Apelação Cível Nº 0028169-92.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto Gomes em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 0028169-92.2018.4.02.5102/RJ, julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal - CEF. Sem custas e honorários de sucumbência, ante a gratuidade deferida ao autor.
Carlos Alberto Gomes argumenta o seguinte: (a) que foi embutido no valor da prestação a tarifa de administração, todavia, é “intrínseca à atividade de agente financeiro, constituindo enriquecimento sem causa do mesmo”, assim, é incabível impor ao consumidor despesas inerentes a sua própria atividade sem qualquer contrapartida; (b) que configura venda casada a contratação do seguro, tendo em vista que pode contratar seguradora de sua livre escolha; (c) que o valor do seguro contratado consta na cláusula B.10 do contrato de financiamento, demonstrando a prática de venda casada; (d) que a inclusão das taxas acima mencionadas ocasionou aumento da prestação, cujo valor deve ser devolvido em dobro; (e) que no contrato consta como sistema de amortização o SAC, sendo que “nesse sistema, os juros, ou seja, o lucro, são antecipados independentemente da devolução do capital, o que proporciona o rápido reempréstimo dos juros, potencializando e maximizando os ganhos da instituição financeira, pois os juros são calculados sobre todo o capital devido, deixando o consumidor em significativa e desproporcional desvantagem”; (f) que neste sistema de amortização existe o anatocismo em função da utilização de juros sobre juros; (g) que ao aplicar o método linear de cálculo dos juros, encontrou a quantia de R$ 10.562,18 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos) paga a maior, devendo o valor ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42 do CC; (h) que após o abatimento, o saldo devedor importa no valor de R$ 146.716,65 (cento e quarenta e seis mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), sendo que a prestação deveria ser cobrada no valor de R$ 676,13 (seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos); (i) que o contrato está desequilibrado entre as partes, ocasionando lesão ao consumidor. Ao final, pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial (
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal rebate os argumentos do apelante ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
A questão posta no recurso cinge-se acerca do afastamento do seguro habitacional e da taxa de administração; substituição do sistema de amortização SAC pelo método linear e da existência do anatocismo no Sistema de Amortização Constante (SAC).
Transcrevo os seguintes itens do contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a CEF (), textualmente:
4. ENCARGO MENSAL – COMPOSIÇÃO, CÁLCULO E FORMA DE PAGAMENTO – o encargo mensal é composto pelos itens, conforme letra B,10. (...)
(...)
4.1.2 – A Taxa de Administração e a parcela do seguro, devidos no mês, serão pagos independentemente de haver encargo com vencimento no respectivo mês.
(...)
21 – SEGURO - É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/09
21.1 - O(S) DEVEDOR(ES) concorda(m) e se obriga(m) a manter e pagar os prêmios de seguro, acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha, conforme declara(m) o(s) mesmo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) em documento anexo a este contrato, destinados às coberturas.
(...)
21.2 – O(s) DEVEDORE(ES)/FIDUCIANTE(S) conforma(m) que lhe(s) foi(ram) oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional.
Extrai-se da Letra “B10” do contrato de financiamento, o seguinte:
B.10 – Encargo Mensal Inicial |
|
Prestação (a + j) | R$ 1.556,86 |
Taxa de Administração | R$ 25,00 |
Seguros | R$ 52,83 |
Total | R$ 1.634,66 |
Do seguro habitacional
O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH) garante a quitação do imóvel em caso de falecimento ou invalidez permanente do mutuário (MIP), bem como para cobrir danos físicos ao imóvel (DFI) previstos na apólice.
