Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025115-83.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WALMIR DE SOUZA MARIANO

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA SALES

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: DENISE CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: VERA LUCIA COELHO GOULART

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: JORGE LUIS MACHADO OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: CLEBER FERREIRA MARTINS

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: MARLI CARVALHO FERREIRA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: GERTRUDES LUCIA BERNARDO SPATA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: CELSO SEBASTIÃO AVILA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: JOSE RAMOS PORTELLA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, considerando a aparente contrariedade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 607.886, vinculado ao Tema nº 364, verbis: 

"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

 

Ainda, no despacho da Vice-Presidência, consta que, caso seja exercido o juízo de retratação, o(s) recurso(s) restará(ão) automaticamente prejudicado(s), neste posto, independentemente de nova decisão da Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis. Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercida a adequação do juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil (despacho no Evento 109).

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, considerando a aparente contrariedade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 607.886, vinculado ao Tema nº 364, nos seguintes termos: 

"É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

Assim, cumpre reexaminar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, considerando a tese firmada no Tema da Repercussão Geral 364 do STF.

Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que: i) julgou  parcialmente procedente o pedido, com relação aos autores Denise Cardoso Veras, Gertrudes Lúcia Bernardo Spata, José Ramos Portella, Jorge Luiz Machado Oliveira, Terezinha de Jesus Vieira Sales, Vera Lúcia Coelho Goulart e Walmir de Souza Mariano, para que não seja retido o valor já recolhido a título de IR sobre as contribuições pagas até o advento da Lei 9.250/95, cálculo este que será feito por ocasião da execução da sentença, podendo ser tal valor levantado, após o trânsito em julgado, dos depósitos judiciais realizados nos presentes autos, sendo o restante convertido em renda da União; ii) julgou parcialmente procedente o pedido com relação aos demais autores, para: a) determinar que a ré se abstenha de autuá-los, pelo fato de excluírem da base de cálculo do imposto de renda pessoa física os valores relativos às parcelas recolhidas a título de contribuição para a previdência privada, durante os seus pactos laborais, e resgatadas após as suas aposentadorias; b) condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, a título de imposto de renda da espécie, desde o advento da Lei nº 9.250/95, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, que já incorpora os juros, a teor do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.

Em seu apelo, o Estado do Rio de Janeiro sustentou, em síntese, que a complementação de aposentadoria caracteriza aquisição de disponibilidade econômica, configurando acréscimo patrimonial sobre o qual, nos termos do art. 43 do CTN e da Lei nº 9.250/95, incide o imposto de renda. Concluiu que os autores contribuíram para a entidade de previdência na modalidade de plano de benefício definido, de modo que o valor da complementação de aposentadoria não é igual nem está necessariamente limitada ao montante da contribuição. Registrou que, caso provida a apelação, os depósitos efetuados na ação deverão ser convertidos em renda do Estado do Rio de Janeiro.

Por sua vez, em seu apelo, a União alegou a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a não ocorrência de bitributação, tendo em vista que os valores recebidos a título de complementação não têm correspondência com os valores das contribuições.

Em sessão de julgamento realizada em 2007, esta 4ª Turma Especializada deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC/73, em relação autor Cleber Ferreira Martins e, no mérito, julgou improcedente o pedido em relação aos demais autores, negando provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da ementa a seguir: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA.  PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Em tendo sido constatado que a aposentadoria do autor se deu anteriormente ao advento da Lei nº 7.713/88, impõe-se, quanto ao mesmo, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de interesse processual.

2. O recebimento da complementação de aposentadoria decorre de vínculo contratual existente entre o participante e a entidade de previdência privada. Não se trata de devolução de valores, de modo que não existe correspondência entre aquilo que foi recolhido pelo beneficiário e que será recebido na aposentadoria.

3. Impossível configurar-se a hipótese de bis in idem se não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei nº 7.713/88.

4. Precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça, REsp. 676336/DF, relatora a Em. Ministra Eliana Calmon.

5. Provida remessa necessária e a apelação da União Federal. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI, com relação ao autor, aposentado antes do início de vigência da Lei nº 7.713/88. Negado provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro.

 

Nos embargos de declaração, o Estado do Rio de Janeiro sustentou que o acórdão foi omisso, na medida em que deixou de se manifestar acerca de dois pontos importantes, quais sejam: “O primeiro é se, depois do trânsito em julgado, os depósitos hão de ser convertidos em renda do Estado; o segundo, é se, não obstante o efeito meramente devolutivo de eventual recurso especial ou extraordinário a ser interposto pelos Autores, deve o RIOPREVIDÊNCIA continuar a efetuar os depósitos”.

Esta Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração, nos termos da ementa que segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSTO DE RENDA - ART. 157 DA CF/88 - ART. 151, II DO CTN

1- Na espécie, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar efeitos modificativos, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e II do artigo 535 do CPC, e, consequentemente, necessidade de complementação ou de qualquer espécie de esclarecimento.

2- Desta forma, na verdade, os embargantes desejam reabrir discussão sobre matéria já decidida por esta Colenda Turma, visando a modificação do julgado, utilizando via processual inadequada para alcançar seu objetivo.

3 - O imposto sobre a renda, segundo o art. 153, inciso III, da Constituição Federal, é de competência da União Federal. Essa competência, delineada pela Carta Magna, como se sabe, abrange a competência para a instituição dos tributos, ou seja, para a edição de normas que regulem sua incidência. Além da competência tributária (para a instituição do tributo), a União Federal também é detentora da capacidade tributária ativa em relação ao imposto de renda, pois é ela que irá ocupar a posição de sujeito ativo da relação jurídica tributária.

4 - Não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro ao pretender que os depósitos judiciais realizados nestes autos sejam revertidos em seu favor, uma vez que, conforme já exposto, o sujeito ativo da relação jurídica tributária é a União Federal, com base no art. 153, III, da CF, sendo o produto da arrecadação, apenas em um segundo momento, repassado ao Estado, por força do art. 157, I, da CF.

5 - O depósito judicial deve ser mantido até o trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 151, II, do CTN. Após o trânsito em julgado, os depósitos realizados deverão ser convertidos em renda da União Federal.

6 - Embargos de declaração conhecidos, para os propósitos de prequestionamento, mas não providos.

 

Conforme se extrai da leitura do acórdão dos embargos de declaração, esta Turma Especializada entendeu que: (i) o imposto sobre a renda, segundo o art. 153, III, da CRFB/88, é de competência da União Federal. Essa competência, delineada pela Carta Magna, como se sabe, abrange a competência para a instituição dos tributos, ou seja, para a edição de normas que regulem sua incidência. Além da competência tributária (para a instituição do tributo), a União Federal também é detentora da capacidade tributária ativa em relação ao imposto de renda, pois é ela que irá ocupar a posição de sujeito ativo da relação jurídica tributária; (ii) não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro ao pretender que os depósitos judiciais realizados nestes autos sejam revertidos em seu favor, uma vez que, conforme já exposto, o sujeito ativo da relação jurídica tributária é a União Federal, com base no art. 153, III, da CRFB/88, sendo o produto da arrecadação, apenas em um segundo momento, repassado ao Estado, por força do art. 157, I, da CRFB/88; (iii) o depósito judicial deve ser mantido até o trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 151, II, do CTN. Após o trânsito em julgado, os depósitos realizados deverão ser convertidos em renda da União Federal.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 607.886, vinculado ao Tema nº 364, fixou a seguinte tese: "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem".

Confira-se a ementa do acórdão:

IMPOSTO SOBRE A RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – VALORES – TITULARIDADE.

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem – artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.

(Tribunal Pleno, RE 607886, Rel. MARCO AURÉLIO, DJe 27.05.2021).

