Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033616-04.1994.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: SONIA MARIA NOGUEIRA SALAZAR

RELATÓRIO

Trata-se juízo de conformação de acórdão então proferido por esta Sétima Turma Especializada , à luz do Tema com Repercussão Geral nº 366 do Supremo Tribunal Federal (“Discussão: Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência”) e do Tema Repetitivo nº 905, do Superior Tribunal de Justiça (“Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”) (evento 257).

A hipótese é de reexame necessário e de apelações interpostas pela UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI contra sentença (fls. 46/47 do evento 176/SJRJ e fls. 01/06 do evento 177/SJRJ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por SONIA MARIA NOGUEIRA SALAZAR em virtude do óbito do seu filho Anderson Wander Nogueira Salazar na explosão ocorrida no Bazar Santa Bárbara, em 1991.

O acórdão da relatoria do Desembargador Federal Sérgio Feltrin Correa (fls. 15/32 do evento 178/SJRJ e fls. 1/2 do evento 179/SJRJ) foi assim ementado:

ADMINISTRATIVQ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPLOSÃO. FOGOS DE ARTIFÍCIOS. FÁBRICA CLANDESTINA. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL. DECRETOS 55.649/1965 E 3.665/2000. LEIS ESTADUAIS 1.866/1991 E 5.390/2009.

1.Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro e União Federal, em face de sentença que julgou procedente o pedido visando à indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da explosão de bazar que comercializava fogos de artifício.

2. São de competência da União Federal e Estados membros autorizar e fiscalizar a fabricação e comércio de tais produtos e atividade, na forma da legislação federal e estadual, cabendo também ao Município competência relativamente à instalação de depósitos para armazenamento (consoante disposições legais) e o ordenamento territorial da ocupação do solo urbano (CRFB/88, art. 30, VIII).

3. Incontrovérsia quanto à responsabilidade estatal, já que os órgãos responsáveis tinham ciência da atividade comercial desenvolvida pelo Bazar. Cada um dos Recorrentes contribuiu para a ocorrência dos danos constatados, devendo responder solidariamente por eles.

4. O quantum determinado em razão dos danos causados deve ser mantido, haja vista demonstrar coerência e proporcionalidade.

5. Negado provimento às apelações e à remessa necessária.

Interpostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 3/10 do evento 182/SJRJ).

Interpostos recursos especiais e recursos extraordinários, originalmente inadmitidos (fls. 13/27 do evento 185/SJRJ), sendo que os recursos especiais subiram ao Superior Tribunal de Justiça após a interposição de agravos. 

No que diz respeito à apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 243.071/RJ da União para determinar o retorno aos autos a este TRF2 para manifestação acerca da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais - art. 944 do CC, restando prejudicados os demais agravos em recurso especial (fls. 26/29 do evento 188/SJRJ).

Em cumprimento, foi proferido acórdão nos seguintes termos (fls. 37/41 do evento 188/SJRJ e fl. 1/6 do evento 189/SJRJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FISCALIZAÇÃO. FOGOS DE ARTIFÍCIO. EXPLOSÃO. MORTE. 

1. Quanto à omissão, reconhecida pelo STJ, acerca do grau de estabelecimento onde se fabricava e vendia fogos de artifício, causando a morte do filho da autora -, esta deve ser suprida, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento. 

2. No caso em tela, observa-se que todos os entes federativos foram igualmente omissos na fiscalização das atividades da proprietária do estabelecimento que explodiu, apresentado, portanto, condutas determinantes para o resultado e, dessa forma, juntamente com a sociedade empresária e seu sócio (também réus nesta demanda), são responsáveis pelos danos causados, não havendo falar, na linha do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, em "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" apta a ensejar a redução da indenização. 

3. No mais, alegada a existência de omissão no acórdão, mas não havendo o alegado vício, e sim tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se a manutenção do decisum. 

4. A decisão judicial não precisa, ritualisticamente, enfrentar, um a um, os argumentos desdobrados pelas partes, bastando que analise as questões essenciais à fundamentação do decisum, ou seja, os temas centrais, suficientes para embasar o julgado e para negar ou acolher, em substância, as teses e subteses levantadas pelas partes. 

5. O prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu. 

6. Embargos de declaração parcialmente providos.

Irresignada, a União interpõe novos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de fls. 21/27 do evento 189/SJRJ.

