Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030630-74.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: ORGALENT PRODUTOS OTICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA (OAB RJ112454)

ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENA (OAB RJ148656)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES (OAB RJ164007)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C., representantes legais da parte autora, ORGALENT PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, em face de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes ao ICMS destacado nas suas notas fiscais, bem como determinar a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º, 3º e 4º do CPC.

CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C. apela tão somente com relação à fixação dos honorários advocatícios. Enquanto o Juízo de origem fixou a referida verba com base no valor da causa, defende o apelante que a verba seja fixada tomando como referência o proveito econômico obtido pelo empresa autora, que seria de fácil identificação.

Alega que o fato de a Orgalent optar pela execução do julgado na esfera administrativa não tem o condão de tornar incerto o proveito econômico, mas tão somente indicar ao juízo o procedimento que será adotado para recuperação dos valores reconhecidos na esfera judicial.

Sustenta que o próprio Código de Processo Civil cuidou de tratar da condenação em honorários para essa hipótese, prevendo, em seu artigo 85, § 4º, inciso II, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, que é exatamente o que ocorre no caso presente.

Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:

 

“À vista do exposto, a Apelante pugna seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja reformada a r. sentença de evento nº 211, exclusivamente para que a Apelada seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado do benefício econômico auferido pela ORGALENT, seguindo os percentuais escalonados previstos nos §§ 3, 4º e 5º, do CPC.”

 

Contrarrazões no evento 231.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C., representantes legais da parte autora, ORGALENT PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, em face de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes ao ICMS destacado nas suas notas fiscais, bem como determinar a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º, 3º e 4º do CPC.

CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C. apela tão somente com relação à fixação dos honorários advocatícios. Enquanto o Juízo de origem fixou a referida verba com base no valor da causa, defende o apelante que a verba seja fixada tomando como referência o proveito econômico obtido pelo empresa autora, que seria de fácil identificação.

Pois bem. A condenação do vencido nas despesas processuais, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de o ajuizamento da ação não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para vencer a resistência da outra parte com vistas à realização do direito material perseguido.

Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo.

Quando da avaliação acerca do encargo pelas despesas do processo, necessário que se pergunte quem deu causa à demanda, a conduzir à responsabilização pelos ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade.

Este, na dicção de Cândido Rangel Dinamarco, significa que:

 

"Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman)." (Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 666).

 

No que tange ao valor fixado, deve-se atentar ao disposto no art. 85 e seus parágrafos, do CPC:

 

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...).

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º) e, somente na hipótese de não ser possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

A esse respeito, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.746.072/PR, confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.

No caso dos autos, em se tratando de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, o proveito econômico está diretamente relacionado ao valor cujo pagamento fora considerado indevido e determinada a repetição e, em sendo determinável o proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários sobre o valor da causa. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DÉBITO. MULTA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERÍVEL. ART. 85, §3º, DO CPC/2015.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Perfil Líder Indústria Eletromecânica Eireli contra o Estado de São Paulo objetivando a anulação de débito fiscal de ICMS.

II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para conferir à Lei n. 13.918/2009 interpretação conforme a Constituição Federal e, por conseguinte, declarar a inconstitucionalidade da cobrança dos juros de mora constantes do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.064.037-1, descrita na exordial, que superarem o índice da taxa SELIC nos períodos respectivos, devendo a requerida providenciar a respectiva retificação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a multa punitiva a 100% do valor do tributo, sendo fixados os honorários advocatícios, reciprocamente, no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC/2015 (sobre a diferença verificada, resultante deste julgamento), a ser apurado na liquidação do julgado. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015.

IV - Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação dos honorários por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

V - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

VII - Na hipótese dos autos, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.542.890/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

 

Assim, deve a União (Fazenda Nacional) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor dado à causa. E, sendo ilíquido o proveito econômico, aplica-se o disposto no § 4º, II, do art. 85 do CPC, que remete à liquidação, e liquidado o valor, aplica-se sobre ele os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85, adotando-se a sistemática do § 5º, do mesmo dispositivo legal.

É válido destacar que não se mostra suficiente para afastar o entendimento aqui adotado a alegação da União no sentido do não cabimento de honorários em virtude do pedido da parte de compensar os valores obtidos nestes autos em sede administrativa. É que, na espécie, esta Corte aplica ao caso concreto (inclusive com relação aos honorários) a legislação de regência bem como o sólido entendimento jurisprudencial. Se para obter eventual direito em sede administrativa à parte for imposta obrigação relacionada a desistência da verba sucumbencial, caberá ao interessado se manifestar no sentido que melhor lhe convier.

Deixo de condenar a União em honorários recursais considerando a modificação do paradigma fixado na sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C. para estabelecer que os honorários são devidos sobre o proveito econômico obtido na causa, valor a ser fixado em liquidação, na forma do § 4º, II, do art. 85 do CPC, incidindo sobre ele os percentuais mínimos dos incisos do art.85, § 3º, sob a sistemática prevista no § 5º, ambos do mesmo dispositivo legal.

