Apelação Criminal Nº 0012127-92.2009.4.02.5001/
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
APELANTE: ANDERSON MESSIAS PEREIRA
ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO: FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor de Anderson Messias Pereira em face da sentença de folhas 789/811, proferida pelo Juízo da 1a. Vara Federal de Vitória/ES, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime disposto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Deferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma de prestação pecuniária no valor de R$ 5.120,00, com possibilidade de parcelamento a critério do juízo da execução, e outra, de prestação de serviços à comunidade igualmente submetida à análise do juízo da execução.
A denúncia, oferecida em face de Anderson Messias Pereira e outros 28 réus, narra que no ano de 2009, com o propósito de obterem vantagem indevida consistente no levantamento do saldo de suas respectivas contas do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS, os acusados apresentaram à Caixa Econômica Federal comprovante de residência falso, como meio fraudulento de comprovação de que residiam em área atingida por desastre natural ensejador de excepcional levantamento do FGTS.
Em suas razões (folhas 836/849), visa a defesa à reforma da sentença para absolver o apelante. Alega inépcia da denúncia e atipicidade formal da conduta, visto que, por serem os valores existentes nas contas do FGTS de titularidade dos próprios sacadores, não se configura o crime contra o patrimônio. Subsidiariamente, visa à redução da pena de prestação pecuniária para o valor mínimo legal, considerando a hipossuficiência financeira do réu, bem como requer seja sanado ponto obscuro da sentença em relação ao modo de cumprimento das penas substitutivas, para que sejam fixadas de forma sequencial e não concomitante.
Certificado, à folha 853, o trânsito em julgado da sentença para a defesa, em relação a Ervídio Valotto, Jaqueline Dias Deister, Nilson Nedes Araújo, Wellington Pitanguy, Renildo Krauze Alves, Rafaella Santana Rosa Vidal e Edney José da Costa, bem como da sentença de folhas 829/830, que declarou extinta a punibilidade de Ervídio Valotto, Jaqueline Dias Deister, Nilson Nedes Araújo e Wellington Pitanguy, para o Ministério Público Federal e para a defesa.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às folhas 872/880, pelo não provimento da apelação. Sustenta que a denúncia narrou satisfatoriamente seus contextos, não merecendo prosperar o argumento de inépcia da inicial, assim como a alegação de atipicidade da conduta, eis que plenamente demonstrada a retirada fraudulenta dos valores mantidos na conta do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço. Deve, outrossim, ser mantida a pena de prestação pecuniária tal qual lançada na sentença, visto que proporcional ao dano suportado pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.488,58, bem como ao excedente em razão da aplicabilidade pedagógica da pena restritiva de direitos. Quanto à obscuridade em relação ao cumprimento das penas restritivas de direitos, alega tratar-se de alegação intempestiva, restando precluso o direito de interpor requerimento de declaração da sentença.
Parecer da Procuradoria Regional da República às folhas 891/897, pelo desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
É o relatório.
À Douta Revisão.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2019. (evento 18)
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Data e Hora: 18/6/2021, às 11:55:26