Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558)

ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260)

ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813)

ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346)

APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)

ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)

ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)

ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)

ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)

APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU)

ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344)

ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661)

ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911)

ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837)

ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978)

APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166)

ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302)

ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220)

ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675)

ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531)

ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417)

APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)

ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992)

ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062)

ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991)

APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157)

ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536)

APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)

ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)

ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)

ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)

ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)

APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315)

ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486)

ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598)

APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)

ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo (OAB SP258240)

ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645)

ADVOGADO: MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO (OAB SP219452)

ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI (OAB SP154782)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE (OAB SP337917)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)

ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: jaqueline@olimahungria.adv.br

ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA

ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES

ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA, EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES, LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI, FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR,  RICARDO MARCELO BESTER e EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, em face da sentença (evento 1183 – SJRJ) proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcelo da Costa Bretas, que os condenou como incursos nos crimes descritos nos arts. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional) c/c 337-D (funcionário público estrangeiro), ambos do Código Penal e nos do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), da seguinte forma:

- EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADINHA JÚNIOR, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- RICARDO MARCELOS BESTER, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- FLÁVIO RÍMOLI, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput,  e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

- LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

O MM. Juiz de 1º grau fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do §2º, alínea “c” e § 3º, ambos do artigo 33 do Código Penal.

Como sintetizado na sentença, a denúncia imputa aos apelantes duas condutas:

“A primeira de, entre 1º/8/2008 e 22/4/2010, agindo em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, na qualidade de dirigentes e representantes da Embraer S.A, excetuado ELIO MOTI SONNENFELD, que atuou como seu agente, prometer e pagar US$ 3.520.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte mil dólares americanos) a Carlos Piccini Núñez, Coronel da Força Aérea Dominicana e, ao tempo dos fatos, Diretor de Projetos Especiais do Ministério das Forças Armadas Dominicanas, para determiná-lo a praticar os seguintes atos em sua esfera de competência: a) incentivar, apoiar e facilitar a aquisição, pela República Dominicana, de oito aeronaves militares Super Tucano da Embraer S.A, pelo preço total de US$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de dólares americanos), chamando a atenção das esferas competentes, em especial do Poder Legislativo da República Dominicana, para a conveniência do negócio e defendendo a aprovação de acordo de financiamento entre a República Dominicana e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES no qual figurava como interveniente a Embraer S.A.; e b) intervir pessoalmente na execução do contrato de compra e venda dessas aeronaves, aportando a maior medida possível de boa vontade e mantendo interlocução fluida e direta com a Embraer S.A.

A segunda de, entre 1º/9/2008 e 24/6/2010, agindo em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, na qualidade de dirigentes da Embraer S.A., excetuado ELIO MOTI SONNENFELD, que atuou como seu agente, concorrer para que Carlos Piccini Núñez, Coronel e Diretor de Projetos Especiais da Força Aérea Dominicana, dissimulasse a origem e a natureza de US$ 3.520.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte mil dólares americanos), consistentes na vantagem indevida que, como autor de corrupção ativa, solicitou e lhe foi remetida.”

Segue, abaixo, apertada síntese do que pugnam os acusados, em suas razões recursais:

LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA e EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (evento 14 – TRF2):

- Crime de corrupção ativa em transação comercial internacional:

Preliminares:

  1. prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção nas transações internacionais;
  2. nulidade da decisão de afastamento dos sigilos bancários e de comunicações eletrônicas;
  3. reconhecimento de violação e inobservância do acordo de cooperação jurídica internacional Brasil-EUA.;
  4. nulidade da prova (supervisão investigação interna da EMBRAER em seus emails), por desproporcional violação ao direito fundamental à intimidade;
  5. nulidade em virtude da ausência de elementos de origem dos documentos acostados aos autos;
  6. nulidade por incompetência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
  7. violação ao princípio do promotor natural; e
  8. cerceamento de defesa pela apresentação simultânea de seus memoriais finais e dos corréus colaboradores.

 Mérito:

Absolvição, seja por manifestação ausência de crime, seja por falta de provas, pelas seguintes razões:

  1. Não prometeram ou ofereceram vantagem indevida à Piccini, vez que as primeiras menções a seus nomes ocorreram após o oferecimento da vantagem e a prática do suposto ato de ofício;
  2. Não deram nem pagaram valores à Piccini, seja porque o pagamento posterior não se adequa à previsão típica, seja porque inexiste qualquer ato de execução ou de participação nos pagamentos feitos por terceiros;
  3. Ausência de descrição de ato de ofício, elementar do crime de corrupção;
  4. Ausência de dolo e erro de tipo (art. 20 do CP), pois não tinha ciência do caráter ilícito de tais dívidas;
  5. Ausência de culpabilidade por obediência hierárquica e/ou inexigibilidade de conduta diversa; e
  6. Alternativamente, deve ser reconhecida a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).

