Apelação Cível Nº 0044703-51.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE)
APELADO: FERNANDO RODRIGO DO NASCIMENTO FERREIRA (EXECUTADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal movida em face do executado para satisfazer débito contraído junto ao conselho regional de enfermagem. Houve sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, gerando a insatisfação deste conselho profissional, sendo, portanto, objeto do presente recurso.
O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da existência de dois vícios insanáveis nas CDAs que instruem o processo: (i) a ausência de indicação da correta fundamentação legal do valor do principal, qual seja o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e (ii) a utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização monetária dos débitos, compreendendo não ser possível a emenda da inicial, uma vez que a correção de qualquer um dos vícios demandaria revisão no próprio lançamento.
O conselho interpôs apelação para anulação da sentença.
Sem contrarrazões.
Promoção ministerial.
É o relatório resumido.
VOTO
Quanto ao recurso voluntário, tem-se que cabe à parte, ao recorrer, formular pedido de nova decisão e indicar as razões pelas quais tal pedido deve ser acolhido, como estabelecem, exemplificativamente, os arts. 1.010, III e IV, do CPC/15 e o art. 1.016, III, do CPC/15, ao tratarem da apelação e do agravo de instrumento, respectivamente:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
Caso as razões recursais não sejam capazes de, ao menos em tese, justificar o acolhimento do pedido de reforma da decisão formulado pelo recorrente, o referido requisito processual não terá sido atendido e, portanto, o recurso não poderá ser conhecido. Nesse sentido, o elucidativo teor do Enunciado nº 283 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
Quanto à aplicação do raciocínio subjacente ao Enunciado nº 283 da Súmula do STF aos recursos ordinários, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES (...).
III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, (...).
IV. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, (...)
V. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo.
VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso.
VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido
(RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida é vício insanável, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC/15, como também já decidiu o STF:
O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.
Na hipótese, conforme relatado, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da existência de dois vícios insanáveis nas CDAs que instruem o processo: (i) a ausência de indicação da correta fundamentação legal do valor do principal, qual seja o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e (ii) a utilização de indexador diverso da Taxa Selic para atualização monetária dos débitos, compreendendo não ser possível a emenda da inicial, uma vez que a correção de qualquer um dos vícios demandaria revisão no próprio lançamento.
Por sua vez, as razões de apelação referem-se exclusivamente à questão da ausência de indicação da fundamentação legal do débito, restando a sentença inatacada na parte relativa à nulidade da CDA por ausência de atualização do crédito tributário, suficiente, por si só, para justificar a manutenção da decisão de extinção da execução.
O Apelante deixou, portanto, de cumprir a exigência formal contida no art. 1.010, III, do CPC/15, de tal modo que o recurso não pode sequer ser conhecido.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001112179v3 e do código CRC ea50c00f.
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Data e Hora: 6/10/2022, às 12:49:56