 

 


 

Processo n. 0030630-74.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030630-74.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

APELANTE: ORGALENT PRODUTOS OTICOS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIELA ALVES PORTUGAL DUQUE ESTRADA (OAB RJ112454)

ADVOGADO(A): GABRIEL MANICA MENDES DE SENA (OAB RJ148656)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES (OAB RJ164007)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devem ser fixados pelo BENEFÍCIO ECONÔMICO a ser liquidado.

1.     Trata-se de apelação cível interposta por CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C., representantes legais da parte autora, ORGALENT PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, em face de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes ao ICMS destacado nas suas notas fiscais, bem como determinar a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º, 3º e 4º do CPC.

2.     O Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º) e, somente na hipótese de não ser possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3.     No caso dos autos, em se tratando de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, o proveito econômico está diretamente relacionado ao valor cujo pagamento fora considerado indevido e determinada a repetição e, em sendo determinável o proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários sobre o valor da causa.

4.     Assim, deve a União (Fazenda Nacional) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor dado à causa. E, sendo ilíquido o proveito econômico, aplica-se o disposto no § 4º, II, do art. 85 do CPC, que remete à liquidação, e liquidado o valor, aplica-se sobre ele os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85, adotando-se a sistemática do § 5º, do mesmo dispositivo legal.

5.     É válido destacar que não se mostra suficiente para afastar o entendimento aqui adotado a alegação da União no sentido do não cabimento de honorários em virtude do pedido da parte de compensar os valores obtidos nestes autos em sede administrativa. É que, na espécie, esta Corte aplica ao caso concreto (inclusive com relação aos honorários) a legislação de regência bem como o sólido entendimento jurisprudencial. Se para obter eventual direito em sede administrativa à parte for imposta obrigação relacionada a desistência da verba sucumbencial, caberá ao interessado se manifestar no sentido que melhor lhe convier.

6.      Apelação de CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C. provida para estabelecer que os honorários são devidos sobre o proveito econômico obtido na causa, valor a ser fixado em liquidação, na forma do § 4º, II, do art. 85 do CPC, incidindo sobre ele os percentuais mínimos dos incisos do art.85, § 3º, sob a sistemática prevista no § 5º, ambos do mesmo dispositivo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C. para estabelecer que os honorários são devidos sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.

 


 

Processo n. 0030630-74.2017.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0030630-74.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 15) em face do acórdão (evento 10), que deu provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação, cuja ementa possui o seguinte teor:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS PELO BENEFÍCIO ECONÔMICO A SER LIQUIDADO.

1.     Trata-se de apelação cível interposta por CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C., representantes legais da parte autora, ORGALENT PRODUTOS ÓPTICOS LTDA, em face de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes ao ICMS destacado nas suas notas fiscais, bem como determinar a repetição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, e condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 §§ 2º, 3º e 4º do CPC.

2.     O Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º) e, somente na hipótese de não ser possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3.     No caso dos autos, em se tratando de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, o proveito econômico está diretamente relacionado ao valor cujo pagamento fora considerado indevido e determinada a repetição e, em sendo determinável o proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários sobre o valor da causa.

4.     Assim, deve a União (Fazenda Nacional) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor dado à causa. E, sendo ilíquido o proveito econômico, aplica-se o disposto no § 4º, II, do art. 85 do CPC, que remete à liquidação, e liquidado o valor, aplica-se sobre ele os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85, adotando-se a sistemática do § 5º, do mesmo dispositivo legal.

5.     É válido destacar que não se mostra suficiente para afastar o entendimento aqui adotado a alegação da União no sentido do não cabimento de honorários em virtude do pedido da parte de compensar os valores obtidos nestes autos em sede administrativa. É que, na espécie, esta Corte aplica ao caso concreto (inclusive com relação aos honorários) a legislação de regência bem como o sólido entendimento jurisprudencial. Se para obter eventual direito em sede administrativa à parte for imposta obrigação relacionada a desistência da verba sucumbencial, caberá ao interessado se manifestar no sentido que melhor lhe convier.

6.      Apelação de CASTRO, SOBRAL E GOMES ADVOGADOS S.C. provida para estabelecer que os honorários são devidos sobre o proveito econômico obtido na causa, valor a ser fixado em liquidação, na forma do § 4º, II, do art. 85 do CPC, incidindo sobre ele os percentuais mínimos dos incisos do art.85, § 3º, sob a sistemática prevista no § 5º, ambos do mesmo dispositivo legal.”

Em suas razões, a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 15) alega, inicialmente, que o acórdão incorreu em vícios qualificados de omissão, passíveis de serem sanados pelos presentes embargos de declaração, por ter desconsiderado que, não tendo havido condenação por tratar-se de uma ação declaratória, não haveria como ser apurado o proveito econômico obtido, devendo então os honorários advocatícios ter sido fixados sobre o valor da causa.

