Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 0039212-39.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: VINICIUS GHIDETTI DE MORAES ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (evento 56) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, com fulcro no art. 9º, §2º do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar da União, por entender que a denúncia versa sobre crime doloso contra a vida de civil, mas é atribuído a militar no desempenho das funções.

Segundo narra a denúncia (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 129, OUT43, fls. 3/16), no dia 14/06/2008, o réu VINICIUS GHIDETTI DE MORAES e outros 10 (dez) servidores militares do Exército Brasileiro, na condição de responsáveis pela vigilância do Morro da Providência durante a execução de reformas residenciais no denominado “Projeto Cimento Social”, do Governo Federal, deram causa às mortes de Wellington Gonzaga da Costa Ferreira, David Wilson Florenço da Silva e Marcos Paulo Rodrigues Campos, entregues a traficantes armados do Morro da Mineira para serem assassinados mediante tortura e após desferidos 46 (quarenta e seis) disparos de arma de fogo, sem possibilidade de defesa e por motivo torpe.

Nesse sentido, o MPF pediu a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, por três vezes, na forma do art. 69, todos do CP.

A denúncia foi recebida em 30/06/2008 (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 130, OUT51, Página 8).

Em 15/12/2012 foi determinada a suspensão do processo em relação ao acusado VINICIUS GHIDETTI DE MORAES ANDRADE em decorrência de incidente de sanidade mental, situação que perdurou até o dia 10/08/2017 (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 154, OUT151, fls. 1/6).

Após a determinação de prosseguimento da ação penal, a magistrada de primeiro grau declinou da competência em favor da Justiça Militar da União (1ª Circunscrição Judiciária Militar), tendo em vista a promulgação da Lei n. 13.491/2017, que passou a prever que crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas contra civil seriam de competência da Justiça Castrense. Destacou que, por se tratar de norma de caráter processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 2º do CPP (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 155, OUT156, fls. 9/15).

Contra esta decisão, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei n. 13.491/2017 “na parte em que amplia o rol de crimes militares para abarcar crimes contra a vida praticados por militares contra civis”, considerando que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional. O MPF destacou, ainda, que o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º, II do CPM. Por fim, afirmou que as alterações promovidas no art. 9º, II do CPM tem caráter híbrido, de modo que não devem alcançar fatos pretéritos (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 155, OUT156, fls. 19/33).

A defesa apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 155, OUT158, fls. 33/38).

A magistrada de primeiro grau não exerceu o juízo de retratação (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 155, OUT157, fls. 39/40).

O Parecer foi lavrado pelo i. Procurador Regional da República Dr. LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 155, OUT158, fls. 42/53), o qual opinou pelo provimento do recurso, tendo em vista que “a alteração do art. 9º do CPM teve como objetivo dar uma maior segurança jurídica aos integrantes das forças armadas, que atualmente têm sido cada vez mais empregados em missões atípicas às suas funções institucionais”, resguardando eventuais situações de enfrentamento que poderiam ocorrer entre militares das forças armadas e civis.  No entanto, a hipótese fática dos autos não se amoldaria a essa premissa, tendo em vista que não foi um confronto armado entre militares e civis que resultou na morte das vítimas. Ainda de acordo com o MPF, é patente a inconstitucionalidade da Lei n. 13.491/2017.

A 2ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu pela inconstitucionalidade do preceito legal impugnado e determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 75, ACOR21). 

Em julgamento realizado no dia 05/03/2020, o Órgão Especial desta Corte rejeitou o incidente de arguição incidental de inconstitucionalidade (Processo 0039212-39.2012.4.02.5101/TRF2, Evento 120, EXTRATOATA36).

Intimado, o MPF se manifestou pelo regular julgamento do recurso em sentido estrito, reportando-se ao parecer encartado no evento 155 – OUT158, fls. 42/55, uma vez que remanesce o argumento ministerial segundo o qual o crime em comento não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 13.491/2017, devendo prevalecer a competência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 189).

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752074v2 e do código CRC c8afaf55.

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Processo n. 0039212-39.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 0039212-39.2012.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: VINICIUS GHIDETTI DE MORAES ANDRADE

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PELA LEI N. 13.491/2017. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

 

I – Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que determinou a remessa da ação penal à Justiça Militar, tendo em vista a ampliação das hipóteses de competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017.  

II - Em julgamento realizado no dia 05/03/2020, o Órgão Especial desta Corte rejeitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 13.491/2017.

III – A alteração promovida no CPM pela Lei n. 13.491/2017 teve como consequência a ampliação da competência da Justiça Militar, na medida em que irá processar e julgar não apenas os crimes previstos no CPM, mas também os previstos na legislação penal comum (art. 9º, II), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função.

IV – A Lei caráter híbrido (por tratar de normas materiais e processuais), sendo necessário, quanto ao aspecto penal, observar que sua aplicação a casos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme determina o art. 5º, XL da CF. De outro lado, quanto às questões processuais, a Lei terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum, conforme determina o art. 2º do CPP.

V - Em relação à competência da Justiça Militar para processar os crimes dolosos praticados por militares no exercício da função contra civis, a Lei tem cunho eminentemente processual e, portanto, tem aplicação imediata, devendo incidir nos processos em curso que ainda não tenham sentença proferida na data de sua entrada em vigor. Precedentes do E. STJ.

VI - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000752076v3 e do código CRC 78ffb04b.

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