Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040211-84.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: PRAXEDES RIO COMERCIO VETERINARIO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PRAXEDES RIO COMÉRCIO VETERINÁRIO LTDA. em face da sentença proferida no evento 48, pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que (i) julgou improcedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, de que fosse reconhecida a prescrição para cobrança dos créditos tributários inscritos na CDA nº 70.7.14.006323-62.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que: (i) os créditos tributários exigidos na CDA nº 70.7.14.006323-62 são relativos à Contribuição ao PIS/PASEP, com vencimentos entre 02/2005 e 10/2008 (fls. 25/36), e foram constituídos por Declarações de Compensação (DCOMPs) entregues em 17/10/2008, 29/01/2009, 15/07/2009 e 24/11/2009; (ii) como as declarações de compensação não foram homologadas, o prazo prescricional para a cobrança somente se iniciou 30 dias após a intimação do contribuinte, em 13/09/2013, a respeito da não homologação das DCOMPs; (iii) o crédito foi inscrito em dívida ativa em 10/10/2014, e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 2016; (iv) o contribuinte aderiu ao parcelamento simplificado em 18/12/2018, e rescisão do acordo se deu em 27/06/2019, quando, então, foi retomado o curso do prazo prescricional.

Em suas razões recursais (evento 55), a Apelante alega que: (i) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a própria declaração do contribuinte constitui o crédito tributário; (ii) o prazo prescricional tem seu marco inicial na data da declaração ou na data do vencimento, a que for posterior; (iii) considerando que a entrega da declaração ocorreu em 17/10/2008, a União tinha até a data de 17/10/2013 para ajuizar a execução fiscal; (iv) os créditos objeto desse mandado de segurança foram declarados na DCOMP transmitida em 17/10/2008, não nas outras declarações posteriores; v) o Enunciado 625 da Súmula de Jurisprudência do STJ estabelece que o pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito.

Em contrarrazões (evento 62), a Apelada sustenta que: (i) os créditos tributários que são objeto da presente ação foram constituídos por declarações de compensação, e a data de 17/10/2008, a que se refere o contribuinte, foi a data de entrega da primeira declaração de compensação do contribuinte, mas outras declarações foram entregues em 29/01/2009, 15/07/2009 e 24/11/2009; (ii) o art. 74, §6º, da Lei nº 9.430 de 1996 equiparou a declaração de compensação à confissão de dívida, de modo que acolhida a compensação, não se fará necessário o lançamento do tributo; (iii) o art.74, §2º, da Lei nº 9.430 de 1996 preceitua que a compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; (iv) durante o prazo para homologar ou não a compensação, não há decurso do prazo prescricional; (v) a União não pode cobrar o crédito enquanto não expressar sua discordância com a compensação efetuada, razão pela qual o prazo prescricional não se inicia com a entrega da declaração; (vi) no caso, as declarações de compensação foram consideradas não homologadas em 05/07/2013, com intimação do contribuinte em 13/09/2013, já a inscrição em dívida ativa ocorreu em 10/10/2014, e o ajuizamento da execução fiscal em 2016, com despacho citatório em 11/03/2016, de forma que não decorreu o prazo prescricional.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação.

Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução forçada.

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança passa a fluir 30 (trinta dias) após a constituição do crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN). O termo inicial da prescrição é protraído se ocorrer a impugnação administrativa do lançamento ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Por sua vez, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa. É esse o entendimento consolidado no Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do STJ:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Nesses casos, o termo inicial da fluência do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da declaração ou o do vencimento do tributo - aquele que ocorrer por último - pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o Fisco a pretensão executória.

Nessa linha, serve de exemplo o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública.

2. Agravo regimental não provido.”

 (AgRg no AREsp 302363/SE, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, Primeira Turma, DJe de13/11/2013).

