Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030170-07.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 61), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA, objetivando a cobrança de multa por infração no valor total de R$ 4.578,84 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em outubro de 2014, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 3). 

Foi proferida sentença (Evento 58) que julgou extinta a execução, ao entendimento de que “Por meio do despacho do evento 52, determinou-se à parte autora providência no sentido de substituir a CDA com a retificação dos acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado, o Exequente se manifestou no evento 57 sem, contudo, cumprir integralmente a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo, o que já havia sido indeferido no evento 52.”

Irresignado, o CRF/RJ interpôs apelação (Evento 61), sustentando, em suma, que “EM 16/04/2015, QUANDO DO RECEBIMENTO DA CDA COM A INICIAL, SEM QUE FOSSE APONTADA QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO, O MM. JUÍZO JÁ PROFERIU DECISÃO SOBRE A REGULARIDADE DA CDA, MESMO QUE SE FORMA IMPLICITA, NÃO PODENDO AGORA, DEPOIS DE MAIS DE 5 ANOS DE REGULAR TAMITAÇÃO DO PROCESSO PROFERIR NOVA DECISÃO CONCLUINDO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EXECUTADA, SEM QUE TAL FOSSE APONTADA ANTERIORMENTE.” e que “Por outro lado, as multas administrativas, como é o caso do débito cobrado no presente feito, não possuem natureza tributária, não lhe aplicando os índices e forma de correção relativos aos débitos tributários, como concluiu o MM. Juízo de piso. Noutro giro, considerando a possibilidade de correção da CDA anexada aos autos, caso este Tribunal entenda pela manutenção da Sentença pugna o recorrente pela possibilidade de adequação das Certidões executadas aos parâmetros da decisão proferida, por não se tratar de vício insanável.”.

Requer “seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto, inicialmente, com a análise da preliminar apontada nos autos e o consequente reconhecimento da preclusão apontada. Caso se entenda pelo prosseguimento na aferição do mérito do presente recurso, pugna pela reforma da sentença proferida em primeiro grau, frente à regularidade da CDA executada, com a aplicação da Lei 6.830/80 ao presente caso (artigos 2º, 6º e 40) e não a incidência das normas do Código de Processo Civil – artigos 485, IV e 801 do CPC/2015.”.

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 61), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA, objetivando a cobrança de multa por infração no valor total de R$ 4.578,84 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em outubro de 2014, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 3). 

O processo foi julgado extinto e a sentença (Evento 58) merece ser mantida pela fundamentação a seguir exposta. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Primeiramente, cumpre afastar a alegação de preclusão uma vez que a apreciação quanto à regularidade da certidão de dívida ativa constitui o julgamento do mérito.

Em relação à aplicação da taxa SELIC, é preciso registrar que a incidência da referida taxa foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, no caso, verifico que a fixação do índice e dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

Por outro lado, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a presença de juros de mora sobre a taxa SELIC na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa. Assim, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551143v3 e do código CRC 790dd0d7.

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Processo n. 0030170-07.2015.4.02.5118
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030170-07.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. NÃO ATENDIDO. RECURSO CRF/RJ DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 61), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA, objetivando a cobrança de multa por infração no valor total de R$ 4.578,84 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em outubro de 2014, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 3). 

2. A fixação do índice e dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

3. Verifica-se que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a presença de juros de mora sobre a taxa SELIC na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa. Assim, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

4. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001551144v4 e do código CRC 24943cf9.

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Processo n. 0030170-07.2015.4.02.5118
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030170-07.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 61) nos autos da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA, a respeito da sentença (Evento 58) que julgou extinto o processo, ao entendimento de que “Por meio do despacho do evento 52, determinou-se à parte autora providência no sentido de substituir a CDA com a retificação dos acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado, o Exequente se manifestou no evento 57 sem, contudo, cumprir integralmente a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo, o que já havia sido indeferido no evento 52.”. 

Nesta C. Turma foi negado provimento ao recurso (Evento 14 - TRF/2), com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. NÃO ATENDIDO. RECURSO CRF/RJ DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 61), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA, objetivando a cobrança de multa por infração no valor total de R$ 4.578,84 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em outubro de 2014, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 3). 

