Apelação Cível Nº 0029539-52.2017.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: GILBERTO SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG063610)
ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES PIRES (OAB MG124164)
ADVOGADO(A): MATHEUS KARL SCHMIDT SCHAEFER (OAB MG132315)
ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)
ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por GILBERTO SILVA JUNIOR, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos Embargos à Execução (evento 80, SENT1), que, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos (evento 96), julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação (evento 101, APELAÇÃO1), o apelante pugna pela declaração de nulidade da sentença, argumentando que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, haja vista que a ausência de perícia causa deficiência técnica no processo; (ii) a ausência do título original converge para a extinção da execução, por carência de ação; iii) o juízo a quo não enfrentou os fundamentos apresentados pelo recorrente, bem como, não apresentou fundamentos contrários aos pacificados pelo e. STJ, por meio do Resp. nº 1.388.972/SC.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova; (iii) a responsabilidade objetiva da recorrida e a falha na prestação do serviço; (iv) a ilegalidade na capitalização de juros (ausência de pactuação – Resp 1.388.972/SC); (v) a abusividade dos encargos moratórios; (vi) que as cobranças indevidas de juros remuneratórios e de encargos moratórios afastam a eventual mora dos recorrentes.
Não foram apresentadas contrarrazões à apelação (eventos 104/110).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PROMOÇÃO1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578277v3 e do código CRC 6c275557.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 17/8/2023, às 12:21:12