- Crime de lavagem de dinheiro:

  1. Ausência de produto ilícito, derivado de um crime antecedente;
  2. Ausência de ocultação/dolo de ocultação na sua conduta quanto aos pagamentos à 4D e à Globatix; e
  3. Ocorrência de consunção.

Pedem, subsidiariamente, o seguinte:

  1. reconhecimento do concurso formal entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
  2. aplicação do princípio da individualização da pena;
  3. incidência, na segunda fase da dosimetria penal, da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP;
  4. reconhecimento da participação de menor importância;
  5. fixação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, ou mesmo o aberto, no caso de ser fixada a pena no mínimo legal;
  6. substituição da pena de prisão por restritiva de direitos; e
  7. readequação da pena de multa.

LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (evento 16 – TRF2):

  1. absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação;
  2. alternativamente:

a) nulidade da ação penal desde o aditamento, considerando a ausência de justa causa (CPP, art. 395, III);

b) nulidade da sentença por fundamentação inidônea, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 381, III, do CPP;

c) absolvição com a declaração de atipicidade do crime de corrupção ativa relativamente ao peticionário (CPP, art. 386, III);

d) prescrição quanto ao crime de corrupção ativa (CP, art. 337-B) com base na pena em concreto; e

e) o reconhecimento da consunção.

  1. Excepcionalmente:
  1. reforma da dosimetria penal para que a pena corporal seja fixada no mínimo legal; e
  2. alteração do regime inicial de cumprimento.

LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (evento 20 – SJRJ):

  1. extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (CP, art. 337-B);
  2.  absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
  3. redução da pena-base ao mínimo legal;
  4. reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente diminuição da pena na fração máxima de 1/3, nos termos do art. 29, §1.º, do Código Penal; e
  5. alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

FLÁVIO RÍMOLI (evento 21 – TRF2):

Preliminares:

  1. incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro;
  2. nulidade do processo – violação da garantia do juiz natural – contrariedade ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República;
  3. nulidade do processo – violação da garantia do promotor natural – contrariedade ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República;
  4. ilicitude da prova advinda da investigação promovida pelos advogados contratados pela Embraer, por violação de sigilo profissional;
  5. nulidade do processo a partir das alegações finais – negado o direito básico do acusado-delatado se manifestar após o delator – prejuízo concretizado – clara violação à jurisprudência do STF; e
  6. nulidade da sentença condenatória pela não apreciação das teses defensivas – falta de fundamentação – contrariedade ao art. 93, inciso IX, da CF, e ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015.

Mérito:

  1. improcedência da acusação à luz dos fatos;
  2. conduta impunível (crime do art. 337-b do CP) ou tipificação do crime de favorecimento real (art. 349 do CP); e
  3. crime de lavagem de dinheiro não caracterizado pelo pagamento indireto de comissão anteriormente prometida - bis in idem.

Dosimetria:

  1. violação o princípio da individualização, bem como ao método trifásico – afronta ao art. 5º, inciso XLVI, da CF e aos arts. 59 e 61 do CP; e
  2. regime prisional mais gravoso e ilegal – negativa de vigência ao art. 33, § 2º, “b”, do CP.

ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO (evento 22 – TRF2):

Preliminares:

  1. prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do artigo 337-B do Código Penal;
  2. incompetência absoluta do juízo que autorizou as primeiras medidas investigativas, com a consequente decretação de nulidade da r. decisão que afastou os sigilos bancário e de dados do peticionário;
  3. ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo por ter sido decretada como primeira medida de investigação;
  4. ilicitude da prova encaminhada pelas autoridades norte-americanas; e
  5. reconhecimento da impossibilidade de exercício do contraditório em relação aos acusados colaboradores, em virtude da não participação do recorrente em seus interrogatórios, o que impediu o exercício da autodefesa.

Mérito:

i)  absolvição, em razão da:

a)  ausência de autoria;

b) absoluta improcedência da lavagem de dinheiro, em razão de sua patente atipicidade; e

c) ausência do elemento subjetivo do tipo.

