Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558)
ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260)
ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813)
ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)
ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)
ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)
ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)
ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)
ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)
ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)
APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU)
ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344)
ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661)
ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911)
ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837)
ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978)
APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)
ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166)
ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302)
ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220)
ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675)
ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531)
ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417)
APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)
ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992)
ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062)
ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991)
APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157)
ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536)
APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)
ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)
ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)
ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)
ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)
ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)
ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)
APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315)
ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486)
ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598)
APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)
ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo (OAB SP258240)
ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645)
ADVOGADO: MAYRA MALLOFRE RIBEIRO CARRILLO (OAB SP219452)
ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO SALES DAMIANI (OAB SP154782)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE (OAB SP337917)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)
ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: jaqueline@olimahungria.adv.br
ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA
ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES
ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA, EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES, LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI, FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR, RICARDO MARCELO BESTER e EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, em face da sentença (evento 1183 – SJRJ) proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcelo da Costa Bretas, que os condenou como incursos nos crimes descritos nos arts. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional) c/c 337-D (funcionário público estrangeiro), ambos do Código Penal e nos do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), da seguinte forma:
- EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADINHA JÚNIOR, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- RICARDO MARCELOS BESTER, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- FLÁVIO RÍMOLI, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, pela prática do crime de art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal e, como partícipe, no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98, conforme alteração introduzida pela Lei nº 10.467/2002, na redação vigente ao tempo do fato, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
O MM. Juiz de 1º grau fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do §2º, alínea “c” e § 3º, ambos do artigo 33 do Código Penal.
Como sintetizado na sentença, a denúncia imputa aos apelantes duas condutas:
“A primeira de, entre 1º/8/2008 e 22/4/2010, agindo em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, na qualidade de dirigentes e representantes da Embraer S.A, excetuado ELIO MOTI SONNENFELD, que atuou como seu agente, prometer e pagar US$ 3.520.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte mil dólares americanos) a Carlos Piccini Núñez, Coronel da Força Aérea Dominicana e, ao tempo dos fatos, Diretor de Projetos Especiais do Ministério das Forças Armadas Dominicanas, para determiná-lo a praticar os seguintes atos em sua esfera de competência: a) incentivar, apoiar e facilitar a aquisição, pela República Dominicana, de oito aeronaves militares Super Tucano da Embraer S.A, pelo preço total de US$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de dólares americanos), chamando a atenção das esferas competentes, em especial do Poder Legislativo da República Dominicana, para a conveniência do negócio e defendendo a aprovação de acordo de financiamento entre a República Dominicana e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES no qual figurava como interveniente a Embraer S.A.; e b) intervir pessoalmente na execução do contrato de compra e venda dessas aeronaves, aportando a maior medida possível de boa vontade e mantendo interlocução fluida e direta com a Embraer S.A.
A segunda de, entre 1º/9/2008 e 24/6/2010, agindo em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, na qualidade de dirigentes da Embraer S.A., excetuado ELIO MOTI SONNENFELD, que atuou como seu agente, concorrer para que Carlos Piccini Núñez, Coronel e Diretor de Projetos Especiais da Força Aérea Dominicana, dissimulasse a origem e a natureza de US$ 3.520.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte mil dólares americanos), consistentes na vantagem indevida que, como autor de corrupção ativa, solicitou e lhe foi remetida.”
Segue, abaixo, apertada síntese do que pugnam os acusados, em suas razões recursais:
LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA e EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (evento 14 – TRF2):
- Crime de corrupção ativa em transação comercial internacional:
Preliminares:
- prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime de corrupção nas transações internacionais;
- nulidade da decisão de afastamento dos sigilos bancários e de comunicações eletrônicas;
- reconhecimento de violação e inobservância do acordo de cooperação jurídica internacional Brasil-EUA.;
- nulidade da prova (supervisão investigação interna da EMBRAER em seus emails), por desproporcional violação ao direito fundamental à intimidade;
- nulidade em virtude da ausência de elementos de origem dos documentos acostados aos autos;
- nulidade por incompetência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
- violação ao princípio do promotor natural; e
- cerceamento de defesa pela apresentação simultânea de seus memoriais finais e dos corréus colaboradores.
