Apelação Cível Nº 0021369-76.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: ANTONIO AFONSO DE ARAUJO
APELANTE: MARIO MARINHO MACHADO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: ERLY ALVES DA SILVA
APELANTE: MANUEL MARQUES FERREIRA
APELANTE: PEDRO PAULA FURTADO DE ARAGAO
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos RE nº 607.886 vinculado ao tema 364.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
(...)
O recebimento da complementação de aposentadoria decorre de vínculo contratual existente entre o participante e a entidade de previdência privada, não se tratando de devolução de valores, de forma que não existe correspondência entre aquilo que foi recolhido pelo beneficiário e que será recebido na aposentadoria.
Impossível configurar a hipótese de bis in idem se não há identidade entre parcela recolhida e a recebida na complementação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei nº 7.713/88.
(...)
Apelação improvida.
Ressalta-se que a decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração, cujo teor foi o seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. OMISSÃO CONFIGURADA.
O fato do artigo 157, I, da Carta Magna conferir aos Estados a posição de destinatário do produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre o rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não lhes atribui a titularidade ativa para a cobrança da exação.
Somente a União é parte legitima para figurar nas demandas que versem sobre a matéria tratada nos autos, o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados deverá ocorrer após o transito em julgado do processo, com a conseqüente conversão em renda a seu favor.
Embargos providos.
A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.
De outra parte, a tese firmada pelo STF no julgamento dos RE nº 607.886 (Tema 364) sobre a matéria foi a seguinte:
É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, já que esta Corte declarou que Somente a União é parte legitima para figurar nas demandas que versem sobre a matéria tratada nos autos, determinando que o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados deverá ocorrer após o transito em julgado do processo, com a conseqüente conversão em renda a favor da União.
Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixadas no paradigma (tema 364), e, com efeito, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 207), para determinar que o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados, deverá ocorrer após o transito em julgado do processo, com a conseqüente conversão em renda a favor do Estado do Rio de Janeiro. Devem os autos retornar à Vice-Presidência.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001382469v2 e do código CRC 21ce5ec0.
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Data e Hora: 21/5/2023, às 10:55:46