Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010710-71.2004.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: DENISE COSTA POMPEU

APELANTE: AUGUSTO CESAR ALVES POMPEU

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por AUGUSTO CÉSAR ALVES POMPEU (evento 122) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. 

A negativa de seguimento ocorreu pelo entendimento de que o acórdão recorrido pelo apelo especial estava em conformidade com o Tema 249 do STF, o qual fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66". 

2. Em síntese, o ora agravante alega que a aplicação do referido Tema à hipótese vertente é indevida. Sustenta que na ''(...) execução extrajudicial sob rito do Decreto-Lei nº 70/66 é impositiva a intimação pessoalmente dos devedores da realização do leilão, sob pena de anulação da arrematação concretizada ao arrepio da lei (...)'', o que não teria ocorrido no caso. 

Assim, argumenta que ''(...) não restou comprovada a notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora, conforme se depreende da cópia da carta de notificação, inexistindo na certidão do cartório a ciência aposta pelos mutuários, padecendo, portanto, o procedimento extrajudicial de nulidade. Além disso, inexistindo a notificação via extrajudicial, o correto seria proceder-se à notificação judicial, o que não ocorreu. A publicação de editais para ciência da devedora somente se fundamenta depois de feitas todas as diligências para a localização desta, devendo ser feita por notificação judicial. Depois de esgotada esta hipótese é que se justifica a notificação por edital.''

Ao final, requer a reforma da decisão. 

3. Foram apresentadas contrarrazões (evento 126). 

É o breve relatório. 



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Processo n. 0010710-71.2004.4.02.5101
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Apelação Cível Nº 0010710-71.2004.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: DENISE COSTA POMPEU

APELANTE: AUGUSTO CESAR ALVES POMPEU

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 249, STF. IMPROVIMENTO. 

1 - Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 

2 - A situação dos autos claramente se enquadra no raciocínio firmado pela Corte Suprema no Tema 249. As alegações da parte recorrente acerca da devida intimação judicial não são capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, uma vez que versam sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, é vedado na via recursal eleita.

3 - Impende ressaltar também que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a eventual distinção (distinguishing) entre a questão objeto do acórdão recorrido e o precedente aludido, limitando-se a repetir argumentos outrora já apresentados nos autos.

4 - Agravo interno conhecido e improvido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.08.2022, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



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Processo n. 0010710-71.2004.4.02.5101
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010710-71.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: DENISE COSTA POMPEU

APELANTE: AUGUSTO CESAR ALVES POMPEU

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO CÉSAR ALVES POMPEU E OUTRO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora embargantes. O acordão resolveu por manter a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial interposto, que objetivava rediscutir questão jurídica já decidida pelo STF no âmbito do RE 627106, Tema 249 da repercussão geral, que estabelece como constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66.

2. Em suas razões, alega que "serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem federal e constitucional".

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração

É o breve relatório.

 



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Processo n. 0010710-71.2004.4.02.5101
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0010710-71.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR ALVES POMPEU

AGRAVANTE: DENISE COSTA POMPEU

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo  interno (evento 202, AGR_INTERNO1 interposto por AUGUSTO CESAR ALVES POMPEU, com "fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LV CRFB/88, e art. 1.030, I, a, b do NCPC". 

A decisão proferida pelo então vice-presidente desta Corte, negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 249, do Supremo Tribunal Federal (evento 115, DECRESP1):

A questão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial pelo Decreto-Lei nr. 70/66 foi objeto do Leading Case RE 627106, Tema 249 da repercussão geral,  do qual foi relator o Ministro Dias Toffoli, fixando a seguinte tese:

 "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio. Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

Assim, considerando que o acórdão se coaduna com o entendimento acima exarado pelo Supremo Tribunal Federal, impende, nos termos do artigo 1040, I do Código de Processo Civil, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.

Contra essa decisão foi interposto agravo interno (evento 122, AGR_INTERNO1), o qual restou desprovido, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 249, STF. IMPROVIMENTO. 

1 - Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 

2 - A situação dos autos claramente se enquadra no raciocínio firmado pela Corte Suprema no Tema 249. As alegações da parte recorrente acerca da devida intimação judicial não são capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, uma vez que versam sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, é vedado na via recursal eleita.

3 - Impende ressaltar também que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a eventual distinção (distinguishing) entre a questão objeto do acórdão recorrido e o precedente aludido, limitando-se a repetir argumentos outrora já apresentados nos autos.

4 - Agravo interno conhecido e improvido.

Foram interpostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos, conforme a ementa a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 249, STF. IMPROVIMENTO. .

1.Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora embargantes. O acordão resolveu por manter a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial interposto, que objetivava  rediscutir questão jurídica já decidida pelo STF no âmbito do RE 627106, Tema 249.

2. O recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não há omissão no voto embargado. Isso porque os argumentos postos em sede de agravo interno foram discutidos, fato que afasta a necessidade de embargos de declaração. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.

5. O fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Contra tal acórdão, a parte interpôs recurso extraordinário, o qual não foi conhecido (evento 192, DESPADEC1), conforme a seguinte fundamentação: 

Com efeito, nos moldes do artigo 102 da Constituição Federal, o recurso extraordinário tem cabimento nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contraria a Constituição Federal, declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgue válida lei ou ato de governo de constitucionalidade contestada.

De notar, que o caso em testilha não se amolda nas hipóteses consagradas pela Constituição Federal para cabimento do recurso extraordinário.

Notadamente, tanto o recurso especial como o extraordinário eram cabíveis do acórdão dos eventos 32 e 47. 

No entanto, a peça processual que se pretende impugnar (evento 160), não  é passível de recurso extraordinário, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido.

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso extraordinário.

Em suas razões (evento 202, AGR_INTERNO1), aduz a parte ora agravante, em síntese, que o recurso extraordinário deveria ser admitido, uma vez que, no seu entender, "não se trata de questão unicamente de direito, pois além de arguir a nulidade de cláusulas contratuais, a parte autora assevera que os juros têm sido calculados de modo diverso do que foi pactuado. Portanto, era indispensável que um perito contábil tivesse sido nomeado para dirimir as dúvidas suscitadas. Se houve com brilho o Douto Desembargador Vice-Presidente na defesa das razões para não ter admitido o recurso especial. Embora reconhecendo o brilho, não podemos conceder procedência à argumentação, já que a decisão exposta, em última instância, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, NÃO INCIDINDO NO PRESENTE CASO A SÚMULA 279 DO STF".

Em contrarrazões (evento 207, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, sob os argumentos, em síntese, de que "o agravo interposto não trouxe qualquer fundamento para reforma da decisão, qual seja, não demonstrou o suprimento do vício apontado no decisum, qual seja, o não cabimento de REXT contra Acórdão que negou provimento a Agravo interno, interposto em razão da negativa de seguimento de RESP."

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001625224v8 e do código CRC a6408ea5.

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Data e Hora: 24/10/2023, às 18:27:1