Mérito:
Absolvição, seja por manifestação ausência de crime, seja por falta de provas, pelas seguintes razões:
- Não prometeram ou ofereceram vantagem indevida à Piccini, vez que as primeiras menções a seus nomes ocorreram após o oferecimento da vantagem e a prática do suposto ato de ofício;
- Não deram nem pagaram valores à Piccini, seja porque o pagamento posterior não se adequa à previsão típica, seja porque inexiste qualquer ato de execução ou de participação nos pagamentos feitos por terceiros;
- Ausência de descrição de ato de ofício, elementar do crime de corrupção;
- Ausência de dolo e erro de tipo (art. 20 do CP), pois não tinha ciência do caráter ilícito de tais dívidas;
- Ausência de culpabilidade por obediência hierárquica e/ou inexigibilidade de conduta diversa; e
- Alternativamente, deve ser reconhecida a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).
- Crime de lavagem de dinheiro:
- Ausência de produto ilícito, derivado de um crime antecedente;
- Ausência de ocultação/dolo de ocultação na sua conduta quanto aos pagamentos à 4D e à Globatix; e
- Ocorrência de consunção.
Pedem, subsidiariamente, o seguinte:
- reconhecimento do concurso formal entre os crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro;
- aplicação do princípio da individualização da pena;
- incidência, na segunda fase da dosimetria penal, da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP;
- reconhecimento da participação de menor importância;
- fixação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, ou mesmo o aberto, no caso de ser fixada a pena no mínimo legal;
- substituição da pena de prisão por restritiva de direitos; e
- readequação da pena de multa.
LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (evento 16 – TRF2):
- absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação;
- alternativamente:
a) nulidade da ação penal desde o aditamento, considerando a ausência de justa causa (CPP, art. 395, III);
b) nulidade da sentença por fundamentação inidônea, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 381, III, do CPP;
c) absolvição com a declaração de atipicidade do crime de corrupção ativa relativamente ao peticionário (CPP, art. 386, III);
d) prescrição quanto ao crime de corrupção ativa (CP, art. 337-B) com base na pena em concreto; e
e) o reconhecimento da consunção.
- Excepcionalmente:
- reforma da dosimetria penal para que a pena corporal seja fixada no mínimo legal; e
- alteração do regime inicial de cumprimento.
LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (evento 20 – SJRJ):
- extinção da punibilidade em relação ao crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (CP, art. 337-B);
- absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
- redução da pena-base ao mínimo legal;
- reconhecimento da participação de menor importância, com a consequente diminuição da pena na fração máxima de 1/3, nos termos do art. 29, §1.º, do Código Penal; e
- alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
FLÁVIO RÍMOLI (evento 21 – TRF2):
Preliminares:
- incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro;
- nulidade do processo – violação da garantia do juiz natural – contrariedade ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República;
- nulidade do processo – violação da garantia do promotor natural – contrariedade ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República;
- ilicitude da prova advinda da investigação promovida pelos advogados contratados pela Embraer, por violação de sigilo profissional;
- nulidade do processo a partir das alegações finais – negado o direito básico do acusado-delatado se manifestar após o delator – prejuízo concretizado – clara violação à jurisprudência do STF; e
- nulidade da sentença condenatória pela não apreciação das teses defensivas – falta de fundamentação – contrariedade ao art. 93, inciso IX, da CF, e ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015.
Mérito:
- improcedência da acusação à luz dos fatos;
- conduta impunível (crime do art. 337-b do CP) ou tipificação do crime de favorecimento real (art. 349 do CP); e
- crime de lavagem de dinheiro não caracterizado pelo pagamento indireto de comissão anteriormente prometida - bis in idem.
