Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0075800-35.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR)

APELADO: RENATO DE ASSIS REPETTO (RÉU)

APELADO: STARJET TAXI AEREO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a sentença do evento 111 - 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de RENATO DE ASSIS REPETTO e STARJET TAXI AEREO LTDA, objetivando a autorização para venda em leilão ou mediante apresentação de propostas de compras das aeronaves/sucatas referentes aos prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM e o abatimento da dívida total adquirida pelos réus relativa ao não pagamento das tarifas aeroportuárias com o valor obtido com a venda, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda, e supletivamente, a declaração de abandono das referidas aeronaves, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões do evento 132 – 1º grau, sustenta que a sentença concluiu de forma precipitada pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, pois não avaliou o que dispõe o § 2° do artigo 124 do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois olvidou que, no âmbito do regime jurídico aeronáutico, a noção de solidariedade entre proprietário e operador de aeronaves é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública.

Alegou que consta nos sistemas da INFRAERO que os proprietários e operadores das aeronaves mencionadas na petição inicial, simplesmente deixaram de adimplir com as tarifas aeroportuárias as quais são dívidas geradas contra os proprietário e operadores da aeronave, continuamente durante o período em que sua aeronave utilizou a infraestrutura do aeródromo.

Destacou que as operações são faturadas para a aeronave, dispondo o art. 23 da Portaria DAC nº 631 de 28/04/2003 que os débitos tarifários permanecem vinculados à aeronave, e o § 2° do artigo 124 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei n. 7.565/86, que há solidariedade do operador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.

Assim, in casu, a empresa Starjet Taxi Aéreo Ltda. era a operadora de todas as aeronaves mencionadas na petição inicial, as de prefixos PT-ITK, PTOEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM.

Diz que interpelou extrajudicialmente a empresa Starjet Taxi Aéreo Ltda., na qualidade de operadora de todas as aeronaves em pauta e, portanto, devedora solidária, que se quedou inerte, não restando-lhe outra saída que não a de recorrer ao Poder Judiciário.

Contrarrazões do Município do Rio de Janeiro, no evento 141 – 1º grau.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5 - 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a sentença do evento 111 - 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de RENATO DE ASSIS REPETTO e STARJET TAXI AEREO LTDA, objetivando a autorização para venda em leilão ou mediante apresentação de propostas de compras das aeronaves/sucatas referentes aos prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM e o abatimento da dívida total adquirida pelos réus relativa ao não pagamento das tarifas aeroportuárias com o valor obtido com a venda, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda, e supletivamente, a declaração de abandono das referidas aeronaves, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

O entendimento da INFRAERO é o de que em virtude da extinção da empresa STARJET e do falecimento de seu sócio RENATO DE ASSS REPETTO, sem deixar herdeiros e que mesmo depois de realizada a notificação para retirada dos bens, nada foi feito, permanecendo as sucatas das antigas aeronaves, prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, abandonadas no sítio aeroportuário de Jacarepaguá, seria motivo suficiente para autorizar o leilão dos referidos bens.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante não impugna os fundamentos apresentados na sentença, pois em sede recursal busca autorização para que a INFRAERO venda em leilão ou mediante a apresentação de propostas de compra, as aeronaves/sucatas de prefixos PT-ITK, PTOEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, e, doravante, devendo o dinheiro arrecadado com os leilões das sucatas ser abatido da dívida total adquirida pelos devedores solidários, junto à INFRAERO, em razão do não pagamento das tarifas aeroportuárias, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda, exatamente o pedido inicial, ou seja, pretende leiloar supostas sucatas das antigas aeronaves prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, ao argumento de estarem abandonadas.

A esse propósito, confira-se a seguinte passagem da petição inicial:

 “Especificamente no caso desta lide, os bens descritos e fotografados em relatório, anexo, encontram-se abandonados em áreas extremamente rentáveis e de grande interesse operacional. Assim, sua manutenção nas áreas em comento, impedem a exploração de tais áreas, por parte da INFRAERO, além de criarem um flagrante prejuízo operacional, a um aeroporto que, como já escrito, possui uma diminuta área utilizável.

Por sua vez, conforme se infere da leitura dos autos da Notificação Extrajudicial nº 0144167-53.2014.4.02.5101 ajuizada pela INFRAERO em face dos mesmos réus - na qual se objetivava justamente a intimação dos mesmos para a retirada das aeronaves -, não foi possível a realização do ato de comunicação processual normal de intimação, uma vez que ficou demonstrado que os réus se encontravam em local incerto e não sabido, sendo necessário a realização de intimação por Edital.

