Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010111-83.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

APELANTE: ALEXANDRA DOS SANTOS

APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES CIVIS NO EST RJ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRA DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiros, ao não acolher o pedido de declaração de usucapião do imóvel, objeto de financiamento imobiliário pelo SFH.

Em razões recursais, a apelante sustenta que ocorreu a cessão de direitos creditórios da Caixa Econômica Federal para a EMGEA, no contrato de financiamento do imóvel, objeto da presente demanda; assim, deixou de existir a vinculação do imóvel ao SFH. Discorre sobre o direito à usucapião, nos termos do art. 98 e art. 1.240, do CC. Afirma que detém posse ininterrupta do imóvel por mais de 05 anos, de maneira que restou configurada a usucapião do imóvel. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas.

O MPF opinou pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiros, ao não acolher o pedido de declaração de usucapião do imóvel, objeto de financiamento imobiliário pelo SFH.

No caso, faz-se necessário citar o art. 7º, da Medida Provisório nº 2.196-3/2001, e o art. 1º e art. 2 º, do Decreto nº 3.848/2001:

Medida Provisório nº 2.196-3/2001

Preâmbulo

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Art. 7º Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.

Decreto nº 3.848/2001

Preâmbulo

Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Art. 1o Fica criada a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Art. 2o  constituição do patrimônio inicial da EMGEA, nos termos da autorização constante do art. 8o da Medida Provisória no 2.155, de 22 de junho de 2001, será realizada mediante a transferência de parte dos direitos de crédito decorrentes de contratos de confissão, renegociação de dívidas e cessão de créditos em dação em pagamento, celebrados com a Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS em 29 de dezembro de 1998.

 Observa-se que a Medida Provisória 2196-3/2001, autorizou a União a criar a EMGEA, na forma de empresa pública federal.

Já o Decreto nº 3.848/2001 criou efetivamente a EMGEA e estabeleceu o respectivo estatuto social.

Ora, a EMGEA é uma empresa pública federal não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Economia.

No caso, a cessão de crédito deu-se apenas para reorganizar os créditos e imóveis objeto de financiamento pelo SFH, na esfera da Administração Pública Federal.

Com efeito, ao contrário do que afirmou a apelante, a cessão de direito creditórios, do contrato de financiamento, da CEF para a EMGEA, não importou no fato de que o imóvel deixou de fazer parte do patrimônio da União.

Assim, o imóvel objeto do pedido de usucapião é bem público.

Em relação à usucapião, verifica-se que o referido instituto não se aplica para bens públicos, nos termos do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Dessa forma, inaplicável o art. 98 e o art. 1.120, do CC.

O STJ já pacificou entendimento nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não é possível a aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e de titularidade da Caixa Econômica Federal, em virtude do caráter público dos serviços prestados por essa empresa pública na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. Ademais, o recurso não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a usucapião extraordinária. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado no especial.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.669.338/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.

Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Deixo de majorar os honorários, um vez que a sentença não fixou honorários advocatícios e inexistiu recurso nesse sentido.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319101v6 e do código CRC 6cfa1f0c.

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Processo n. 0010111-83.2014.4.02.5101
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Apelação Cível Nº 0010111-83.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

APELANTE: ALEXANDRA DOS SANTOS

APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES CIVIS NO EST RJ

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE QUE RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH, SEM QUITAR AS PRESTAÇÕES. AÇÃO AJUIZADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FINANCIADO É BEM PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A USUCAPIÃO RECONHECIDA.  APLICAÇÃO DO ART. 183, § 3º, E ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos de terceiros, ao não acolher o pedido de declaração de usucapião do imóvel, objeto de financiamento imobiliário pelo SFH.

2- Cessão de direitos creditórios efetuada entre a CEF e a EMGEA. A EMGEA é uma empresa pública federal não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Economia. Art. 7º, da Medida Provisório nº 2.196-3/2001, e arts. 1º e 2 º, do Decreto nº 3.848/2001.

3- Imóvel objeto do pedido de usucapião é bem público. Aplicação do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. Usucapião não reconhecida.

4- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Deixo de majorar os honorários, um vez que a sentença não fixou honorários advocatícios e inexistiu recurso nesse sentido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



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