Dosimetria:
- violação o princípio da individualização, bem como ao método trifásico – afronta ao art. 5º, inciso XLVI, da CF e aos arts. 59 e 61 do CP; e
- regime prisional mais gravoso e ilegal – negativa de vigência ao art. 33, § 2º, “b”, do CP.
ORLANDO JOSÉ FERREIRA NETO (evento 22 – TRF2):
Preliminares:
- prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do artigo 337-B do Código Penal;
- incompetência absoluta do juízo que autorizou as primeiras medidas investigativas, com a consequente decretação de nulidade da r. decisão que afastou os sigilos bancário e de dados do peticionário;
- ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo por ter sido decretada como primeira medida de investigação;
- ilicitude da prova encaminhada pelas autoridades norte-americanas; e
- reconhecimento da impossibilidade de exercício do contraditório em relação aos acusados colaboradores, em virtude da não participação do recorrente em seus interrogatórios, o que impediu o exercício da autodefesa.
Mérito:
i) absolvição, em razão da:
a) ausência de autoria;
b) absoluta improcedência da lavagem de dinheiro, em razão de sua patente atipicidade; e
c) ausência do elemento subjetivo do tipo.
Subsidiariamente:
- desclassificação da conduta para o tipo do artigo 299 do Código Penal;
- fixação da sanção no mínimo legal, com a fixação do regime aberto e substituição por medidas restritivas de direito;
- aplicação do regime semiaberto de cumprimento da pena, caso o quantum da reprimenda não seja alterado; e
- supressão da pena de interdição do exercício de cargo ou função pública.
ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR (evento 23 – TRF2):
- prescrição dos fatos imputados como corrupção internacional;
- nulidade da sentença, por falta de fundamentação, especificamente em relação às seguintes teses:
- quebras de sigilo como medidas inaugurais de investigação;
- Cooperação internacional como camuflagem de ilicitudes;
- não houve preservação da cadeia de custódia da prova;
- não atuava na área da Defesa no ano de 2008;
- efetiva [e legítima] campanha na Jordânia;
- colaborações premiadas que o afastam dos fatos incriminados;
- o verdadeiro contexto dos e-mails da denúncia;
- atipicidade do crime de corrupção ativa em transação comercial internacional.
- reprodução do memorial acusatório, sem abordar uma só tese defensiva capaz de infirmar o juízo condenatório;
- absolvição, diante das provas dos autos, não tendo nenhuma participação nas negociações ou na venda dos aviões SUPER TUCANOS ao Governo da República Dominicana e tampouco participou de qualquer negociação espúria, no que diz com o pagamento realizado à empresa GLOBALTIX do colaborador ELIO SONNENFELD;
- atipicidade do crime de corrupção ativa internacional, com base na: a) inexistência de ato de ofício; b) ausência de corrupção retroativa; e c) desconhecimento da alegada função pública;
- atipicidade do delito de lavagem de capitais, sob o fundamento de que os pagamentos descritos na sentença não passariam de mero exaurimento do crime de corrupção;
- ilicitude das provas colhidas na investigação; com espeque nos seguintes argumentos: a) compartilhamento informal; b) quebras de sigilo como medidas inaugurais de investigação; c) cooperação internacional como camuflagem de ilicitudes; e d) incompetência do Juízo da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos.
- ilicitudes das provas, sob os seguintes argumentos: a) prova produzida por escritório de advocacia; b) e-mails coletados na investigação interna (intromissão na vida privada e quebra do sigilo de suas correspondências); e c) ausência de preservação da cadeia de custódia das provas.