                               

Subsidiariamente:

  1. desclassificação da conduta para o tipo do artigo 299 do Código Penal;
  2. fixação da sanção no mínimo legal, com a fixação do regime aberto e substituição por medidas restritivas de direito;
  3. aplicação do regime semiaberto de cumprimento da pena, caso o quantum da reprimenda não seja alterado; e
  4. supressão da pena de interdição do exercício de cargo ou função pública.

                                  

ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR (evento 23 – TRF2):

  1. prescrição dos fatos imputados como corrupção internacional;
  2. nulidade da sentença, por falta de fundamentação, especificamente em relação às seguintes teses:
  1. quebras de sigilo como medidas inaugurais de investigação;
  2. Cooperação internacional como camuflagem de ilicitudes;
  3. não houve preservação da cadeia de custódia da prova;
  4. não atuava na área da Defesa no ano de 2008;
  5. efetiva [e legítima] campanha na Jordânia;
  6. colaborações premiadas que o afastam dos fatos incriminados;
  7. o verdadeiro contexto dos e-mails da denúncia;
  8. atipicidade do crime de corrupção ativa em transação comercial internacional.
  1. reprodução do memorial acusatório, sem abordar uma só tese defensiva capaz de infirmar o juízo condenatório;
  2. absolvição, diante das provas dos autos, não tendo nenhuma participação nas negociações ou na venda dos aviões SUPER TUCANOS ao Governo da República Dominicana e tampouco participou de qualquer negociação espúria, no que diz com o pagamento realizado à empresa GLOBALTIX do colaborador ELIO SONNENFELD;
  3. atipicidade do crime de corrupção ativa internacional, com base na: a) inexistência de ato de ofício; b) ausência de corrupção retroativa; e c) desconhecimento da alegada função pública;
  4. atipicidade do delito de lavagem de capitais, sob o fundamento de que os pagamentos descritos na sentença não passariam de mero exaurimento do crime de corrupção;
  5. ilicitude das provas colhidas na investigação; com espeque nos seguintes argumentos: a) compartilhamento informal; b) quebras de sigilo como medidas inaugurais de investigação; c) cooperação internacional como camuflagem de ilicitudes; e d) incompetência do Juízo da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos.
  6. ilicitudes das provas, sob os seguintes argumentos: a) prova produzida por escritório de advocacia; b) e-mails coletados na investigação interna (intromissão na vida privada e quebra do sigilo de suas correspondências); e c) ausência de preservação da cadeia de custódia das provas.
  7. cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova imprescindível, concernente ao pedido de expedição de novo ofício à PGR para que informasse se teria sido identificado algum indício de irregularidade envolvendo o Dr. MARCELLO MILLER na condução de procedimentos referentes à EMBRAER;
  8. completa falta de aptidão da inicial acusatória;
  9. ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal;
  10. incompetência da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro;
  11. quebra da cadeia de custódia dos elementos de informação apreendidos no endereço comercial de Elio Sonnenfeld;
  12. infundada e desproporcional dosimetria da pena;
  13. desproporcionalidade entre as penas impostas aos crimes de corrupção internacional e de lavagem de capitais;
  14. participação de menor importância;
  15. inaplicabilidade do concurso material;
  16. imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, sem justificativa alguma; e
  17. desproporcionalidade da pena de multa.

RICARDO MARCELO BESTER (evento 24 – TRF2):

Preliminares:

  1. cerceamento de defesa face à determinação de apresentação simultânea de alegações finais dos CORRÉUS e COLABORADOR;
  1. incompetência do juízo;
  2. ilicitude das provas obtidas em desacordo com o Decreto n.º 3.810 de 2 de maio de 2001;
  3. ilicitude das provas obtidas em investigação particular;
  4. nulidades verificadas na busca e apreensão realizada no endereço comercial do colaborador Élio Moti Sonnenfeld;
  5. inépcia da denúncia, por falta de individualização das condutas de cada um dos réus;
  6. existência de ilegal e tripla imputação sobre o mesmo fato (Estados Unidos / República Dominicana / Brasil); e
  7. extinção da punibilidade do crime de corrupção de funcionário público estrangeiro, tendo em vista o advento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.

Mérito:

  1. absolvição, por ausência de prova da acusação quanto à prática das infrações penais imputadas;
  2. alternativamente, pede a conversão do julgamento em diligência para a realização de exame grafoscópico entre a assinatura a ele atribuída e àquela existente na procuração firmada pelo CORRÉU ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR (fl. 491);
  3. atipicidade do delito de corrupção ativa de funcionário público estrangeiro; e
  4. atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

Dosimetria:

  1. ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, sendo necessária a fixação em seu patamar mínimo;
  2. ofensa ao princípio da individualização da pena; e
  3. fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, com a conversão em pena restritiva de direitos.

EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS (evento 25 – SJRJ)

Preliminares:

  1. incompetência ratione materiae do Juízo que decretou a quebra de sigilos e autorizou o trânsito do pedido ministerial de cooperação jurídica internacional;
  2. invalidade ex radice da persecução penal. Incompetência ratione loci do D. Juízo a quo; e
  3. Transgressão do postulado do ‘promotor natural’ - Falta de atribuição funcional para atuar isoladamente no caso e suspeição superveniente: Constituição: art. 5º, LIII e LIV. CPP: arts. 96, in fine, 258, in fine, c/c 254, IV. Nulidade dos atos: CPP, arts. 564, I e II, e 101;

MÉRITO:

  1. atipicidade dos fatos alusivos ao suposto delito de corrupção;
  2. contradições e inconsistências da acusação e da condenação;
  3. inexistência de ato de lavagem de dinheiro;
  4. impossibilidade jurídica, ante os próprios termos das imputações, de concurso entre corrupção ativa e lavagem de dinheiro; e
  5. ausência de descrição na denúncia, no que toca ao crime de corrupção.

Dosimetria:  redução da pena, em face da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b” e “c”, do CP, ou na norma contida em seu art. 66.

Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador (evento 39 – SJRJ), requerendo: (i) seja declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional dos apelantes, julgando-se prejudicados os pedidos pertinentes à aplicação de pena decorrente desse delito, exceto em relação a EDUARDO MUNHÓS; (ii) seja reformada a sentença para que se estabeleça, para todos os apelados, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena; (iii) seja aplicada a atenuante do art. 65, III, “c” do CP na segunda fase da dosimetria, na razão de 1/12, em relação a EDUARDO AUGUSTO FERNANDES e LUIZ ALBERTO DA FONSECA; e (iv) Sejam desprovidos todos os demais pedidos dos apelantes.

Parecer emitido pelo Ministério Público Federal (evento 42 – TRF2), na condição de custos legis, opinando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório. 

À douta revisão.

 


 

Processo n. 0022500-03.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558)

ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260)

ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813)

ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346)

APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)

ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)

ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)

ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)

ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)

APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU)

ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344)

ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661)

ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911)

ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837)

ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978)

APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166)

ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302)

ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220)

ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675)

ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531)

ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417)

APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)

ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992)

ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062)

ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991)

APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157)

ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536)

APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)

ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)

ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)

ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)

ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)

ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)

APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315)

ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486)

ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598)

APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)

ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo (OAB SP258240)

ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645)

ADVOGADO: MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO (OAB SP219452)

ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI (OAB SP154782)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE (OAB SP337917)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)

ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: jaqueline@olimahungria.adv.br

ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA

ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES

ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL (ART. 337-B c/c 337-D DO CP). CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, E INCISO VIII, DA LEI Nº 9.613/98). NULIDADES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELO DE CORRUPÇÃO ATIVA INTERNACIONA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA INTERNACIONAL PARA ALGUNS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.

I – Apelações criminais visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática das condutas tipificadas nos arts. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional) c/c 337-D (funcionário público estrangeiro), ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores).  Fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.

II – Afastada a tese de nulidade pela incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação penal, eis que a maior parte das condutas delitivas foi praticada nesta cidade.

III – Afastada a tese de nulidade pela incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP para o processamento do pedido de quebra de sigilo dos réus.  Além de parte dos fatos ter ocorrido naquela cidade, os apontamentos sob o crime de lavagem de dinheiro indicavam a mera colocação de hipóteses, o que afasta a tese de que seria necessária a remessa dos autos para Juízo Especializado.

IV – Afastada a tese de nulidade dos elementos encaminhados pelas autoridades norte-americanas ao Ministério Público Federal.  Inexistência de violação de sigilo e de inobservância do Acordo de Cooperação Jurídica Internacional Brasil-EUA (Decreto 3.810/2001).

V – Afastada a tese de nulidade pela ilicitude dos elementos obtidos na investigação interna da Embraer (e-mails e entrevistas), ante a ausência de violação do sigilo profissional, abuso de confiança ou afronta a qualquer mandamento ético dos advogados, além de as referidas mensagens só tratarem de assuntos relacionados ao exercício profissional de cada um.

VI – Afastada a tese de nulidade decorrente da violação do princípio do promotor natural, conforme decisão já proferida por esta Turma no HC nº 0004918-59.2017.4.02.0000, e mantida pela Sexta Turma do Eg. STJ (RHC 87161/RJ).

