Apelação Cível Nº 0063427-74.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: FRAGCENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)
APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRAGCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, em que se objetivava a anulação de multa por descumprimento contratual.
Em seu apelo (Evento 155 – SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que (i) a sentença deve ser anulada, já que pautada em laudos periciais viciados, uma vez que “são parciais e padecem de opiniões de cunho pessoal do Sr. Perito” e que “O Sr. Perito excedeu os limites do exame técnico e científico da perícia, realizando juízo de valor, ao afirmar que a multa era devida e que “o descumprimento está claro”. Segue aduzindo que “para além de desferir opiniões de cunho pessoal, o Expert realizou a perícia com fundamento nos documentos e fotografias disponíveis no processo e nas informações prestadas pela apelada”; (ii) que “a apelante nunca comercializou máquinas usadas; o suposto uso anterior se refere meramente aos testes previamente realizados. É possível, ainda, que o equipamento seja danificado durante o transporte – sem qualquer culpa da ora apelante” e que “todas as unidades que apresentaram qualquer avaria foram prontamente substituídas” e que “tal conduta não acarreta qualquer culpa, dolo ou má-fé por parte da apelante, mas, sim, a mais absoluta disposição de cooperar e atender com presteza o disposto na cláusula da garantia contratual”; (iii) e que deve se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões do BNDES (Evento 162 – SJRJ) pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 18/6/2024, às 12:2:7