Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056803-14.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE)

APELADO: UNI SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC.

O Juízo a quo entendeu, em resumo, que (i) diante do encerramento do processo falimentar e da ausência de bens suficientes à liquidação do crédito, o processo deve ser extinto; (ii) a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF para eventual redirecionamento em face dos sócios somente seria cabível se o devedor ou bens porventura existentes tivesse sido localizado, o que não foi o caso.

Em suas razões recursais (evento 47), a Exequente sustenta, em síntese, que (i) o encerramento do processo de falência não enseja a extinção da execução fiscal, pois a dívida não foi paga, subsistindo, ainda, a possibilidade de redirecionamento da cobrança, nos termos do art. 10, Decreto nº 3.701/1919 e do art. 50 do CC, diante da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora; (ii) a responsabilidade dos sócios e sua inclusão no polo passivo do executivo fiscal estão resguardadas pelos artigos 134 e 135 do CTN e pelo rito do artigo 543-C do CPC; (iii) no caso, a obrigação de indenizar também decorre do art. 942 do CC.

Sem contrarrazões ao recurso, pois a Executada não constituiu advogado nos autos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000997112v2 e do código CRC 5d4c819f.

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Processo n. 0056803-14.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056803-14.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE)

APELADO: UNI SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. O encerramento do processo de falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois, nesse caso, em regra, a dissolução da sociedade ocorre de forma regular.

2. É ônus do exequente demonstrar que houve crime falimentar, que o descumprimento da obrigação se deu mediante a prática de atos que caracterizem infração à lei ou aos estatutos sociais (art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e art. 158 da Lei n.º 6.404/1978, aplicáveis em relação a dívidas não-tributárias) ou, ainda, que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).

3. Não havendo a apresentação desses elementos, a execução fiscal deverá ser extinta, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, e não simplesmente suspensa, na medida em que a hipótese não se enquadra nas descritas no art. 40 da LEF ou no CPC/15.

4. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1231565/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12/05/2011) e desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 0514726-98.2010.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 09/02/2022).

5. No caso, houve o encerramento do processo falimentar da Executada, como se vê da sentença da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juntada no evento 39 e, apesar de defender genericamente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, a Exequente não apontou elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização de que trata o art. 50 do CC, o art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 ou o art. 158 da Lei n.º 6.404/1978 ou, ainda, a prática de crime falimentar.

6. Apelação da ANS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ANS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



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Processo n. 0056803-14.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056803-14.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE)

APELADO: UNI SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (Massa Falida/Insolvente) (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, contra o acórdão do evento 10, de minha relatoria, em que esta Turma negou provimento à apelação interposta pela ora Embargante e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. O encerramento do processo de falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois, nesse caso, em regra, a dissolução da sociedade ocorre de forma regular.

2. É ônus do exequente demonstrar que houve crime falimentar, que o descumprimento da obrigação se deu mediante a prática de atos que caracterizem infração à lei ou aos estatutos sociais (art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 e art. 158 da Lei n.º 6.404/1978, aplicáveis em relação a dívidas não-tributárias) ou, ainda, que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).

3. Não havendo a apresentação desses elementos, a execução fiscal deverá ser extinta, na forma do art. 485, IV, do CPC/15, e não simplesmente suspensa, na medida em que a hipótese não se enquadra nas descritas no art. 40 da LEF ou no CPC/15.

4. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1231565/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12/05/2011) e desta 7ª Turma Especializada (Apelação Cível nº 0514726-98.2010.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, 7ª Turma Especializada, j. 09/02/2022).

5. No caso, houve o encerramento do processo falimentar da Executada, como se vê da sentença da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juntada no evento 39 e, apesar de defender genericamente a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, a Exequente não apontou elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização de que trata o art. 50 do CC, o art. 10 do Decreto n.º 3.078/1919 ou o art. 158 da Lei n.º 6.404/1978 ou, ainda, a prática de crime falimentar.

6. Apelação da ANS a que se nega provimento.”

Em suas razões recursais (evento 14), a Embargante sustenta, em síntese, que (i) a Turma foi omissa quanto à alegação de que não houve a extinção das obrigações do falido, na forma do art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e do art. 158 da Lei nº 11.101/2005, pois o encerramento da falência não tem o condão de extinguir a execução fiscal; (ii) nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 7.661/45, se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade solidária, os credores terão, encerrada a falência, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos; (iii) o STJ tem precedente jurisprudencial no sentido de que "a sentença que decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para a extinção da Execução Fiscal."(RESP 200602538220, Rel. Min. ELIANA CALMON,T2/STJ, DJE 15/10/2010); (iv) diante da ausência de localização de bens, a apelação deveria ser provida para determinar a suspensão do feito, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80; (v) na prática, ocorreu a dissolução irregular da sociedade, já que não houve a realização do ativo e o pagamento do passivo, de modo que justifica-se o pedido de redirecionamento da execução fiscal.

Ausentes as contrarrazões, pois a Embargada não constituiu advogado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa falida, pois, no caso, houve a dissolução regular da sociedade e não foi comprovada qualquer das causas que permitam o redirecionamento. Além disso, a Turma expressamente consignou que não cabe a suspensão da execução fiscal com base no art. 40 da LEF, uma vez que o referido dispositivo é inaplicável ao caso.

2. Ao contrário do que alega a Embargante, não houve omissão quanto à alegação de que não houve a extinção das obrigações do falido, na forma do art. 135 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e do art. 158 da Lei nº 11.101/2005, pois, no caso, não se reconheceu que as obrigações foram extintas, mas apenas que, diante da inexistência de bens passíveis de execução, e não sendo hipótese de redirecionamento do feito, não há alternativa além da extinção da execução fiscal.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada (STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006). 

4. Embargos de declaração a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



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