Apelação Criminal Nº 0037962-97.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: EDUARDO ATHAYDE DUARTE (RÉU)
APELANTE: CARLA SANTORO (RÉU)
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA (RÉU)
APELANTE: JOSE LUIS PALHARES CAMPOS (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelações criminais interpostas por JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS, CARLA SANTORO, EDUARDO ATHAYDE DUARTE e CLAUDIO DA SILVA FERREIRA contra a sentença de 16/07/2020 (evento 120 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 24/08/2020 (evento 150 do processo originário), proferida pela Juíza Federal Adriana Alves dos Santos Cruz, da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o primeiro apelante às penas de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 dias-multas, e os demais nas penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 dias-multas, pela prática dos crimes do art. 4º, caput, e 17, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, n/f do art. 70, in fine, do Código Penal.
A denúncia narra que (evento 12 do processo originário):
1. INTRODUÇÃO
"No período de 29/4/2009 a 31/1/2011, os denunciados EDSON FIGUEIREDO MENEZES, CARLA SANTORO, EDUARDO ATHAYDE DUARTE, JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS e CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA eram os administradores do BANCO PROSPER S.A. – CNPJ 33.876.475/0001-13, que se encontrava sob regime de liquidação extrajudicial junto ao Banco Central do Brasil desde 14/9/2012, conforme Ato Presidencial nº 1235 (fl. 102 do inquérito policial).
Os denunciados supramencionados, além de terem celebrado instrumentos particulares de cessão definitiva de crédito com determinadas sociedades empresárias, integravam o Comitê da Diretoria do referido banco, instância na qual eram discutidas as propostas que deram origem a tais contratos.
A liquidação extrajudicial do BANCO PROSPER S.A. foi decretada após a constatação pelo BACEN do comprometimento da situação econômica e financeira da referida instituição, da existência de graves violações às normas legais e regulamentares que disciplinam sua atividade e da ocorrência de sucessivos prejuízos que vinham sujeitando credores quirografários a risco anormal, conforme relatório às folhas 100-176.
Na forma do art. 41 da Lei nº 6.024/74, por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial, foi instaurado inquérito administrativo com vistas a apurar as causas que levaram a sociedade à iliquidez, bem como a responsabilidade de seus administradores.
A comissão de inquérito nomeada apurou, no curso dos trabalhos, que, a partir de setembro de 2008, o BANCO PROSPER S.A. vinha sofrendo graves consequências decorrentes da crise financeira internacional, em razão, principalmente, de prejuízos em posições compradas de ações de primeira e segunda linhas, de variação cambial e de atrasos/inadimplências na carteira de crédito, ou seja, constataram-se diversas irregularidades na gestão da sociedade, as quais não foram sanadas por seus diretores e controladores, até que, em 2012, o mencionado banco mostrou-se impossibilitado de honrar suas obrigações, ao apresentar quadro de absoluta iliquidez.
Conforme relatório elaborado pela comissão de inquérito (fls. 100-176), os administradores do BANCO PROSPERS S.A., ora denunciados, praticaram diversas irregularidades durante sua gestão, consubstanciadas na prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, até a decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, tendo concorrido de modo fundamental para o comprometimento da situação econômico-financeira da instituição."
II DOS FATOS DELITUOSOS
No período compreendido entre 29/04/2009 e 31/01/2011, os denunciados EDSON FIGUEIREDO MENEZES (Diretor-Presidente), CARLA SANTORO (Diretor Superintendente), EDUARDO ATHAYDE DUARTE (Diretor Executivo) e CLAUDIO DA SILVA FERREIRA (Diretor Executivo), na condição de administradores do BANCO PROSPER S.A. (cessionário), realizaram 349 (trezentas e quarenta e nove) operações denominadas de cessão definitiva de crédito com as pessoas jurídicas GPS QUÍMICA S.A., administradores do BANCO PROSPER S.A. e APOLO TUBULARS S.A., integrantes do GRUPO PEIXOTO DE CASTRO, controlador da referida instituição financeira.
As referidas operações totalizaram um montante de R$ 314.914.699,02 (trezentos e quatorze milhões, novecentos e quatorze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), que apresentavam características de adiantamentos (operações de crédito) concedidos às aludidas empresas, as quais integravam o rol de pessoas jurídicas impedidas de operar com o mencionado banco (fl. 697 do Apenso VII), na forma do inciso V do artigo 34 da Lei n. 4.595/1964).