O recorrente questiona a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH
O art. 14 da Lei nº 4.380/64 (revogado pela MP 2.197-43/2001) previa a obrigatoriedade do seguro de vida temporária para o contrato de financiamento pelas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), assim redigido:
Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) (destaquei)
A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/1998 (reeditada como MP 2.197-43, de 24.8.2001), passou a ser admitida a cobertura securitária no âmbito do SFH tanto pela Apólice Pública ou apólices de mercado, desvinculadas do SH/SFH, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente, consoante disposto no art. 2º, verbis:
Art. 2º Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. (destaquei)
Posteriormente, a Lei nº 11.977 (conversão da MP 459/2009), de 7.7.2009, deu nova redação ao art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43/2001, tornando obrigatória a contratação de apólice de seguro que contenha, pelo menos, os riscos de MIP (Morte e Invalides Permanente) e de DFI (Danos Físicos ao Imóvel). Posteriormente, ratificada pela Lei nº 12.424/2011 (conversão da MP 514/2010). Confira-se:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Portanto, quando se tratar de financiamento realizado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não existe a opção do mutuário em contratar ou não o seguro, tendo em vista sua obrigatoriedade. Assim sendo, a cláusula contratual que prevê o seguro habitacional não pode ser anulada.
Da opção de contratar outra seguradora e da inexistência de venda casada.
O Colendo STJ, por intermédio de sua Segunda Seção, ao julgar o Tema Repetitivo 54 (REsp 969.129/MG; Rel. Min, Luiz Felipe Salomão; DJe 15.12.2009) fixou a seguinte tese:
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaquei)
Confira-se o teor do acórdão do REsp 969.129/MG:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
(STJ; REsp 969.129/MG; Rel. Min, Luiz Felipe Salomão; Segunda Seção; DJe 15.12.2009) (destaquei)
Do julgamento do REsp 969.129/MG originou a Súmula nº 473, verbis:
“O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Assim sendo, apesar do seguro habitacional ser obrigatório no âmbito do SFH, o mutuário pode optar em contratar o seguro com o próprio financiador ou outra seguradora.
Por sua vez, o mutuário teve opção em contratar outra seguradora conforme disposto no contrato de financiamento imobiliário (item 21.2), não configurando, portanto, “venda casada”.
Da taxa de administração
O item 4.1.2 do contrato assinado entre a parte autora e CEF () prevê a cobrança da taxa de administração. Verifica-se na letra “B10” do contrato, que a taxa de administração foi fixada em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Acerca da cobrança da taxa de administração no âmbito do SFH, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.568.368/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.12.2018, DJe 13.12.2018), entendeu pela legalidade quando informada antecipadamente ao consumidor.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI.
(...)
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.
(...)
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ; REsp 1.568.368; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; julgado em 11.12.2018; DJe 13.12.2018)
Conclui-se que existe abusividade quando a cobrança da taxa de administração estiver em desacordo com cláusula contratual, o que não ocorre no presente caso.
Da substituição do sistema de amortização SAC pelo Método Gauss.
A parte autora, ora apelante, objetiva a substituição do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo Método Gauss.
No Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor.
“O Sistema SAC, adotado pelo contrato de financiamento em debate, caracteriza-se por abranger prestações consecutivas e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Daí se vê que o sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital”. (TRF – 3ª Região, AC 5040701-81.2015.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada, Quarta Turma, julgado em 05/10/2016)
Por outro lado, não existe vedação para utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado entre a Caixa Econômica Federal e o mutuário, dessa forma, há de se aplicar, no caso concreto, o princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), na medida prevista no instrumento contratual, pois, in casu, não se justifica a revisão do contrato por força do disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, para adoção do Método Gauss, tendo em vista a inexistência de circunstâncias posteriores à contratação que o tornaram excessivamente oneroso.
Como sabido, ao Poder Judiciário é vedado atuar como legislador positivo.
O contrato de financiamento da casa própria é reconhecidamente de adesão e embora fazendo lei entre as partes, é de ser interpretado com cautela, adequando-se à realidade social atual, para que não haja desequilíbrio entre as partes, já que o mutuário é notadamente parte mais fraca nesta relação jurídica.
Cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função específica, a revisão de cláusulas abusivas, no entanto, não cabe a ele criar novas regras específicas para o Sistema Financeiro de Habitação de um contrato que a parte aderiu por livre escolha.
