Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017493-98.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

APELADO: 3 M AREAL LTDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM, impugnando o acórdão prolatado no evento n.º 94 dos autos do processo em epígrafe, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com esteio na decisão exarada pelo STJ no bojo do RESP 1.045.472/BA (TEMA 166: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”).

 

2. Em suas razões recursais (evento n.º 99), alega a parte embargante, em síntese, que há evidente erro material no julgado, porquanto o Tema 166, invocado para negar seguimento ao recurso especial interposto,  versa sobre “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, que não se inserto no contexto da presente demanda.”

 

3. Aduz, outrossim, que o acórdão ora embargado também incorreu em omissão, ao não se manifestar acerca da incidência, ao caso vertente,  do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no seio do REsp 1372243 SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual fixou as seguintes teses: “1) Tema 702 – Tese firmada: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980; 2) Tema 703 – Tese firmada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.”

 

4. Assevera que “o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, RESP 1.372.243 – SE, já pacificou o entendimento no sentido de que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, sendo inaplicável o Tema 392.”

 

5. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, “para suprir o erro material e a omissão apontada, analisando a questão efetivamente em debate, qual seja, que o tema em questão já foi decidido pelo E. STJ pelo rito dos recursos repetitivos, o qual tem efeito vinculante, não sendo aplicável ao caso o Tema 392.”

 

É o breve relatório.

 Peço inclusão em pauta de sessão virtual.   



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000587640v2 e do código CRC c006dfb8.

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Processo n. 0017493-98.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017493-98.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

APELADO: 3 M AREAL LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM ESPEQUE NO RESP 1.045.472/BA (TEMA 166: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”). JULGAMENTO, PELO STJ, DO RECURSO ESPECIAL N.º 1372243/SE (TEMA 702: “A MERA DECRETAÇÃO DA QUEBRA NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ADEMAIS, A MASSA FALIDA TEM EXCLUSIVAMENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, SUCEDENDO A EMPRESA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. EM CONSEQUÊNCIA, O AJUIZAMENTO CONTRA A PESSOA JURÍDICA, NESSAS CONDIÇÕES, CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC E DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980.” E TEMA 703: “O ENTENDIMENTO DE QUE O AJUIZAMENTO CONTRA A PESSOA JURÍDICA CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA REFERIDA EXECUÇÃO FISCAL "CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC E DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980 NÃO VIOLA A ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, MAS TÃO SOMENTE INSERE O EQUÍVOCO ORA DEBATIDO NA EXTENSÃO DO QUE SE PODE COMPREENDER POR 'ERRO MATERIAL OU FORMAL', E NÃO COMO 'MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO', EXPRESSÕES ESSAS EMPREGADAS PELO REFERIDO PRECEDENTE SUMULAR.” , SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração impugnando acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com esteio na decisão exarada pelo STJ no bojo do RESP 1.045.472/BA (TEMA 166: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”).

2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

 3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4.  A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1372243/SE (Temas 702 e 703: “A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.”), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou as seguintes teses: “A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.” (Tema 702) e “O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.” (Tema 703). Dessarte, reputou-se que “A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.” Cumpre gizar que a aludida decisão transitou em julgado em 30/04/2014.

5. Inaplicável, à hipótese em testilha, o entendimento assentado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1045472/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Tema 166), fundamento adotado no acórdão ora embargado.                                                                                                        

6. Merece acolhida a pretensão veiculada nos presentes embargos, para sanar a omissão constante do acórdão ora combatido e, por conseguinte, reformá-lo, ordenando a remessa dos autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido aos leading cases acima mencionados (REsp 1372243/SE - Temas 702 e 703).

7. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000587642v3 e do código CRC df6d74ca.

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Data e Hora: 16/9/2021, às 18:13:33

 


 

Processo n. 0017493-98.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017493-98.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

APELADO: 3 M AREAL LTDA

RELATÓRIO

Trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz dos Temas Repetitivos nº 702 e 703, do Superior Tribunal de Justiça, de acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 56/TRF), assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 392/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM tendo por objeto sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (execução fiscal de multa administrativa, no valor de R$ 22.132,62, em abril/2012), ao entendimento de que “o fato de a CDA ter sido lavrada em desfavor da pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se o processo administrativo em que se apurou crédito observou os preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392 do e. STJ”.