VII – Afastada a tese de nulidade pela suposta suspeição do membro do Parquet Marcelo Miller.  Ausência de qualquer relação entre os fatos apurados no P.A. Procedimento Administrativo 1.00.000.016663/2017-47, do âmbito da Procuradoria Geral da República, e aqueles debatidos neste processo.

VIII – Afastada a tese de nulidade da decisão de quebra de sigilos dos investigados.  A decisão encontra-se devidamente fundamentada, além de ter obedecido aos requisitos previstos na Lei 9.296/96.

IX – Afastada a tese de nulidade decorrente da busca e apreensão realizada no endereço comercial do corréu Elio Sonnenfeld, porquanto as provas obtidas nos dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados ali apreendidos não foram utilizadas na fundamentação do r. decisum condenatório.

X – Afastada a tese de nulidade por suposta violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, eis que o referido princípio não incide nos crimes de ação penal pública.

XI – Rechaçadas as teses de inépcia da denúncia.  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, editada a sentença condenatória, restam superadas eventuais irrogações dirigidas à denúncia.  Além disso, tanto a denúncia quanto o seu aditamento preencheram os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois narraram de forma suficiente as condutas que lhe foram imputadas.

XII – Afastada a tese de nulidade em razão de possível ausência de documentos essenciais à defesa, uma vez que a não juntada do anexo do e-mail apontado por um dos recorrentes não implicou em qualquer prejuízo à sua defesa, até porque não se tratava de um documento formal, mas de um simples rascunho do pedido de cooperação jurídica.

XIII – Afastada a tese de nulidade pela apresentação de réplica pelo MPF.  De acordo com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “a manifestação do Ministério Público, após a apresentação da defesa prévia pelo réu, não é causa de nulidade dos atos processuais já praticados” (STF - RHC 120.384/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/6/14).

XIV – Afastada a tese de nulidade decorrente da ordem de apresentação de alegações finais (entre réus e corréus colaboradores), porquanto nem mesmo foi indicado pelas defesas, seja sob o prisma do devido processo legal, da autodefesa, ou mesmo da defesa técnica, qual teria sido o prejuízo causado pela apresentação das alegações finais em prazo único.

XV – Afastada a tese de nulidade dos interrogatórios dos colaboradores.  O indeferimento da permanência do réu para presenciar o interrogatório do colaborador, atendeu fielmente aos ditames na norma processual penal, não importando em qualquer violação à ampla defesa.

XVI – Afastada a tese de nulidade por falta de fundamentação da sentença e dosimetria não individualizada.  A sentença descreveu, com clareza, todas as práticas delitivas imputadas aos réus, especificando as condutas de cada um, concernentes aos delitos de corrupção internacional e lavagem de dinheiro, além de ter analisado a dosimetria da pena de forma individualizada.

XVII – Reconhecida a ocorrência prescrição da pena aplicada aos réus, com exceção de Eduardo Munhoz de Campos, no que tange ao crime previsto no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção em transação comercial internacional),  ante o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional.  Prejudicada, quanto ao mérito, a análise dos recursos interpostos pelos aludidos réus.

XVIII – Aplicação do princípio da consunção.  Absorção do crime de lavagem de dinheiro pelo de corrupção ativa em transação comercial internacional, eis que os atos de ocultação/dissimulação perpetrados pelos réus se deram, tão somente, como meio pelo qual pagariam, mediante terceiro (pagamento indireto), a vantagem indevida ao agente corrompido, havendo continência, portanto, entre os tipos penais.

XIX – Materialidade e autoria delitivas do réu Eduardo Munhós de Campos comprovadas, relativamente à conduta tipificada no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção ativa em transação comercial internacional).

XX – Subsistindo apenas a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa internacional, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena determinado na sentença, bem como se torna possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito.