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova imprescindível, concernente ao pedido de expedição de novo ofício à PGR para que informasse se teria sido identificado algum indício de irregularidade envolvendo o Dr. MARCELLO MILLER na condução de procedimentos referentes à EMBRAER;
- completa falta de aptidão da inicial acusatória;
- ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal;
- incompetência da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro;
- quebra da cadeia de custódia dos elementos de informação apreendidos no endereço comercial de Elio Sonnenfeld;
- infundada e desproporcional dosimetria da pena;
- desproporcionalidade entre as penas impostas aos crimes de corrupção internacional e de lavagem de capitais;
- participação de menor importância;
- inaplicabilidade do concurso material;
- imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, sem justificativa alguma; e
- desproporcionalidade da pena de multa.
RICARDO MARCELO BESTER (evento 24 – TRF2):
Preliminares:
- cerceamento de defesa face à determinação de apresentação simultânea de alegações finais dos CORRÉUS e COLABORADOR;
- incompetência do juízo;
- ilicitude das provas obtidas em desacordo com o Decreto n.º 3.810 de 2 de maio de 2001;
- ilicitude das provas obtidas em investigação particular;
- nulidades verificadas na busca e apreensão realizada no endereço comercial do colaborador Élio Moti Sonnenfeld;
- inépcia da denúncia, por falta de individualização das condutas de cada um dos réus;
- existência de ilegal e tripla imputação sobre o mesmo fato (Estados Unidos / República Dominicana / Brasil); e
- extinção da punibilidade do crime de corrupção de funcionário público estrangeiro, tendo em vista o advento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa.
Mérito:
- absolvição, por ausência de prova da acusação quanto à prática das infrações penais imputadas;
- alternativamente, pede a conversão do julgamento em diligência para a realização de exame grafoscópico entre a assinatura a ele atribuída e àquela existente na procuração firmada pelo CORRÉU ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JÚNIOR (fl. 491);
- atipicidade do delito de corrupção ativa de funcionário público estrangeiro; e
- atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.
Dosimetria:
- ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, sendo necessária a fixação em seu patamar mínimo;
- ofensa ao princípio da individualização da pena; e
- fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, com a conversão em pena restritiva de direitos.
EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS (evento 25 – SJRJ)
Preliminares:
- incompetência ratione materiae do Juízo que decretou a quebra de sigilos e autorizou o trânsito do pedido ministerial de cooperação jurídica internacional;
- invalidade ex radice da persecução penal. Incompetência ratione loci do D. Juízo a quo; e
- Transgressão do postulado do ‘promotor natural’ - Falta de atribuição funcional para atuar isoladamente no caso e suspeição superveniente: Constituição: art. 5º, LIII e LIV. CPP: arts. 96, in fine, 258, in fine, c/c 254, IV. Nulidade dos atos: CPP, arts. 564, I e II, e 101;
MÉRITO:
- atipicidade dos fatos alusivos ao suposto delito de corrupção;
- contradições e inconsistências da acusação e da condenação;
- inexistência de ato de lavagem de dinheiro;
- impossibilidade jurídica, ante os próprios termos das imputações, de concurso entre corrupção ativa e lavagem de dinheiro; e
- ausência de descrição na denúncia, no que toca ao crime de corrupção.
Dosimetria: redução da pena, em face da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b” e “c”, do CP, ou na norma contida em seu art. 66.
Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador (evento 39 – SJRJ), requerendo: (i) seja declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional dos apelantes, julgando-se prejudicados os pedidos pertinentes à aplicação de pena decorrente desse delito, exceto em relação a EDUARDO MUNHÓS; (ii) seja reformada a sentença para que se estabeleça, para todos os apelados, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena; (iii) seja aplicada a atenuante do art. 65, III, “c” do CP na segunda fase da dosimetria, na razão de 1/12, em relação a EDUARDO AUGUSTO FERNANDES e LUIZ ALBERTO DA FONSECA; e (iv) Sejam desprovidos todos os demais pedidos dos apelantes.
Parecer emitido pelo Ministério Público Federal (evento 42 – TRF2), na condição de custos legis, opinando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
À douta revisão.