 

Na fundamentação do referido julgado, de caráter vinculante, constou que: "Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos", de forma que, "Ao determinar, em benefício da União, a conversão dos valores depositados em Juízo a título de Imposto de Renda retido na fonte por autarquia estadual, o Colegiado de origem deixou de observar o sistema de repartição de receitas delineado no texto constitucional".

Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos, quando pagos, por si, respectivas autarquias e fundações. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (CF, art. 153, III), cabe aos estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. No ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado.

Assim, constata-se que há divergência entre o paradigma apontado e o acórdão recorrido, impondo-se o exercício do juízo de retratação.

Por conseguinte, cumpre reconhecer que o Estado do Rio de Janeiro é parte legítima para receber as quantias depositadas a título de imposto de renda, pois deve ser considerado que ele retém os devidos valores a título de imposto de renda, por intermédio da sua Autarquia Previdenciária, e foi ele quem efetuou os depósitos na contas judiciais, assim, nada mais correto que eventual saldo de depósito realizado nestes autos retorne aos cofres do Estado.

Em conclusão, em juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, para reconhecer que os depósitos judiciais devem ser convertidos em favor do Estado, e não da União. Assim, após o trânsito em julgado da demanda, eventual saldo de depósito realizado nestes autos deve ser convertido em favor do Estado do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido à tese firmada no Tema 364 do STF.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428871v2 e do código CRC 9940557d.

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Processo n. 0025115-83.2002.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025115-83.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WALMIR DE SOUZA MARIANO

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA SALES

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: DENISE CARDOSO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: VERA LUCIA COELHO GOULART

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: JORGE LUIS MACHADO OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: CLEBER FERREIRA MARTINS

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: MARLI CARVALHO FERREIRA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: GERTRUDES LUCIA BERNARDO SPATA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: CELSO SEBASTIÃO AVILA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

APELADO: JOSE RAMOS PORTELLA

ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. VALORES. TITULARIDADE DO ESTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 364 DO STF. CONVERSÃO EM FAVOR DO ESTADO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POR AUTARQUIA ESTADUAL (RIOPREVIDÊNCIA).

1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015, considerando a aparente contrariedade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 607.886, vinculado ao Tema nº 364, nos seguintes termos: "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

2. Assim, cumpre reexaminar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, considerando a tese firmada no Tema da Repercussão Geral 364 do STF.

3. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que: i) julgou  parcialmente procedente o pedido, com relação aos autores Denise Cardoso Veras, Gertrudes Lúcia Bernardo Spata, José Ramos Portella, Jorge Luiz Machado Oliveira, Terezinha de Jesus Vieira Sales, Vera Lúcia Coelho Goulart e Walmir de Souza Mariano, para que não seja retido o valor já recolhido a título de IR sobre as contribuições pagas até o advento da Lei 9.250/95, cálculo este que será feito por ocasião da execução da sentença, podendo ser tal valor levantado, após o trânsito em julgado, dos depósitos judiciais realizados nos presentes autos, sendo o restante convertido em renda da União; ii) julgou parcialmente procedente o pedido com relação aos demais autores, para: a) determinar que a ré se abstenha de autuá-los, pelo fato de excluírem da base de cálculo do imposto de renda pessoa física os valores relativos às parcelas recolhidas a título de contribuição para a previdência privada, durante os seus pactos laborais, e resgatadas após as suas aposentadorias; b) condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, a título de imposto de renda da espécie, desde o advento da Lei nº 9.250/95, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, que já incorpora os juros, a teor do artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95.

4. Em seu apelo, o Estado do Rio de Janeiro sustentou, em síntese, que a complementação de aposentadoria caracteriza aquisição de disponibilidade econômica, configurando acréscimo patrimonial sobre o qual, nos termos do art. 43 do CTN e da Lei nº 9.250/95, incide o imposto de renda. Concluiu que os autores contribuíram para a entidade de previdência na modalidade de plano de benefício definido, de modo que o valor da complementação de aposentadoria não é igual nem está necessariamente limitada ao montante da contribuição. Registrou que, caso provida a apelação, os depósitos efetuados na ação deverão ser convertidos em renda do Estado do Rio de Janeiro. Por sua vez, em seu apelo, a União alegou a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a não ocorrência de bitributação, tendo em vista que os valores recebidos a título de complementação não têm correspondência com os valores das contribuições.