Especificamente nos casos em que não há nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Caso a data de entrega da declaração seja posterior ao vencimento do tributo, seria interesse do Fisco ter realizado dita comprovação, quer através da consignação dessa data na própria CDA, quer pela juntada de documento (por exemplo, a própria declaração) que a atestasse. Isso porque, tendo em vista as regras do direito processual relativas ao ônus probatório (art. 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, I, do NCPC – Lei nº 13.105/15), cabe à Fazenda Pública a produção de prova quanto a fato constitutivo de seu direito.

Nesse sentido tem se manifestado esta Corte (por todos: AC nº 2008.51.02.000200­0, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, DJ 09.01.2014), bem como os Tribunais Regionais Federais de outras regiões, a exemplo dos seguintes julgados: TRF5 AC nº 2003.83.00.012439-5, Relator Desembargador Federal Convocado Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJ de 28.07.2011; e TRF3, AC nº 2006.61.14.002856-3, este último acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IRPJ E OUTROS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SE CONTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. OPÇÃO PELO REFIS. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436 do e. STJ). 2. O prazo prescricional se conta a partir da entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer depois, pois tributo ainda não lançado ou não vencido não pode ser objeto de execução. Na primeira hipótese, porque a constituição é pressuposto material de existência do crédito; na segunda, porque se trata de pressuposto processual, como condição de exigibilidade e da ação executiva, e não se conta prazo prescricional de ação que ainda não nasceu. 3. Sendo omissa a CDA quanto à data da entrega da declaração, o prazo prescricional se conta a partir do vencimento. Precedentes da Turma. 4. Caso em que, em parte, a inclusão do débito no Refis se deu depois de decorridos cinco anos dos vencimentos. Prescrição decretada. 5.(...) 9. Remessa oficial e apelação improvidas". (Sem grifos no original).

(TRF3: AC e REEX nº 2006.61.14.002856-3, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Claudio Santos, DJF3 25.07.2011).

Outra hipótese é a de entrega de declaração retificadora, que tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e constitui o marco inicial da prescrição para cobrança do crédito tributário retificado, embora mantenha inalterado o dies a quo do prazo prescricional quanto aos créditos regularmente constituídos pelas declarações originais.

Nesse sentido, os julgados do STJ:

TRIBUTÁRIO. DIRPJ RETIFICADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado.

2. Portanto, quanto à interrupção da prescrição pela entrega de declaração retificadora, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ, a qual expressamente assentou que "Ocorre que os valores exigidos foram impugnados administrativamnente, haja vista a necessidade de análise de DIRPJ retifficadora, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a prescrição no período de 18.09.1996 a 05.06.2007."

3. Recurso Especial não provido."

(REsp 1641822/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julg. em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATAS DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

1. Esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.044.027/SC, sob minha relatoria, proclamou que a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado (DJe de 16.2.2009). Posteriormente, a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no AgRg no Ag 1.254.666/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.4.2011), deixou consignado que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada mas, no entanto, somente interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário que foi retificado.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem anotou no acórdão recorrido que não se pode afirmar que a apresentação das declarações retificadoras modificaram o dies a quo da prescrição, tendo em vista que não ficou comprovada a alteração dos créditos já constituídos pelas declarações originais. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; muito pelo contrário, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374127/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg. em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

Ajuizada a execução, de acordo com o art. 174, I, do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o "despacho do juiz que ordenar a citação". Cabe ressaltar, que, mesmo nos casos ajuizados antes da LC nº 118/05, a nova redação do art. 174, I, do CTN aplica-se para os casos em que o despacho tenha sido proferido já na vigência desta lei (STJ, REsp 999901/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia – art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 do NCPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/006/2009.

A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 e do art. 240, 1§ º, do NCPC. Apesar de a prescrição ser questão de direito material - sujeita, portanto, à reserva de lei complementar em matéria tributária -, a opção do legislador de escolher como marco interruptivo um ato processual permite que a legislação ordinária regule alguns aspectos da prescrição de forma indireta. A referência à citação ou ao despacho citatório configura uma remissão ao Código de Processo Civil, razão pela qual a norma processual complementa a norma tributária (STJ, REsp 1120295/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia – art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 do NCPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).

