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Apelação Cível Nº 0018082-95.2009.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003221-07.2009.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005777-79.2009.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005778-64.2009.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018082-95.2009.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024992-75.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: BRASIL YACHT CHARTER TURISMO LTDA
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BRASIL YACHT CHARTER TURISMO LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal/RJ ( e do 1º grau) que, nos autos da presente ação procedimento comum movida pela apelante em face da União Federal, julgou improcedentes os pedidos, formulados no sentido de obter, em sede liminar, a imediata suspensão da aplicação das penas de perdimento às embarcações BRIZO e STARCUT impedindo-se a destinação das mesmas até que proferida decisão final nestes autos, permitindo, ainda, a liberação delas, eis que apreendidas e depositadas na Marina Verolme em Angra dos Reis, e, em definitivo, a anulação dos autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal nos 0717600/00383/08 e 0717600/00384/08 referentes às referidas embarcações, ou, alternativamente, o afastamento da pena de perdimento, convertendo-a em multa de 1% sobre o valor aduaneiro das embarcações com fulcro no art. 637 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro).
Em suas razões de apelação (, , e do 1º grau), a apelante, inicialmente, narra que, no regular exercício de suas atividades (operadora de viagens e turismo, afretamento e aluguel de embarcações para turismo náutico), “celebrou, em 15/01/2000, contrato de afretamento da embarcação STARCUT com a empresa CARIBBEAN YATCH CHARTERING LTD. O referido contrato, que possuía validade de 24 (vinte e quatro) meses, foi prorrogado de forma sucessiva até 06/04/2010. Para proceder com a importação da embarcação, a Apelante obteve, junto à Receita Federal - Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, o deferimento do regime de admissão temporária para fins de utilização econômica, por meio da Declaração de Importação 00/0338619-2, registrada em 17/04/2000, sendo que todas as renovações posteriores foram expressamente deferidas pelo órgão competente. Procedimento idêntico foi realizado com relação à embarcação BRIZO, em 19/06/2006, quando a Apelante celebrou o contrato de afretamento com a WORLDWIDE BOAT MANAGEMENT LTD, com validade de 18 (dezoito meses). A importação da embarcação supra ocorreu mediante o deferimento, por parte da Receita Federal - Alfândega do Rio de Janeiro, do regime de admissão temporária para fins de utilização econômica, por meio da Declaração de Importação nº 06/1376914-1, registrada em 14/11/2006.”
Aduz a recorrente que “após anos de utilização das embarcações em águas brasileiras, a ora Apelante optou por nacionalizar as embarcações, procedendo com a extinção dos regimes de admissão temporária e as submetendo a despacho para consumo. O requerimento relativo à embarcação STARCUT foi protocolado em 15/02/2008 e a Declaração de Importação 08/0823713-0 teve seu registro na data de 03/06/2008. Já o requerimento relativo à embarcação BRIZO foi protocolado em 15/02/2008 e a Declaração de Importação 08/0823667-3 teve seu registro em 28/05/2008.”.
Afirma que, “após o registro das DI’s e o consequente recolhimento dos tributos devidos em decorrência da nacionalização das embarcações (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS-Importação, OFINS-Importação e ICMS-Importação), os processos de admissão temporária foram requisitados pela SAPEA – Setor de Procedimento Especiais Aduaneiros, que instaurou, em face da ora apelante, procedimento especial de fiscalização com base na Instrução Normativa nº 206/2002, levantando suspeita de irregularidade na importação”, e que esse procedimento especial de fiscalização “culminou com a com a lavratura, em 17/11/2008, dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal nºs 0717600/00383/08 e 0717600/00384/08, bem como dos Termos de Nomeação de Fiel Depositário de nºs 003/2008 e 004/2008, em nome de Marcos Pinto Rizzo Soares, sócio da apelante, com a posterior decretação da pena de perdimento das embarcações.”.