5. Em sessão de julgamento realizada em 2007, esta 4ª Turma Especializada deu provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC/73, em relação autor Cleber Ferreira Martins e, no mérito, julgou improcedente o pedido em relação aos demais autores, negando provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro.

6. Nos embargos de declaração, o Estado do Rio de Janeiro sustentou que o acórdão foi omisso, na medida em que deixou de se manifestar acerca de dois pontos importantes, quais sejam: “O primeiro é se, depois do trânsito em julgado, os depósitos hão de ser convertidos em renda do Estado; o segundo, é se, não obstante o efeito meramente devolutivo de eventual recurso especial ou extraordinário a ser interposto pelos Autores, deve o RIOPREVIDÊNCIA continuar a efetuar os depósitos”.

7. Esta Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração. Conforme se extrai da leitura do acórdão, esta Turma Especializada entendeu que: (i) o imposto sobre a renda, segundo o art. 153, III, da CRFB/88, é de competência da União Federal. Essa competência, delineada pela Carta Magna, como se sabe, abrange a competência para a instituição dos tributos, ou seja, para a edição de normas que regulem sua incidência. Além da competência tributária (para a instituição do tributo), a União Federal também é detentora da capacidade tributária ativa em relação ao imposto de renda, pois é ela que irá ocupar a posição de sujeito ativo da relação jurídica tributária; (ii) não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro ao pretender que os depósitos judiciais realizados nestes autos sejam revertidos em seu favor, uma vez que, conforme já exposto, o sujeito ativo da relação jurídica tributária é a União Federal, com base no art. 153, III, da CRFB/88, sendo o produto da arrecadação, apenas em um segundo momento, repassado ao Estado, por força do art. 157, I, da CRFB/88; (iii) o depósito judicial deve ser mantido até o trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 151, II, do CTN. Após o trânsito em julgado, os depósitos realizados deverão ser convertidos em renda da União Federal.

8. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 607.886, vinculado ao Tema nº 364, fixou a seguinte tese: "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem".

9. Na fundamentação do referido julgado, de caráter vinculante, constou que: "Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos", de forma que, "Ao determinar, em benefício da União, a conversão dos valores depositados em Juízo a título de Imposto de Renda retido na fonte por autarquia estadual, o Colegiado de origem deixou de observar o sistema de repartição de receitas delineado no texto constitucional". Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos, quando pagos, por si, respectivas autarquias e fundações. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (CF, art. 153, III), cabe aos estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. No ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado.

10. Assim, constata-se que há divergência entre o paradigma apontado e o acórdão recorrido, impondo-se o exercício do juízo de retratação. Por conseguinte, cumpre reconhecer que o Estado do Rio de Janeiro é parte legítima para receber as quantias depositadas a título de imposto de renda, pois deve ser considerado que ele retém os devidos valores a título de imposto de renda, por intermédio da sua Autarquia Previdenciária, e foi ele quem efetuou os depósitos na contas judiciais, assim, nada mais correto que eventual saldo de depósito realizado nestes autos retorne aos cofres do Estado.

11. Em juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, para reconhecer que os depósitos judiciais devem ser convertidos em favor do Estado, e não da União. Assim, após o trânsito em julgado da demanda, eventual saldo de depósito realizado nestes autos deve ser convertido em favor do Estado do Rio de Janeiro.

12. Juízo de retratação exercido, para adequar o acórdão recorrido à tese firmada no Tema 364 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido à tese firmada no Tema 364 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001428872v4 e do código CRC a29e1f8b.

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