Apelação/Remessa Necessária Nº 0012097-76.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão do evento 19, que desproveu apelação em ação civil pública em que se discute a responsabilidade da autarquia pelo pagamento de salário-maternidade à segurada grávida dispensada sem justa causa.
Contrarrazões da Defensoria Pública da União, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
VOTO
A embargante alega a existência de omissão no acórdão, em relação aos seguintes tópicos: litispendência com a ACP 5041315-27.2017.4.04.7000, ilegitimidade da Defensoria Pública da União, desnecessidade de pagamento do benefício quando a indenização tiver sido paga pela empresa ou por via judicial, obrigação de revisar benefícios anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
A omissão alegada existe em relação a dois temas: (i)legitimidade da Defensoria Pública da Uniao e litispendência com a ACP 5041315-27.2017.4.04.7000.
Todos os demais assuntos foram analisados no acórdão, inexistindo as alegadas omissões.
Desse modo, para sanar a omissão, passo a tratar dos dois tópicos acima descritos.
Legitimidade da Defesoria Pública da União. O Superior Tribunal de Justiça tem sólida compreensão a respeito da legitmidade passiva da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação coletiva para a proteção de direitos dos hipossuficientes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.
1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1243163/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)
Por outro lado, é absolutamente incoerente tentativa de limitar a abrangência da decisão às pessoas com faixa de renda dentro do limite traçado para a atuação da Defensoria Pública da União para os casos individuais, pois provocaria uma injustificável e desproporcional situação de quebra de isonomia.
Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
Litispendência. O presente feito foi ajuzado em 04/05/2017, enquanto a demanda em relação à qual se alega litispendência foi ajuizada posteriormente, em 25/09/2017. Desse modo, também deve ser rejeitada a preliminar, que, aliás, não foi suscitada nas razões recurais (evento 89 - out 43).
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Por fim, vale destar que o Decreto 10.410/2020 alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), para reconhecer o direito em discussão neste feito, retirando a exclusão das empregadas gestantes dispensadas sem justa causa:
Art. 97, parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
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Desse modo, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente, para integar a fundamentação do acórdão, sem modificar o resultado do julgamento.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o resultado do julgamento principal.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000434586v11 e do código CRC f533e29d.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 5/6/2021, às 5:17:36