Em verdade, a empresa Ré foi extinta em 12 de novembro de 2012, conforme Certidão de Baixa, retirada do sítio da Receita Federal do Brasil e o seu sócio faleceu, junto com sua mulher e suas duas filhas, na tragédia natural ocorrida em janeiro de 2010, em Angra dos Reis/RJ.

Em pesquisa realizada no sítio no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se localizou o ESPÓLIO DE RENATO DE ASSIS REPETTO ou qualquer outra lide envolvendo a empresa STARJET, desde o ano de 2010 – ano do falecimento do sócio – até a presente data.

 Assim, realizada a notificação para retirada dos bens, nada foi feito, permanecendo as sucatas das antigas aeronaves, prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, abandonadas, ao relento, em área operacional do citado aeroporto.

Fica claro, pela leitura dos fatos até aqui narrados e pela vasta documentação acostada a esta petição inicial, que diante do falecimento do sócio e do fim das atividades da empresa STARJET, as aeronaves acabaram abandonadas no sítio aeroportuário de Jacarepaguá.”

 Ou seja, segundo o entendimento da INFRAERO, a operadora de aeronave STARJET TAXI AEREO LTDA, ré, era responsável pelo pagamento das Tarifas Aeroportuárias em conjunto com os proprietários (art. 6º do revogado Decreto 89.121/1983), no entanto, no dia 12.11.2012 foi dada baixa no CNPJ da referida sociedade empresarial ao fundamento de extinção da pessoa jurídica (evento 5, out 4), situação apta a caracterizar o abandono, sobremaneira após a notícia do falecimento do Sr. Renato de Assis. 

Ocorre que o Juízo, em exame preciso dos autos, por ocasião do evento 102 – 1º grau, constatou que o falecido Sr. RENATO DE ASSIS REPETTO era apenas proprietário da aeronave prefixo PT-ITK, conforme certidão e propriedade e ônus reais juntado no processo 0144167-53.2014.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3, e relacionou os demais proprietários conforme  Registro Aeronáutico Brasileiro - Certidão de Inteiro Teor (evento 5, OUT 3, fls. 89 – 122):

·      PT-OEG – HUMBERTO ARLEO PETRARCA (fl. 89);

·      PT-RCL– INDY FACTORING F.COMERCIAL LTDA (fl. 99, repetido fl. 107);

·       PTRYM – JOÃO CARLOS E ALMEIDA (fl. 115);

·       PT-IVR - Não informado.

 Também constatou que as referidas aeronaves foram arrendadas, na modalidade operacional, à extinta sociedade empresarial por período certo, não havendo notícia de incorporação dos bens ao patrimônio antes da dissolução.

Sobre o alegado sucateamento, aponta apenas a existência de uma foto da aeronave PT-OEG capturada em 2014 (out 7, evento 5), não havendo documentos ou fotos recentes.

Além disso, o Juízo ao consultar o CNPJ da empresa observou que diferentemente do que foi alegado pela autora, em sua petição inicial, o Sr. Renato não era sócio da empresa STARJET TAXI AEREO LTDA, a qual tinha dois sócios administradores: Tania Cristina de Almeida Castro e Fabio Leonardo Ferreira.

Por fim, concluiu que diante do óbito do Sr. Renato e ante a inexistência de herdeiros conhecidos, a aeronave deveria passar, após o procedimento previsto nos art. 1.819-1.823 do Código Civil, ao domínio do Município do Rio de Janeiro, se for o caso. 

E assim, fez as seguintes considerações:

 ·           De todo modo, o credor do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura de inventário (art. 616, VI, do CPC).

·           Desse modo, à luz do art. 120, §1º, CBA2, antes de se vislumbrar de plano o abandono, entendo imprescindível a citação dos proprietários das aeronaves PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, bem como promova a Infraero à abertura de inventário.

1) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Remanesce a probabilidade do direito na hipótese, ante a falta de comprovação, de plano, do alegado abandono. 

2) À autora para: 

    a. inclusão de HUMBERTO ARLEO PETRARCA, INDY FACTORING F.COMERCIAL LTDA e JOÃO CARLOS E ALMEIDA no polo passivo, informando o endereço atual para citação;

       b. esclarecer o proprietário da aeronave prefixo  PT-IVR. Em seguida, deverá informar os dados necessários a fim de possibilitar a citação. 

           c. Promover a abertura de inventário, no prazo de 30 dias.

2.1) Com as informações, à Secretaria para inclusão no sistema e realizar a citação. 

 Ato seguinte, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC:

 “Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Starjet, já que se tratava apenas de arrendatária das aeronaves. Assim, por não ser de sua propriedade as aeronaves em questão, não pode responder pelo abandono postulado. 

