Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029539-52.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: GILBERTO SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)

ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG063610)

ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES PIRES (OAB MG124164)

ADVOGADO(A): MATHEUS KARL SCHMIDT SCHAEFER (OAB MG132315)

ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)

ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por GILBERTO SILVA JUNIOR, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos Embargos à Execução (evento 80, SENT1), que, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos (evento 96), julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razões de apelação (evento 101, APELAÇÃO1), o apelante pugna pela declaração de nulidade da sentença, argumentando que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, haja vista que a ausência de perícia causa deficiência técnica no processo; (ii) a ausência do título original converge para a extinção da execução, por carência de ação; iii) o juízo a quo não enfrentou os fundamentos apresentados pelo recorrente, bem como, não apresentou fundamentos contrários aos pacificados pelo e. STJ, por meio do Resp. nº 1.388.972/SC. 

No mérito, sustenta, em síntese: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova; (iii) a responsabilidade objetiva da recorrida e a falha na prestação do serviço; (iv) a ilegalidade na capitalização de juros (ausência de pactuação – Resp 1.388.972/SC); (v) a abusividade dos encargos moratórios; (vi) que as cobranças indevidas de juros remuneratórios e de encargos moratórios afastam a eventual mora dos recorrentes.

Não foram apresentadas contrarrazões à apelação (eventos 104/110).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PROMOÇÃO1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001578277v3 e do código CRC 6c275557.

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Processo n. 0029539-52.2017.4.02.5002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029539-52.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: GILBERTO SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)

ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG063610)

ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES PIRES (OAB MG124164)

ADVOGADO(A): MATHEUS KARL SCHMIDT SCHAEFER (OAB MG132315)

ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)

ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. VALIDADE DE CÓPIA DIGITAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

 

1. Inexiste que se falar em nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil. Conforme se extrai da análise do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, compete ao julgador ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021.

2.  Conforme o entendimento deste Egrégio Tribunal, “É correta a sentença que rejeita os embargos quando a parte não indica, na petição inicial, o valor que entende correto, e nem apresenta demonstrativo do seu cálculo (artigo 917, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC). Se o devedor tem dificuldade de fazê-lo, deve no mínimo declinar o valor entendido incontroverso, explicando-o, e as razões objetivas para não anexar cálculos. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, nesse contexto, indefere provas impertinentes e desnecessárias, já que os embargos se revelam ineptos, inclusive diante da fraqueza da tese de mérito”. Precedente: TRF2, AC nº: 0500077-90.2018.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Data de julgamento: 04/3/2020.

3. "A apresentação do título original é, em princípio, uma providência dispensável (ressalvada a hipótese de discussão a respeito da autenticidade do documento, que exigiria prova pericial, a ser produzida em embargos à execução), levando em consideração a natureza do título de crédito em questão, que é de circulação mais difícil, porém mais segura, seguindo a esteira dos títulos causais. Neste caso, o fornecimento pelo exequente do título executivo original não é imprescindível, eis que o título apresenta, em princípio, garantia de origem e da autenticidade de seu signatário."  Precedentes: STJ, Quarta Turma, REsp 1.086.969, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 16/06/2015; TRF - 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AG nº 0011884-38.2017.4.02.0000. Rel. Juíza Federal Convocada HELENA ELIAS PINTO. Julgado em 30/07/2019. DJe 02/08/2019.

4. A regulamentação do processo eletrônico, estabelecida pela Lei nº 11.419/2006, disciplina que os documentos digitalizados que contenham a garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos.

5. A necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística, sendo desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o magistrado julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. É importante consignar que, no caso dos autos, como medida de cautela, o juízo determinou a apresentação dos contratos originais.

6. O tomador do empréstimo não se enquadra no conceito de consumidor, eis que não é destinatário final de bem ou serviço, não incidindo, portanto, o CDC quando a pessoa toma recursos para seus misteres negociais. Precedentes: STJ, REsp: 1014960 RS 2007/0304825-0, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento 02/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação 29/09/2008; Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018; TRF2, AC 5025812-23.2019.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data da Publicação 08/09/2022.