Acrescenta que há firme jurisprudência do STJ (Resp nº 1933685/SP) no sentido de que seria inviável a instauração de uma fase de liquidação de sentença somente para apurar o valor de uma condenação acessória, como, no caso, o valor dos honorários advocatícios. Defende ainda que, segundo entendimento desta Corte Superior, a referida condenação acessória deveria ser líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação ilíquida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Afirma assim que o próprio CPC, em seu art. 85, prevê ser inviável a fixação de verba honorária com base no proveito econômico obtido nas situações em que seja impossível mensurá-lo de plano, haja vista o advogado da parte vencedora não possuir legitimidade para a instauração de liquidação de sentença, a não ser que haja obrigação principal a ser apurada, o que não seria o caso, visto ter o contribuinte optado pela repetição do indébito através da esfera administrativa, por meio de compensação.     

Pontua então que os honorários advocatícios ora debatidos deveriam ter sido fixados com base no valor da causa (R$ 10.000,00).  

Por fim, prequestiona o artigo 85, §2º do CPC e invoca a súmula nº 98 do STJ.  

Nos pedidos, requer “...que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos; para que, por decorrência lógica da supressão, seja atribuído efeitos infringentes ao recurso, de forma que seja: - negado provimento à apelação em sua totalidade; ou, caso não seja este o entendimento desse Egrégio Colegiado, - venha a ser fixada a verba honorária sobre o valor da causa; ou, em última hipótese pleiteia que - haja manifestação expressa quanto aos dispositivos legais e jurisprudência aqui prequestionados.”

Contrarrazões no evento 21.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como visto no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (evento 15), nos quais alega que há omissão passível de ser sanada, por ter desconsiderado que, tratando-se de uma ação declaratória e por não ser possível a instauração de uma fase de liquidação de sentença apenas para apurar-se uma condenação acessória, deveriam os honorários advocatícios ora debatidos ter sido fixados com base no valor da causa, e não no proveito econômico obtido.   

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

O recurso, todavia, não merece provimento.

É cediço que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, só será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se aplica ao caso sub examen.

As razões de recurso trazem evidente irresignação com o resultado do julgamento e buscam rediscutir as razões adotadas no acórdão, buscando um resultado favorável, objetivo este incompatível com a espécie recursal.

Da leitura de suas razões, verifica-se que a embargante defende, em síntese, que, o acórdão embargado foi omisso por ter desconsiderado que os honorários advocatícios ora debatidos deveriam ter sido fixados com base no valor da causa, visto que, por tratar-se de uma ação declaratória e por não ser possível a instauração de uma fase de liquidação de sentença somente para apurar o valor de condenação acessória, não haveria como vir a ser determinado o proveito econômico.   

 Quanto à referida questão, o voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício ou contradição, esclareceu que, com base no art. 85, §3º do CPC, somente nas hipóteses em que  não fosse possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, seriam os honorários advocatícios fixados com base no valor da causa. No entanto, como bem ressaído no acórdão embargado, no presente caso, o proveito econômico, por estar diretamente relacionado aos valores indevidamente pagos, seria plenamente determinável, não havendo razão para que o critério de fixação dos referidos honorários seja determinado de forma diversa.       

In verbis:

“Como se vê, o Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º) e, somente na hipótese de não ser possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.

(...)

No caso dos autos, em se tratando de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, o proveito econômico está diretamente relacionado ao valor cujo pagamento fora considerado indevido e determinada a repetição e, em sendo determinável o proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários sobre o valor da causa.

(...)

Assim, deve a União (Fazenda Nacional) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor dado à causa. E, sendo ilíquido o proveito econômico, aplica-se o disposto no § 4º, II, do art. 85 do CPC, que remete à liquidação, e liquidado o valor, aplica-se sobre ele os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85, adotando-se a sistemática do § 5º, do mesmo dispositivo legal.

É válido destacar que não se mostra suficiente para afastar o entendimento aqui adotado a alegação da União no sentido do não cabimento de honorários em virtude do pedido da parte de compensar os valores obtidos nestes autos em sede administrativa. É que, na espécie, esta Corte aplica ao caso concreto (inclusive com relação aos honorários) a legislação de regência bem como o sólido entendimento jurisprudencial. Se para obter eventual direito em sede administrativa à parte for imposta obrigação relacionada a desistência da verba sucumbencial, caberá ao interessado se manifestar no sentido que melhor lhe convier.”                                                               

Deste modo, o voto condutor foi devidamente fundamentado ao, expressamente, se manifestar acerca de todos os elementos fáticos, legais e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, não havendo assim como se falar em qualquer omissão quanto ao ponto.

Sendo assim, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.

Outrossim, é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.

Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Diante da inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.