Apelação Cível Nº 0080859-04.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0080859-04.2018.4.02.5101, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetivava a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº FGRJ201202001, com a consequente extinção da Execução Fiscal em apenso (Evento 15 dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que: (i) as contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não têm natureza tributária, sendo inaplicáveis as disposições dos arts. 173 e 174 do CTN; (ii) o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição ao FGTS é quinquenal, mas houve modulação temporal dos efeitos da mencionada decisão; (iii) o caso dos autos enquadra-se no regramento anterior, que previa a ocorrência da prescrição no prazo de 30 (trinta) anos, conforme previa o enunciado nº 210 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual ainda não se consumou; (iv) a previsão do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 15 da Lei nº 8.036/90 somente afasta a incidência de FGTS sobre o vale-transporte concedido ao empregado na forma de bilhetes, segundo disciplina a Lei nº 7.418/85, não se prestando a isentar o pagamento do benefício em espécie, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ.
3. Em suas razões recursais, o Município do Rio de Janeiro afirma que: (i) a r. sentença padece de nulidade, pois não enfrentou a questão da aplicabilidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.873/99, bem como do art. 458, § 2º, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do art. 2º, alínea "b", da Lei nº 7.418/85, que revelam a natureza indenizatória do vale-transporte; (ii) a CDA foi lavrada em 2008, mas refere-se a fatos geradores ocorridos em 2001, devendo ser reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito, nos termos do art. 173 do CTN; (iii) a Execução Fiscal foi proposta somente em 2018, após o decurso da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN; (iv) caso entenda-se pela inaplicabilidade do CTN, a prescrição deve ser reconhecida com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 9.873/99; (v) o STF afirmou no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212 que a cobrança de FGTS sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; (vi) é ilegal a incidência de FGTS sobre o benefício de vale-transporte pago em pecúnia, conforme disposto no art. 2º, alínea "a, da Lei nº 7.418/851, no art. 458, § 2º, inciso III, da CLT2, e no art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/913; (vii) caso mantida a cobrança, requer a incidência, quanto aos juros moratórios, da Lei nº 9.494/97 (Evento 31 dos autos originários).
4. Apesar de intimada, a CEF deixou de apresentar contrarrazões (Eventos 34 e 37 dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do enunciado nº 189 da Súmula do C. STJ.
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 03).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido, por meio do qual objetivava a desconstituição da CDA nº FGRJ201202001, com a consequente extinção da Execução Fiscal em apenso.
3. De início, rejeita-se a alegação de nulidade da r. sentença, porquanto não se verifica qualquer omissão no julgado. Com efeito, o Magistrado enfrentou detidamente as alegações do apelante, indicando as disposições legais que entendeu aplicáveis ao caso. Por conseguinte, afastou a incidência das normas invocadas pelo apelante (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.873/99; art. 458, § 2º, inciso III, da CLT e do art. 2º, alínea "b", da Lei nº 7.418/85).
Ademais, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que o Juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais, bastando que decline os fundamentos capazes de lastrear sua decisão (Evento 26 dos autos originários) (TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC nº 0004408-11.2013.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES. Julgado em 23/07/2018. DJe 30/07/2018).
4. No mérito, a matéria controvertida no presente recurso limita-se a verificar: (i) a ocorrência de decadência ou prescrição para a cobrança de contribuição ao FGTS; (ii) a possibilidade de incidência da referida contribuição sobre o vale-transporte pago em pecúnia; e (iii) incidência de juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97.
5. Decadência
Conforme orientação há muito consolidada na jurisprudência pátria, as contribuições ao FGTS não têm natureza tributária, sendo inaplicáveis as disposições do CTN. Nesse sentido, o enunciado nº 353 da Súmula do E. STJ dispõe: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS."
Portanto, impõe-se reconhecer que os créditos relativos ao FGTS não se sujeitam a prazo decadencial, dada a ausência de qualquer disposição legal nesse sentido.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os créditos relativos ao FGTS não estão sujeitos à decadência por não caracterizarem contribuições de natureza tributária tampouco haver previsão legal. 2. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em novembro de 2014, e submetido ao regime do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, assentando que se aplica à contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Em virtude da atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que (a) para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; e (b) para os créditos cujo prazo prescricional já estava em curso naquela ocasião, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 4. Hipótese em que não se verifica a ocorrência da prescrição.
(TRF4, AG 5016442-98.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 20/07/2023).
6. Ausência da prescrição da pretensão executiva dos créditos referentes às contribuições para o FGTS
Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou orientação no Tema 608 acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual reconheceu-se quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Diante da mudança no entendimento, e em atenção do princípio da segurança jurídica, os efeitos do r. julgado foram modulados nos seguintes termos, conforme voto do e. Ministro Relator:
"Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
(ARE 709.212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - DJe-032 18-02-2015032 18-02-2015)."
No caso dos autos, verifica-se que os créditos referentes às contribuições para o FGTS são relativos às competências de 01/2001 a 12/2001 (CDA nº FGRJ201202001), enquanto a Execução Fiscal foi ajuizada em 22/02/2018 (Evento 1, OUT3 e OUT4, da Execução Fiscal).
Assim, deve ser aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da r. decisão do C. STF, datada de 13/11/2014, posto que o termo inicial já se encontrava em curso e o prazo quinquenal se findaria antes do prazo trintenário.
Considerando que o término do prazo prescricional ocorreria em 13/11/2019 e o executivo fiscal foi ajuizado ainda em fevereiro de 2018, não se consumou a prescrição.
7. Base de cálculo da Contribuição para o FGTS
Não integram a base de cálculo da Contribuição devida ao FGTS as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, conforme estabelece o art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.
O vale-transporte pago em pecúnia, por não atender aos requisitos da Lei nº 7.418/85, não pode ser enquadrado na isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. LEI N. 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se reconheça a inexigibilidade das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), incidentes sobre diversas verbas pagas aos empregados da impetrante.
II - Por sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência de contribuição ao FGTS sobre as rubricas aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente e auxílio alimentação em pecúnia. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incide contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, terço constitucional de férias gozadas, 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e faltas abonadas/justificadas. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.808.552/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.473.228/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
V - Agravo interno improvido.
(STJ - Segunda Turma. AgInt no REsp nº 1.836.469/SP. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
8. Juros moratórios
Por fim, o apelante postula a aplicação dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in verbis:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - Grifos acrescido.
O dispositivo legal invocado pelo Município do Rio de Janeiro não é aplicável à espécie, pois versa sobre a incidência de encargos moratórios na hipótese de condenação judicial imposta à Fazenda Pública.
Por óbvio, tratando-se de Execução Fiscal, na qual se objetiva a satisfação de crédito constante de título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC4) os juros moratórios seguem disposições específicas que regem as contribuições ao FGTS, conforme discriminado na CDA (Evento 1, OUT3, fls. 07/08, dos autos originários).
A propósito, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. FGTS. DISCIPLINA PRÓPRIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número da NFGC de onde se originou o débito, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1032606/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária, de incidência de juros moratórios e de multa (art. 22 da Lei nº 8.036/90). 3. Não há incidência da taxa SELIC, na medida em que o débito não tem natureza tributária. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 01182901420144025101 RJ 0118290-14.2014.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 07/04/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/04/2017)
9. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, estando em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615303v18 e do código CRC c572b6a7.
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