2) A Jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da inscrição, especialmente quando o voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Tal orientação foi sedimentada em caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040, do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela 1ª Seção do STJ, no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.09.

3) In casu, o apelante pugna justamente pela possibilidade de emendar a Certidão de Dívida Ativa, modificando o sujeito passivo do lançamento tributário, hipótese esta que vai de frontal encontro tanto com o enunciado sumular 392/STJ, como também com a referida orientação jurisprudencial, sedimentada, no STJ, em caráter de precedente qualificado de estrita observância (REsp 1.045.472, DJe 18.09.2009).

4) Apelação desprovida.”

No evento 94/TRF, acórdão do Órgão Especial desta Corte Regional, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM ESPEQUE NO RESP 1.045.472/BA (TEMA 166: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”). JULGAMENTO, PELO STJ, DO RECURSO ESPECIAL N.º 1372243/SE (TEMA 702: “A MERA DECRETAÇÃO DA QUEBRA NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ADEMAIS, A MASSA FALIDA TEM EXCLUSIVAMENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, SUCEDENDO A EMPRESA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. EM CONSEQUÊNCIA, O AJUIZAMENTO CONTRA A PESSOA JURÍDICA, NESSAS CONDIÇÕES, CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC E DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980.” E TEMA 703: “O ENTENDIMENTO DE QUE O AJUIZAMENTO CONTRA A PESSOA JURÍDICA CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA REFERIDA EXECUÇÃO FISCAL "CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC E DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980 NÃO VIOLA A ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, MAS TÃO SOMENTE INSERE O EQUÍVOCO ORA DEBATIDO NA EXTENSÃO DO QUE SE PODE COMPREENDER POR 'ERRO MATERIAL OU FORMAL', E NÃO COMO 'MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO', EXPRESSÕES ESSAS EMPREGADAS PELO REFERIDO PRECEDENTE SUMULAR.” , SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração impugnando acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com esteio na decisão exarada pelo STJ no bojo do RESP 1.045.472/BA (TEMA 166: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”).

2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1372243/SE (Temas 702 e 703: “A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.”), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou as seguintes teses: “A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.” (Tema 702) e “O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.” (Tema 703). Dessarte, reputou-se que “A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.” Cumpre gizar que a aludida decisão transitou em julgado em 30/04/2014.

5. Inaplicável, à hipótese em testilha, o entendimento assentado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1045472/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Tema 166), fundamento adotado no acórdão ora embargado.

6. Merece acolhida a pretensão veiculada nos presentes embargos, para sanar a omissão constante do acórdão ora combatido e, por conseguinte, reformá-lo, ordenando a remessa dos autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido aos leading cases acima mencionados (REsp 1372243/SE - Temas 702 e 703).

7. Embargos de declaração conhecidos e providos.”

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz dos Temas Repetitivos nº 702 e 703, do Superior Tribunal de Justiça, de acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 56/TRF), assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 392/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM tendo por objeto sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (execução fiscal de multa administrativa, no valor de R$ 22.132,62, em abril/2012), ao entendimento de que “o fato de a CDA ter sido lavrada em desfavor da pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se o processo administrativo em que se apurou crédito observou os preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392 do e. STJ”.

2) A Jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da inscrição, especialmente quando o voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Tal orientação foi sedimentada em caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040, do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela 1ª Seção do STJ, no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.09.

3) In casu, o apelante pugna justamente pela possibilidade de emendar a Certidão de Dívida Ativa, modificando o sujeito passivo do lançamento tributário, hipótese esta que vai de frontal encontro tanto com o enunciado sumular 392/STJ, como também com a referida orientação jurisprudencial, sedimentada, no STJ, em caráter de precedente qualificado de estrita observância (REsp 1.045.472, DJe 18.09.2009).

4) Apelação desprovida.”