XXI – Apelações criminais parcialmente providas.  Extinção da punibilidade dos apelantes Luiz Alberto Lage da Fonseca, Eduardo Augusto Fernandes Fagundes, Luiz Carlos Siqueira Aguiar, Luiz Eduardo Zorzenon Fumagalli, Flávio Rímoli, Orlando José Ferreira Neto, Acir Luiz de Almeida Padilha Júnior e Ricardo Marcelo Bester, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional, julgando prejudicada a análise do mérito dos recursos.  Absolvição de todos os apelantes pelo crime do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), afastando, em consequência, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, conforme havia sido decretada pelo Juízo a quo, como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.  Mantida a condenação do apelante Eduardo Munhoz de Campos pela prática do crime tipificado no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e fixada a multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.  Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.  Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações criminais, para: i) extinguir a punibilidade dos apelantes LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA, EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES, LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI, FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR e RICARDO MARCELO BESTER, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional, julgando prejudicada a análise do mérito dos recursos; ii) absolver todos os apelantes pelo crime do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), afastando, em consequência, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, conforme havia sido decretada pelo Juízo a quo, como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro; e iii) mantendo-se a condenação de EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS pela prática do crime tipificado no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e fixada a multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, alterar o regime inicial de cumprimento da sua pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.

 


 

Processo n. 0022500-03.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)

ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo

INTERESSADO: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS

INTERESSADO: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)

ADVOGADO: NATASHA DO LAGO

INTERESSADO: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES

INTERESSADO: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO

INTERESSADO: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS

INTERESSADO: FLAVIO RIMOLI (RÉU)

ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI

INTERESSADO: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN

INTERESSADO: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS

INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)

ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 121), em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada (evento 107), que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações criminais, para:

“(...)

  1. extinguir a punibilidade dos apelantes LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA, EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES, LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI, FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR e RICARDO MARCELO BESTER, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional, julgando prejudicada a análise do mérito dos recursos;
  2. absolver todos os apelantes pelo crime do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), afastando, em consequência, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, conforme havia sido decretada pelo Juízo a quo, como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro; e
  3. mantendo-se a condenação de EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS pela prática do crime tipificado no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e fixada a multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, alterar o regime inicial de cumprimento da sua pena para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.(...)”

 

Em razões recursais, o embargante (órgão acusador) alega, em síntese, que, quanto à aplicação do princípio da consunção entre os atos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, teria havido afronta aos artigos 1º, caput e inciso VIII, e ao art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 9.613/98; assim como ao art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c” e § 3º; ao art. 69, caput; ao art. 70, caput (segunda parte); e ao art. 337-B, caput; todos do Código Penal.

 

Alega, ainda, que houve contradição e omissão no julgado, relativamente aos acusados Flávio Rímoli e Luiz Carlos Siqueira Aguiar, pois o acórdão teria reconhecido como marco inicial da prescrição a data da conduta de oferecer vantagem indevida, ao passo que reconheceu que a corrupção se estendeu até a conduta de “dar”, para fins de aplicação do princípio da consunção.

 

Contrarrazões oferecidas por LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA e EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (Evento 135), por LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (Evento 139), por LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (Evento 141), por FLÁVIO RÍMOLI (Evento 143), por ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO (Evento 145), por ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JR (Evento 146), por EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (Evento 147), e por RICARDO MARCELO BESTER (Evento 148).

 

É o relatório.  Peço dia para julgamento.


Processo n. 0022500-03.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)

ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo

INTERESSADO: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS

INTERESSADO: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)

ADVOGADO: NATASHA DO LAGO

INTERESSADO: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES

INTERESSADO: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)

ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO

INTERESSADO: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS

INTERESSADO: FLAVIO RIMOLI (RÉU)

ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI

INTERESSADO: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN

INTERESSADO: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS

INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)

ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.

1 - De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

2 - Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão, quanto à questão relacionada à aplicação do princípio da consunção.  Matéria que diz respeito ao mérito da causa, que foi devidamente enfrentado no julgado, sem qualquer vício. Impossibilidade de se pretender, na via dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado no acórdão.

3 – Existência de contradição do julgado, relativamente aos fundamentos adotados para o reconhecimento da prescrição e da aplicação do princípio da consunção.  Concessão de efeitos infringentes.  Afastada a prescrição em relação a dois réus.  Retorno dos autos ao órgão julgador para análise do mérito dos seus recursos.   

4 - Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para sanar a contradição apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes para que seja afastada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção ativa em transação comercial internacional praticado por FLÁVIO RÍMOLI e LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, e, por consequência, a extinção da punibilidade dos referidos réus, com o retorno dos autos à esta Eg. Turma Especializada para apreciação do mérito das apelações criminais por eles interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.