Interposto, então, recurso especial pela União, admitido pelo Vice-Presidência do TRF2 (fl. 10 do evento 191/SJRJ), bem como ratificado o recurso especial do Estado, não sendo admitida tal ratificação (fl. 11 do evento 191/SJRJ).

Sobreveio o julgamento do REsp nº 1.648.258/RJ (fls. 23/26 do evento 191/SJRJ), determinado o retorno dos autos ao órgão julgador originário, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/73, para adequação à tese consolidada no Repetitivo nº 492, relativa à aplicação do art. 1-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Despacho da Vice-Presidência (fls. 35/36 do evento 191/SJRJ) para adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810: “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”). 

Em juízo de retratação, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração, adequando o acórdão recorrido ao entendimento dos tribunais superiores, quanto à incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fixação dos juros moratórios em condenações não tributárias.  (fls. 42/44 do evento 191/SJRJ e fls. 1/7 do evento 192/SJRJ), in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. JUROS DA MORA.

1.      No julgamento do REsp 1270439/PR, submetido à disciplina do art. 543-C do CPC/73, o STJ firmou o entendimento de que “em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (...) (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas”.

2.      O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, assentou que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo, mas apenas em relação à disciplina dos juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública oriundos de relação jurídico-tributária e à disciplina de atualização monetária (Tese nº 810, RE 870947). Manteve-se hígido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança em condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.

3.      Exerce-se o juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.040, II, do CPC/15, adequando-se o entendimento firmado no acórdão embargado à posição sedimentada nas Cortes Superiores, devendo a fixação dos juros da mora observar o teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

4.      Embargos de declaração parcialmente providos, em juízo de retratação. 

A União veio aos autos asseverar que remanescem pendentes de apreciação as demais questões suscitadas no seu recurso especial (fls. 19/20 do evento 192/SJRJ).

O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este Tr5ibunal Regional Federal para que o recurso especial ficasse sobrestado até o julgamento do Tema 366 do STF (fls. 96/98 do evento 236).

O processo foi suspenso em 04.03.2020 (evento 242), sobrevindo a decisão do evento 257, em 31.01.2022, determinando a remessa dos autos para adequação aos mencionados Temas 905 do STJ e 366 do STF.

É o relatório.

(peb)



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001249679v3 e do código CRC 46ec6260.

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Processo n. 0033616-04.1994.4.02.5102
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033616-04.1994.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: SONIA MARIA NOGUEIRA SALAZAR

EMENTA

REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMAS 366 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Trata-se juízo de conformação de acórdão então proferido por esta Sétima Turma Especializada , à luz do Tema com Repercussão Geral nº 366 do Supremo Tribunal Federal (“Discussão: Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência”) e do Tema Repetitivo nº 905, do Superior Tribunal de Justiça (“Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”).

2. O RE nº 136.861/SP (Tema 366 do STF) foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.  2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.  3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.  4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.  5. Recurso extraordinário desprovido.

3. O aresto proferido por esta Sétima Turma Especializada não conflita com a tese consolidada no Tema nº 366 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, no caso presente, discute-se a responsabilidade civil da União, Estado e Município decorrente da explosão de estabelecimento que possuía licença para comercializar armas de fogo, munições e fogos de artifício, caracterizando o distinguishing, porquanto o mencionado precedente paradigma não faz menção a essa hipótese específica.

4. Ainda que se possa argumentar que a licença do Bazar Santa Bárbara era para comercialização e não para fabricação, que, tudo indica, também ocorria no local, fato é que não havia a clandestinidade, nos termos definidos no RE nº 136.861 , uma vez que o estabelecimento deveria ser objeto de fiscalização no tocante ao material bélico e explosivos, cuja comercialização era de conhecimento da Administração Pública.

5. Quanto ao Tema 905 do STJ, firmou-se o entendimento nos Recursos Especiais nº 1495146/MG, nº 1492221/PR e nº 1495144/RS que “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (...)”.

6. Exerce-se o juízo de retratação para, mantendo o desprovimento da apelação da União e do reexame necessário, adequar ao acórdão recorrido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixando os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação apenas para, mantendo o desprovimento da apelação da União e do reexame necessário, adequar ao acórdão recorrido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixando os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.



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