Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037759-72.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: LEANDRO SOARES SANT ANNA (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. Impossibilidade de substituição da cda.

1. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2008 a 2012, com a seguinte fundamentação: Art. 16, VII, § 1º e 2º c/c Art. 20 - Inc. X da Lei 6.530/78, art. 38, inc. XI do Dec. 81.871/78; multa eleitoral: art. 11 da Lei 6.530/78 c/c art. 19 – Parágrafo Único do Dec. 81.871/78.
2. As anuidades cobradas pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis têm fundamento legal na Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos ao CRECI, fixando os limites para o valor das anuidades devidas, em atendimento ao princípio da legalidade tributária, razão pela qual não há qualquer ilegalidade nesse ponto.
3. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices de atualização monetária aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores pagos com atraso, quando se dá a inscrição em dívida ativa.
4. Tendo em vista que não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, e, consequentemente, inexiste violação aos artigos 9º e 10 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.
5.    Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001757493v3 e do código CRC 10635392.

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Processo n. 0037759-72.2013.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037759-72.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE)

APELADO: LEANDRO SOARES SANT ANNA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região - CRECI-RJ contra a sentença (evento 123/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, ambos do CPC, em razão de nulidade insanável da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal; que após detida análise do título executivo que consubstanciam a presente execução, nota-se que o Conselho exequente promoveu a utilização indevida do índice de correção monetária e dos juros legais na atualização do crédito exequendo; que a Lei nº 10.522/02 previu expressamente o indexador (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic) a ser aplicado no cálculo dos acréscimos legais incidentes sobre os créditos de qualquer natureza dos Conselhos Profissionais; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), ambos englobados na referida taxa, não cumulável com outros índices; que no âmbito da Justiça Federal, a Taxa Selic já é utilizada como indexador para cálculo da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os débitos decorrentes de anuidades, como se infere do item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; dessa forma, estando-se diante de vício insanável da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se extinguir o processo, em razão da nulidade do título.

Em suas razões (evento 130/SJRJ), o apelante alega que o Código de Processo Civil inovou na legislação processual pátria ao trazer o dever de cooperação entre todos aqueles que participam do processo; que o artigo 9º prevê, ainda, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”; que no mesmo sentido, o art. 10 do Diploma Processual estabelece que o juiz deve provocar as partes a se manifestarem sobre determinada questão que seja utilizada como fundamento da decisão; que o juízo de primeiro grau proferiu decisão sem ao menos conceder a oportunidade de manifestação da apelante; que a Súmula 392 do STJ, faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal;  que deverá a sentença ser reformada para que seja dado prosseguimento à execução e, subsidiariamente, abrindo-se prazo para a emenda ou substituição da CDA com cálculos pela SELIC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

jzp



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