 


 

Processo n. 0022500-03.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMBARGANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU)

ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI

EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)

ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR

INTERESSADO: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS

INTERESSADO: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)

ADVOGADO: MATHEUS SILVEIRA PUPO

INTERESSADO: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)

ADVOGADO: NATASHA DO LAGO

INTERESSADO: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES

INTERESSADO: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS

INTERESSADO: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN

INTERESSADO: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS

INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)

ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (Evento 226) e por FLÁVIO RÍMOLI (Evento 228), em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada (evento 212), que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, conferindo-lhe efeitos infringentes, para afastar a prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção ativa em transação comercial internacional praticado pelos ora embargantes, e, por consequência, afastar a extinção da punibilidade dos referidos réus, com o retorno dos autos à esta Eg. Turma Especializada para apreciação do mérito das apelações criminais por eles interpostas.

 

Em razões recursais, a defesa de LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à ultratividade da lei penal benéfica (CP, art. 110, § 2º).  Sustenta, para tanto, que não foi analisado por esta Turma o argumento defensivo de que ao tempo da promessa (2008) e da primeira ação de pagar (abr. de 2009), ainda vigia o §2º do art. 110 (revogado pela Lei 12.234/10), de modo que esse dispositivo de direito material devia ser considerado ultrativo, pois mais benéfico ao réu.

 

A defesa de FLÁVIO RÍMOLI, por sua vez, alega, em suma, que houve:

 

  1. omissão no primeiro acórdão, em sede de apelação, consistente em suposta não apreciação de uma questão de direito que havia sido arguida pela Defesa (a adoção do entendimento mais rigoroso possível, poder-se-ia, quanto muito, cogitar de eventual crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal);
  2. contradição interna entre a premissa e o resultado do julgamento, ao reconhecer que o MPF, ao alegar a existência de omissão e contradição no acórdão, pretendia, na verdade modificar o entendimento adotado por esta Eg. Turma Especializada, de modo que o acórdão fosse alterado em seu favor, o que não se coaduna com a natureza do recurso, mas, ao final, alterar o julgado em favor da acusação para reconsiderar a incidência da prescrição;
  3. omissão e contradição do segundo acórdão, no tocante às teses suscitas pela Defesa acerca da ausência de sucumbência recursal e da falta de interesse de agir; e
  4. contradição da “revisão de entendimentos forçada pelo Procurador-embargante” e omissão “porque não houve análise da contradição que já vinha apontada pela Defesa”, questões relacionadas ao momento consumativo do crime previsto no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, do Código Penal.

 

Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador nos Eventos 233 e 234.

 

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

 

 


 

Processo n. 0022500-03.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMBARGANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU)

ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI

EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)

ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR

INTERESSADO: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS

INTERESSADO: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)

ADVOGADO: MATHEUS SILVEIRA PUPO

INTERESSADO: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)

ADVOGADO: NATASHA DO LAGO

INTERESSADO: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES

INTERESSADO: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS

INTERESSADO: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN

INTERESSADO: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)

ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS

INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)

ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.

1 - De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

2 - Inocorrência de omissão e contradição no acórdão.   As questões relacionadas às alegações dos embargantes foram devidamente enfrentadas no julgado. Impossibilidade de se pretender, na via dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado no acórdão.

3 - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001212456v3 e do código CRC 49482156.

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Processo n. 0022500-03.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315)

ADVOGADO(A): CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486)

ADVOGADO(A): THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598)

APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)

ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166)

ADVOGADO(A): DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302)

ADVOGADO(A): Alexandre Knopfholz (OAB PR035220)

ADVOGADO(A): GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675)

ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531)

ADVOGADO(A): VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417)

ADVOGADO(A): ANANDA LIMA CABRAL (OAB SP444369)

APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)

ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)

ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)

ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)

ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)

ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)

ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)

ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529)

APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU)

ADVOGADO(A): CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344)

ADVOGADO(A): RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661)

ADVOGADO(A): ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911)

ADVOGADO(A): RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837)

ADVOGADO(A): JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978)

APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)

ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157)

ADVOGADO(A): LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536)

APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)

ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)

ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)

ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)

ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)

ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)

ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)

ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529)

APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)

ADVOGADO(A): MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB SP258240)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645)

APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558)

ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260)

ADVOGADO(A): BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813)

ADVOGADO(A): GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346)

APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)

ADVOGADO(A): NATASHA DO LAGO (OAB SP328992)

ADVOGADO(A): MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062)

ADVOGADO(A): NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)

ADVOGADO(A): JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO(A): JAQUELINE@OLIMAHUNGRIA.ADV.BR

ADVOGADO(A): RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA

ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES

ADVOGADO(A): VERONICA CARVALHO RAHAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (Evento 295), em face do v. Acórdão, proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada (evento 281), que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos anteriormente por ele e por FLÁVIO RIMOLI, reconhecendo a inexistência de omissão e contradição no julgado, nos seguintes termos:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.

