Apelação Cível Nº 0017493-98.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: 3 M AREAL LTDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM, impugnando o acórdão prolatado no evento n.º 94 dos autos do processo em epígrafe, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial apresentado, com esteio na decisão exarada pelo STJ no bojo do RESP 1.045.472/BA (TEMA 166: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.”).
2. Em suas razões recursais (evento n.º 99), alega a parte embargante, em síntese, que há evidente erro material no julgado, porquanto o Tema 166, invocado para negar seguimento ao recurso especial interposto, versa sobre “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, que não se inserto no contexto da presente demanda.”
3. Aduz, outrossim, que o acórdão ora embargado também incorreu em omissão, ao não se manifestar acerca da incidência, ao caso vertente, do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no seio do REsp 1372243 SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual fixou as seguintes teses: “1) Tema 702 – Tese firmada: A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980; 2) Tema 703 – Tese firmada: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal "constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por 'erro material ou formal', e não como 'modificação do sujeito passivo da execução', expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.”
4. Assevera que “o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, RESP 1.372.243 – SE, já pacificou o entendimento no sentido de que a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial, sendo inaplicável o Tema 392.”
5. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, “para suprir o erro material e a omissão apontada, analisando a questão efetivamente em debate, qual seja, que o tema em questão já foi decidido pelo E. STJ pelo rito dos recursos repetitivos, o qual tem efeito vinculante, não sendo aplicável ao caso o Tema 392.”
É o breve relatório.
Peço inclusão em pauta de sessão virtual.
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Data e Hora: 16/7/2021, às 12:16:16