Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015816-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: OCEANPACT NAVEGACAO LTDA.

ADVOGADO: EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. EMBARCAÇÃO. DENOMINAÇÃO NÃO SUBENTENDIDA NO CONCEITO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 3º, § 14, da LEI N. 10.833/2003. LEI N. 11.774/2008. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado no mandado de segurança, denegando a ordem vindicada. O Juízo a quo entendeu que o aproveitamento de um benefício fiscal, de forma acelerada, é uma exceção à regra geral de aproveitamento limitado e, como tal, deve ser interpretada estrita ou restritivamente. Pontuou, ainda, que não se pode pretender interpretar a regra de exceção, do § 14 do art. 3º da Lei 10.833/2003 (aproveitamento acelerado), a partir da regra geral, que prevê a possibilidade de aproveitamento comum, previsto no inciso VI do mesmo artigo 3º. Por fim, ressaltou que, nada obstante, quando se instituiu a possibilidade de aproveitamento acelerado, a escolha do legislador foi, nitidamente, de restringir o benefício a apenas “máquinas e equipamentos”. Não estão incluídos móveis ou imóveis, navios, helicópteros, aviões, ou qualquer outro veículo ou bem que não sejam contidos no senso comum da expressão legal.

2. A questão controvertida nos autos cinge-se em definir se “embarcações” podem ser abrangidas pela expressão “máquinas e equipamentos”, permitindo a apropriação dos créditos de PIS e COFINS de forma acelerada, ou seja, em 48 meses, ou de forma imediata, a teor do § 14 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008.

3. O regime não-cumulativo foi originariamente previsto na Constituição da República para o IPI (art. 153, § 3º, II) e ICMS (art. 155, § 2º, II), por se tratarem de tributos cujo destinatário final da cadeia é o consumidor, e consiste em técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica. Ou seja, autoriza-se ao sujeito passivo, ao longo da cadeia tributária de produção ou comercialização de um mesmo bem ou serviço, o abatimento do tributo recolhido na operação anterior da base de cálculo do tributo devido na operação seguinte.

4. Em relação ao PIS e à COFINS, por se tratarem de contribuições que incidem sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica, a Constituição não assegurou, originariamente, o regime não cumulativo. E mesmo após ter sido acrescentado o § 122 ao art. 195 da CF/88 pela EC nº 42/2003, a possibilidade de aplicação desse sistema não-cumulativo do PIS e da COFINS devidos por determinados setores de atividades econômicas, sua instituição e delimitação foi deixada a critério de legislação ordinária, o que demonstra não se tratar de direito constitucional do sujeito passivo a tal regime, mas de faculdade conferida ao poder público, dentro de critérios legítimos de discriminação, de adoção de sistema diverso daquele originariamente previsto para atendimento de política fiscal.

5. Consoante previsão do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.637/02, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança do (PIS), a pessoa jurídica poderia descontar créditos calculados em relação aos encargos de depreciação e amortização dos bens relacionados no inciso VI do "caput" do mencionado artigo. Por seu turno, a Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, § 1º, III, previa igual possibilidade com relação à COFINS, no inciso VI do" caput "do referido artigo. Em 2005, com advento da Lei nº 11.196, foi alterada a redação do aludido dispositivo legal, passando a admitir o aproveitamento das contribuições recolhidas na aquisição de tais bens, quando os mesmos fossem utilizados na locação para terceiros.

6. Relativamente a COFINS, o aproveitamento desse crédito deveria ser realizado ao longo de 4 (quatro) anos, isto é, a cada mês poderia ser utilizado 1/48 do valor para descontar da base de cálculo da contribuição devida naquele mês, por força do art. 3º, § 14, da Lei nº 10.833/03.

7. Com a edição da Lei nº 11.724/2008, foi reduzido para 12 (doze) meses o prazo para que o sujeito passivo se "restituísse", através do regime não cumulativo, das contribuições recolhidas sobre bens destinados a produção de bens. Todavia, o referido diploma legal restringiu as hipóteses de aproveitamento de tais créditos para os casos de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços, tal como ocorria durante a vigência da redação originária das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, antes da modificação implementada pela Lei nº 11.196/05.

8. Tratando-se de benefício tributário que não dispensa a observância ao princípio da legalidade, somente o legislador ordinário, por meio de política legislativa que lhe convém, observados os parâmetros constitucionais, pode estabelecer as hipóteses de aproveitamento de crédito para dedução da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS no regime não cumulativo de que tratam as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00048900720094025001 Rel. Des. Fed. SANDRA CHALU BARBOSA, E-DJF2R 17.02.2016. 