1 - De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

2 - Inocorrência de omissão e contradição no acórdão.   As questões relacionadas às alegações dos embargantes foram devidamente enfrentadas no julgado. Impossibilidade de se pretender, na via dos aclaratórios, a modificação do entendimento adotado no acórdão.

3 - Embargos de declaração desprovidos.”

 

Em razões recursais, a defesa de LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR alega, em suma, que o acórdão, juntado aos autos no Evento 281, incidiu em omissão por não analisar, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente/superveniente, uma vez que transcorridos mais de 4 (quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação (18/12/2018 – ev. 1188, da ação penal), sem que a condenação do embargante tenha sido confirmada.

 

Aponta, ainda, a defesa que “não está insistindo na prescrição retroativa entre os fatos e o recebimento da denúncia, mas suscitando, ineditamente, a prescrição punitiva superveniente (CP, art. 110 c/c o art. 117, IV) do crime do art. 337-B, do CP, cuja pena definitiva imposta ao peticionário foi de 2 anos (CP, art. 109, V), segundo a conjuntura processual atual”.

 

Em petição acostada aos autos (Evento 296), a defesa de FLÁVIO RÍMOLI também requer seja reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente/superveniente, e, por conseguinte, extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, do CP.

 

Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Federal no Evento 298. 

 

Sustenta o órgão acusador que “a sentença foi integrada em 03/07/2019 (Evento 1217, SENT874), pelo que somente após essa data é que a decisão tornou-se apta a produzir todos os seus efeitos”.

 

Aduz, por consequência, que, “não tendo transcorrido entre a data de publicação da sentença integrativa (03/07/2019) e a presente data o lapso de 4 (quatro) anos do prazo prescricional aplicável à espécie, incabível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente, que só ocorreria em 03/07/2023”.

 

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344585v2 e do código CRC cfe1abc0.

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Signatário (a): PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
Data e Hora: 16/3/2023, às 16:0:41

 


 

Processo n. 0022500-03.2014.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315)

ADVOGADO(A): CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486)

ADVOGADO(A): THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598)

APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)

ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166)

ADVOGADO(A): DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302)

ADVOGADO(A): Alexandre Knopfholz (OAB PR035220)

ADVOGADO(A): GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675)

ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531)

ADVOGADO(A): VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417)

ADVOGADO(A): ANANDA LIMA CABRAL (OAB SP444369)

APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)

ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)

ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)

ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)

ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)

ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)

ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)

ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529)

APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU)

ADVOGADO(A): CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344)

ADVOGADO(A): RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661)

ADVOGADO(A): ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911)

ADVOGADO(A): RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837)

ADVOGADO(A): JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978)

APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)

ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157)

ADVOGADO(A): LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536)

APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)

ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)

ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)

ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)

ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)

ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)

ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)

ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529)

APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)

ADVOGADO(A): MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB SP258240)

ADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645)

APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558)

ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260)

ADVOGADO(A): BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813)

ADVOGADO(A): GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346)

APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)

ADVOGADO(A): NATASHA DO LAGO (OAB SP328992)

ADVOGADO(A): MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062)

ADVOGADO(A): NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)

INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)

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ADVOGADO(A): VERONICA CARVALHO RAHAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 337-B, CAPUT, C/C ARTIGO 337-D, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL). PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MARCO INTERRUPTIVO QUE NÃO SE ALTERA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.

  1. Réus condenados pelo crime previsto no art. 337-B, caput, c/c art. 337-D, caput, do Código Penal (corrupção em transação comercial internacional).  Sentença condenatória transitada em julgado para a acusação.
  2. Somente os embargos de declaração acolhidos têm o condão de deslocar o evento interruptivo da prescrição para o momento da decisão que julga os aclaratórios.  Os aclaratórios desprovidos não integram, não esclarecem nem explicitam o julgado. Precedentes.
  3. Pena privativa de liberdade imposta a ambos os réus de 2 (dois) anos de reclusão.  Aplicação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, e 110, §1º, do Código Penal.
  4. Ultrapassado o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP desde a sentença condenatória sem que tenha havido trânsito em julgado para a defesa.  Extinção da punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma intercorrente.
  5. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar extinta a punibilidade de FLÁVIO RÍMOLI e LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte c/c arts. 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001344587v3 e do código CRC 38a09348.

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Data e Hora: 18/5/2023, às 18:31:44