2. A fixação do índice e dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

3. Verifica-se que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a presença de juros de mora sobre a taxa SELIC na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa. Assim, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

4. Recurso desprovido. 

Inconformado, o CRF/RJ interpôs recurso especial (Evento 18 - TRF/2). A parte executada não foi intimada para apresentar contrarrazões conforme o certificado no Evento 20 - TRF/2 em razão da Resolução nº TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, tendo em vista não haver advogado regularmente constituído pela parte recorrida. 

Com o julgamento definitivo do recurso especial nº 1.045.472/BA (Tema 166) e do recurso especial n° 1.115.501/SP (Tema 249) no Superior Tribunal de Justiça, discutiu-se a possibilidade de substituição da Certidão da Dívida Ativa até a decisão de primeira instância quando se tratar de vício sanável, bem como a modificação do valor nela constante quando a operação envolver meros cálculos aritméticos, com a exclusão da parcela indevida, sendo fixadas as seguintes teses:

Tema Repetitivo 166

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Tema Repetitivo 249

O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

Por isso, retornaram os autos para a apreciação do juízo de possível retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (Evento 24 - TRF/2).

É o relatório.

 

VOTO

 Conforme relatado, retornaram os autos para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, inciso II, do CPC.

No caso, objetiva o CRF/RJ a possibilidade de substituir a CDA com a utilização da Taxa Selic por defender se tratar de vício sanável. 

Sustenta que o acórdão (Evento 14 - TRF/2) merece reforma por ter contrariado o disposto no artigo 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830/80 e os artigos 9º e 10 do CPC. 

O referido acórdão trouxe a seguinte fundamentação sobre o tema:

“Em relação à aplicação da taxa SELIC, é preciso registrar que a incidência da referida taxa foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, no caso, verifico que a fixação do índice e dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

(...)

Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a presença de juros de mora sobre a taxa SELIC na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa. Assim, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.”

 Inconformado, o CRF/RJ interpôs recurso especial (Evento 18 - TRF/2). 

Com o julgamento definitivo do recurso especial nº 1.045.472/BA (Tema 166) e do recurso especial n° 1.115.501/SP (Tema 249) no Superior Tribunal de Justiça, discutiu-se a possibilidade de substituição da Certidão da Dívida Ativa até a decisão de primeira instância quando se tratar de vício sanável, bem como a modificação do valor nela constante quando a operação envolver meros cálculos aritméticos, com a exclusão da parcela indevida, sendo fixadas as seguintes teses:

Tema Repetitivo 166

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Tema Repetitivo 249

O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

Verifica-se que o acórdão (Evento 14 - TRF/2) está em conformidade com as teses fixadas, já que a utilização de índice diverso da SELIC, bem como a eventual cobrança de juros de mora, fulmina o próprio lançamento, não se tratando de vício sanável. 

Diante do exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão (Evento 14 - TRF/2). 

        

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030170-07.2015.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)

APELADO: FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA 166 E 249 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 61) nos autos da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA, a respeito da sentença (Evento 58) que julgou extinto o processo, ao entendimento de que “Por meio do despacho do evento 52, determinou-se à parte autora providência no sentido de substituir a CDA com a retificação dos acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado, o Exequente se manifestou no evento 57 sem, contudo, cumprir integralmente a determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo, o que já havia sido indeferido no evento 52.”. 

2. O acórdão proferido por esta Eg. Sexta Turma Especializada negou provimento ao recurso da apelação. Inconformado, o CRF/RJ interpôs recurso especial (Evento 18 - TRF/2). No caso, objetiva o CRF/RJ a possibilidade de substituir a CDA com a utilização da Taxa Selic por defender se tratar de vício sanável. 

3. Dessa forma, diante do julgamento definitivo do recurso especial nº 1.045.472/BA (Tema 166) e do recurso especial n° 1.115.501/SP (Tema 249), retornaram os autos para a apreciação do juízo de possível retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC.

4. Verifica-se que o acórdão do evento (Evento 14 - TRF/2) está em conformidade com as teses fixadas, já que a utilização de índice diverso da SELIC, bem como a eventual cobrança de juros de mora, fulmina o próprio lançamento, não se tratando de vício sanável. 

5. Juízo de retratação não exercido, acórdão mantido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão (Evento 14 - TRF/2), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001688003v3 e do código CRC 454deddf.

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