Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0007820-82.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: FELIX CHERMAN

AGRAVADO: SAMI BERMAN

AGRAVADO: ALVI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA

AGRAVADO: GEORGE ERNEST ANTOINE BOCTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, visando a reforma da decisão proferida no evento 212, fls. 224-228, da execução fiscal nº 0048471-54.1995.4.02.5101, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual indeferiu a inclusão, no polo passivo, de FELIX CHERMAN e GEORGE ERNEST ANTOINE BOCTI, por considerar decorridos mais de cinco anos da ciência da dissolução irregular.

Alega a Agravante, em síntese, que não há que se falar em prescrição, seja em relação à executada, seja em relação aos coobrigados, vez que "a causa que interrompe a prescrição em relação a um deles comunica-se aos demais", consoante art. 125, III, do CTN, não havendo dualidade de prazos prescricionais.

Afirma que, "no decurso da execução, constatou-se a dissolução irregular da executada (certidão de fls. 70), razão pela qual a União, após terem sido feitas diversas diligências, inclusive a tentativa frustrada de penhora via sistema bacen-jud ocorrida em 10/10/2014 (fls. 302/303), promoveu o pedido de redirecionamento do feito para seu sócio-gerente (fls. 338/361)".

Cita precedente a respeito do não cabimento de prescrição para citação do sócio-gerente, quando o fisco prossegue na cobrança do débito e não é responsável pela demora no redirecionamento, de forma que o transcurso do prazo de cinco anos após a ciência da dissolução irregular não inviabiliza, por si só, o redirecionamento, pois a prescrição é medida de caráter punitivo.

Aduz, também, que "a prescrição não corre em prazos separados, conforme se trate de cobrança do devedor principal ou dos demais responsáveis. Assim, se estiver configurada a prescrição (na modalidade original ou intercorrente), o crédito tributário é inexigível tanto da pessoa jurídica como do sócio-gerente. Em contrapartida, se não ocorrida a prescrição, será ilegítimo entender prescrito o prazo para redirecionamento, sob pena de criar a aberrante construção jurídica segundo a qual o crédito tributário estará, simultaneamente, prescrito (para redirecionamento contra o sócio-gerente) e não prescrito (para cobrança do devedor principal, em virtude da pendência de quitação no parcelamento ou de julgamento dos Embargos do Devedor)" (REsp 1095687/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010).

O agravo é instruído com cópias do processo de origem (evento 1, outros 2) e com extrato de consulta processual constando a data da entrega dos autos físicos à agravante (evento 1, Outros 3).

No evento 4, considerando-se que "a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante", é determinada a intimação da agravada para contrarrazões.

No evento 9, a União manifesta ciência.

No evento 11, é informado que não se deu cumprimento ao determinado no evento 4, por não haver advogado constituído nos autos e nem endereço válido para o direcionamento da diligência.

Feito redistribuído a este Gabinete, na data de 16/05/2022, em razão da Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Nesta oportunidade, quanto à informação do evento 11, consigno que os agravados não possuem advogado constituído nos autos, não tendo sido sequer instados no feito de origem, já que suas inclusões no polo passivo fora indeferida pela decisão agravada. Desta forma, não há que se falar em suas intimações para contrarrazões, sem prejuízo de suas defesas que venham a ser oportunamente apresentadas, se o caso.

2. Da prescrição para o redirecionamento:

Primeiramente, há que se afastar, quanto ao resultado da penhora online negativa, a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito, com a ciência da exequente. 

Isto porque, in casu, a ocorrência da lesão ao direito restou presumida, inicialmente, com a constatação da dissolução irregular, em 09/08/2001, e não a partir da penhora online negativa, como afirma a Agravante. 

À referida época, entretanto, os corresponsáveis indicados na CDA ainda integravam o polo passivo, de sorte que a execução prosseguiu desta forma, inclusive na tentativa de constrição/localização dos referidos sócios, até a declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8620/93 (RE 562276/PR), em julgado de 03/11/2010, publicado em 10/02/2011. 

Ocorre que a União somente requereu o redirecionamento em face dos agravados em 12/05/2017, após ser deferido seu requerimento de 09/12/2016 (evento 211, fls. 189-190), para exclusão de parte dos corresponsáveis apontados na CDA (remanescendo Sami Berman), em virtude da referida inconstitucionalidade, consoante decisão proferida em 02/02/2017 (evento 211, fl. 198). 

O decurso do quinquídio, entretanto, não é suficiente para a configuração da prescrição para o redirecionamento, sendo imprescindível a verificação da inércia da Fazenda Nacional, como se verá adiante.

