Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021369-76.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: ANTONIO AFONSO DE ARAUJO

APELANTE: MARIO MARINHO MACHADO

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: ERLY ALVES DA SILVA

APELANTE: MANUEL MARQUES FERREIRA

APELANTE: PEDRO PAULA FURTADO DE ARAGAO

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos RE nº 607.886 vinculado ao tema 364.

 

É o relatório.

 

Peço dia para julgamento.

VOTO

O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada nos seguintes termos:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

  1. (...)

  2. O recebimento da complementação de aposentadoria decorre de vínculo contratual existente entre o participante e a entidade de previdência privada, não se tratando de devolução de valores, de forma que não existe correspondência entre aquilo que foi recolhido pelo beneficiário e que será recebido na aposentadoria.

  3. Impossível configurar a hipótese de bis in idem se não há identidade entre parcela recolhida e a recebida na complementação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei nº 7.713/88.

  4. (...)

  5. Apelação improvida.

 

Ressalta-se que a decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração, cujo teor foi o seguinte:

 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. OMISSÃO CONFIGURADA.

  1. O fato do artigo 157, I, da Carta Magna conferir aos Estados a posição de destinatário do produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre o rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não lhes atribui a titularidade ativa para a cobrança da exação.

  2. Somente a União é parte legitima para figurar nas demandas que versem sobre a matéria tratada nos autos, o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados deverá ocorrer após o transito em julgado do processo, com a conseqüente conversão em renda a seu favor.

  3. Embargos providos.

 

A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da   admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

 

De outra parte, a tese firmada pelo STF no julgamento dos RE nº 607.886 (Tema 364) sobre a matéria foi a seguinte:

 

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

 

Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, já que esta Corte declarou que Somente a União é parte legitima para figurar nas demandas que versem sobre a matéria tratada nos autos, determinando que o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados deverá ocorrer após o transito em julgado do processo, com a conseqüente conversão em renda a favor da União.

 

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixadas no paradigma (tema 364), e, com efeito, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 207), para determinar que o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados,  deverá ocorrer após o transito em julgado do processo, com a conseqüente conversão em renda a favor do Estado do Rio de Janeiro.  Devem os autos retornar à Vice-Presidência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001382469v2 e do código CRC 21ce5ec0.

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Processo n. 0021369-76.2003.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0021369-76.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: ANTONIO AFONSO DE ARAUJO

APELANTE: MARIO MARINHO MACHADO

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: ERLY ALVES DA SILVA

APELANTE: MANUEL MARQUES FERREIRA

APELANTE: PEDRO PAULA FURTADO DE ARAGAO

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 364. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos RE nº 607.886 vinculado ao tema 364.

2. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado aos precedentes vinculantes, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

3. De outra parte, a tese firmada pelo STF no julgamento dos RE nº 607.886 (Tema 364) sobre a matéria foi a seguinte:É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

4. Há divergência, portanto, entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante.

5. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixadas no paradigma (tema 364), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001382470v3 e do código CRC 0ebf6943.

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