Alega que já houve sentença de mérito nos autos, a qual foi anulada por ter sido qualificada com citra petita, todavia, “não bastasse, d.v, o equívoco em que anteriormente ocorreu o magistrado do juízo a quo, (...) resta claro que a sentença, mais uma vez, deixou de se manifestar quanto à decadência do prazo de revisão dos atos administrativos pela Receita Federal; fator imprescindível para o deslinde do caso, visto que uma mera análise superficial das datas de deferimento dos regimes de admissão temporária é suficiente para constatar que os autos de infração e a pena de perdimento deve ser, de plano anulados (...) os autos de infração foram lavrados 9 anos após o deferimento do regime de admissão temporária da embarcação STARCUT e todos os deferimentos posteriores, o que inclui a embarcação BRIZO, somente se deram por meio da análise dos documentos necessários para a inclusão das embarcações no referido regime.”. Afirma que, desse modo, houve nova negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ainda, que “os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal cuja anulação ora se busca foram lavrados sob o fundamento de irregularidades dos registros das declarações de importação das embarcações por ocasião do despacho para consumo (nacionalização), porque desacompanhados do licenciamento de importação exigido pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.”, sendo que tal licenciamento “seria necessário porque, supostamente, as embarcações Starcut e Brizo já possuiriam a condição de usadas quando de sua chegada ao país, em 05/04/2000 e 01/11/2006, respectivamente. Assim, a suposta irregularidade na importação implicaria na pena de perdimento, com base no inciso I do art. 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,”, porém, garante que “o dispositivo acima transcrito não é aplicável ao presente caso, visto que as embarcações Starcut e Brizo ostentavam a condição de novas quando da sua chegada ao país e, ademais, estavam sob regime de admissão temporária, não sendo possível imputar irregularidades em suas importações.”.
Sustenta que, em relação à embarcação Starcut, embora a legislação aduaneira vede o desembaraço aduaneiro de bens de consumo usados sem a prévia emissão da Licença de Importação, tal situação não se aplica a referida embarcação. “Isto porque a própria Receita Federal do Brasil, por intermédio do Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX, emitiu em 11 de maio de 2000, a Licença de Importação nº 00/0440804-4, a qual atesta a condição de nova da embarcação.”. E que, em relação à embarcação BRIZO, quando de seu ingresso em águas brasileiras, “foi realizada vistoria física pelas autoridades alfandegárias (conforme termo de visita aduaneira nº 1676 – fls. 02 do processo de admissão temporária nº 10711.006816/2006-88), e novamente nenhuma ressalva foi feita quanto à eventual condição de usada”.
No mais, discorre a respeito das vistorias realizadas pela autoridade alfandegária; da caracterização do bem como novo ou usado; da necessidade de licença de importação; do desenvolvimento de sua regular atividade, e, ao final requer, de forma alternativa, a conversão da pena de perdimento em multa de 1% sobre o valor da embarcação, sob o argumento de que “a pena de perdimento é a mais severa sanção administrativa existente no direito aduaneiro e sua aplicação deve se dar tão somente nos casos em que resta comprovado que a conduta analisada gerou danos ao erário.”
Por fim, requer a reforma da sentença para acolher a prefacial de nulidade decorrente da negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, seja julgado integralmente procedente o pedido formulado na inicial, anulando os respectivos autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal, afastando totalmente a pena de perdimento aplicada as embarcações Startuc e Brizo, ou, alternativamente, que a pena de perdimento seja convertida em pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro das referidas embarcações.
Em contrarrazões ( do 1º grau), a União Federal refuta as alegações da autora/apelante, protestando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal ( do 1º grau) opinou pela confirmação da sentença.
A r. sentença, objeto do presente recurso de apelação, foi proferida em substituição a primeira ( do 1º grau), anulada, em julgamento unânime da egrégia Quarta Turma Especializada, em razão da ocorrência de decisão citra petita (cf. acórdão localizado no do 1º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374307v4 e do código CRC 71ef2d6d.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/4/2023, às 3:55:40