Conforme constatado no Acórdão CRSFN 32/2017 (fls. 209-214 verso), do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, os denunciados praticaram diversas ilicitudes na administração do BANCO PROSPER S.A., no que concerne às operações fraudulentas empreendidas com as empresas supramencionadas. Após análise feita em amostragem de 10 (dez) das 349 (trezentas e quarenta e nove) operações realizadas entre 29/04/2009 e 31/01/2011, restou apurada a configuração de adiantamentos às pessoas jurídicas supramencionadas. Restou constatado que o BANCO PROSPER S.A., através da conduta dos denunciados, promovia liquidez aos recebíveis das empresas, em autênticas operações de crédito, disfarçadas de operações de cessão de direitos creditórios, o que se pôde constatar nos Apensos III, IV e VI que fazem parte do presente inquérito policial.
Os instrumentos particulares de cessão definitiva de crédito, juntados a partir do Apenso III e celebrados pelos denunciados e pelas sociedades empresárias, tratavam os créditos adquiridos pelo BANCO PROSPER S.A. como direitos representados por duplicatas. Ocorre que os documentos representativos dos créditos negociados eram, em verdade, notas fiscais, as quais, diferentemente das duplicatas, não são títulos de crédito, por não possuírem circulação mediante endosso e não serem passíveis de eventual execução judicial.
As operações fraudulentas foram aprovadas pelo Comitê de Diretoria do BANCO PROSPER S.A., composto à época pelos denunciados (cf fls. 575-578 e 596-597 do penso VI), que assinaram os instrumentos particulares de cessão definitiva de crédito correspondentes, consoante indicado a seguir:
A denunciada CARLA SANTORO (diretora executiva entre 26/07/2007 e 30/08/2010) foi responsável pelo contrato com a empresa GPC QUÍMICA S.A., em 04/06/2009, consoante fls. 168/169 do Apenso IV e fl. 578 do Apenso VI; o denunciado CLAUDIO DA SILVA FERREIRA (diretor executivo entre 30/08/2010 e 04/01/2012) foi responsável pelos contratos assinados com as empresas APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A. em 18/10/2010 e em 28/12/2010, e APOLO TUBULARS S.A. em 25/11/2010 e em 13/01/2011, de acordo com fls. 188/189, 249/250 e 284/285 do Apenso IV, 337-339, 355/356 e 386/390 do Apenso V e fl. 578 do Apenso VI; o denunciado EDUARDO ATHAYDE DUARTE (diretor executivo entre 27/06/2007 e 10/10/2011) foi responsável pelos contratos assinados com a empresa GPC QUÍMICA S.A. em 04/06/2009 e em 01/12/2009 e com APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A. em 10/08/2010, segundo fls. 105/106 do Apenso III, 168/169 do Apenso IV, 311/312 do Apenso V e fl. 578 do Apenso VI; o denunciado JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS (diretor executivo entre 27/06/2007 e 04/01/2012) foi responsável pelos contratos assinados com a GPC QUÍMICA S.A. em 01/12/2009 e 14/12/2009, com a APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S.A. em 10/08/2010 e com a APOLO TUBULAR S.A. em 26/04/2010, conforme fls. 50/51 e 105/106 do Apenso III, fls. 337-339 do Apenso V e fl. 578 do Apenso VI; e o denunciado EDSON FIGUEIREDO MENEZES, que ocupou o cargo máximo da diretoria da instituição financeira à época das irregularidades (diretor-superintendente - entre 27/06/2007 e 30/08/2010 - e diretor-presidente - entre 30/08/2010 e 04/01/2012), nada fez para evitar que as operações fraudulentas se concretizassem.
A denúncia foi recebida em 21/05/2018 (evento 14 do processo originário).
No curso do feito, o juízo a quo declarou extinta a punibilidade de JOSÉ LUIS PALHARES CAMPOS quanto ao crime do art. 17, caput, da Lei 7492/86, nos termos do art. 109, III c/c art. 115, ambos do Código Penal (evento 54 do processo originário).
