Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão do evento 19, que desproveu apelação em ação civil pública em que se discute a responsabilidade da autarquia pelo pagamento de salário-maternidade à segurada grávida dispensada sem justa causa.

Contrarrazões da Defensoria Pública da União, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

VOTO

A embargante alega a existência de omissão no acórdão, em relação aos seguintes tópicos: litispendência com a ACP 5041315-27.2017.4.04.7000, ilegitimidade da Defensoria Pública da União, desnecessidade de pagamento do benefício quando a indenização tiver sido paga pela empresa ou por via judicial, obrigação de revisar benefícios anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação.

A omissão alegada existe em relação a dois temas: (i)legitimidade da Defensoria Pública da Uniao e litispendência com a ACP 5041315-27.2017.4.04.7000.

Todos os demais assuntos foram analisados no acórdão, inexistindo as alegadas omissões.

Desse modo, para sanar a omissão, passo a tratar dos dois tópicos acima descritos.

Legitimidade da Defesoria Pública da União. O Superior Tribunal de Justiça tem sólida compreensão a respeito da legitmidade passiva da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação coletiva para a proteção de direitos dos hipossuficientes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1243163/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)

Por outro lado, é absolutamente incoerente tentativa de limitar a abrangência da decisão às pessoas com faixa de renda dentro do limite traçado para a atuação da Defensoria Pública da União para os casos individuais, pois provocaria uma injustificável e desproporcional situação de quebra de isonomia.

Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

Litispendência. O presente feito foi ajuzado em 04/05/2017, enquanto a demanda em relação à qual se alega litispendência foi ajuizada posteriormente, em 25/09/2017. Desse modo, também deve ser rejeitada a preliminar, que, aliás, não foi suscitada nas razões recurais (evento 89 - out 43).

***

Por fim, vale destar que o Decreto 10.410/2020 alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), para reconhecer o direito em discussão neste feito, retirando a exclusão das empregadas gestantes dispensadas sem justa causa:

Art. 97, parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. 

***

Desse modo, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente, para integar a fundamentação do acórdão, sem modificar o resultado do julgamento.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o resultado do julgamento principal.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000434586v11 e do código CRC f533e29d.

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Processo n. 0012097-76.2017.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

EMENTA

embargos de declaração. ação civil pública. salário-maternidade. gestante dispensada sem justa causa. responsabilidade pelo pagamento. omissão . legitimidade da dpu. litispendência. fundamentação do acórdão integrada. resultado do julgamento inalterado. embargos parcialmente providos.

1. o Superior Tribunal de Justiça tem sólida compreensão a respeito da legitmidade passiva da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação coletiva para a proteção de direitos dos hipossuficientes.

2. é absolutamente incoerente tentativa de limitar a abrangência da decisão às pessoas com faixa de renda dentro do limite traçado para a atuação da Defensoria Pública da União para os casos individuais, pois provocaria uma injustificável e desproporcional situação de quebra de isonomia.

3. não há litispendência, pois O presente feito foi ajuizado em momento anterior à demanda em relação à qual alega-se litispendência.

4. embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o resultado do julgamento principal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021.



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Processo n. 0012097-76.2017.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

RELATÓRIO

Com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os presentes autos retornaram a este Gabinete ante a decisão do Senhor Vice-Presidente deste TRF2 (evento 68), visto que o acórdão recorrido, objeto de recurso, aparentemente contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ (Tema 433).

É o relatório.



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Processo n. 0012097-76.2017.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 433 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ (Tema 433), em 16/02/2011, firmou a seguinte tese jurídica: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”

2. Assim, em juízo de retratação, adotando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 433, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do evento 89 dos autos na 1ª Instância para reformar o acórdão do evento 56 – ACOR1 do processo neste Tribunal, excluindo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do evento 89 dos autos na 1ª Instância para reformar o acórdão do evento 56 ? ACOR1 do processo neste Tribunal, excluindo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000703453v4 e do código CRC e2f791d9.

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Processo n. 0012097-76.2017.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO de acórdão (evento 79, acor1) que, em juízo de retratação, adotando tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 433, deu parcial provimento à apelação do INSS e, assim, reformou o acórdão do evento 56, acor1, para excluir a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

Em suas razões (evento 83), alega a embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, por entender não houve manifestação expressa a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser constitucional e legal a condenação da União Federal em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e de aquela Corte Suprema ter reconhecido a existência de repercussão geral da questão, no julgamento do RE 1140005 (Tema 1002). Requer, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja explicitada eventual afronta do acórdão recorrido ao art. 134 da Constituição Federal.

Contrarrazões (evento 90).

É o relatório.



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Processo n. 0012097-76.2017.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO INSS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 433 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ART. 927 E SEUS INCISOS DO CPC. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo em vista que ressaltado no relatório e na fundamentação do voto do acórdão recorrido, que a reforma do acórdão do evento 56, acor1, se deu por força de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 68), que determinou o retorno dos autos a este Gabinete para, se fosse o caso, adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.199.715/RJ (Tema 433), segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública."

II - A despeito de o Supremo Tribunal Federal já ter decidido em sentido contrário à tese fixada no Tema 433 do Superior Tribunal de Justiça e de estar rediscutindo a questão no RE 1140005, com repercussão geral, Tema 1002, não há como afastar o comando incerto no artigo 927 e seus incisos do Código de Processo Civil.

III – O que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

IV - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000875751v3 e do código CRC 0d57980f.

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Processo n. 0012097-76.2017.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

RELATÓRIO

Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força da decisão (evento 149, DECRESP1) proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que conheceu do do Recurso Extraordinário nº 1140005 (tema 1002) interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão proferido pela Turma Especializada do Egrégio TRF da 2ª Região, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil.

De acordo com o julgado do STF, 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Houve modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.

Em 17/11/2023 o referido RE transitou em julgado.

Aponta a necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão decidida.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717475v2 e do código CRC a69f2785.

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Data e Hora: 7/1/2024, às 12:33:12

 


 

Processo n. 0012097-76.2017.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO stf ao caso concreto. distinção. não exercido o juízo de retratação.

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, em homenagem ao princípio da simetria: AgInt no REsp 1900610/RS, EDcl no REsp 1320701/DF e EAREsp 962.250/SP.

2. Dessa forma, descabe a condenação em honorários advocatícios uma vez que se trata de uma ação civil pública que é regulada por legislação específica. Assim, embora a DPU tenha, de fato, direito a receber honorários advocatícios nas ações, em que é vencedora, ajuizadas em face do INSS, consoante o Tema 1002, no presente caso, por se tratar de uma ação civil pública, este Tema não se aplica, pois o caso concreto é distinto da tese fixada no Tema 1002 do STF.

3. Não exercido o juízo de retratação. Mantido o acórdão proferido pela Primeira Turma Especializada no evento 79.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de evento 83, EMBDECL1, mantendo o acórdão de evento 79, ACOR1, que excluiu a condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717477v9 e do código CRC 645ca5b0.

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Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 28/2/2024, às 16:53:39