Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034106-32.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S

ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIALIMENTAÇÃO/ES) em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Ao final, condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC/15.

 

Em Sessão realizada em 16/04/2019, a presente questão foi submetida à apreciação desta E. Terceira Turma Especializada, deliberando o Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno (Evento 24) interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias recebido pelos substituídos do Sindicato-Autor, invertendo os ônus da sucumbência (Evento 09).

 

Opostos embargos de declaração pela União Federal, este Órgão Julgador houve por bem negar-lhes provimento (Evento 37). Na sequência, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (Evento 40). Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente (Evento 51), determinando o sobrestamento do Recurso, a fim de aguardar o julgamento pelo STF do RE 1.072.485, vinculado ao tema 985 da Repercussão Geral.

 

Prosseguindo, o Exmo. Vice-Presidência desta Corte, em decisão acostada no Evento 63, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, conforme determina o artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.072.485 (tema 985), representativo da controvérsia versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão prolatado no Evento 24 com o entendimento do STF.

 

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de julgamento de recurso de Apelação nos autos de Ação Ordinária que retornam da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre a possibilidade de eventual juízo de retratação do Acórdão prolatado no Evento 24.

 

A ementa do acórdão possui o seguinte teor:

 

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O adicional de férias DOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO AUTOR. REsp 1.230.957/RS. RE nº 593.068⁄SC. REsp nº 1243887/PR.

1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 165/178) em face da decisão de fls. 157/162 que, com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deu provimento à apelação interposta pelo SINDIALIMENTAÇÃO ES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para o fim reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária incidente sobre o adicional de férias recebido pelos substituídos do Sindicato-Autor, invertendo os ônus da sucumbência. 2. Em suas razões de agravo interno, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL alega que, nos termos do artigo 195, inciso I, e 201, §11º, da Constituição Federal de 1988, bem como dos artigos 22, I e II, da Lei 8.212/91, o salário-de-contribuição engloba a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, de modo que apenas as verbas arroladas no rol taxativo do §9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 seriam indenes à exação. Com base nesses argumentos, defende a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, tendo em vista que tais rubricas não se encontram previstas no rol das parcelas excluídas da base de cálculo da contribuição por força de expressa previsão legal. Aduz que a jurisprudência do STJ e do STF estão nesse sentido. Requer que a abrangência territorial da decisão seja apenas em relação aos substituídos que, ao tempo da propositura da demanda, já possuíam do domicílio fiscal nos municípios sujeitos à jurisdição da 1ª Vara Federal de Vitória/ES. 3. A incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 4. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se, analogicamente, em acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.230.957/RS), no qual restou assentada a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado e nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença, razão pela qual os valores correspondentes a tais rubricas não estão sujeitas à incidência das contribuições discutidas nestes autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça manteve a sua jurisprudência, firmada em sede de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de ser o adicional de férias indene à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 1062314/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/03/2018; AgInt no REsp 1669822/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1698806/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1672825/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 593.068⁄SC, sendo que, recentemente, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, incluindo o “terço de férias”. Frise-se que a referida tese pode ser utilizada analogicamente para os empregados de empresas privadas. 7. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo, REsp nº 1243887/PR, o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo pelo qual a decisão exequenda alcança a todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato-Autor, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante, bem como a comprovação de filiação ao respectivo sindicato. 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do paradigma apontado.

 

Com efeito, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal se posicionou favoravelmente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tendo fixado, após amplo debate e por maioria de votos, a seguinte tese:

 

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

 

Desse modo, firmou-se o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o terço constitucional de férias é “verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso”, conforme as razões do voto condutor do julgamento, da lavra do Exmo. Ministro Marco Aurélio.

 

Assim, deve ser exercido o juízo de retratação para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, a fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

 

Ficam invertidos os ônus da sucumbência, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015.

 

Diante do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para dar provimento ao Agravo Interno da União Federal e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ficando invertidos os ônus da sucumbência.

 


 

Processo n. 0034106-32.2017.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0034106-32.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S

ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA (OAB ES009138)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1.A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação firmada sobre a matéria pelo E. STF no julgamento do RE nº. 1.072.485 (Tema 985), representativo da controvérsia versada nos presentes autos.

2. Examinando a questão, verifica-se que o juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do paradigma apontado.

3. O acórdão recorrido manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias recebido pelos substituídos do Sindicato-Autor.

4. No julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal se posicionou favoravelmente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tendo fixado, após amplo debate e por maioria de votos, a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

5. Juízo de retratação exercido. Improcedência dos pedidos. Inversão dos ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para dar provimento ao Agravo Interno da União Federal e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ficando invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2020.