Outrossim, conforme já mencionado na decisão do evento 102, o falecido Sr. RENATO DE ASSIS REPETTO era proprietário apenas da aeronave com prefixo PT-ITK, não podendo responder pelas aeronaves de terceiros não incluídos no polo passivo da presente ação, conforme Registro Aeronáutico Brasileiro - Certidão de Inteiro Teor (evento 5, OUT 3, fls. 89 – 122):

·      PT-OEG – HUMBERTO ARLEO PETRARCA (fl. 89);

·      PT-RCL– INDY FACTORING F.COMERCIAL LTDA (fl. 99, repetido fl. 107);

·       PTRYM – JOÃO CARLOS E ALMEIDA (fl. 115);

·       PT-IVR - JOSÉ MARIA DE ANDRADE LOPES (fl. 79)

Nesta ordem de ideias, em relação às referidas aeronaves, há patente ilegitimidade passiva ad causam, não tendo a parte autora, apesar de devidamente intimada para tanto (evento 102), incluído os proprietários no polo passivo.

Com relação à aeronave PT-ITK, como salientado também na decisão do evento 102, com o óbito do Sr. Renato e ante a inexistência de herdeiros conhecidos, a aeronave deve passar, após o procedimento previsto nos art. 1.819-1.823 do Código Civil, ao domínio do Município do Rio de Janeiro, se for o caso. 

Assim, a fim de dar prosseguimento ao feito, o juízo determinou a abertura de inventário pela parte autora,  nos termos do art. 616, VI, do CPC. No entanto, a determinação não foi cumprida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 

De todo modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Espólio do Sr. Renato, já que o réu não deixou herdeiros conhecidos e que, decorridos mais de cinco anos desde o seu falecimento, há presunção de que o bem tenha passado ao domínio do Município, nos termos do art. 1.822, do CPC, que não foi incluído no feito.”

 Não se insurgiu o apelante acerca das questões processuais relevantes para o prosseguimento do feito, tais quais apontadas pelo Juízo na decisão do evento 102 – 1º grau. Seu pedido inicial era simplesmente para que fosse autorizado o leilão das aeronaves abandonadas, esquecendo-se de que, para tanto, há um rito a ser seguido. Nesse sentido, correto o Município:

 “Do mesmo modo, em sendo coisa abandonada (que nos parece mais consentâneo com a realidade dos autos), o caso deve observar a liturgia prevista nos artigos 1.237 do Código Civil e 746 do CPC, notadamente em relação aos editais e à adjudicação ao Município da circunscrição. Veja-se que a própria autora no item c.1 de sua inicial reconhece se tratar de coisas abandonadas, mas curiosamente, ao arrepio do que preconiza o artigo 1.237 do CC, pretende adjudicar os bens. Sendo assim, o procedimento adequado que deveria ter sido implementado pelo recorrente é aquele descrito no artigo 1.233 e seguintes. Portanto, não há que se falar em adjudicação em benefício da autora, por ausência de amparo legal.”

 Não fosse isso suficiente, ou seja, ainda que a empresa Starjet pudesse responder pelo abandono, constatou-se que o Sr. Renato não era sócio da empresa, de modo que não procede a alegação de que diante do “término das atividades da empresa-ré, o falecimento de seu único sócio e a ausência de notícias de abertura de seu inventário, deve o dinheiro arrecadado com os leilões das sucatas ser abatido da dívida total adquirida pelos réus, junto à INFRAERO, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda.”.

Além da INFRAERO não ter incluído os sócios da empresa, no polo passivo da ide, conforme determinação judicial, tampouco foi aberto inventário pela parte autora, nos termos do art. 616, VI, do CPC. E, como o Sr. Renato, não deixou herdeiros conhecidos e decorridos mais de cinco anos desde o seu falecimento, havendo presunção de que o bem tenha passado ao domínio do Município, nos termos do art. 1.822, do CPC, que não foi incluído no feito, foi acertadamente reconhecida a sua ilegitimidade passiva

Nesse sentido, correto o Município do Rio de Janeiro que em suas contrarrazões relembra que:

“O Juízo de origem concluiu que deveria ter sido aberto inventário em relação aos bens do falecido e, por conseguinte, concedeu prazo para que a parte promovesse a sua abertura. No entanto, a autora não o fez, o que acabou por ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o recurso não discorre uma linha sobre o tema, atraindo a incidência do artigo 932, III, in fine, do CPC. O mesmo se diga em relação ao outro fundamento da extinção, qual seja, a ilegitimidade passiva da empresa arrendatária. De fato, analisando com acuidade o recurso interposto, verifica-se que a autora simplesmente atribuiu à arrendatária a condição de operadora das aeronaves, alterando a sua própria narrativa e inovando à lide.”