Assim, em análise aos autos de origem, verifica-se, inicialmente, que a digitalização dos autos físicos foi feita a partir da folha 157 (numeração manual), a iniciar, portanto, por parte da inicial do agravo de instrumento interposto por Sami Berman, noticiado naquele feito. 

A Agravante, entretanto, junta cópias da inicial (ainda que ilegível), das CDAs, do despacho citatório proferido em 09/10/1995, do mandado inicial, com a citação da empresa executada, em 17/08/1999, da diligência de penhora negativa, realizada em 09/08/2001, constando o encerramento das atividades, do requerimento rejeitado pela decisão agravada e desta última.

Consta, ainda, do sistema informatizado de Dados, que a execução fiscal foi autuada em 04/10/1995.

Portanto, há um lapso entre a diligência de penhora negativa, realizada em 09/08/2001, constando o encerramento das atividades (consoante peças fornecidas pela Agravante), e a cópia parcial da inicial do agravo de instrumento nº 2004.02.01.000276-6, interposto por Sami Berman, assinado em 13/01/2004 (evento 207, fls. 5-29), requerendo que fosse reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade e a sua ilegitimidade passiva. É possível constatar que o referido executado afirmou haver provas suficientes de que, apesar de ter figurado como sócio-gerente no período em que o débito foi constituído, não agiu com excesso de poderes ou infração de lei ou estatuto, tendo se retirado da sociedade em maio/1995, a qual continuou suas atividades, sendo sucedido, na gerência, pelo sócio Emílio Orebi. Este Tribunal, entretanto, veio a reafirmar a necessidade de dilação probatória, em acórdão transitado em julgado em 01/08/2005 (evento 209, fls. 89-93). Não consta dos autos, entretanto, se houve a citação do referido executado ou seu comparecimento espontâneo, nem o teor da decisão do juízo de origem que rejeitou a referida exceção. 

 O referido executado se manifestou novamente nos eventos 207-208, fls. 37 e ss, em 07/06/2004, requerendo que fosse reconhecida a condição de bem de família do imóvel indicado pela exequente, o que é acolhido pela decisão do evento 208, fl. 66, determinando-se, ainda, que a exequente indique outros bens.

No evento 208-fl. 68-69, em petição protocolada em 08/03/2005, o INSS reitera a penhora do bem imóvel de propriedade de Sami Berman.

Sami Berman se manifesta no evento 209, fls. 79-80, em 04/05/2005, reiterando manifestação anterior, no sentido de que não seja penhorado o seu único bem imóvel, onde reside com sua família.

No evento 209, fls. 82, em 08/07/2005, é indeferida a penhora do bem indicado pela exequente, por se tratar de bem de família, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à Bolsa de Valores de São Paulo para bloqueio de toda e qualquer ação de titularidade de Sami Berman, particularmente as listadas às fls. 84 e 87, sendo a resposta juntada no evento 209, fl. 86, em 03/08/2005, informando-se não haver posição acionária em nome da empresa executada, de Sami ou de Emílio.

No evento 209, fls. 96-97, em 12/2006, o INSS requer a penhora de dinheiro da empresa executada, por intermédio do Sistema Bacenjud.

No evento 209, fls. 105, em 13/04/2007, é determinada a citação do corresponsável. 

As diligências de citação de Emílio Orebi, realizadas em 24/07/2007, 23/08/2007 e 18/09/2007 (evento 209, fls.112-113), assim como em diversas outras ocasiões, certificadas em 09/12/2008 (evento 209, fls. 117-118), restam todas infrutíferas.

No evento 209, fls. 120-121, em julho/2009, a União requer o rastreamento e bloqueio de valores do executado em instituições financeiras, penhorando-se o que for localizado.

No evento 210, fls. 127, em outubro/2012, a exequente requer a citação por edital, tendo em vista a não localização do devedor, nem bens passíveis de arresto.

No evento 210, fls. 130-131, em 30/07/2014, é deferida penhora online de ativos financeiros da empresa, de Emílio Orebi e de Sami Berman, a qual, entretanto, resta infrutífera, consoante resultado informado em 08/10/2014 (evento 210, fls. 164-165).

O feito foi suspenso, na forma do art. 40 da LEF, em 05/11/2014 (evento 210, fls. 166-167), não constando em que data teria sido cientificada a União. 

No evento 211, fls. 189-190, em 09/12/2016, a União requer a exclusão dos corresponsáveis apontados na CDA, em virtude da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8620/93, requerendo-se, ainda, na oportunidade, mandado para citação da empresa executada.

No evento 211, fl. 198, em 02/02/2017, é determinada que Emilio Orebi e Herbert Levy fossem excluídos do polo passivo.

