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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0018082-95.2009.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003221-07.2009.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005777-79.2009.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005778-64.2009.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018082-95.2009.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024992-75.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: BRASIL YACHT CHARTER TURISMO LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BRASIL YACHT CHARTER TURISMO LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal/RJ (eventos 92 “págs. 14/15” e 93 “págs. 01/05” do 1º grau) que, nos autos da presente ação procedimento comum movida pela apelante em face da União Federal, julgou improcedentes os pedidos, formulados no sentido de obter, em sede liminar, a imediata suspensão da aplicação das penas de perdimento às embarcações BRIZO e STARCUT impedindo-se a destinação das mesmas até que proferida decisão final nestes autos, permitindo, ainda, a liberação delas, eis que apreendidas e depositadas na Marina Verolme em Angra dos Reis, e, em definitivo, a anulação dos autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal nos 0717600/00383/08 e 0717600/00384/08 referentes às referidas embarcações, ou, alternativamente, o afastamento da pena de perdimento, convertendo-a em multa de 1% sobre o valor aduaneiro das embarcações com fulcro no art. 637 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro).

Em suas razões de apelação (eventos 94 “págs. 11/14”, 95, 96 e 97 “págs. 01/06” do 1º grau), a apelante, inicialmente, narra que, no regular exercício de suas atividades (operadora de viagens e turismo, afretamento e aluguel de embarcações para turismo náutico), “celebrou, em 15/01/2000, contrato de afretamento da embarcação STARCUT com a empresa CARIBBEAN YATCH CHARTERING LTD. O referido contrato, que possuía validade de 24 (vinte e quatro) meses, foi prorrogado de forma sucessiva até 06/04/2010. Para proceder com a importação da embarcação, a Apelante obteve, junto à Receita Federal - Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, o deferimento do regime de admissão temporária para fins de utilização econômica, por meio da Declaração de Importação 00/0338619-2, registrada em 17/04/2000, sendo que todas as renovações posteriores foram expressamente deferidas pelo órgão competente. Procedimento idêntico foi realizado com relação à embarcação BRIZO, em 19/06/2006, quando a Apelante celebrou o contrato de afretamento com a WORLDWIDE BOAT MANAGEMENT LTD, com validade de 18 (dezoito meses). A importação da embarcação supra ocorreu mediante o deferimento, por parte da Receita Federal - Alfândega do Rio de Janeiro, do regime de admissão temporária para fins de utilização econômica, por meio da Declaração de Importação nº 06/1376914-1, registrada em 14/11/2006.

Aduz a recorrente que “após anos de utilização das embarcações em águas brasileiras, a ora Apelante optou por nacionalizar as embarcações, procedendo com a extinção dos regimes de admissão temporária e as submetendo a despacho para consumo. O requerimento relativo à embarcação STARCUT foi protocolado em 15/02/2008 e a Declaração de Importação 08/0823713-0 teve seu registro na data de 03/06/2008. Já o requerimento relativo à embarcação BRIZO foi protocolado em 15/02/2008 e a Declaração de Importação 08/0823667-3 teve seu registro em 28/05/2008.”.

Afirma que, “após o registro das DI’s e o consequente recolhimento dos tributos devidos em decorrência da nacionalização das embarcações (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS-Importação, OFINS-Importação e ICMS-Importação), os processos de admissão temporária foram requisitados pela SAPEA – Setor de Procedimento Especiais Aduaneiros, que instaurou, em face da ora apelante, procedimento especial de fiscalização com base na Instrução Normativa nº 206/2002, levantando suspeita de irregularidade na importação”, e que esse procedimento especial de fiscalização “culminou com a com a lavratura, em 17/11/2008, dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal nºs 0717600/00383/08 e 0717600/00384/08, bem como dos Termos de Nomeação de Fiel Depositário de nºs 003/2008 e 004/2008, em nome de Marcos Pinto Rizzo Soares, sócio da apelante, com a posterior decretação da pena de perdimento das embarcações.”.

Alega que já houve sentença de mérito nos autos, a qual foi anulada por ter sido qualificada com citra petita, todavia, “não bastasse, d.v, o equívoco em que anteriormente ocorreu o magistrado do juízo a quo, (...) resta claro que a sentença, mais uma vez, deixou de se manifestar quanto à decadência do prazo de revisão dos atos administrativos pela Receita Federal; fator imprescindível para o deslinde do caso, visto que uma mera análise superficial das datas de deferimento dos regimes de admissão temporária é suficiente para constatar que os autos de infração e a pena de perdimento deve ser, de plano anulados (...) os autos de infração foram lavrados 9 anos após o deferimento do regime de admissão temporária da embarcação STARCUT e todos os deferimentos posteriores, o que inclui a embarcação BRIZO, somente se deram por meio da análise dos documentos necessários para a inclusão das embarcações no referido regime.”. Afirma que, desse modo, houve nova negativa de prestação jurisdicional.

Alega, ainda, que “os Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal cuja anulação ora se busca foram lavrados sob o fundamento de irregularidades dos registros das declarações de importação das embarcações por ocasião do despacho para consumo (nacionalização), porque desacompanhados do licenciamento de importação exigido pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX.”, sendo que tal licenciamento “seria necessário porque, supostamente, as embarcações Starcut e Brizo já possuiriam a condição de usadas quando de sua chegada ao país, em 05/04/2000 e 01/11/2006, respectivamente. Assim, a suposta irregularidade na importação implicaria na pena de perdimento, com base no inciso I do art. 87 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,”, porém, garante que “o dispositivo acima transcrito não é aplicável ao presente caso, visto que as embarcações Starcut e Brizo ostentavam a condição de novas quando da sua chegada ao país e, ademais, estavam sob regime de admissão temporária, não sendo possível imputar irregularidades em suas importações.”.