7. Deve-se observar que um dos princípios fundamentais na estrutura do direito contratual é o do PACTA SUNT SERVANDA, diante do qual aquilo que for estipulado entre as partes deverá ser fielmente cumprido. O apelante ao se mostrar inadimplente, não respeitando os termos contratados, ocasionou a incidência das disposições contratuais relativas aos encargos moratórios, mais especificamente às cláusulas que versam sobre os encargos e inadimplência.

8. Conforme definido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as cédulas de crédito rural (Cédula Pignoratícia, Cédula Hipotecária, Cédula Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural) são instrumentos que corporificam operações de financiamento rural concedidas por órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de crédito rural.

9. Dispõe o art. 10 do aludido Decreto-Lei, "a cédula de crédito rural consiste em título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório." (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020).

10. "É válida a cobrança da comissão de permanência, aplicada durante o período de inadimplência e em substituição aos juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, desde que não exceda o somatório desses encargos. 9. Somente à luz do caso concreto, é possível verificar se há cumulação indevida, tendo em vista que a importância cobrada a título de comissão de permanência, a depender do que foi estipulado pelas partes, pode ser composta por um ou alguns dos encargos contratuais - isto é, juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa -, ocasião em que se afigurará legítima a cobrança da comissão cumulativamente com o encargo por ela não abrangido." Precedente: TRF2, AC 01084500920164025101/RJ, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento 05/04/2020.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade (juros, multa, taxa de rentabilidade etc.), conforme dispõem as Súmulas nos 30, 294, 296 e 472, todas do STJ. Todavia, convém salientar que a proibição de tal cumulação não obriga o devedor a cobrar apenas a comissão de permanência, mas sim a optar entre ela e a correção monetária e demais encargos por atraso. Precedente: STJ, Quarta Turma, AGA 1.094.217, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/08/2019.

12. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, - no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos -, de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

13. "No que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios praticada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Precedente: TRF2, AC 108450-09.2016.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal  GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento 05/04/2020.

14. Em contratos bancários celebrados após a MP nº1963-17/2000, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, conforme o enunciado da Súmula 539/STJ.

15. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

16. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

17. Apelação não provida. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



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Processo n. 0029539-52.2017.4.02.5002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029539-52.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: GILBERTO SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)

ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG063610)

ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES PIRES (OAB MG124164)

ADVOGADO(A): MATHEUS KARL SCHMIDT SCHAEFER (OAB MG132315)

ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)

ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO SILVA JUNIOR (evento 22, EMBDECL1), figurando como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do acórdão (evento 16, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão proferido enfrentou de forma explícita a configuração da abusividade dos encargos remuneratórios em empréstimos bancários. Contudo, ao entender pela regularidade dos termos contratuais, dos encargos remuneratórios, dos encargos moratórios, bem como processuais, referido acórdão não respeitou o entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema n° 953), que considera permitida a capitalização de juros remuneratórios apenas se existir cláusula contratual expressa com a concordância dos consumidores.

Ao final, requer o recebimento dos presentes embargos, pelos seus próprios fundamentos, com efeito modificativo, para sanar a omissão acima apontada, admitindo-se o mesmo para efeitos de prequestionamento, nos termos requeridos pelo embargante.

Contrarrazões ao recurso, apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA Federal - CEF (evento 25, CONTRAZ1), expondo que o caso não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.

É o relatório.            



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Processo n. 0029539-52.2017.4.02.5002
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029539-52.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

APELANTE: GILBERTO SILVA JUNIOR (EMBARGANTE)

ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)

ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG063610)

ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES PIRES (OAB MG124164)

ADVOGADO(A): MATHEUS KARL SCHMIDT SCHAEFER (OAB MG132315)

ADVOGADO(A): CÉSAR DE AZEVEDO LOPES (OAB ES011340)

ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e o Juízo não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. Conquanto exista entendimento do STJ no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara”, é necessário aplicar o referido posicionamento em conjunto com a tese firmada, também pela Corte Superior, que preconiza que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Precedente: STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1595931 - RS (2019/0297100-5), Quarta Turma, RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data do Julgamento 30.11.2020.

5. A simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.



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Data e Hora: 28/11/2023, às 15:7:4