Assim, se não há previsão contratual, a modificação das regras contratuais ao invocar o Código de Defesa do Consumidor, não deve prevalecer para afastar regra inerente ao Sistema Financeiro da Habitação. A parte autora, como todo e qualquer mutuário em idêntica situação, há de se submeter ao cumprimento do contrato pactuado.
Logo, todos devem ser tratados de forma igualitária e em consonância com as normas que regem o SFH.
Do anatocismo.
Não pode haver a existência da capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcela dos juros.
Como dito acima, no Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações a serem pagas serão decrescentes, enquanto a amortização será um valor constante desde o começo do contrato e os juros são calculados sobre o saldo devedor.
Em face da ausência de incorporação de juros ao saldo devedor, não existe capitalização mensal de juros (anatocismo) ou amortização negativa no Sistema de Amortização Constante (SAC).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte Regional, como se infere do teor das emendas seguintes:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
(...)
5. No que tange ao pleito de revisão contratual, impende destacar que a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado.
(...)
(AC 5005674-9-93.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, julgado em 23/8/2023)
ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO DO CONTRATO. CDC. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
(...)
7. O Sistema de Amortização Constante – SAC propõe a manutenção de uma prestação constante, composta por parcela de amortização crescente e de juros decrescente. A escolha deste sistema de amortização não acarreta prejuízos ao mutuário, por si só, tampouco enseja a prática de anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para o Apelante, visto que com o regular pagamento das prestações acordadas, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato.
(...)
(AC 5001822-74.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/8/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO.
(...)
4. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por si só, não implica anatocismo, e sua substituição por outro, diverso do contratado, não pode ser imposta à instituição financeira.
(...)
6. Apelação desprovida.
(AC 5111964-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo, Sétima Turma Especializada, julgado em 23/8/2023)
Em igual diapasão, esta Eg. Oitava Turma Especializada, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADAS.
(...)
6. São válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
(...)
(AC 5001080-49.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 8/8/2023)
Por sua vez, a Eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.070.297/PR (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 18/09/2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento no sentido de que por força das Súmulas 05 e 07, não se pode aferir a existência de anatocismo pela utilização de sistemas de amortização da dívida.
Peço vênia para transcrever ementas de v. arestos do STJ em abono desse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA.
1. Em relação à existência de capitalização de juros pela utilização do Sistema SAC, a questão não pode ser revista na via eleita, pois implicaria reexame de material fático-probatório e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325578 / RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/8/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da legalidade da adoção de determinado método de amortização, por implicar ou não capitalização de juros, afigura-se inviável na via do recurso especial, tendo em vista que a modificação do julgado dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
(...)
(AgInt no REsp 1810510 / SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/11/2021)
É sabido que o processo civil possui como um de seus pilares o princípio da verdade formal, de modo que o convencimento motivado do juiz deverá ser resultante dos elementos acostados aos autos, provenientes da iniciativa das partes e do impulso judicial à instrução probatória.
Neste mister, um dos instrumentos processuais utilizados para fins de satisfação dos princípios da verdade formal e da demanda traduz-se no instituto do ônus da prova, que nada mais é que técnica de julgamento através da qual o juiz forma seu convencimento a partir da distribuição dos encargos probatórios legalmente conferidos às partes litigantes.
A disciplina da distribuição do ônus da prova encontra-se no art. 373 do diploma processual civil, cujo conteúdo revela incumbir ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I), ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor porventura alegado (inciso II).
Com efeito, embora cabível ao magistrado a determinação de ofício das provas necessárias à instrução do processo e adequada formação de seu convencimento (art. 370 – CPC), tal atividade encontra como limite o princípio da demanda, no bojo do qual exige-se que o autor demonstre os fatos constitutivos do direito por ele alegado exordial, o que, no caso, não ocorreu.=
Em face da ausência de provas, deve-se adotar a solução prevista pela lei e julgar improcedente o pedido, conforme, aliás, decidiu o ilustre magistrado de primeiro grau.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001649441v6 e do código CRC 52dc5a17.
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