A magistrada de primeiro grau absolveu EDSON FIGUEIREDO MENEZES com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A dosimetria da pena dos réus foi assim fixada pelo juízo a quo:
Da pena de José Luís Palhares Campos
O réu JOSÉ LUÍS PALHARES CAMPOS foi considerado culpado do crime de gestão fraudulenta, previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, em razão da prática de diversos atos fraudulentos perpetrados na gestão do banco Prosper, no período de 29/4/2009 a 31/1/2011.
Tratando-se, pois, de crime habitual, vez que o núcleo do tipo gerir significa exatamente a prática de diversos atos relacionados com a atividade-fim da instituição financeira, as sucessivas fraudes cometidas pelo réu José Luís Palhares Campos, praticadas no contexto envolvendo a realização de operações vedadas, devem ser entendidas como a prática de um só crime.
Assim, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 68 do Código Penal, considerando que o preceito secundário do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, comina pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário e não registra maus antecedentes, não se caracterizando por conduta social ou personalidade negativas. Os motivos do crime, ao que se pode extrair dos autos, seria a tentativa de o réu encobrir a prática de outro delito. No caso, a realização de operações de crédito vedadas, por cujo delito o réu já teve declarada extinta sua punibilidade; por essa razão, deixo de exasperar a pena-base. O comportamento da vítima não teve qualquer repercussão no cometimento ou na evitação do delito. As circunstâncias do delito não são particularmente graves, a ponto de justificar o aumento da pena-base. De igual modo, as consequências do delito não são significativas, a ponto de também recomendar a exasperação da pena-base, pois – repise-se não se verificou prejuízos à instituição financeira e nem a terceiros. Assim, a pena-base consolida-se em 3 (três) anos.
Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, verifico que não há incidência de agravantes. No tocante às circunstâncias atenuantes, verifico que o réu conta com mais de 70 anos, razão pela qual faz jus a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP; no entanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo atenuar a pena, consoante entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 231 do e. STJ; desse modo, a pena intermediária consolida-se em 3 (três) anos.
Por fim, na terceira e última fase de individualização da pena, constata-se não existirem causas de aumento ou de diminuição, de maneira que a pena privativa de liberdade se consolida em 3 (três) anos de reclusão.
Pena de multa. Na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. No que tange à quantidade de dias, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, para que o princípio da individualização seja plenamente atendido. Assim, é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa. Do contrário, haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária, e o concretamente imposto. Destarte, a pena para o delito em comento tem previsão, em abstrato, de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena de multa é variável, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, deve ser fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, dada a situação econômico-financeira do réu que em seu interrogatório judicial declarou auferir uma renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, fixo o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Por estarem presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente para processar a execução penal.
Da pena de Carla Santoro
A ré CARLA SANTORO foi considerada culpada dos crimes de gestão fraudulenta e de realização de operações vedadas, previstos nos artigos 4º, caput, e 17, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, em razão da realização de operações vedadas, mediante a adoção de diversos expedientes fraudulentos perpetrados na gestão de instituição financeira.
No entanto, tendo em vista que, com uma única ação, a ré perfez dois tipos penais e que esse duplo resultado foi fruto de desígnios autônomos, ela deve ser punida de acordo com a regra do concurso formal impróprio, prevista na parte final do artigo 70 do Código Penal, segundo a qual, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
Da pena pela gestão fraudulenta
A ré CARLA SANTORO foi considerada culpada do crime de gestão fraudulenta, previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, em razão da prática de atos fraudulentos perpetrados na gestão do banco Prosper, no período de 29/4/2009 a 31/1/2011.
Tratando-se, pois, de crime habitual, vez que o núcleo do tipo gerir significa exatamente a prática de diversos atos relacionados com a atividade-fim da instituição financeira, as sucessivas fraudes cometidas pela ré Carla Santoro, praticadas no contexto envolvendo a realização de operações vedadas, devem ser entendidas como a prática de um só crime.
