Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019356-36.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: CELIO JOSE DA COSTA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS MOMO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: GLORIA TOMIKO NAGAO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: VERA LUCIA ROSSI QUEIROZ

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: JOAO BATISTA ALVIM

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: AMERICO LEITE DE ARRUDA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: IRACY LADEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: MOACIR HALL FILHO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUIZ DO PRADO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: HELY MORAN RAMOS

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos RE nº 607.886 vinculado ao tema 364.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada nos seguintes termos:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. Em julgamento anterior por esta Turma, fora anulada sentença que reconhecera a incompetência da Justiça Federal. Restou assentado que o fato de o Estado do Rio de Janeiro ser o destinatário da arrecadação do imposto de renda retido por suas autarquias não lhe conferiria o direito de dispensar o contribuinte do recolhimento do imposto.

2. Entretanto, posteriormente, o STJ, em julgamento pela sistemática do art. 543-C, sedimento o entendimento de que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” (Súmula nº 447).

3. Considerando o objetivo do art. 543-C do CPC, que busca alcançar a uniformização jurisprudencial, bem como a falta de preclusão da matéria de competência absoluta (questão de ordem pública), deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, por consequência, anulada a sentença e declarada a incompetência da Justiça Federal.

4. Apelação conhecida e provida.

 

Ressalta-se que a decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração, cujo teor foi o seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa.

2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.

3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido.

4- Embargos de declaração improvidos. 

 

A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da   admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

 

De outra parte, a tese firmada pelo STF no julgamento dos RE nº 607.886 (Tema 364) sobre a matéria foi a seguinte:

 

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

 

Dessa forma, nota-se que não há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, já que esta Corte declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da matéria.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Devem os autos retornar a Vice-Presidência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060327v2 e do código CRC b32b1fd1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 23/8/2022, às 8:43:3

 


 

Processo n. 0019356-36.2005.4.02.5101
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Apelação Cível Nº 0019356-36.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: CELIO JOSE DA COSTA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS MOMO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: GLORIA TOMIKO NAGAO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: VERA LUCIA ROSSI QUEIROZ

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: JOAO BATISTA ALVIM

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: AMERICO LEITE DE ARRUDA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: IRACY LADEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: MOACIR HALL FILHO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUIZ DO PRADO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: HELY MORAN RAMOS

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE PRESIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.   RE Nº 607.886 (TEMA 364) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada em julgamento que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, por consequência, declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da matéria.

2. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

3.   A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 607.886 (tema 364) sobre a matéria foi a seguinte: é dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

4. Dessa forma, nota-se que não há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada.

5. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060328v3 e do código CRC 54be58d2.

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Processo n. 0019356-36.2005.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019356-36.2005.4.02.5101/RJ

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APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: CELIO JOSE DA COSTA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS MOMO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: GLORIA TOMIKO NAGAO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: VERA LUCIA ROSSI QUEIROZ

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: JOAO BATISTA ALVIM

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: AMERICO LEITE DE ARRUDA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: IRACY LADEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: MOACIR HALL FILHO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: LUIZ DO PRADO

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

APELADO: HELY MORAN RAMOS

ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO JOSÉ DA COSTA E OUTROS, contra acórdão (evento 146), assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE PRESIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.   RE Nº 607.886 (TEMA 364) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada em julgamento que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, por consequência, declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da matéria.

2. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

3.   A tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 607.886 (tema 364) sobre a matéria foi a seguinte: é dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

4. Dessa forma, nota-se que não há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada.

5. Juízo de retratação não exercido.

 

Os embargantes alegam, em síntese (evento 85), que, na hipótese de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, o feito deverá ser remetido para Justiça Estadual e não extinto, após quase duas décadas de tramitação; que, no mandado de segurança, há o depósito judicial do tributo, que só será devido ao Estado se ocorrer a hipótese de incidência do imposto de renda; que a melhor doutrina aconselha que, em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo o Delegado da Receita Federal e, de caráter genérico, cumprindo a decisão judicial de depositar em juízo o valor questionado, o terceiro “Rio Previdência”, retentor na fonte; que o Rio Previdência é pessoa jurídica que cumpre especificamente obrigação acessória e quem autua e fiscaliza é a Receita Federal.

 

Contrarrazões apresentadas no evento 91.

 

É o relatório. Em mesa para julgamento. 

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.

No caso, Célio José da Costa e outros impetraram mandado de segurança preventivo contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro com o objetivo de inibir autuação do fisco pela exclusão da base de cálculo do imposto de renda pessoa física da parcela recolhida a título de formação de fundo "poupança", hoje resgatada gradualmente mês a mês.

Na sentença, foi declarada a incompetência absoluta do juízo, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC.

Inconformadas, as partes interpuseram apelação, a qual foi provida, em parte, para cassar a sentença e reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

Com o retorno dos autos, foi proferida nova sentença concedendo em parte a segurança para determinar que a UNIÃO, através da Secretaria da Receita Federal, se abstenha de autuar os contribuintes em virtude da exclusão, da base de cálculo do imposto de renda dos valores vertidos à entidade de previdência complementar, mas, tão somente, no período da vigência da Lei 7.713/88.

O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação como terceiro prejudicado. Foi dado provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, §3º, do CPC com anulação da sentença e declaração de incompetência da Justiça Federal.

Com a interposição de recursos especial e extraordinário pelos impetrantes, foi determinado o retorno dos autos pela Vice Presidência para eventual juízo de retratação quanto ao tema 364 do STF, que dispõe que é dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

Desta forma, os autos foram devolvidos a esta Turma única e exclusivamente para eventual exercício de juízo de retratação quanto ao tema 364. Além do juízo de retratação, só é permitido analisar as questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração. É o que dispõe o art. 1.041, §1º, do CPC. E, no caso, não houve alteração, já que o juízo de retratação não foi exercido.

Portanto, a irresignação da parte quanto a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Estadual não merece ser acolhida. Deveria ela ter interposto o recurso competente à época.

Quanto as demais alegações dos embargantes, registre-se que o acórdão esclareceu que a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 607.886 (tema 364) sobre a matéria é a de que é dos Estados e do Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.

Desse modo, ausentes os vícios que autorizam a propositura dos aclaratórios - omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.

Persistindo o inconformismo com os fundamentos do acórdão, a parte deverá fazer uso do recurso apropriado.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001211582v2 e do código CRC 9a7adc54.

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Data e Hora: 6/2/2023, às 12:31:34