Apelação Cível Nº 0010710-71.2004.4.02.5101/
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: DENISE COSTA POMPEU
APELANTE: AUGUSTO CESAR ALVES POMPEU
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por AUGUSTO CÉSAR ALVES POMPEU (evento 122) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
A negativa de seguimento ocorreu pelo entendimento de que o acórdão recorrido pelo apelo especial estava em conformidade com o Tema 249 do STF, o qual fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66".
2. Em síntese, o ora agravante alega que a aplicação do referido Tema à hipótese vertente é indevida. Sustenta que na ''(...) execução extrajudicial sob rito do Decreto-Lei nº 70/66 é impositiva a intimação pessoalmente dos devedores da realização do leilão, sob pena de anulação da arrematação concretizada ao arrepio da lei (...)'', o que não teria ocorrido no caso.
Assim, argumenta que ''(...) não restou comprovada a notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora, conforme se depreende da cópia da carta de notificação, inexistindo na certidão do cartório a ciência aposta pelos mutuários, padecendo, portanto, o procedimento extrajudicial de nulidade. Além disso, inexistindo a notificação via extrajudicial, o correto seria proceder-se à notificação judicial, o que não ocorreu. A publicação de editais para ciência da devedora somente se fundamenta depois de feitas todas as diligências para a localização desta, devendo ser feita por notificação judicial. Depois de esgotada esta hipótese é que se justifica a notificação por edital.''
Ao final, requer a reforma da decisão.
3. Foram apresentadas contrarrazões (evento 126).
É o breve relatório.
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Data e Hora: 19/8/2022, às 15:42:44