 Sob esta ótica, o Código de Processo Civil estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de não se conhecer do recurso na hipótese em que as razões apresentadas se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitadas a alegações de cunho genérico, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF. A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC. Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo. (STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015). (Grifei)

 Não é de outra forma que esta Corte se posiciona em casos análogos, consoante a leitura dos arestos abaixo transcritos:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 115, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de inclusão dos litisconsortes passivos necessários à demanda.

2. A UNIÃO, ora apelante, ajuizou ação de expropriação com fundamento no artigo 243 da CF/88 em relação a "propriedade rural localizada no 3º Distrito do Município de Cantagalo, desmembrada da Fazenda denominada 'Saudade', na localidade Córrego dos Patos e Parte do Zinco com área de 1.338.000 m2, ou seja, 49 alqueires de 75 por 75 braças e 3.975 m2", em razão de terem sido dois dos réus presos em flagrante no dia 26/09/1991 pelo cultivo de plantas destinadas a preparação da canabis sativa (maconha).

3. Analisando as razões recursais da União Federal, verifica-se que, para além de não ter havido o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante, o representante do ente federativo simplesmente transcreveu, de forma literal, os cinco parágrafos (à exceção do primeiro) da petição inicial da ação de expropriação.

4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 514, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.010, inciso III, CPC/2015), como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso. (Precedentes do STJ e do TRF2).

5. Apelação não conhecida.

(TRF2 - AC 0500089-19.1999.4.02.5105 – Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 10.04.2018) (Grifei)

 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SAMUEL DA SILVA ARCHANJO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA EM EPÍGRAFE, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC, EM RAZÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS TENDO EM VISTA QUE NÃO SE COMPLETOU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

2. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O APELANTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, LIMITANDO-SE A ADUZIR, EM SÍNTESE, QUE “O JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO EFETIVOU A CITAÇÃO E PROFERIU DECISÃO DE OFÍCIO SEM SUPORTE PROBATÓRIO VÁLIDO; SEM OPORTUNIZAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO”.

3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 1.010 QUE O RECURSO DEVE CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE CONVENCER O ÓRGÃO JULGADOR A REFORMAR O DECISUM EM TESTILHA E PROLATAR OUTRA DECISÃO.

4. NESSE CONTEXTO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANIFESTA-SE NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO RECURSO NA HIPÓTESE EM QUE AS RAZÕES APRESENTADAS ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU LIMITADAS A ALEGAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO. PRECEDENTE: STJ, ARESP 717721, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 29.6.2015.

5. CONSIDERANDO QUE A APELAÇÃO EM SUAS RAZÕES NÃO ATACA OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CARECENDO DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, O PRESENTE RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO.

6. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

(TRF2, AC 5004661-13.2020.4.02.5118, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5a. Turma Especializada, julgado em 06/04/2022) (Grifei)

 Em grau de recurso deveria o ora apelante lançar mão de argumentos no sentido de afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723474v3 e do código CRC e058671a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:42:55

 


 

Processo n. 0075800-35.2018.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0075800-35.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (AUTOR)

APELADO: RENATO DE ASSIS REPETTO (RÉU)

APELADO: STARJET TAXI AEREO LTDA (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. TARIFAS AEROPORTUARIAS. AERONAVES ABANDONADAS. AUTORIZAÇAO PARA VENDA EM LEILÃO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MERITO. NECESSIDADE DO RITO PREVISTO NOS ARTIGO 1.237 DO CCB E DO 746 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de RENATO DE ASSIS REPETTO e STARJET TAXI AEREO LTDA, objetivando a autorização para venda em leilão ou mediante apresentação de propostas de compras das aeronaves/sucatas referentes aos prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM e o abatimento da dívida total adquirida pelos réus relativa ao não pagamento das tarifas aeroportuárias com o valor obtido com a venda, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda, e supletivamente, a declaração de abandono das referidas aeronaves, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. O apelante não impugna os fundamentos apresentados na sentença, pois em sede recursal busca autorização para que a INFRAERO venda em leilão ou mediante a apresentação de propostas de compra, as aeronaves/sucatas de prefixos PT-ITK, PTOEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, e, doravante, devendo o dinheiro arrecadado com os leilões das sucatas ser abatido da dívida total adquirida pelos devedores solidários, junto à INFRAERO, em razão do não pagamento das tarifas aeroportuárias, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda, exatamente o pedido inicial, ou seja, pretende leiloar supostas sucatas das antigas aeronaves prefixos PT-ITK, PT-OEG, PT-RCL, PT-IVR e PT-RYM, ao argumento de estarem abandonadas.