Assim, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 68 do Código Penal, considerando que o preceito secundário do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, comina pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a ré é primária e não registra maus antecedentes, não se caracterizando por conduta social ou personalidade negativas. Os motivos do crime, ao que se pode extrair dos autos, se consubstanciou no encobrimento, pela ré da prática de um outro delito. No caso, a realização de operações de crédito vedadas, por cujo delito a ré também fora considerada culpada. Avalio que, da dinâmica dos fatos sob análise, o reconhecimento negativo desta circunstância com o concurso formal impróprio ensejaria indevido bis in idem, considerando que a conduta relacionada ao empréstimo será aplicada de forma autônoma, razão pela qual deixo de exasperar a pena-base. O comportamento da vítima não teve repercussão no cometimento ou na evitação do delito. As circunstâncias do delito não são particularmente graves, nem ultrapassam o que já esta desvalorado no tipo, a ponto de justificar o aumento da pena-base. De igual modo, as consequências do delito não são significativas, a ponto de também recomendar a exasperação da pena-base. A pena-base consolida-se em 3 (três) anos.
Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, verifico que não há incidência de agravantes ou atenuantes.
Por fim, na terceira e última fase de individualização da pena, constata-se não existirem causas de aumento ou de diminuição, de maneira que a pena privativa de liberdade consolida-se em 3 (três) anos de reclusão.
Pena de multa. Na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. No que tange à quantidade de dias, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, para que o princípio da individualização seja plenamente atendido. Assim, é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa. Do contrário, haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária, e o concretamente imposto. Destarte, a pena para o delito em comento tem previsão, em abstrato, de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena de multa é variável, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 3 (três) anos de reclusão, deve ser fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, dada a situação econômico-financeira do réu que em seu interrogatório judicial declarou auferir uma renda mensal de aproximadamente R$ 45.000,00, fixo o valor do diamulta em 1 (um) salário-mínimo e meio, vigente ao tempo do crime.
Da pena pela realização de operações vedadas
A ré CARLA SANTORO também foi considerada culpada do crime previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 7.492/86, em razão da realização de operações de crédito vedadas.
Assim, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 68 do Código Penal, considerando que o preceito secundário do artigo 17 da Lei nº 7.492/86 comina pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a ré é primária e não registra maus antecedentes, não se caracterizando por conduta social ou personalidade negativas. Os motivos do crime não foram outros que não a própria realização de operações vedadas, o quê, dadas as características da espécie delitiva, não tem o condão de exasperar a pena-base. O comportamento da vítima não teve repercussão no cometimento ou na evitação do delito. As circunstâncias do delito são normais à espécie. As consequências do delito não extrapolam o tipo; assim, fixo pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, verifico que não há incidência de agravantes ou atenuantes.
Por fim, na terceira e última fase de individualização da pena, constata-se não existirem causas de aumento ou de diminuição, de maneira que a pena privativa de liberdade consolida-se em 2 (dois) anos de reclusão.
Pena de multa. Na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. No que tange à quantidade de dias, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, para que o princípio da individualização seja plenamente atendido. Assim, é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa. Do contrário, haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária, e o concretamente imposto. Destarte, a pena para o delito em comento tem previsão, em abstrato, de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena de multa é variável, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão, deve ser fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, dada a situação econômico-financeira do réu que em seu interrogatório judicial declarou auferir uma renda mensal de aproximadamente R$ 45.000,00, fixo o valor do diamulta em 1 (um) salário-mínimo e meio, vigente ao tempo do crime.
Do concurso formal e da pena definitiva
Dado que os crimes dos artigos 4º, caput, e 17, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, foram cometidos em concurso formal impróprio, as suas penas devem ser somadas, como prescreve o artigo 70, in fine, do Código Penal.
Como resultado, tem-se para a ré em questão a pena privativa de liberdade total de 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
A pena pecuniária, por sua vez, consolida-se em 20 dias-multa, cada qual no valor de um salário-mínimo e meio vigente ao tempo da operação de crédito vedada deferida pela ré Carla Santoro, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.
Da pena de Eduardo Athayde Duarte
O réu EDUARDO ATHAYDE DUARTE foi considerado culpado dos crimes de gestão fraudulenta e de realização de operações vedadas, previstos nos artigos 4º, caput, e 17, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, em razão da realização de operações vedadas, mediante a adoção de expedientes fraudulentos perpetrados na gestão de instituição financeira.
