Apelação Cível Nº 0012062-20.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
APELANTE: IVALDO FREITAS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELSON MENDES DA SILVA (OAB RJ158076)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (Evento 98) e por IVALDO FREITAS SILVA (Evento 111) contra sentença (Eventos 94 e 107) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a perda superveniente de objeto e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ante a insubsistência de interesse jurídico à prestação jurisdicional.
Em seu recurso, a UNIÃO alega que "não deve arcar com os ônus da sucumbência, impondo-se a reforma da sentença no tocante .Destarte a revisão administrativa do benefício implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a condenação merece reforma para excluir a condenação impondo a parte autora a obrigação de pagamento da verba. Deve, portanto, a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência calculados entre 10% e 20% do valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do NCPC " (Evento 98).
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação, sustentando que o "direito à integralidade do provento foi reconhecido ao autor somente após o ajuizamento da demanda. Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Emenda nº 70, a Administração procedeu à revisão da aposentadoria do autor, editando a Portaria nº 1670, de 24/09/2012, para atualizar a base legal do benefício, registrando os proventos integrais correspondentes ao valor da última remuneração no cargo efetivo em favor do postulante, e a partir de 25 de setembro de 2012. Apesar de ter o seu direito à integralidade reconhecido pela Portaria nº 1670 de 24/09/2012, até o presente momento o recorrente não recebeu o valor correspondente ao interregno da concessão da aposentadoria e a sua correção em 24 de setembro de 2012" (Evento 111).
Ressalta que "a pretensão não se pode dar por satisfeita, uma vez que o autor faz jus à diferença dos pagamentos entre 14 de janeiro de 2011, data de publicação da portaria que concedeu sua aposentadoria, 25 de setembro de 2012, data de publicação da Portaria retificadora nº 1670, publicada no DOU nº 186. Assim foram 20 (vinte) meses em que o apelante deixou de receber a diferença entre os valores pagos da aposentação proporcional (Portaria nº 40) e o valor devido pela aposentação integral (Portaria nº 1670)" (Evento 111).
Contrarrazões da UNIÃO (Evento 119).
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827738v3 e do código CRC f3ce4c65.
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