Em 22/04/2015 (evento 1) a Apelante impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados na CDA nº 70714006323-62 (evento 1, out 6) no valor de R$ 307.718,01 (valor atualizado em 15/04/2015).

Os créditos foram constituídos por declarações de compensação transmitidas em 17/10/2008, 29/01/2009, 15/07/2009 e 24/11/2009, conforme consta nas próprias declarações acostadas aos autos pela Apelante (evento 1, outs. 7 a 17).

Com a edição da Lei nº 10.833/03, a própria declaração da compensação passou a ser suficiente para constituir o crédito tributário. Todavia, o encaminhamento dos débitos apontados como compensados para inscrição em Dívida Ativa passou a ter que ser precedido de notificação do sujeito passivo quanto à não-homologação da compensação, facultando-se a este a realização do pagamento administrativo (sem o encargo de 20% relativo à inscrição em Dívida) ou a apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, §11º, da Lei n. 9.430/96.

A declaração de compensação mais antiga foi transmitida em 17/10/2008, e a decisão de não homologação foi proferida em 05/07/2013, com intimação do Apelante por diário oficial em 13/09/2013. Portanto, o prazo para recolhimento voluntário (ou interposição de manifestação de inconformidade) se encerrou em 13/10/2013. Como a execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2016, e o despacho que determinou a citação foi proferido em 11/03/2016, não houve consumação da prescrição.

Quanto ao entendimento ora adotado, relativo ao termo inicial do prazo prescricional no caso de compensação não homologada, cito o seguinte precedente deste TRF:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO DE FORMA PREMATURA.

1. O juízo a quo decretou a prescrição dos créditos tributários, adotando-se como termos iniciais as datas dos respectivos vencimentos.

2. Entretanto, a Fazenda Nacional comprovou, em seu recurso de apelação, que, posteriormente aos vencimentos, a executada apresentou declarações de compensação na esfera administrativa, as quais restaram não homologadas.

3. O direito de a União cobrar os débitos constantes da execução fiscal surgiu (actio nata) com a decisão de não homologação das compensações, e não com o vencimento dos créditos tributários, como fixado pelo juízo a quo.

4. Embora a entrega da PER/DCOMP tenha o condão de extinguir o crédito, sob condição resolutória da posterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), se a compensação restar não homologada, passa a ser possível, a partir de então, a cobrança do crédito tributário por parte da União.

5. No entanto, a decisão administrativa que não homologou a compensação não foi acostada ao processo e, portanto, não há como aferir a data da constituição definitiva do crédito executado, inviabilizando a análise, no presente momento, da ocorrência, ou não, da prescrição.

6. Com efeito, é prematura a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição, mormente considerando o elevado valor do débito, sem a juntada aos autos da decisão administrativa de não homologação da compensação e a comprovação de que foi dada ciência da mesma à executada, com o decurso in albis do prazo para apresentar manifestação de inconformidade, e de outros documentos porventura relevantes existentes no processo administrativo que ensejou a cobrança.

7. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.

(TRF-2 - AC: 00329931020124025101 RJ 0032993-10.2012.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862426v2 e do código CRC c0628377.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/3/2022, às 10:21:47

 


 

Processo n. 0040211-84.2015.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0040211-84.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

APELANTE: PRAXEDES RIO COMERCIO VETERINARIO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Rio de Janeiro (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.

1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN).

2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ.

3. Com a edição da Lei nº 10.833/03, a própria declaração da compensação passou a ser suficiente para constituir o crédito tributário. Todavia, o encaminhamento dos débitos apontados como compensados para inscrição em Dívida Ativa passou a ter que ser precedido de notificação do sujeito passivo quanto à não-homologação da compensação, facultando-se a este a realização do pagamento administrativo (sem o encargo de 20% relativo à inscrição em Dívida) ou a apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, §11º, da Lei n. 9.430/96.

4. A declaração de compensação mais antiga foi transmitida em 17/10/2008, e a decisão de não homologação foi proferida em 05/07/2013, com intimação do Apelante por diário oficial em 13/09/2013. Como a execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2016, e o despacho citatório foi proferido em 11/03/2016, não houve consumação da prescrição.

5. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000862427v3 e do código CRC 0ed0822b.

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Processo n. 0040211-84.2015.4.02.5101
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0040211-84.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

APELANTE: PRAXEDES RIO COMERCIO VETERINARIO LTDA (IMPETRANTE)

APELADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por PRAXEDES RIO COMERCIO VETERINÁRIO LTDA. contra acórdão desta Colenda Turma (evento 15, ACOR1), que negou provimento à apelação da impetrante, in verbis:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.

1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN).

2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ.

3. Com a edição da Lei nº 10.833/03, a própria declaração da compensação passou a ser suficiente para constituir o crédito tributário. Todavia, o encaminhamento dos débitos apontados como compensados para inscrição em Dívida Ativa passou a ter que ser precedido de notificação do sujeito passivo quanto à não-homologação da compensação, facultando-se a este a realização do pagamento administrativo (sem o encargo de 20% relativo à inscrição em Dívida) ou a apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, §11º, da Lei n. 9.430/96.

4. A declaração de compensação mais antiga foi transmitida em 17/10/2008, e a decisão de não homologação foi proferida em 05/07/2013, com intimação do Apelante por diário oficial em 13/09/2013. Como a execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2016, e o despacho citatório foi proferido em 11/03/2016, não houve consumação da prescrição.

5. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.”

Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a embargante alega que houve omissão no acórdão, no seguinte sentido: i)  Afirma que a constituição definitiva do crédito tributário, no lançamento por homologação, ocorre com a entrega do documento de constituição ou o vencimento do prazo para pagamento, o que ocorrer posteriormente; ii) No presente caso, a entrega da declaração ocorreu em 17.10.2008, assim a embargada teria até 17.10.2013 para exercer o direito de exigir em juízo o crédito tributário, portanto, como não exigiu, ocorreu a prescrição; iii) Por fim, requereu o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 156, V e 174 do CTN; e art. 74, § 6º da Lei nº 9.430/96. 

Em contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1) o embargado alegou, em suma, que pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual ao invés do recurso cabível. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O voto condutor analisou todos os argumentos apresentados pela embargante. A Apelante impetrou mandado de segurança em 22/04/2015 visando o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Os créditos foram constituídos por declarações de compensação transmitidas em 17/10/2008, 29/01/2009, 15/07/2009 e 24/11/2009, conforme consta nas próprias declarações acostadas aos autos pela Apelante.

Com a edição da Lei nº 10.833/03, a própria declaração da compensação passou a ser suficiente para constituir o crédito tributário. Todavia, o encaminhamento dos débitos apontados como compensados para inscrição em Dívida Ativa passou a ter que ser precedido de notificação do sujeito passivo quanto à não homologação da compensação, facultando-se a este a realização do pagamento administrativo (sem o encargo de 20% relativo à inscrição em Dívida) ou a apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, §11º, da Lei n. 9.430/96.

A declaração de compensação mais antiga foi transmitida em 17/10/2008, e a decisão de não homologação foi proferida em 05/07/2013, com intimação do Apelante por Diário Oficial em 13/09/2013. Portanto, o prazo para recolhimento voluntário (ou interposição de manifestação de inconformidade) se encerrou em 13/10/2013. Como a execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2016, e o despacho que determinou a citação foi proferido em 11/03/2016, não houve consumação da prescrição.

Vejamos:

“ (…) Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN), que, contudo, não começa a correr antes do vencimento da obrigação, pois não há, ainda, razão para a execução forçada.

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança passa a fluir 30 (trinta dias) após a constituição do crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, pois é esse o prazo que o contribuinte tem para quitá-lo ou impugná-lo (art. 160 do CTN). O termo inicial da prescrição é protraído se ocorrer a impugnação administrativa do lançamento ou quaisquer outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Por sua vez, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento, tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa. É esse o entendimento consolidado no Enunciado nº 436 da Súmula da Jurisprudência do STJ:A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Nesses casos, o termo inicial da fluência do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da declaração ou o do vencimento do tributo - aquele que ocorrer por último - pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o Fisco a pretensão executória.