9. Não se pode, portanto, interpretar extensivamente o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, para autorizar que a opção de apurar créditos de PIS/COFINS à taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição abrangeria, além de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizado para locação a terceiros, para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços, também veículos automotores e, no caso específico, embarcações.

10. A lei, como já foi transcrito nesse voto, refere-se ou elege apenas “máquinas e equipamentos”, enquanto bens assim adquiridos que forem empregados ou para utilização na produção de bens ou na prestação de serviços. Os bens produzidos pela pessoa jurídica devem ser destinados à venda. No caso, trata-se de aproveitamento cuja natureza é a de benefício fiscal. Com efeito, é preciso observar, na compreensão desta regra, que do intérprete se exige interpretação restritiva, uma vez que se trata de exceção à regra que somente a lei pode enumerar os bens que permitem o aproveitamento de tal benefício fiscal. Desse modo, compreender a expressão “outros bens incorporados ao ativo imobilizado”, é algo que demanda analogia, naquilo que abrange apenas máquinas e equipamentos adquiridos para serem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, sob pena de se transformar a interpretação em instrumento de ampliação do âmbito de abrangência estabelecida em lei, o que não se defere ao intérprete da lei na interpretação restritiva.

11. Nessa linha de argumentação, com fundamento na ideia de evidência, fica claro que embarcações não estão abrangidas na expressão de “máquinas e equipamentos”, pois a embarcação não é algo a ser utilizada na produção de bens pela pessoa jurídica e que sejam destinadas à venda. Se a embarcação não se enquadra no conceito de máquinas e equipamentos, evidentemente que também não se enquadram na regra estipulada que prevê “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados no ativo imobilizado”, justamente, no plano teleológico, para utilização de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

12. A teleologia, o destino dos bens, a questão de seu emprego na produção dos bens, impede a aplicação da analogia que quer incluir as embarcações como “máquinas e equipamentos”. De outra parte, se a lei, a quem se deferiu a regulação do benefício fiscal em comento, não utiliza termos precisos, nem termos técnicos, a conclusão a que se chega é que não está presente, mas sim encontra-se ausente, no caso, o preceito que venha a definir a maior amplitude da abrangência dessa lei. Se ausente essa amplitude, o que se tem é lacuna, no caso não superável pela subjetividade do intérprete. A regra que indica a coexistência de presença e ausência em determinado fenômeno deve sempre ser encarada de modo objetivo. O certo é que no caso a conclusão objetiva que se chega é a de que o texto legal não tem a abrangência para que se diga que o mesmo se refere a embarcação.

13. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, em quórum ampliado, vencida a Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000782669v6 e do código CRC 77fd2aa1.

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Processo n. 0015816-91.2016.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015816-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: OCEANPACT NAVEGACAO LTDA.

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA., em face de decisão que não conheceu os embargos de declaração por ele opostos, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, por entender que os vícios arguidos pela parte nos últimos embargos de declaração já haviam sido objeto de análise no julgamento anterior, tendo em vista que o julgamento da apelação, com quórum ampliado, manteve o resultado do primeiro julgamento (evento 110).

Em suas razões recursais (evento 120), a agravante afirma que: 1) após a prolação da sentença de improcedência no mandado de segurança, interpôs apelação, a qual foi desprovida por maioria de votos; 2) ato contínuo, a parte opôs embargos declaratórios, ao qual foi negado provimento; 3) interpôs, então, recurso especial, visando a reforma do acórdão em razão da não aplicação da sistemática do artigo 942 do CPC, tendo sido proferida decisão, determinando o retorno dos autos para que fosse realizada nova sessão de julgamento, com quórum ampliado, em observância do aludido artigo; 4) nesse novo julgamento, o colegiado novamente negou provimento à apelação, ensejando a oposição dos embargos de declaração que não foram conhecidos pela decisão ora agravada.

Sustenta que o juízo de conhecimento dos embargos de declaração vincula-se ao exame de sua tempestividade e à verificação da indicação dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC. Consigna, quanto à tempestividade, que o recurso foi protocolado em 21/01/2022, ao passo que o fim do prazo para sua oposição seria em 27/01/2022 e, quanto ao segundo ponto, que discorreu detalhadamente sobre cada um dos vícios existentes no acórdão, apontando, ainda, os artigos infraconstitucionais suscitados para fins de prequestionamento.

