Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0080859-04.2018.4.02.5101, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetivava a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº FGRJ201202001, com a consequente extinção da Execução Fiscal em apenso (Evento 15 dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) as contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não têm natureza tributária, sendo inaplicáveis as disposições dos arts. 173 e 174 do CTN; (ii) o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição ao FGTS é quinquenal, mas houve modulação temporal dos efeitos da mencionada decisão; (iii) o caso dos autos enquadra-se no regramento anterior, que previa a ocorrência da prescrição no prazo de 30 (trinta) anos, conforme previa o enunciado nº 210 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual ainda não se consumou; (iv) a previsão do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 15 da Lei nº 8.036/90 somente afasta a incidência de FGTS sobre o vale-transporte concedido ao empregado na forma de bilhetes, segundo disciplina a Lei nº 7.418/85, não se prestando a isentar o pagamento do benefício em espécie, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ.

3. Em suas razões recursais, o Município do Rio de Janeiro afirma que: (i) a r. sentença padece de nulidade, pois não enfrentou a questão da aplicabilidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.873/99, bem como do art. 458, § 2º, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do art. 2º, alínea "b", da Lei nº 7.418/85, que revelam a natureza indenizatória do vale-transporte; (ii) a CDA foi lavrada em 2008, mas refere-se a fatos geradores ocorridos em 2001, devendo ser reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito, nos termos do art.  173 do CTN; (iii) a Execução Fiscal foi proposta somente em 2018, após o decurso da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN; (iv) caso entenda-se pela inaplicabilidade do CTN, a prescrição deve ser reconhecida com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 9.873/99; (v) o STF afirmou no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212 que a cobrança de FGTS sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; (vi) é ilegal a incidência de FGTS sobre o benefício de vale-transporte pago em pecúnia, conforme disposto no art. 2º, alínea "a, da Lei nº 7.418/851, no art. 458, § 2º, inciso III, da CLT2, e no art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/913; (vii) caso mantida a cobrança, requer a incidência, quanto aos juros moratórios, da Lei nº 9.494/97 (Evento 31 dos autos originários).

4. Apesar de intimada, a CEF deixou de apresentar contrarrazões (Eventos 34 e 37 dos autos originários).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do enunciado nº 189 da Súmula do C. STJ.

6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 03).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetivava a desconstituição da CDA nº FGRJ201202001, com a consequente extinção da Execução Fiscal em apenso.

3. De início, rejeita-se a alegação de nulidade da r. sentença, porquanto não se verifica qualquer omissão no julgado. Com efeito, o Magistrado enfrentou detidamente as alegações do apelante, indicando as disposições legais que entendeu aplicáveis ao caso. Por conseguinte, afastou a incidência das normas invocadas pelo apelante (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.873/99; art. 458, § 2º, inciso III, da CLT e do art. 2º, alínea "b", da Lei nº 7.418/85).

Ademais, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que o Juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais, bastando que decline os fundamentos capazes de lastrear sua decisão (Evento 26 dos autos originários) (TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC nº 0004408-11.2013.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES. Julgado em 23/07/2018. DJe 30/07/2018).

4. No mérito, a matéria controvertida no presente recurso limita-se a verificar: (i) a ocorrência de decadência ou prescrição para a cobrança de contribuição ao FGTS; (ii) a possibilidade de incidência da referida contribuição sobre o vale-transporte pago em pecúnia; e (iii) incidência de juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97.

5. Decadência

Conforme orientação há muito consolidada na jurisprudência pátria, as contribuições ao FGTS não têm natureza tributária, sendo inaplicáveis as disposições do CTN. Nesse sentido, o enunciado nº 353 da Súmula do E. STJ dispõe: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS."

Portanto, impõe-se reconhecer que os créditos relativos ao FGTS não se sujeitam a prazo decadencial, dada a ausência de qualquer disposição legal nesse sentido.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os créditos relativos ao FGTS não estão sujeitos à decadência por não caracterizarem contribuições de natureza tributária tampouco haver previsão legal. 2. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em novembro de 2014, e submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Em virtude da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 4. Hipótese em que não se verifica a ocorrência da prescrição.
(TRF4, AG 5016442-98.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 20/07/2023).