No entanto, tendo em vista que, com uma única ação, o réu perfez dois tipos penais e que esse duplo resultado foi fruto de desígnios autônomos, ele deve ser punido de acordo com a regra do concurso formal impróprio, prevista na parte final do artigo 70 do Código Penal, segundo a qual, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
Da pena pela gestão fraudulenta
O réu EDUARDO ATHAYDE DUARTE foi considerado culpado do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, em razão da prática de atos fraudulentos perpetrados na gestão do banco Prosper, no período de 29/4/2009 a 31/1/2011.
Tratando-se, pois, de crime habitual, vez que o núcleo do tipo gerir significa exatamente a prática de diversos atos relacionados com a atividade-fim da instituição financeira, as sucessivas fraudes cometidas pelo réu Eduardo Athayde Duarte, praticadas no contexto envolvendo a realização de operações vedadas, devem ser entendidas como a prática de um só crime.
Assim, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 68 do Código Penal, considerando que o preceito secundário do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, comina pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a ré é primária e não registra maus antecedentes, não se caracterizando por conduta social ou personalidade negativas. Os motivos do crime, ao que se pode extrair dos autos, se consubstanciou no encobrimento, pelo réu da prática de um outro delito. No caso, a realização de operações de crédito vedadas, por cujo delito a ré também fora considerada culpada. Avalio que, da dinâmica dos fatos sob análise, o reconhecimento negativo desta circunstância com o concurso formal impróprio ensejaria indevido bis in idem, considerando que a conduta relacionada ao empréstimo será aplicada de forma autônoma, razão pela qual deixo de exasperar a pena-base. O comportamento da vítima não teve repercussão no cometimento ou na evitação do delito. As circunstâncias do delito não são particularmente graves, nem ultrapassam o que já esta desvalorado no tipo, a ponto de justificar o aumento da pena-base. De igual modo, as consequências do delito não são significativas, a ponto de também recomendar a exasperação da pena-base. A pena-base consolida-se em 3 (três) anos.
Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, verifico que não há incidência de agravantes ou atenuantes.
Por fim, na terceira e última fase de individualização da pena, constata-se não existirem causas de aumento ou de diminuição, de maneira que a pena privativa de liberdade consolida-se em 3 (três) anos de reclusão.
Pena de multa. Na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. No que tange à quantidade de dias, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, para que o princípio da individualização seja plenamente atendido. Assim, é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa. Do contrário, haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária, e o concretamente imposto. Destarte, a pena para o delito em comento tem previsão, em abstrato, de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena de multa é variável, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 3 (três) anos de reclusão, deve ser fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, dada a situação econômico-financeira do réu que em seu interrogatório judicial declarou auferir uma renda mensal de aproximadamente R$ 25.000,00, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo do crime.
Da pena pela realização de operações vedadas
O réu EDUARDO ATHAYDE DUARTE também foi considerado culpado do crime previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 7.492/86, em razão da realização de operações de crédito vedadas.
Assim, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 68 do Código Penal, considerando que o preceito secundário do artigo 17 da Lei nº 7.492/86 comina pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário e não registra maus antecedentes, não se caracterizando por conduta social ou personalidade negativas. Os motivos do crime não foram outros que não a própria realização de operações vedadas, o quê, dadas as características da espécie delitiva, não tem o condão de exasperar a pena-base. O comportamento da vítima não teve repercussão no cometimento ou na evitação do delito. As circunstâncias do delito são normais à espécie. As consequências do delito não extrapolam o tipo; assim, fixo pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, verifico que não há incidência de agravantes ou atenuantes.
Por fim, na terceira e última fase de individualização da pena, constata-se não existirem causas de aumento ou de diminuição, de maneira que a pena privativa de liberdade consolida-se em 2 (dois) anos de reclusão.
Pena de multa. Na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. No que tange à quantidade de dias, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, para que o princípio da individualização seja plenamente atendido. Assim, é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa. Do contrário, haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária, e o concretamente imposto. Destarte, a pena para o delito em comento tem previsão, em abstrato, de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena de multa é variável, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão, deve ser fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, dada a situação econômico-financeira do réu que em seu interrogatório judicial declarou auferir uma renda mensal de aproximadamente R$ 25.000,00, fixo o valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo do crime.
