Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012062-20.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: IVALDO FREITAS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELSON MENDES DA SILVA (OAB RJ158076)

ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (Evento 98) e por IVALDO FREITAS SILVA (Evento 111) contra sentença (Eventos 94 e 107) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a perda superveniente de objeto e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ante a insubsistência de interesse jurídico à prestação jurisdicional.

Em seu recurso, a UNIÃO alega que "não deve arcar com os ônus da sucumbência, impondo-se a reforma da sentença no tocante .Destarte a revisão administrativa do benefício  implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a condenação merece reforma para excluir a condenação impondo a parte autora a obrigação de pagamento da verba. Deve, portanto, a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência calculados entre 10% e 20% do valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do NCPC " (Evento 98).

A parte autora, por sua vez, interpôs apelação, sustentando que o "direito à integralidade do provento foi reconhecido ao autor somente após o ajuizamento da demanda. Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Emenda nº 70, a Administração procedeu à revisão da aposentadoria do autor, editando a Portaria nº 1670, de 24/09/2012, para atualizar a base legal do benefício, registrando os proventos integrais correspondentes ao valor da última remuneração no cargo efetivo em favor do postulante, e a partir de 25 de setembro de 2012. Apesar de ter o seu direito à integralidade reconhecido pela Portaria nº 1670 de 24/09/2012, até o presente momento o recorrente não recebeu o valor correspondente ao interregno da concessão da aposentadoria e a sua correção em 24 de setembro de 2012" (Evento 111).

Ressalta que "a pretensão não se pode dar por satisfeita, uma vez que o autor faz jus à diferença dos pagamentos entre 14 de janeiro de 2011, data de publicação da portaria que concedeu sua aposentadoria, 25 de setembro de 2012, data de publicação da Portaria retificadora nº 1670, publicada no DOU nº 186. Assim foram 20 (vinte) meses em que o apelante deixou de receber a diferença entre os valores pagos da aposentação proporcional (Portaria nº 40) e o valor devido pela aposentação integral (Portaria nº 1670)" (Evento 111).

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 119).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827738v3 e do código CRC f3ce4c65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 1/4/2024, às 13:42:19

 


 

Processo n. 0012062-20.2011.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012062-20.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: IVALDO FREITAS SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NELSON MENDES DA SILVA (OAB RJ158076)

ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS E NÃO PROPORCIONAIS. TEMA 754  DO STF.  efeitos retroativos a partir de 29/03/2012 (data da promulgação da EC nº 70/2012). SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo autor contra sentença, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a perda superveniente de objeto e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ante a insubsistência de interesse jurídico à prestação jurisdicional.

2. Insurge-se a parte autora contra o decisum, alegando que "a pretensão não se pode dar por satisfeita, uma vez que o autor faz jus à diferença dos pagamentos entre 14 de janeiro de 2011, data de publicação da portaria que concedeu sua aposentadoria, 25 de setembro de 2012, data de publicação da Portaria retificadora nº 1670, publicada no DOU nº 186". 

3.   Através do Ofício nº 1392/2013 CRH/DGP/DPF, de 25/11/2013, a Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal esclarece que “considerando que o autor ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003, data da publicação da EC nº 41/2003, e que foi aposentado por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição da República, este foi beneficiado com a nova sistemática, com efeitos retroativos a partir de 29/03/2012 (data da promulgação da EC nº 70/2012), conforme consta na Portaria nº 1670, de 24/09/2012, publicada no DOU nº 186, de 25/09/2012

4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924456 (Tema 754) fixou a seguinte tese: "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)."

5. Na hipótese, verifica-se que a sentença está correta ao assentar que "a revisão da aposentadoria do Autor, realizada pela Administração nos termos da Portaria nº 1670, de 24/09/2012, encontra-se em conformidade com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da Emenda nº 70", ou seja, que os efeitos financeiros são considerados a partir de 30/03/2012, e não desde a data de concessão da aposentadoria, como pleiteado pelo autor.

6. Todavia, considerando que a Portaria nº 1670, de 24/09/2012, somente foi publicada após o ajuizamento desta ação (19/08/2011),  houve o reconhecimento do pedido pela Administração, e diante da alegação do autor de que não houve o pagamento dos efeitos retroativos, não há que se falar em perda superveniente de objeto, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença neste ponto.

7. Ressalte-se que cabe à UNIÃO, quando da liquidação da sentença, verificar se já houve o pagamento ou não dos efeitos retroativos determinados na Portaria nº 1670, de 24/09/2012, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.

8. Por fim, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, aplica-se o artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 

9. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo autor e dar-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento dos efeitos retroativos da revisão da aposentadoria, conforme determinado na Portaria nº 1670, de 24/09/2012. Honorários advocatícios a cargo da União diante do reconhecimento do pedido (art. 90, CPC). Apelação da União prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827740v8 e do código CRC eb6dbade.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/4/2024, às 16:55:21