Apelação Cível Nº 0019356-36.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CELIO JOSE DA COSTA
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS MOMO
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: GLORIA TOMIKO NAGAO
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: VERA LUCIA ROSSI QUEIROZ
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: JOAO BATISTA ALVIM
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: AMERICO LEITE DE ARRUDA
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: IRACY LADEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: MOACIR HALL FILHO
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ DO PRADO
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
APELADO: HELY MORAN RAMOS
ADVOGADO: JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos RE nº 607.886 vinculado ao tema 364.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em julgamento anterior por esta Turma, fora anulada sentença que reconhecera a incompetência da Justiça Federal. Restou assentado que o fato de o Estado do Rio de Janeiro ser o destinatário da arrecadação do imposto de renda retido por suas autarquias não lhe conferiria o direito de dispensar o contribuinte do recolhimento do imposto.
2. Entretanto, posteriormente, o STJ, em julgamento pela sistemática do art. 543-C, sedimento o entendimento de que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” (Súmula nº 447).
3. Considerando o objetivo do art. 543-C do CPC, que busca alcançar a uniformização jurisprudencial, bem como a falta de preclusão da matéria de competência absoluta (questão de ordem pública), deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, por consequência, anulada a sentença e declarada a incompetência da Justiça Federal.
4. Apelação conhecida e provida.
Ressalta-se que a decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração, cujo teor foi o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa.
2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.
3- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido.
4- Embargos de declaração improvidos.
A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.
De outra parte, a tese firmada pelo STF no julgamento dos RE nº 607.886 (Tema 364) sobre a matéria foi a seguinte:
É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
Dessa forma, nota-se que não há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, já que esta Corte declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da matéria.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Devem os autos retornar a Vice-Presidência.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060327v2 e do código CRC b32b1fd1.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 23/8/2022, às 8:43:3