Do concurso formal e da pena definitiva
Dado que os crimes dos artigos 4º, caput, e 17, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, foram cometidos em concurso formal impróprio, as suas penas devem ser somadas, como prescreve o artigo 70, in fine, do Código Penal.
Como resultado, tem-se para o réu em questão a pena privativa de liberdade total de 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
A pena pecuniária, por sua vez, consolida-se em 20 dias-multa, cada qual no valor de um salário-mínimo vigente ao tempo da última operação de crédito vedada deferida pelo réu Eduardo Athayde Duarte, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.
Da pena de Cláudio da Silva Ferreira
O réu CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA foi considerado culpado dos crimes de gestão fraudulenta e de realização de operações vedadas, previstos nos artigos 4º, caput, e 17, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, em razão da realização de operações vedadas, mediante a adoção de expedientes fraudulentos perpetrados na gestão de instituição financeira.
No entanto, tendo em vista que, com uma única ação, o réu perfez dois tipos penais e que esse duplo resultado foi fruto de desígnios autônomos, ele deve ser punido de acordo com a regra do concurso formal impróprio, prevista na parte final do artigo 70 do Código Penal, segundo a qual, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
Da pena pela gestão fraudulenta
O réu CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA foi considerado culpado do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, em razão da prática de atos fraudulentos perpetrados na gestão do banco Prosper, no período de 29/4/2009 a 31/1/2011.
Tratando-se, pois, de crime habitual, vez que o núcleo do tipo gerir significa exatamente a prática de diversos atos relacionados com a atividade-fim da instituição financeira, as sucessivas fraudes cometidas pelo réu Cláudio da Silva Ferreira, praticadas no contexto envolvendo a realização de operações vedadas, devem ser entendidas como a prática de um só crime.
Assim, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 68 do Código Penal, considerando que o preceito secundário do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, comina pena de reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a ré é primária e não registra maus antecedentes, não se caracterizando por conduta social ou personalidade negativas. Os motivos do crime, ao que se pode extrair dos autos, se consubstanciou no encobrimento, pelo réu da prática de um outro delito. No caso, a realização de operações de crédito vedadas, por cujo delito a ré também fora considerada culpada. Avalio que, da dinâmica dos fatos sob análise, o reconhecimento negativo desta circunstância com o concurso formal impróprio ensejaria indevido bis in idem, considerando que a conduta relacionada ao empréstimo será aplicada de forma autônoma, razão pela qual deixo de exasperar a pena-base. O comportamento da vítima não teve repercussão no cometimento ou na evitação do delito. As circunstâncias do delito não são particularmente graves, nem ultrapassam o que já esta desvalorado no tipo, a ponto de justificar o aumento da pena-base. De igual modo, as consequências do delito não são significativas, a ponto de também recomendar a exasperação da pena-base. A pena-base consolida-se em 3 (três) anos.
Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, verifico que não há incidência de agravantes ou atenuantes.
Por fim, na terceira e última fase de individualização da pena, constata-se não existirem causas de aumento ou de diminuição, de maneira que a pena privativa de liberdade consolida-se em 3 (três) anos de reclusão.
Pena de multa. Na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. No que tange à quantidade de dias, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, para que o princípio da individualização seja plenamente atendido. Assim, é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa. Do contrário, haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária, e o concretamente imposto. Destarte, a pena para o delito em comento tem previsão, em abstrato, de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena de multa é variável, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade foi aplicada em 3 (três) anos de reclusão, deve ser fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, dada a situação econômico-financeira do réu que em seu interrogatório judicial declarou auferir uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, fixo o valor do dia-multa em um décimo (1/10) do salário-mínimo, vigente ao tempo do crime.
Da pena pela realização de operações vedadas
O réu CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA também foi considerado culpado do crime previsto no artigo 17, caput, da Lei nº 7.492/86, em razão da realização de operações de crédito vedadas.
Assim, passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 68 do Código Penal, considerando que o preceito secundário do artigo 17 da Lei nº 7.492/86 comina pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário e não registra maus antecedentes, não se caracterizando por conduta social ou personalidade negativas. Os motivos do crime não foram outros que não a própria realização de operações vedadas, o quê, dadas as características da espécie delitiva, não tem o condão de exasperar a pena-base. O comportamento da vítima não teve repercussão no cometimento ou na evitação do delito. As circunstâncias do delito são normais à espécie. As consequências do delito não extrapolam o tipo; assim, fixo pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Quanto às circunstâncias legais dos artigos 61 e 65 do CP, verifico que não há incidência de agravantes ou atenuantes.