No evento 94/TRF, acórdão do Órgão Especial desta Corte Regional, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM ESPEQUE NO RESP 1.045.472/BA (TEMA 166: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”). JULGAMENTO, PELO STJ, DO RECURSO ESPECIAL N.º 1372243/SE (TEMA 702: "A MERA DECRETAÇÃO DA QUEBRA NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ADEMAIS, A MASSA FALIDA TEM EXCLUSIVAMENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, SUCEDENDO A EMPRESA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. EM CONSEQUÊNCIA, O AJUIZAMENTO CONTRA A PESSOA JURÍDICA, NESSAS CONDIÇÕES, CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC E DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980.” E TEMA 703: “O ENTENDIMENTO DE QUE O AJUIZAMENTO CONTRA A PESSOA JURÍDICA CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA REFERIDA EXECUÇÃO FISCAL "CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC E DO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980 NÃO VIOLA A ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, MAS TÃO SOMENTE INSERE O EQUÍVOCO ORA DEBATIDO NA EXTENSÃO DO QUE SE PODE COMPREENDER POR 'ERRO MATERIAL OU FORMAL', E NÃO COMO 'MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO', EXPRESSÕES ESSAS EMPREGADAS PELO REFERIDO PRECEDENTE SUMULAR.” , SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração impugnando acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com esteio na decisão exarada pelo STJ no bojo do RESP 1.045.472/BA (TEMA 166: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”).

2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1372243/SE (Temas 702 e 703: “A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.”), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou as seguintes teses: “A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.” (Tema 702) e “O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão-somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.” (Tema 703). Dessarte, reputou-se que “A substituição da CDA na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal não implica em modificação do sujeito passivo da execução.” Cumpre gizar que a aludida decisão transitou em julgado em 30/04/2014.

5. Inaplicável, à hipótese em testilha, o entendimento assentado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1045472/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Tema 166), fundamento adotado no acórdão ora embargado.

6. Merece acolhida a pretensão veiculada nos presentes embargos, para sanar a omissão constante do acórdão ora combatido e, por conseguinte, reformá-lo, ordenando a remessa dos autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, se assim entenda, proceda à devida adequação do v. acórdão recorrido aos leading cases acima mencionados (REsp 1372243/SE - Temas 702 e 703).

7. Embargos de declaração conhecidos e providos.”

A tese firmada no Tema Repetitivo nº 702, do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Seção, REsp 1372243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21/03/2014) possui o seguinte teor:

“A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.”

Por sua vez, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 703, do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Seção, REsp 1372243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21/03/2014), possui o seguinte teor:

“O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.”

Com efeito, verifica-se que o acórdão, ora sob reexame, ao consignar (evento 14/TRF):

“Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM (fls. 25/31) tendo por objeto a sentença de fls. 21/24, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 22.132,62, em abril/2012), ao entendimento de que “o fato de a CDA ter sido lavrada em desfavor da pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se o processo administrativo em que se apurou crédito em tela observou os preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392 do e. STJ”. Verbis:

“Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM em face de 3M AREAL LTDA. Inicial de fls. 01/04.

Não citada a executada, porque não localizada (fl.08), requereu o exequente a alteração do pólo passivo pela Massa Falida, vez que a executada foi decretada como falida em 19/12/2006.

Com o encerramento da falência, determinou o juízo à fl. 15 que o exequente se manifestasse acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.

Requereu o exequente o prosseguimento do feito, às fls. 17/21, tendo em vista que não haveria erro substancial na indicação do sujeito passivo na CDA.

É o relato do necessário. DECIDO.

Pela peça juntada à fl.14, bem assim em exame da certidão da JUCERJA à fl. 13, verifico que a falência foi decretada no ano de 2006, anteriormente à inscrição em dívida ativa do débito em execução (13/01/2012).

Assim, entendo que o fato de a certidão de dívida ativa ter sido lavrada em desfavor da pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se o processo administrativo em que se apurou crédito em tela observou os preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392 do E. STJ.

De outra parte, tendo a empresa executada se sujeitado a processo regular de falência, ainda que sem a quitação do crédito público em execução, entendo não ser possível o redirecionamento aos sócios-gerentes, já que não demonstrada qualquer hipótese de atuação de tais pessoas nos termos do art. 135, III, do CTN, e não se está diante, repito, de dissolução irregular da sociedade.

Observo que o fato de a Lei de Falências apregoar que é possível executar os devedores pelos saldos de seus créditos após o encerramento da falência não permite concluir que se possa agir em desfavor dos sócios-gerentes fora das hipóteses do art. 135, III, do CTN, ao contrário, ambos os dispositivos legais deverão ser combinados.