6. Ausência da prescrição da pretensão executiva dos créditos referentes às contribuições para o FGTS

Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou orientação no Tema 608 acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual reconheceu-se quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Diante da mudança no entendimento, e em atenção do princípio da segurança jurídica, os efeitos do r. julgado foram modulados nos seguintes termos, conforme voto do e. Ministro Relator:

"Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
(ARE 709.212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - DJe-032 18-02-2015032 18-02-2015)."

No caso dos autos, verifica-se que os créditos referentes às contribuições para o FGTS são relativos às competências de 01/2001 a 12/2001 (CDA nº FGRJ201202001), enquanto a Execução Fiscal foi ajuizada em 22/02/2018 (Evento 1, OUT3 e OUT4, da Execução Fiscal).

Assim, deve ser aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da r. decisão do C. STF, datada de 13/11/2014, posto que o termo inicial já se encontrava em curso e o prazo quinquenal se findaria antes do prazo trintenário.

Considerando que o término do prazo prescricional ocorreria em 13/11/2019 e o executivo fiscal foi ajuizado ainda em fevereiro de 2018, não se consumou a prescrição.

7. Base de cálculo da Contribuição para o FGTS

Não integram a base de cálculo da Contribuição devida ao FGTS as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, conforme estabelece o art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.

O vale-transporte pago em pecúnia, por não atender aos requisitos da Lei nº 7.418/85, não pode ser enquadrado na isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. LEI N. 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se reconheça a inexigibilidade das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), incidentes sobre diversas verbas pagas aos empregados da impetrante.
II - Por sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência de contribuição ao FGTS sobre as rubricas aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente e auxílio alimentação em pecúnia. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incide contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, terço constitucional de férias gozadas, 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e faltas abonadas/justificadas. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.808.552/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.473.228/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
V - Agravo interno improvido.
(STJ - Segunda Turma. AgInt no REsp nº 1.836.469/SP. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).

8. Juros moratórios

Por fim, o apelante postula a aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in verbis:

Art. 1º-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - Grifos acrescido.

O dispositivo legal invocado pelo Município do Rio de Janeiro não é aplicável à espécie, pois versa sobre a incidência de encargos moratórios na hipótese de condenação judicial imposta à Fazenda Pública.

Por óbvio, tratando-se de Execução Fiscal, na qual se objetiva a satisfação de crédito constante de título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC4) os juros moratórios seguem disposições específicas que regem as contribuições ao FGTS, conforme discriminado na CDA (Evento 1, OUT3, fls. 07/08, dos autos originários). 

A propósito, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FGTS. DISCIPLINA PRÓPRIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 

1. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número da NFGC de onde se originou o débito, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1032606/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90). 3. Não há incidência da taxa SELIC, na medida em que o débito não tem natureza tributária. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 01182901420144025101 RJ 0118290-14.2014.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 07/04/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2017)

9. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, estando em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615303v18 e do código CRC c572b6a7.

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1. Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
2. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
3. Art. 28. (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
4. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

 

Processo n. 0080859-04.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

tributário e processual civil. apelação. embargos à Execução fiscal. nulidade da sentença não configurada. contribuição ao fgts. decadência. ausência de previsão legal. prescrição. tema 608/stf. não consumada. incidência sobre vale-transporte pago em pecúnia. precedentes do E. stj. juros moratórios. lei nº 9.494/97. inaplicabilidade. desprovimento.

1. Apelação interposta em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetiva a desconstituição da CDA, com a consequente extinção da Execução Fiscal em apenso.

2.  A instância de origem enfrentou detidamente as alegações do apelante, indicando os dispositivos legais que entendeu aplicáveis ao caso, e, por isso, não há qualquer nulidade na r. sentença, porquanto o magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais, bastando que decline os fundamentos capazes de lastrear sua decisão.

3. As contribuições ao FGTS não têm natureza tributária, sendo inaplicáveis as disposições do CTN (Súmula 353/STJ). Por ausência de previsão legal, a cobrança de contribuições ao FGTS não está sujeita a prazo decadencial, sendo inaplicável o art. 173 do CTN.

4. O C. STF firmou orientação de que a cobrança de contribuição ao FGTS sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, de modo que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão.

5. In casu, os créditos referentes às contribuições para o FGTS são relativos às competências de 01/2001 a 12/2001, enquanto a Execução Fiscal foi ajuizada em 22/02/2018 e, por isso, não se consumou a prescrição que teve início em 13/11/2014.

6. O vale-transporte pago em pecúnia, por não atender aos requisitos da Lei nº 7.418/85, não pode ser enquadrado na isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS. Precedente: STJ - Segunda Turma. AgInt no REsp nº 1.836.469/SP. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.