Nessa linha, serve de exemplo o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública.

2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 302363/SE, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, Primeira Turma, DJe de13/11/2013).

Especificamente nos casos em que não há nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Caso a data de entrega da declaração seja posterior ao vencimento do tributo, seria interesse do Fisco ter realizado dita comprovação, quer através da consignação dessa data na própria CDA, quer pela juntada de documento (por exemplo, a própria declaração) que a atestasse. Isso porque, tendo em vista as regras do direito processual relativas ao ônus probatório (art. 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, I, do NCPC – Lei nº 13.105/15), cabe à Fazenda Pública a produção de prova quanto a fato constitutivo de seu direito.

Nesse sentido tem se manifestado esta Corte (por todos: AC nº 2008.51.02.000200­0, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma, DJ 09.01.2014), bem como os Tribunais Regionais Federais de outras regiões, a exemplo dos seguintes julgados: TRF5 AC nº 2003.83.00.012439-5, Relator Desembargador Federal Convocado Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJ de 28.07.2011; e TRF3, AC nº 2006.61.14.002856-3, este último acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IRPJ E OUTROS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SE CONTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. OPÇÃO PELO REFIS. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436 do e. STJ). 2. O prazo prescricional se conta a partir da entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer depois, pois tributo ainda não lançado ou não vencido não pode ser objeto de execução. Na primeira hipótese, porque a constituição é pressuposto material de existência do crédito; na segunda, porque se trata de pressuposto processual, como condição de exigibilidade e da ação executiva, e não se conta prazo prescricional de ação que ainda não nasceu. 3. Sendo omissa a CDA quanto à data da entrega da declaração, o prazo prescricional se conta a partir do vencimento. Precedentes da Turma. 4. Caso em que, em parte, a inclusão do débito no Refis se deu depois de decorridos cinco anos dos vencimentos. Prescrição decretada. 5.(...) 9. Remessa oficial e apelação improvidas". (Sem grifos no original). (TRF3: AC e REEX nº 2006.61.14.002856-3, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Claudio Santos, DJF3 25.07.2011).

Outra hipótese é a de entrega de declaração retificadora, que tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e constitui o marco inicial da prescrição para cobrança do crédito tributário retificado, embora mantenha inalterado o dies a quo do prazo prescricional quanto aos créditos regularmente constituídos pelas declarações originais.

Nesse sentido, os julgados do STJ:

TRIBUTÁRIO. DIRPJ RETIFICADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado.

2. Portanto, quanto à interrupção da prescrição pela entrega de declaração retificadora, o acórdão recorrido está em consonância com orientação do STJ, a qual expressamente assentou que "Ocorre que os valores exigidos foram impugnados administrativamnente, haja vista a necessidade de análise de DIRPJ retifficadora, o que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu a prescrição no período de 18.09.1996 a 05.06.2007."

3. Recurso Especial não provido." (REsp 1641822/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julg. em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATAS DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.

1. Esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.044.027/SC, sob minha relatoria, proclamou que a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado (DJe de 16.2.2009). Posteriormente, a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no AgRg no Ag 1.254.666/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.4.2011), deixou consignado que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada mas, no entanto, somente interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário que foi retificado.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem anotou no acórdão recorrido que não se pode afirmar que a apresentação das declarações retificadoras modificaram o dies a quo da prescrição, tendo em vista que não ficou comprovada a alteração dos créditos já constituídos pelas declarações originais. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; muito pelo contrário, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374127/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg. em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

Ajuizada a execução, de acordo com o art. 174, I, do CTN, a interrupção da prescrição ocorre com o "despacho do juiz que ordenar a citação". Cabe ressaltar, que, mesmo nos casos ajuizados antes da LC nº 118/05, a nova redação do art. 174, I, do CTN aplica-se para os casos em que o despacho tenha sido proferido já na vigência desta lei (STJ, REsp 999901/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia – art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 do NCPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/006/2009.

