão de dívida pelo contribuinte (REsp nº 1.133.027/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Contrarrazões no evento 208.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Nos termos do que foi relatado, ESCALADA ARTES GRÁFICAS LTDA. apelou da sentença que extinguiu, com resolução do mérito, seus embargos do devedor. Nesta sede, a apelante pugna seja declarada a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, uma vez que se teria desconsiderado o decidido pelo E. STJ no REsp nº 1.133.027/SP.
O recurso, todavia, não merece provimento.
De início, ressalto que o dever de fundamentar as decisões judiciais é pilar fundamental do Estado Constitucional de Direito (art. 93, IX, da CRFB/1988), garantidor da viabilidade de um processo judicial justo (art. 5º, LIV, da CRFB/1988).
Não é por outra razão que o art. 489 do CPC/2015 estabelece serem elementos essenciais da sentença os seus fundamentos, por meio dos quais o julgador analisará as questões de fato e de direito atinentes à lide. A ausência de fundamentação, portanto, vicia a decisão, acarretando a sua invalidação/anulação.
Por sua vez, o §1º do art. 489 elenca exemplificativamente situações em que a decisão, a despeito de conter motivação, pode ser considerada não fundamentada. No caso, o apelante alega que a sentença recorrida violou o inciso VI do §1º antes mencionado, porque o ato decisório teria deixado de seguir precedente invocado pela parte (o REsp nº 1.133.027/SP) sem demonstrar a existência de distinção ou a superação do entendimento.
Pois bem.
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido de que a confissão de dívida perante a autoridade tributária não inibe o questionamento judicial do débito. Entretanto, aquela Corte Superior limitou a discussão judicial (i) aos aspectos jurídicos da exação e (ii) às situações em que a confissão pode ser invalidada por conta de defeito ensejador de nulidade nos atos jurídicos em geral (erro, dolo, simulação e fraude).
No caso dos autos, contudo, a embargante, ora apelante, questionou a ocorrência de nulidades no curso do processo administrativo e incorreções constantes das declarações por ela mesma transmitidas à autoridade fazendária (e que serviram à constituição do crédito exequendo); afirma que os vícios se referem “a ilegal inclusão de valores referentes ao ISSQN na base de cálculo (receita bruta) do Simples Nacional, conforme precedente firmado pelo STF (tema 69), assim como de valores não auferidos tendo em vista cancelamentos e inadimplência dos contratos de prestação de serviço, o que acarretou na majoração artificial dos valores a serem recolhidos”.
Nesse passo, resta evidente que o enfrentamento das questões está realmente obstado pelo fato de a apelante ter aderido aos parcelamentos aludidos no evento 133 (anexo2 e anexo3), porquanto exigem a análise de matéria de fato pelo órgão jurisdicional. No mesmo sentido, confira-se os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEISCOM A CONFISSÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DEPARCELAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. RESP N.º 1.133.027. ART. 543-C, §1º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
2. A agravante aderiu programa de parcelamento, que exige confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável. Assim sendo, restam prejudicadas as alegações de ausência de requisitos essenciais à CDA, necessidade de juntada do procedimento administrativo, inaplicabilidade da taxa SELIC e ilegalidade, desproporcionalidade e falta de razoabilidade da multa aplicada, formuladas em exceção de pré-executividade, por serem incompatíveis com a opção aos termos do parcelamento.
(...)
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
(Agravo de instrumento n. 0009838-76.2017.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma. DJe 13/07/2018)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.NULIDADE DA CDA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARAAPLICAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO.INSURGÊNCIA EM FACE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ADESÃO APROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11 .941/2009. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTOJUDICIAL DOS ASPECTOS FÁTICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALIDADEDAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, AO SESC E AO INCRA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRALTDA. em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos ela apelante com o objetivo de desconstituir a certidão de dívida ativa em que se funda a Ação de Execução Fiscal nº 0535039-85.2007.4.02.5101.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, sob o regime dos recursos repetitivos ,consolidou o entendimento segundo o qual a confissão de dívida perante a autoridade administrativa, como ocorre no caso de adesão a programa de parcelamento, limita a possibilidade de questionamento judicial do débito apenas aos aspectos jurídicos da exação tributária e às situações em que a confissão possa ser invalidada diante de defeitos causadores de nulidade da manifestação de vontade (erro, dolo, simulação e fraude).
4. O conhecimento das questões relativas à nulidade da CDA, à violação do direito de defesa, ao caráter confiscatório da multa punitiva, bem como à ilegalidade da incidência da taxa SELIC como índice de atualização da dívida e à necessidade de prova pericial exige a análise de matéria de fato, cuja impugnação, em sede judicial, fica obstada em razão da adesão da apelante ao aludido programa de parcelamento.
(...)
11. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte em que conhecido, desprovido.
(Apelação Cível nº 0507495-20.2010.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. Terceira Turma. DJe 01/02/2019)
Desse modo, verifico que a sentença recorrida não desafia o art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Em verdade, o decisório não se afastou do precedente invocado pela apelante (REsp 1.133.027/SP), aplicando-o corretamente ao caso concreto. Sublinho, inclusive, que o juízo sentenciante igualmente esclareceu os motivos pelos quais o decidido pelo E. STF no Tema 69 de sua Repercussão Geral não encontraria guarida na hipótese.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença recorrida. Ausente violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015 na hipótese.