7. A Lei nº 9.494/97 não se aplica à espécie, pois restringe-se às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, assim,  tratando-se de execução de título extrajudicial os encargos moratórios seguem disposições específicas, conforme indicado na CDA.

8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615304v11 e do código CRC 878d3842.

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Processo n. 0080859-04.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetivava a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº FGRJ201202001, com a consequente extinção da Execução Fiscal em apenso (Evento 43).

2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e obscuridade, pois (i) a exigência do recolhimento de FGTS sobre verbas sem caráter salarial violaria não só toda a legislação federal  citada como também a autonomia administrativa municipal, que permite legislar sobre seu próprio pessoal; (ii) o pagamento do vale-transporte feito em dinheiro é plenamente legal, dado que a Lei nº 7.418/1985 não traz qualquer vedação nesse sentido; (iii) o v. acórdão não consignou expressamente quais seriam os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao caso em tela, se limitando a dispor sobre o que não seria aplicável. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 52).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 56).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante  objetiva, com a oposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) a r. sentença recorrida violaria a autonomia administrativa concedida pela Carta Magna ao Município; (ii) a proibição de pagamento do vale-transporte em dinheiro prevista no Decreto n.º 95.247/87 seria ilegal, já que a Lei nº 7.418/85 não veda este procedimento; (iii) quais são os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao caso.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, concluindo esta Eg. Turma que o E. STJ tem entendimento pacificado de que incide contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, por não atender os requisitos da Lei nº 7.418/85, não se enquadrado na isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/91. 

Quanto à omissão alegada acerca de quais seriam os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao caso em tela, melhor sorte não cabe ao embargante, pois conforme constante do v. acórdão tais critérios estão  discriminados na própria CDA que lastreia o feito executivo. 

Ademais, o E. STJ também firmou orientação no sentido de que os débitos alusivos ao FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90), que condizem com os informados no título executivo.  (Evento 1, OUT3, fls. 07/08, dos autos originários). 

Por fim, a autonomia administrativa municipal não é motivo para o ente  se eximir das obrigações legais. Ressalte-se,  ainda, firme orientação do E. STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão, desde que apresente as razões fáticas e jurídicas de seu convencimento. Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. Quarta Turma. EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 21/02/2022. DJe 25/02/2022).

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Deste modo, a preliminar não merece guarida. (...)
3. Agravo Interno não provido.
(STJ. Segunda Turma. AgInt nos EDcl no REsp nº 1.517.524/SC. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgado em 23/10/2023. DJe 25/10/2023).

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento 

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4

Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
4. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 

Processo n. 0080859-04.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. Esta Eg. Turma concluiu que o E. STJ tem entendimento pacificado de que incide contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, por não atender os requisitos da Lei nº 7.418/85, não se enquadrado na isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/91. 

3. Os critérios de juros e correção monetária aplicáveis estão  discriminados na  CDA que lastreia o feito executivo.  Orientação do E. STJ no sentido de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90).

4. Firme orientação do E. STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão, desde que apresente as razões fáticas e jurídicas de seu convencimento.

5. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

6. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

7. Embargos de Declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001897341v4 e do código CRC ed23bc78.

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Processo n. 0080859-04.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RECORRENTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão contida no evento 92, que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, com fundamento no Tema 955/STF.

Em seu recurso (Evento 104), a parte recorrente afirma, em síntese, que: i) a discussão não se restringe apenas à incidência de FGTS, alcançando também a contribuição social do artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001; e ii) deve haver pronunciamento do STF acerca da recepção do Decreto nº 95.247/87.

Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: i) ausência de prequestionamento; ii) o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 955; e iii) o recorrente busca rediscutir o acervo probatório encartado nos autos.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 

 


 

Processo n. 0080859-04.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RECORRENTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 955 DO STF. ausência de repercussão geral. DISCUSSÃO SOBre a Composição da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 955/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria discutida nos autos (incidência de contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia) está inserida no âmbito do que fora decidido pela Suprema Corte no Tema 955/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A tese firmada quando do julgamento do Tema 955/STF restou fixada no sentido de ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a composição da base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

3.2 No caso, observa-se que as disposições contidas no Tema 955 abrangem, com exatidão, a questão controvertida pela parte, não subsistindo a distinção pretendida.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Licenciado o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 04 a 12.11.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.