Sustenta que, em relação à embarcação Starcut, embora a legislação aduaneira vede o desembaraço aduaneiro de bens de consumo usados sem a prévia emissão da Licença de Importação, tal situação não se aplica a referida embarcação. “Isto porque a própria Receita Federal do Brasil, por intermédio do Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX, emitiu em 11 de maio de 2000, a Licença de Importação nº 00/0440804-4, a qual atesta a condição de nova da embarcação.”. E que, em relação à embarcação BRIZO, quando de seu ingresso em águas brasileiras, “foi realizada vistoria física pelas autoridades alfandegárias (conforme termo de visita aduaneira nº 1676 – fls. 02 do processo de admissão temporária nº 10711.006816/2006-88), e novamente nenhuma ressalva foi feita quanto à eventual condição de usada”.

No mais, discorre a respeito das vistorias realizadas pela autoridade alfandegária; da caracterização do bem como novo ou usado; da necessidade de licença de importação; do desenvolvimento de sua regular atividade, e, ao final requer, de forma alternativa, a conversão da pena de perdimento em multa de 1% sobre o valor da embarcação, sob o argumento de que “a pena de perdimento é a mais severa sanção administrativa existente no direito aduaneiro e sua aplicação deve se dar tão somente nos casos em que resta comprovado que a conduta analisada gerou danos ao erário.

Por fim, requer a reforma da sentença para acolher a prefacial de nulidade decorrente da negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, seja julgado integralmente procedente o pedido formulado na inicial, anulando os respectivos autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal, afastando totalmente a pena de perdimento aplicada as embarcações Startuc e Brizo, ou, alternativamente, que a pena de perdimento seja convertida em pena de multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro das referidas embarcações.

Em contrarrazões (evento 98 “págs. 3/7” do 1º grau), a União Federal refuta as alegações da autora/apelante, protestando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal (evento 98 “pág. 14” do 1º grau) opinou pela confirmação da sentença.

A r. sentença, objeto do presente recurso de apelação, foi proferida em substituição a primeira (evento 86 “pág 4” do 1º grau), anulada, em julgamento unânime da egrégia Quarta Turma Especializada, em razão da ocorrência de decisão citra petita (cf. acórdão localizado no evento 91 “págs 11/12” do 1º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374307v4 e do código CRC 71ef2d6d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 16/4/2023, às 3:55:40

 


 

Processo n. 0018082-95.2009.4.02.5101
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Apelação Cível Nº 0018082-95.2009.4.02.5101/RJ

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005777-79.2009.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005778-64.2009.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018082-95.2009.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024992-75.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

APELANTE: BRASIL YACHT CHARTER TURISMO LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS BRASILEIRAS – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA – PEDIDO DE NACIONALIZAÇÃOIRREGULARIDAES APURADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR – EMBARCAÇÕES USADAS – APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONSTRUÇÃO – NECESSIDADE – CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – VERBA HONORÁRIA NÃO MAJORADA.

- Cuida-se de ação que julgou improcedente o pedido autoral, formulado no sentido de anular autos de infração e termos de apreensão e guarda fiscal, bem como de afastar a pena de perdimento aplicada as embarcações Startuc e Brizo, ou, alternativamente, que estas penas sejam convertidas em multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro das referidas embarcações.

- Preliminar de decadência afastada, visto que, pela dinâmica fatos narrados pela Autoridade Alfandegária, não houve revisão de ato administrativo praticado pela Receita Federal, mas sim aplicação de pena decorrente do que restou apurado em processos administrativos regulares, instaurados para acompanhar os pedidos de Admissão Temporária das embarcações em foco, os quais serviram de base para analisar os pedidos de nacionalização daqueles veleiros.

- Durante o processo administrativo, quando assegurado o contraditório, verificou-se que a autora não apresentou o certificado de construção (builder’s certificate) nem fatura de venda emitida pelo fabricante para o armador e primeiro proprietário de cada uma das embarcações (respectivamente Caribbean Yatch Chartering Ltd. E Worldwide Boat Management Llc). Efetuada perícia, o laudo de avaliação atestou que as embarcações eram usadas, sendo indício razoável para tanto o fato de que o valor de mercado ali consignado estava abaixo do valor de construção. E mais: com relação ao veleiro BRIZO constatou-se que a embarcação já havia aportado no Brasil anteriormente, em 11/11/2005, portanto, um ano antes, conforme declaração de importação simplificada, apresentada pelo cidadão argentino PABLO ALEJANDRO GIBSON, na condição de turista, viajante não residente, procedente da França. Em 18/05/2006, o veleiro seguiu viagem com destino ao Uruguai.

- O Regulamento Aduaneiro, então em vigor, com base no qual fora formulado o pedido alternativo de conversão da pena de perdimento em multa, apenas previa a conversão nas hipóteses de: a) mercadoria não localizada ou consumida (art. 618, p. 1º); b) pena de perdimento aplicada por abandono de mercadoria (art. 624, D. 4.543/02), sendo que nenhuma das duas se aplica ao caso.

- Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu. Cabe ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo.

- Verba honorária não majorada, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Codex de 1973, pois, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC."..

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374309v3 e do código CRC d51b9fb7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/4/2023, às 2:33:44