Por fim, na terceira e última fase de individualização da pena, constata-se não existirem causas de aumento ou de diminuição, de maneira que a pena privativa de liberdade consolida-se em 2 (dois) anos de reclusão.
Pena de multa. Na linha da jurisprudência do STJ, a pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. No que tange à quantidade de dias, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, para que o princípio da individualização seja plenamente atendido. Assim, é imperioso que seja considerada a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada para parâmetro de proporção da pena de multa. Do contrário, haverá descompasso entre o mínimo e máximo legal abstratamente cominados ao delito a título de privação de liberdade e de pena pecuniária, e o concretamente imposto. Destarte, a pena para o delito em comento tem previsão, em abstrato, de 3 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, enquanto a pena de multa é variável, de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão, deve ser fixada a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, dada a situação econômico-financeira do réu que em seu interrogatório judicial declarou auferir uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.000,00, fixo o valor do dia-multa em um décimo (1/10) do salário-mínimo, vigente ao tempo do crime.
Do concurso formal e da pena definitiva
Dado que os crimes dos artigos 4º, caput, e 17, caput, ambos da Lei nº 7.492/86, foram cometidos em concurso formal impróprio, as suas penas devem ser somadas, como prescreve o artigo 70, in fine, do Código Penal.
Como resultado, tem-se para o réu em questão a pena privativa de liberdade total de 5 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
A pena pecuniária, por sua vez, consolida-se em 20 dias-multa, cada qual no valor de um décimo (1/10) do salário-mínimo vigente ao tempo da última operação de crédito vedada deferida pelo réu Cláudio da Silva Ferreira, valor que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.
Razões de apelação dos réus, requerendo, em síntese: 1) preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação a todos os fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010; 2) no mérito, a absolvição, ao argumento de que, embora tivessem sido firmados 349 contratos decorrentes de operações pelo Banco Prosper, o Banco Central teria analisado somente 10 (dez), de modo que, "como se falar em “gestão fraudulenta” se os atos de gestão daquele período sequer foram integralmente perscrutados, mas, ao contrário, selecionados 10 contratos em que o Banco Central indicou supostas irregularidades"; 3) "não há prova nenhuma nos autos no sentido de que os réus tinham ciência da “vedação” das operações realizadas e optaram por, mesmo assim, as realizarem", bem assim que "os elementos probatórios mostram que os apelantes assinaram os contratos, não que foram os responsáveis pela realização e condução das operações"; 4) "a denúncia relacionou os acusados a fatos supostamente delituosos em razão de terem sido eles diretores ou funcionários do Banco Prosper e, nessas condições objetivas, assinado alguns contratos. A denúncia nem mesmo vinculou algum documento à determinada pessoa. O Juízo monocrático, na sentença, é que fez isso, tentando dar legalidade à acusação que não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal"; 5) nulidade da sentença, uma vez que "o Juízo monocrático aplicou novo tipo penal, adaptando a acusação, não para fazê-lo retroagir para beneficiar os réus, mas para prejudicá-los, porquanto se defenderam de ter concedido adiantamentos vedados (previsão contida no art. 17, na época) e restaram condenados por fato de que não foram acusados, de terem deferido operações de crédito vedadas (não existindo tal previsão no art. 17, antes de 2017)"; 6) "o Juízo condenou os réus pela mesma conduta (assinar 10 contratos de cessão de créditos), ao mesmo tempo, por crime previsto no art. 17 e pelo delito de gestão fraudulenta, asseverando, por pura presunção e exagero de capitulação, que os recorrentes agiram com desígnios autônomos", sendo que haveria conflito aparente de normas entre os delitos dos arts. 4º e 17 da Lei 7492/86; e 7) "não houve prejuízo a ninguém, fale-se partes, credores, instituição ou ao sistema financeiro. Nem risco potencial de dano se conseguiria caracterizar" (evento 47).
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento dos recursos (evento 50).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, reiterou as contrarrazões, no sentido do desprovimento dos recursos (evento 50).
É o relatório.
Ao revisor.