Alega a inaplicabilidade do disposto no inciso III do artigo 932 do CPC, já que os embargos de declaração não se enquadram como inadmissível ou prejudicado, tampouco deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão.

Pontua que o fato de a parte ter opostos novos embargos de declaração não poderia implicar em não conhecimento do recurso, uma vez que o próprio CPC prevê que os novos embargos de declaração serão inadmitidos apenas na hipótese de os dois últimos terem sido considerados protelatórios (artigo 1.026, § 4º, do CPC).

Ressalta que o julgamento da apelação por ele interposta só foi efetivamente concluído após o término da sessão de julgamento com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do CPC, motivo pelo qual os primeiros embargos de declaração restaram prejudicados, uma vez que a primeira sessão de julgamento sequer deveria ter sido finalizada.

Postula, assim, que a decisão monocrática merece ser reformada, de modo a determinar o regular processamento, julgamento e provimento dos embargos de declaração da parte.

Contrarrazões apresentadas pela União (evento 125).

É o relatório. Em mesa para julgamento.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade da norma prescrita no artigo 932, inciso III, do CPC, à hipótese em comento, face à decisão de não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante.

De início, observa-se que o mencionado artigo 932 do CPC, ao elencar as atribuições do Relator, dispõe, em seu inciso III, o não conhecimento de recurso considerado “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A admissibilidade do recurso reside no atendimento dos seus requisitos, tanto intrínsecos, como cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, quanto extrínsecos, quais sejam, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.

A seu turno, o recurso é julgado prejudicado é quando, após sua interposição, se verifica a ocorrência de circunstância que ensejou a perda do interesse da parte em recorrer; ou seja, consiste na perda superveniente do interesse recursal.

Por fim, a última hipótese prevista para o não conhecimento do recurso, nos termos do citado dispositivo normativo, se dá quando, das razões recursais, não se depreende o enfrentamento específico das razões empregadas na decisão recorrida.

Pois bem.

Passando-se à análise do caso em comento, nota-se que o não conhecimento dos embargos de declaração se deu sob o fundamento de que foram ventiladas, com exceção da aplicação do artigo 942 do CPC, exatamente as mesmas questões já analisadas anteriormente no julgamento dos primeiros embargos declaratórios (decisão constante do evento 110).

Cumpre ressaltar, contudo, que, com a determinação do STJ para que fosse realizada nova sessão de julgamento da apelação com observância da sistemática prevista no artigo 942 do CPC, o acórdão concernente ao seu primeiro julgamento (eventos 13 e 18) foi substituído por este último (eventos 92 e 94), tendo como consequência, necessariamente, a reabertura de prazo para interposição de recurso que a parte entender cabível.

Assim, revendo meu posicionamento, vislumbro que a situação descrita não se encaixa, de fato, em nenhuma das hipóteses previstas no inciso III do artigo 932 do CPC, razão pela qual os aclaratórios opostos pela parte em face do segundo julgamento da apelação, realizado com quórum ampliado, devem ser conhecidos.

Por conseguinte, ainda que o resultado do julgamento da apelação tenha se mantido, com o seu desprovimento, configura-se cabível a oposição de embargos declaratórios em face deste novo julgamento, devendo, assim, o feito ser incluído em mesa para julgamento do recurso.

Posto isto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, a fim de que seja determinada a inclusão dos embargos declaratórios em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032622v2 e do código CRC c9d59022.

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Processo n. 0015816-91.2016.4.02.5101
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Apelação Cível Nº 0015816-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

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EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO.  

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu os embargos de declaração opostos pela parte, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, por entender que os vícios arguidos pela parte nos últimos embargos de declaração já haviam sido objeto de análise no julgamento anterior, tendo em vista que o julgamento da apelação, com quórum ampliado, manteve o resultado do primeiro julgamento

2. Com a determinação do STJ para que fosse realizada nova sessão de julgamento da apelação com observância da sistemática prevista no artigo 942 do CPC, o acórdão concernente ao seu primeiro julgamento foi substituído por este último, tendo como consequência a reabertura de prazo para interposição de recurso que a parte entender cabível.

