Apelação Cível Nº 0011540-40.2018.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: TRANSPORTADORA M.M.A LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO (OAB ES017686)
APELANTE: REDIVIX TRANSPORTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO (OAB ES017686)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por REDIVIX TRANSPORTES LTDA e MMA TRANSPORTADORA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ ES, que julgou improcedente o pedido, mantendo a multa imposta pela ANTT.
Em suas razões recursais (evento 31), o Apelante sustenta, em síntese, que “tratando-se de excesso de peso em rodovias públicas, ou evadir-se da fiscalização, o fundamento para tanto só pode ser o Código de Trânsito. Ou seja, há que ser observado sim os procedimentos do Código de Trânsito para aplicação de penalidades. A Lei 10.233/2001, inclui, evidentemente, o transporte rodoviário de cargas na esfera de atuação da Recorrida porque é ela quem regulamenta as atividades operacionais deste segmento, (registro de transportadoras, RNTC, Vale Pedágio, etc.) mas não tem competência e nem é autoridade de trânsito para estabelecer procedimentos diferentes do estabelecido na Lei 9.503/1997 quando tratar-se de trânsito. A Resolução 442/2004 da Recorrida não tem poder para alterar o CTB.”
Além disso, argumenta que “o CTB determina que uma notificação é para a ciência da autuação (art. 281,II); a outra, é para a ciência de imposição da penalidade (art. 282)”.
Ademais, sustenta que o valor da multa aplicada pela Recorrida é exorbitante, tendo em vista que “não existe base-legal para a Resolução da recorrida estabelecer valores superiores ao estabelecido na Lei 9.503/97, caracterizando sim valor exorbitante, devendo, pois ser reformada a r. Sentença, sob pena de negar-se vigência a este dispositivo legal”.
Em contrarrazões (ev. 37), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600343v2 e do código CRC 8549db3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 19/9/2023, às 12:55:20