Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011540-40.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: TRANSPORTADORA M.M.A LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO (OAB ES017686)

APELANTE: REDIVIX TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO (OAB ES017686)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)

RELATÓRIO

  Trata-se de apelação interposta por REDIVIX TRANSPORTES LTDA e MMA TRANSPORTADORA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ ES, que julgou improcedente o pedido, mantendo a multa imposta pela ANTT.

Em suas razões recursais (evento 31), o Apelante sustenta, em síntese, que “tratando-se de excesso de peso em rodovias públicas, ou evadir-se da fiscalização, o fundamento para tanto só pode ser o Código de Trânsito. Ou seja, há que ser observado sim os procedimentos do Código de Trânsito para aplicação de penalidades. A Lei 10.233/2001, inclui, evidentemente, o transporte rodoviário de cargas na esfera de atuação da Recorrida porque é ela quem regulamenta as atividades operacionais deste segmento, (registro de transportadoras, RNTC, Vale Pedágio, etc.) mas não tem competência e nem é autoridade de trânsito para estabelecer procedimentos diferentes do estabelecido na Lei 9.503/1997 quando tratar-se de trânsito. A Resolução 442/2004 da Recorrida não tem poder para alterar o CTB.” 

Além disso, argumenta que “o CTB determina que uma notificação é para a ciência da autuação (art. 281,II); a outra, é para a ciência de imposição da penalidade (art. 282)”.

Ademais, sustenta que o valor da multa aplicada pela Recorrida é exorbitante, tendo em vista que “não existe base-legal para a Resolução da recorrida estabelecer valores superiores ao estabelecido na Lei 9.503/97, caracterizando sim valor exorbitante, devendo, pois ser reformada a r. Sentença, sob pena de negar-se vigência a este dispositivo legal”.

Em contrarrazões (ev. 37), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600343v2 e do código CRC 8549db3c.

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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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Processo n. 0011540-40.2018.4.02.5006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011540-40.2018.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

APELANTE: TRANSPORTADORA M.M.A LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO (OAB ES017686)

APELANTE: REDIVIX TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO (OAB ES017686)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CTB. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO INABALADA.  

1- O recorrente busca afastar as multas decorrentes dos autos de infrações nº 3055356, 3056898, 054563, 3055362, 3056242, 2597368, 2683642 e 2449933, lavrado pela ANTT, por “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, de acordo com o art. 36, inciso I da Resolução da ANTT nº 4.799/2015.

2- Verifica-se que não se trata de infração comum de trânsito, mas de infração prevista com o objetivo de assegurar o poder de polícia da autarquia demandada referente ao transporte rodoviário de cargas, conforme o art. 22, IV e 24, XVIII da Lei 10.233/2001.

3- Assim, em que pese as previsões genéricas dos art. 209 e 278 do Código de Trânsito Brasileiro, a evasão de fiscalização, quando cometida por agente transportador de cargas, atrai a incidência do art. 36, I, da Resolução ANTT no 4.799/2015, em observância ao princípio da especialidade e ao poder de polícia da ANTT, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

4- Apelação interposta por REDIVIX TRANSPORTES LTDA e MMA TRANSPORTADORA LTDA desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por REDIVIX TRANSPORTES LTDA e MMA TRANSPORTADORA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600345v3 e do código CRC f84cd04a.

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