3.Ou seja, segundo o entendimento da INFRAERO, a operadora de aeronave STARJET TAXI AEREO LTDA, ré, era responsável pelo pagamento das Tarifas Aeroportuárias em conjunto com os proprietários (art. 6º do revogado Decreto 89.121/1983), no entanto, no dia 12.11.2012 foi dada baixa no CNPJ da referida sociedade empresarial ao fundamento de extinção da pessoa jurídica (evento 5, out 4), situação apta a caracterizar o abandono, sobremaneira após a notícia do falecimento do Sr. Renato de Assis. 

4.Ocorre que o Juízo, em exame preciso dos autos, por ocasião do evento 102 – 1º grau, constatou que o falecido Sr. RENATO DE ASSIS REPETTO era apenas proprietário da aeronave prefixo PT-ITK, conforme certidão e propriedade e ônus reais juntado no processo 0144167-53.2014.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3, e relacionou os demais proprietários conforme  Registro Aeronáutico Brasileiro - Certidão de Inteiro Teor (evento 5, OUT 3, fls. 89 – 122):

5.Também constatou que as referidas aeronaves foram arrendadas, na modalidade operacional, à extinta sociedade empresarial por período certo, não havendo notícia de incorporação dos bens ao patrimônio antes da dissolução.

6. Sobre o alegado sucateamento, aponta apenas a existência de uma foto da aeronave PT-OEG capturada em 2014 (out 7, evento 5), não havendo documentos ou fotos recentes.

7. Além disso, o Juízo ao consultar o CNPJ da empresa observou que diferentemente do que foi alegado pela autora, em sua petição inicial, o Sr. Renato não era sócio da empresa STARJET TAXI AEREO LTDA, a qual tinha dois sócios administradores: Tania Cristina de Almeida Castro e Fabio Leonardo Ferreira.

8. Por fim, concluiu que diante do óbito do Sr. Renato e ante a inexistência de herdeiros conhecidos, a aeronave deveria passar, após o procedimento previsto nos art. 1.819-1.823 do Código Civil, ao domínio do Município do Rio de Janeiro, se for o caso. 

9. Não se insurgiu o apelante acerca das questões processuais relevantes para o prosseguimento do feito, tais quais apontadas pelo Juízo na decisão do evento 102 – 1º grau. Seu pedido inicial era simplesmente para que fosse autorizado o leilão das aeronaves abandonadas, esquecendo-se de que, para tanto, há um rito a ser seguido. Nesse sentido, correto o Município: “Do mesmo modo, em sendo coisa abandonada (que nos parece mais consentâneo com a realidade dos autos), o caso deve observar a liturgia prevista nos artigos 1.237 do Código Civil e 746 do CPC, notadamente em relação aos editais e à adjudicação ao Município da circunscrição. Veja-se que a própria autora no item c.1 de sua inicial reconhece se tratar de coisas abandonadas, mas curiosamente, ao arrepio do que preconiza o artigo 1.237 do CC, pretende adjudicar os bens. Sendo assim, o procedimento adequado que deveria ter sido implementado pelo recorrente é aquele descrito no artigo 1.233 e seguintes. Portanto, não há que se falar em adjudicação em benefício da autora, por ausência de amparo legal.”

10. Não fosse isso suficiente, ou seja, ainda que a empresa Starjet pudesse responder pelo abandono, constatou-se que o Sr. Renato não era sócio da empresa, de modo que não procede a alegação de que diante do “término das atividades da empresa-ré, o falecimento de seu único sócio e a ausência de notícias de abertura de seu inventário, deve o dinheiro arrecadado com os leilões das sucatas ser abatido da dívida total adquirida pelos réus, junto à INFRAERO, revertendo-se a referida quantia em favor da autora, descontados os valores gastos com a operacionalização/logística, da venda.”.

11. Além da INFRAERO não ter incluído os sócios da empresa, no polo passivo da ide, conforme determinação judicial, tampouco foi aberto inventário pela parte autora, nos termos do art. 616, VI, do CPC. E, como o Sr. Renato, não deixou herdeiros conhecidos e decorridos mais de cinco anos desde o seu falecimento, havendo presunção de que o bem tenha passado ao domínio do Município, nos termos do art. 1.822, do CPC, que não foi incluído no feito, foi acertadamente reconhecida a sua ilegitimidade passiva

12. Apelação não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723475v4 e do código CRC a7e0aec4.

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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:42:55