Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015465-41.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: JOSE HENRIQUE DIAS PROENCA

APELANTE: ACYR TALYULI

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: ARIALDA SIQUEIRA

APELANTE: JOAO CHRISTOVAO

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Os autos retornaram a esta Terceira Turma Especializada para novo reexame do caso, em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinando o envio dos autos a Terceira Turma Especializada para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido parece divergir do entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE nº 607886, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 364: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem” (evento 145).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001615118v2 e do código CRC 38af2600.

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Processo n. 0015465-41.2004.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015465-41.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: ACYR TALYULI

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: ARIALDA SIQUEIRA

APELANTE: JOAO CHRISTOVAO

APELANTE: JOSE HENRIQUE DIAS PROENCA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE SERVIDORES ESTADUAIS. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TITULARIDADE DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RE 607.886/RJ. TEMA 364 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 607.886/RJ - Tema nº 364 (“É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para possibilitar eventual exercício do juízo de retratação.

2. A Terceira Turma Especializada de Corte Regional, em acórdão datado de 12/12/2006, negou provimento à apelação dos autores e do Estado do Rio de Janeiro, ao argumento de que "o Estado do Rio de Janeiro também não poderia ser incluído como assistente litisconsorcial, em função da inexistência de relação jurídica com os contribuintes. a única forma de intervenção possível para o Estado seria a assistência simples, em que existe relação apenas entre assistente e assistido".

3. Ocorre que para fixação da tese do Tema nº 364, os ministros da Suprema Corte afirmaram que, embora a competência impositiva do imposto de renda tenha sido atribuída à União – artigo 153, inciso III, da Lei Maior –, cabe aos Estados e Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos que pagam, na forma do art. 157, I, da CF

4. No caso, trata-se de pretensão de repetição de indébito de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, de forma que a teor do que decidido no paradigma apontado, não existe responsabilidade da União Federal sobre a restituição dos valores, posto que as obrigações do Banco do Estado do Rio de Janeiro e da Caixa de Previdência dos funcionários do sistema integrado BANERJ - PREVI- BANERJ foram assumidas expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto 23.313/97, tendo sido revertido àquele Estado o produto da arrecadação.

5. Nesse diapasão, deve ser exercido o juízo de retratação para reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. Devem ser anulados a sentença e o acórdão sob revisão, ficando prejudicados os recursos e a remessa necessária.

6. Em consequência, o feito deve ser extinto sem exame do mérito em relação à União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa , nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

7. Juízo de retratação exercido para extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Ficam prejudicados os recursos de apelação e a remessa necessária. Preclusa esta decisão, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, que é a competente para dar continuidade ao feito em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO na forma da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.



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Processo n. 0015465-41.2004.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015465-41.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

APELANTE: JOSE HENRIQUE DIAS PROENCA

APELANTE: ACYR TALYULI

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELANTE: ARIALDA SIQUEIRA

APELANTE: JOAO CHRISTOVAO

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão (evento 162) que, por unanimidade, em juízo da retração, extinguiu o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Nas razões do recurso, alega que o acórdão foi omisso à necessidade de se executar os honorários a que a parte autora foi condenada a favor da União antes da remessa dos autos à Justiça Estadual. Ao final, requer o provimento dos embargos para “para que venha a ser esclarecido que a remessa dos autos à Justiça Estadual somente poderá ocorrer após o pagamento dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada seu favor.” (evento 172).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



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APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. Juízo de retratação. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. O acórdão embargado decidiu, em juízo da retração, extinguir o feito, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União Federal/Fazenda Nacional, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC

2. A sentença foi reformada, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, porque se verificou a ausência de legitimidade passiva da União, conforme Tese fixada no Tema 364/STF: “É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.

3. A Embargante União requer que seja esclarecido que a remessa dos autos à Justiça Estadual somente poderá ocorrer após o pagamento dos honorários advocatícios a que a parte autora foi condenada.

4. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deve se manifestar apenas sobre o caso submetido a julgamento nesta jurisdição, o que ocorreu. Assim, o processamento da execução de honorários deve ser realizado na 1ª instância.

5. Os embargos de declaração constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. Precedentes.

6. Diante da inexistência da omissão alegada e que os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito, impõe-se o desprovimento do recurso oposto pela União.

7. Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no julgamento (o que ocorreu). Portanto é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, registrando que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



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