3. A situação descrita – arguição de exatamente as mesmas questões, com exceção da aplicação do artigo 942 do CPC, já analisadas anteriormente no julgamento dos primeiros embargos de declaração – não se encaixa, de fato, em nenhuma das hipóteses previstas no inciso III do artigo 932 do CPC, razão pela qual os aclaratórios opostos pela parte em face do segundo julgamento da apelação, realizado com quórum ampliado, devem ser conhecidos.

4. Por conseguinte, ainda que o resultado do julgamento da apelação tenha se mantido, com o seu desprovimento, configura-se cabível a oposição de embargos declaratórios em face deste novo julgamento, devendo, assim, o feito ser incluído em mesa para julgamento do recurso.

5. Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001032623v3 e do código CRC 3fddf413.

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Processo n. 0015816-91.2016.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015816-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: OCEANPACT NAVEGACAO LTDA.

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por OCEANPACT NAVEGAÇÃO LTDA. em face do acórdão (evento 94) que, em sessão de julgamento com quórum ampliado, nos moldes do artigo 942 do CPC, após determinação do STJ, negou provimento à apelação interposta pela parte embargante, por maioria de votos, mantendo a sentença recorrida, que não reconheceu o direito de apropriação dos créditos de PIS e de COFINS de forma acelerada, ou seja, em 48 (quarenta e oito) meses, ou de forma imediata, a teor do § 14 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008.

 

Em suas razões recursais (evento 103), o embargante sustenta, em síntese, que as omissões e obscuridade do acórdão residem no não enquadramento das embarcações como “máquinas e equipamentos”, uma vez que o acórdão foi silente quanto ao fundamento que lastreou tal entendimento. Afirma que o acórdão deixou de explicitar a razão pela qual entende que a embarcação não é uma espécie de máquina ou equipamento, limitando-se a afirmar que a escolha do legislador ao criar a possibilidade do aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS de forma acelerada foi de restringir o benefício a apenas “máquinas e equipamentos”, não incluindo móveis ou imóveis, navios, helicópteros, aviões ou qualquer outro veículo ou bem que não sejam contidos no senso comum da expressão legal.

 

Alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido alternativo formulado na inicial do mandado de segurança, que trata do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS de forma imediata, conforme autoriza o artigo 1º da Lei nº 11.774/2008.

 

Aduz, ainda, a existência de obscuridade no acórdão, pois, embora tenha consignado o entendimento de que a opção de apurar créditos de PIS e de COFINS em 1/48 avos conforme o artigo 3º, § 14, da Lei nº 10.833/03 estaria restrita às aquisições de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizado para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, o acórdão partiu da premissa de que embarcação não seria algo a ser utilizado na produção de bens pela pessoa jurídica, deixando de considerar que as embarcações da empresa embargante são utilizadas na prestação de serviços, podendo se enquadrar na expressão “máquinas e equipamentos”.

 

Requer, por fim, a expressa manifestação sobre os artigos 110 e 111 do CTN, do artigo 3º, § 14, da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008, para fins de prequestionamento.

 

Contrarrazões da União Federal (evento 107).

 

Decisão de não conhecimento destes embargos declaratórios, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TRF 2ª Região (evento 110), sob o fundamento de que, como o acórdão ora embargado (evento 94) e aquele impugnado pelos primeiros embargos declaratórios (evento 18) consistem no mesmo decisum, tendo em vista que o segundo julgamento da apelação, com quórum ampliado, manteve o resultado do primeiro julgamento, os vícios arguidos pela parte nos presentes embargos de declaração já haviam sido objeto de análise e julgamento.

 

Interposição de agravo interno pela parte embargante (evento 120), ao qual foi dado provimento, anulando a aludida decisão de não conhecimento e determinando-se sua inclusão em mesa para julgamento (eventos 144 e 146).

 

É o relatório. Em mesa para julgamento dos embargos de declaração.

 

VOTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material.

 

É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

 

Conforme relatado, o presente recurso insurge-se contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, que não reconheceu o direito de apropriação dos créditos de PIS e de COFINS de forma acelerada, ou seja, em 48 (quarenta e oito) meses, ou de forma imediata, a teor do §14 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008. Isso porque, as embarcações não estariam abrangidas pela expressão “máquinas e equipamentos”, expressa nos referidos dispositivos.

 

Com efeito, a sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS estabelecida nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.