Repito: tal redirecionamento somente se faz possível mediante comprovação de que os sócios agiram com excesso de poder ou em infração à lei ou ao contrato social, não servindo para tanto a alegação de dissolução irregular da sociedade, pois o processo de falência é modo legítimo de encerramento das atividades de uma empresa.

No caso dos autos, o redirecionamento à pessoa dos sócios-gerentes não se encontra amparado por demonstração de sua atuação na forma do art. 135, III, do CTN, menos ainda a existência de bens remanescentes da massa, ou sequer encontra guarida no outrora vigente artigo 13 da Lei nº 8.620/93.

Resta evidenciado, assim, que o ajuizamento do feito executivo se deu posteriormente ao decreto de falência da devedora, com o que, desde o início deste processo executivo, deveria a Exequente acionar a massa falida desde logo, até porque, na hipótese, não se aplica o disposto na norma do art. 2º, § 8º, da LEF, que prevê a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância.

Veja-se, a propósito:

‘TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA ANTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, § 8º DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O permissivo legal de substituição da CDA abrange somente eventuais erros materiais ou formais, sendo inviável a substituição do pólo passivo da ação, por configurar elemento substancial da CDA e da própria relação processual. 2 - Promovida a citação da parte executada, institui-se a relação processual, não sendo possível alterar o pólo passivo no curso da demanda, diante da expressa proibição versada pelo art. 264 do CPC. 3 - In casu, foi decretada a falência da empresa executada em 1997, sendo o débito fiscal inscrito somente em 1998. Deste modo, considerando que a execução deveria ter sido dirigida contra a massa falida, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ilegitimidade passiva da executada. 4 – Apelação improvida.’ (AC 199851022050300, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 – QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 24/05/2011)

‘TRIBUTÁRIO. CDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. A falência da empresa executada foi decretada em data anterior à inscrição do débito em dívida ativa. Deste modo, a massa falida deve figurar no pólo passivo da presente execução fiscal (art. 12, inciso III, do CPC). O parágrafo 8º, do art. 2º, da LEF e o art. 203, do CTN, permitem que a Fazenda Pública corrija meros equívocos do título executivo, mas não para alterar o sujeito passivo. Os Tribunais entendem que a substituição da CDA só é possível quando são detectados erros materiais, defeitos formais ou a supressão de parcelas certa, porém, a alteração do sujeito passivo constante da CDA não se restringe ao aspecto formal e sim substancial, implicando na alteração do próprio lançamento. Negado provimento à apelação.’ (AC 199951022036124, Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 16/11/2006)

A indicação errônea do sujeito passivo da demanda aniquila o crédito tributário em cobrança, exatamente por se cuidar de hipótese de erro substancial do título extrajudicial veiculado pelo executivo fiscal, não se tratando de mero erro material ou formal a ensejar a aplicação da norma supramencionada (§ 8º do art. 2º da LEF).

Nessa hipótese, o credor deveria, à época, ajuizar o executivo contra a massa falida, na pessoa do síndico. In casu, todavia, tal medida não restou observada pela Exequente, que demandou diretamente contra a empresa falida, o que importa na extinção do feito.

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição do processo e falta de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, artigo 329, 598, 618, inciso I, todos do Código de Processo Civil combinados com o artigo 1º da lei 6.830/1980. Sem custas e sem honorários.”

Sustenta o apelante, em suma, que:

1) “O MM. Juiz a quo extinguiu do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC, em razão da suposta ilegitimidade passiva, tendo em vista a decretação da quebra antes do ajuizamento da execução fiscal”;

2) “Não obstante a decretação da falência tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal, ou seja, em 2006, a mera decretação da falência não extingue a personalidade jurídica da empresa e nem acarreta a nulidade do título executivo extrajudicial”;

3) “Nessa medida, o ajuizamento de execução contra empresa em relação a qual foi declarada a falência, não implica em alteração do polo passivo da execução, mas mera regularização do título executivo extrajudicial, permitida pelo art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80; in verbis: (...) ‘§ 8º Até a decisão de primeira instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos’”;

4) “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a retificação da certidão de dívida ativa, ainda que a falência tenha ocorrido antes da inscrição da dívida ativa”.

Passo ao exame do mérito recursal.

A Jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da inscrição.