Em 12/05/2017, a União se manifesta no evento 211, fls. 200-209, alegando que sua pretensão em deduzir novo pedido de inclusão de outros sócios-administradores, diversos dos apontados na inicial e já excluídos do polo passivo, surgiu com a constatação da dissolução irregular da empresa executada, consoante teoria da actio nata. E, com fulcro no art. 135, III, do CTN (responsabilidade pessoal direta do representante), considerando que a documentação dos autos indicava o encerramento irregular das atividades da executada, requereu a inclusão dos sócios-administradores. Afirmou que a simples manutenção de espaço físico com letreiro de identificação não seria suficiente para afastar a realidade fática apontada, sendo aplicável a Súmula 435 do STJ.

A decisão agravada, proferida em 26/05/2017 (evento 212, fls. 224-228), considerou que fora declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 (RE 562276/PR), em julgado de 03/11/2010, publicado em 10/02/2011, para concluir que a inclusão do sócio corresponsável na CDA foi nula, nunca tendo produzido efeitos, e que restava evidente a existência de prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios. E considerando ter decorrido mais de cinco anos da ciência da dissolução irregular da empresa (diligência negativa de fl. 70), sendo a exequente intimada na fl. 71-verso, indeferiu o redirecionamento em face de FELIX CHERMAN e de GEORGE ERNEST ANTOINE BOCTI.

Pois bem. 

Consoante julgado publicado em 12/12/2019 e transitado em julgado em 17/02/2020, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1201933/SP (tema 444), a respeito da prescrição para redirecionamento, restaram definidas nos seguintes termos:

"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional."

Ademais, consoante Súmula 435 do STJ "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fi scal para o sócio-gerente".

E a citação de qualquer dos devedores interrompe o prazo prescricional em relação aos demais, consoante art. 125, III, do CTN ("a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").

Neste sentido, precedente desta 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

(...)

3. A citação válida da devedora principal em abril/2007 interrompeu a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 125, III, do CTN: Precedentes (STJ, REsp nº 1.164.558, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22.3.2010; TRF2, AG nº 0005685-10.2011.4.02.5000, rel. Des. Fed. José Ferreira Neves Neto, 4ª Turma Esp., e-DJF2R 2.5.2014). 4. Não se trata de prescrição para o redirecionamento, tampouco prescrição intercorrente. Interrompida a contagem, não reinicia de imediato. 5. Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008929-68.2016.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2022)

Ademais, em julgamento do REsp 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou as seguintes teses:

Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”

Temas 567 e 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”

Tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

Temas 570 e 571: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

No referido julgamento ainda estabeleceu-se que:

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

Necessária a observância, ainda, do teor da Súmula 106 do STJ, segundo a qual:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

Por fim, destaque-se o teor das teses firmadas pelo STJ, a respeito dos critérios para redirecionamento em face de sócio ou terceiro não sócio:

Tema 962 (tese firmada em 24/11/2021, transitada em julgado em 10/03/2022): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” 

Tema 981 (tese firmada em 25/05/2022, publicada em 28/06/2022): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 

Tecidos tais parâmetros, primeiramente, há que se considerar a inexistência de elementos suficientes a afastar a ocorrência da prescrição, a partir da constatação da dissolução irregular. Isto porque não constam dos autos de origem, nem deste feito, a integralidade das peças processuais entre a diligência de penhora negativa, realizada em 09/08/2001, quando constatado o encerramento irregular das atividades da empresa, não constando, inclusive, a data em que a exequente teria tomado ciência. Também não consta a intimação das partes acerca da digitalização, sendo certificado, apenas que, em razão do referido procedimento, os autos físicos foram arquivados (evento 211, fl. 189).

De qualquer forma, o caso em questão não se adequa perfeitamente a tal regra, já que, à época da constatação da dissolução irregular, ainda não havia sido declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8620/93, de sorte que a execução ainda prosseguia em face da empresa e dos corresponsáveis apontados na inicial, o que somente veio a se alterar com o deferimento da exclusão de dois dos referidos sócios (Emilio Orebi e Herbert Levy), em 02/02/2017 (evento 211, fl. 198).

Após a constatação da dissolução irregular, em 09/08/2001, sem notícia da ciência da exequente ou de eventual suspensão pelo art. 40 da LEF, as peças constantes dos autos permitem concluir, apenas, que, até a assinatura do agravo interposto por Sami, lançada em 13/01/2004, ainda não havia decorrido o prazo prescricional, além da presunção de que ocorrera, neste interregno, a citação do referido executado, ou seu comparecimento espontâneo, o que interrompeu tempestivamente a prescrição. Ainda que se considerasse a referida data (13/01/2004) - o que se admite apenas a título ilustrativo, já que a assinatura do agravo não constitui marco interruptivo ou suspensivo, indicando somente a ocorrência anterior de citação ou de comparecimento espontâneo -, sobreveio a publicação da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, publicada em 10/02/2011, cerca de sete anos após a data acima mencionada (13/01/2004). 