 

Bem assim, conforme dispõe o artigo 3º, § 14, da Lei nº 10.833/2003, o aproveitamento dos créditos relativos a COFINS deveria ser realizado ao longo de 4 (quatro) anos, isto é, a cada mês poderia ser utilizado 1/48 do valor para descontar da base de cálculo da contribuição devida naquele mês. Todavia, com o advento da Lei nº 11.724/2008, tal prazo foi reduzido para 12 (doze) meses para que o sujeito passivo obtenha a restituição, através do regime não-cumulativo, das contribuições recolhidas sobre bens destinados a produção de bens.

 

Destarte, o acórdão foi claro ao estabelecer que, por se tratar de aproveitamento cuja natureza é de benefício fiscal, a compreensão desta regra exige do intérprete uma interpretação restritiva, uma vez que se trata de exceção à regra que somente a lei pode enumerar os bens que permitem o aproveitamento de tal benefício fiscal.

 

Portanto, compreender a expressão “outros bens incorporados ao ativo imobilizado” demanda a analogia no que se refere a abrangência apenas de máquinas e equipamentos adquiridos para serem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, sob pena de se transformar a interpretação em instrumento de ampliação do âmbito de abrangência estabelecida em lei.

 

Assim, as embarcações não estariam abrangidas pela expressão “máquinas e equipamentos”, uma vez que, com o fundamento na ideia de evidência, a embarcação não é algo a ser utilizada na produção de bens pela pessoa jurídica e que sejam destinadas à venda.

 

Logo, não existe qualquer omissão digna de comprometer o resultado do julgamento nem a clareza e a completude do ato judicial recorrido.

 

Por fim, em relação ao fim recursal de prequestionamento, ressalte-se que este tornou-se inócuo diante da expressa previsão no CPC de 2015, em seu artigo 1.025, sobre o prequestionamento implícito, sendo bastante que a parte ventile em se recurso o tema, mesmo na ausência de enfrentamento por parte do julgador.

 

Posto isto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração, somente para proceder aos esclarecimentos delineados na fundamentação do presente voto, que passam a integrar aquele acórdão, como razões de decidir e, no mérito, negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310079v3 e do código CRC a97d3020.

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Data e Hora: 24/3/2023, às 13:28:12


Processo n. 0015816-91.2016.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015816-91.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

APELANTE: OCEANPACT NAVEGACAO LTDA.

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. CONFIS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. CONCEITO DE EMBARCAÇÃO NÃO SUBENTENDIDA NO CONCEITO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INTEPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão que, em sessão de julgamento com quórum ampliado, nos moldes do artigo 942 do CPC, após determinação do STJ, negou provimento à apelação por ela interposta, por maioria de votos, mantendo a sentença recorrida, que não reconheceu o direito de apropriação dos créditos de PIS e de COFINS de forma acelerada, ou seja, em 48 (quarenta e oito) meses, ou de forma imediata, a teor do § 14 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008.

2. Com efeito, a sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS estabelecida nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.

3. Conforme dispõe o artigo 3º, § 14, da Lei nº 10.833/2003, o aproveitamento dos créditos relativos a COFINS deveria ser realizado ao longo de 4 (quatro) anos, isto é, a cada mês poderia ser utilizado 1/48 do valor para descontar da base de cálculo da contribuição devida naquele mês. Todavia, com o advento da Lei nº 11.724/2008, tal prazo foi reduzido para 12 (doze) meses para que o sujeito passivo obtenha a restituição, através do regime não-cumulativo, das contribuições recolhidas sobre bens destinados a produção de bens.

4. Destarte, o acórdão foi claro ao estabelecer que, por se tratar de aproveitamento cuja natureza é de benefício fiscal, a compreensão desta regra exige do intérprete uma interpretação restritiva, uma vez que se trata de exceção à regra que somente a lei pode enumerar os bens que permitem o aproveitamento de tal benefício fiscal.

5. Assim, as embarcações não estariam abrangidas pela expressão “máquinas e equipamentos”, uma vez que, com o fundamento na ideia de evidência, a embarcação não é algo a ser utilizada na produção de bens pela pessoa jurídica e que sejam destinadas à venda.

6. Por fim, em relação ao fim recursal de prequestionamento, este tornou-se inócuo diante da expressa previsão no CPC de 2015, em seu artigo 1.025, sobre o prequestionamento implícito, sendo bastante que a parte ventile em se recurso o tema, mesmo na ausência de enfrentamento por parte do julgador.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração, somente para proceder aos esclarecimentos delineados na fundamentação do presente voto, que passam a integrar aquele acórdão, como razões de decidir e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001310080v4 e do código CRC e579a891.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 24/3/2023, às 13:28:12