Tal orientação foi sedimentada em caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040, do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.2009, verbis:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

sendo certo que tal orientação vem sendo observada por aquela Corte Superior, em julgamentos subsequentes, colhendo-se, v.g.:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 392/STJ. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, ora tidos por omitidos. 3. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ), o que não é o caso dos autos. Referido entendimento já foi firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 5. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade "não foram corrigidos meros erros materiais (informações trocadas) ou formais (não preenchimento dos requisitos legais), mas, sim, realizados novos cálculos, mediante apuração de valores outrora pagos pela Recorrente (PAEX), revolvendo-se por consequência a matéria tributável" (fl. 431, e-STJ), demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (EDcl no REsp 1395419/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)

In casu, o apelante pugna justamente pela possibilidade de emendar a Certidão de Dívida Ativa, modificando o sujeito passivo do lançamento fiscal, o que vai de frontal encontro tanto com o enunciado sumular 392/STJ, como também com a referida orientação jurisprudencial, sedimentada, no Superior Tribunal de Justiça, em caráter de precedente qualificado de estrita observância (REsp 1.045.472, DJe 18.09.2009).

Desse modo, restando indemonstrada qualquer distinção passível de afastar a similitude fática do caso concreto com o precedente paradigma, a irresignação recursal não merece prosperar, com fundamento, outrossim, nos arts. 927 e 1.040, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.”;

encontra-se em desconformidade com os Temas Repetitivos 702 e 703/STJ, razão pela qual impõe-se o juízo de retratação quanto ao entendimento adotado no acórdão do evento 56/TRF, para prover a apelação do evento 24/JFRJ e reformar a sentença apelada, dando-se prosseguimento à ação de execução.

Voto por exercer o juízo de retratação.



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Processo n. 0017493-98.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017493-98.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

APELADO: 3 M AREAL LTDA

EMENTA

REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15. TEMAS REPETITIVOS 702 E 703 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1) Trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz dos Temas Repetitivos nº 702 e 703, do Superior Tribunal de Justiça, de acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 56/TRF), assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 392/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM tendo por objeto sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (execução fiscal de multa administrativa, no valor de R$ 22.132,62, em abril/2012), ao entendimento de que “o fato de a CDA ter sido lavrada em desfavor da pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se o processo administrativo em que se apurou crédito observou os preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392 do e. STJ”. 2) A Jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da inscrição, especialmente quando o voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Tal orientação foi sedimentada em caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040, do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela 1ª Seção do STJ, no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.09. 3) In casu, o apelante pugna justamente pela possibilidade de emendar a Certidão de Dívida Ativa, modificando o sujeito passivo do lançamento tributário, hipótese esta que vai de frontal encontro tanto com o enunciado sumular 392/STJ, como também com a referida orientação jurisprudencial, sedimentada, no STJ, em caráter de precedente qualificado de estrita observância (REsp 1.045.472, DJe 18.09.2009). 4) Apelação desprovida.”

2) A tese firmada no Tema Repetitivo nº 702, do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Seção, REsp 1372243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21/03/2014) possui o seguinte teor: “A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.”

3) Por sua vez, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 703, do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Seção, REsp 1372243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21/03/2014), possui o seguinte teor: “O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.”

4) Com efeito, verifica-se que o acórdão, ora sob reexame, ao consignar (evento 14/TRF): “A indicação errônea do sujeito passivo da demanda aniquila o crédito em cobrança, exatamente por se cuidar de hipótese de erro substancial do título extrajudicial veiculado pelo executivo fiscal, não se tratando de mero erro material ou formal a ensejar a aplicação da norma supramencionada (§ 8º do art. 2º da LEF). Nessa hipótese, o credor deveria, à época, ajuizar o executivo contra a massa falida, na pessoa do síndico. In casu, todavia, tal medida não restou observada pela Exequente, que demandou diretamente contra a empresa falida, o que importa na extinção do feito”; encontra-se em desconformidade com os Temas Repetitivos 702 e 703/STJ, razão pela qual impõe-se o juízo de retratação quanto ao entendimento adotado no acórdão do evento 56/TRF, para prover a apelação do evento 24/JFRJ e reformar a sentença apelada, dando-se prosseguimento à ação de execução.

5) Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022.



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