A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 e do art. 240, 1§ º, do NCPC. Apesar de a prescrição ser questão de direito material - sujeita, portanto, à reserva de lei complementar em matéria tributária -, a opção do legislador de escolher como marco interruptivo um ato processual permite que a legislação ordinária regule alguns aspectos da prescrição de forma indireta. A referência à citação ou ao despacho citatório configura uma remissão ao Código de Processo Civil, razão pela qual a norma processual complementa a norma tributária (STJ, REsp 1120295/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia – art. 543-C do CPC/73 e art. 1036 do NCPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).

Em 22/04/2015 (evento 1) a Apelante impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários cobrados na CDA nº 70714006323-62 (evento 1, out 6) no valor de R$ 307.718,01 (valor atualizado em 15/04/2015).

Os créditos foram constituídos por declarações de compensação transmitidas em 17/10/2008, 29/01/2009, 15/07/2009 e 24/11/2009, conforme consta nas próprias declarações acostadas aos autos pela Apelante (evento 1, outs. 7 a 17).

Com a edição da Lei nº 10.833/03, a própria declaração da compensação passou a ser suficiente para constituir o crédito tributário. Todavia, o encaminhamento dos débitos apontados como compensados para inscrição em Dívida Ativa passou a ter que ser precedido de notificação do sujeito passivo quanto à não-homologação da compensação, facultando-se a este a realização do pagamento administrativo (sem o encargo de 20% relativo à inscrição em Dívida) ou a apresentação de manifestação de inconformidade, prevista no art. 74, §11º, da Lei n. 9.430/96.

A declaração de compensação mais antiga foi transmitida em 17/10/2008, e a decisão de não homologação foi proferida em 05/07/2013, com intimação do Apelante por diário oficial em 13/09/2013. Portanto, o prazo para recolhimento voluntário (ou interposição de manifestação de inconformidade) se encerrou em 13/10/2013. Como a execução fiscal foi ajuizada em 11/03/2016, e o despacho que determinou a citação foi proferido em 11/03/2016, não houve consumação da prescrição.

Quanto ao entendimento ora adotado, relativo ao termo inicial do prazo prescricional no caso de compensação não homologada, cito o seguinte precedente deste TRF:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO DE FORMA PREMATURA.

1. O juízo a quo decretou a prescrição dos créditos tributários, adotando-se como termos iniciais as datas dos respectivos vencimentos.

2. Entretanto, a Fazenda Nacional comprovou, em seu recurso de apelação, que, posteriormente aos vencimentos, a executada apresentou declarações de compensação na esfera administrativa, as quais restaram não homologadas.

3. O direito de a União cobrar os débitos constantes da execução fiscal surgiu (actio nata) com a decisão de não homologação das compensações, e não com o vencimento dos créditos tributários, como fixado pelo juízo a quo.

4. Embora a entrega da PER/DCOMP tenha o condão de extinguir o crédito, sob condição resolutória da posterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), se a compensação restar não homologada, passa a ser possível, a partir de então, a cobrança do crédito tributário por parte da União.

5. No entanto, a decisão administrativa que não homologou a compensação não foi acostada ao processo e, portanto, não há como aferir a data da constituição definitiva do crédito executado, inviabilizando a análise, no presente momento, da ocorrência, ou não, da prescrição.

6. Com efeito, é prematura a extinção da execução fiscal, com fundamento na prescrição, mormente considerando o elevado valor do débito, sem a juntada aos autos da decisão administrativa de não homologação da compensação e a comprovação de que foi dada ciência da mesma à executada, com o decurso in albis do prazo para apresentar manifestação de inconformidade, e de outros documentos porventura relevantes existentes no processo administrativo que ensejou a cobrança.

7. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 00329931020124025101 RJ 0032993-10.2012.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)”

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que o suposto erro, com efeito, não se trata de erro material, mas de direito, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.

 

Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)"

Quanto às demais alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).

Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005.)

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834512v3 e do código CRC 151f6c74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 18/4/2024, às 15:17:37