Neste interregno, entretanto, observa-se que a Fazenda diligenciou pela penhora de bens e pela localização do outro corresponsável que também constava da CDA, ainda que infrutiferamente, como tentativa de penhora de imóvel, reiterada em 08/03/2005 (posteriormente indeferida por impenhorabilidade), de ações (com resposta em 03/08/2005) e de dinheiro (requerida em 12/2006 e em julho/2009), havendo, ainda, outras intercorrências, como improvimento do agravo em face da rejeição da exceção de pré-executividade oposta por Sami (consoante acórdão transitado em julgado em 01/08/2005), alegações, em 2004 e 2005, de impenhorabilidade do bem indicado pelo INSS (e respectivo acolhimento em 08/07/2005), citações negativas de Emílio (24/07/2007, 23/08/2007, 18/09/2007 e 09/12/2008).

E, posteriormente à publicação do referido julgado vinculante (10/02/2011), fora requerida a citação por edital em outubro/2012 (não apreciada), deferida penhora online em 30/07/2014, com resultado infrutífero em 08/10/2014, suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF em 05/11/2014 (findo o prazo de suspensão de um ano em 05/11/2015), sendo enfim, requerida a exclusão dos corresponsáveis apontados na CDA Emilio Orebi e Herbert Levy (não de Sami) em 09/12/2016, deferida em 02/02/2017, sobrevindo o requerimento de inclusão de outros sócios em 12/11/2017, indeferido pela decisão agravada.

Portanto, ainda que haja deficiência de peças, as que constam dos autos de origem e deste agravo permitem concluir que não houve inércia da Fazenda Pública, elemento essencial para se aferir a decorrência do prazo prescricional, consoante já pontuado.

Neste passo, aplicável, ainda, o entendimento exposto na Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

De ver-se que o requerimento de penhora formulado em 08/03/2005 (ev. 208, fls. 68-69) foi apreciado em 08/07/2005 (ev. 209, fl. 82 - após oitiva do executado Sami), sobrevindo resposta acerca da inexistência de ações em 03/08/2005 (ev. 209, fl. 86); que o requerimento de penhora online, formulado em 12/2006 (ev. 209, fls. 96-97) só fora apreciado em 03/10/2013 (ev. 209, fls. 107-108), interregno em que também foram realizadas diversas tentativas de localização de Emílio Orebi, mas datas de 24/07/2007, 23/08/2007, 18/09/2007 (evento 209, fls.112-113) e 09/12/2008 (evento 209, fls. 117-118), além de ser requerida nova penhora online em julho/2009 (ev. 209, fls. 120-121), com manifestação do juízo somente em 04/10/2012 (ev. 210, fl. 125), seguindo-se requerimento de citação por edital no mesmo mês (ev. 210, fl. 127), sobrevindo manifestação do juízo, novamente, somente em 30/07/2014 (ev. 210, fl. 130-131 - deferimento de penhora online), com resultado infrutífero em 08/10/2014 (ev. 210, fls. 164-165), ao que se seguiu suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, em 05/11/2014 (ev. 210, fls. 166-167), não constando, entretanto, a data da ciência à União seja sobre a penhora negativa, seja sobre a suspensão, apenas manifestação datada de 29/01/2015, para juntada de documentação e vista dos autos (ev. 210, fls. 168 e ss). E, após a referida sequência de atos processuais, o feito fora digitalizado, ainda, no ano de 2015 (ev. 211, fl. 188), não constando a intimação das partes, seguindo-se o requerimento de exclusão dos corresponsáveis apontados na CDA, em 09/12/2016 (evento 211, fls. 189-190), apreciado em 02/02/2017 (ev. 211, fl. 198). Por fim, o requerimento de redirecionamento em face dos agravados foi formulado em 12/05/2017 (ev. 211, fls. 200-209), sendo a decisão agravada proferida em 26/05/2017 (evento 212, fls. 224-228).

Assim, resta evidente a atuação da Fazenda Pública, assim como a demora no processamento por motivos que afetam aos mecanismos do próprio Judiciário, o que afasta, portanto, a ocorrência da alegada prescrição ao tempo em que proferida a decisão agravada.

Desta forma, considerando, ainda, a alteração contratual que instruiu o requerimento de redirecionamento do feito, datado de 30/06/1996, segundo a qual os sócios indicados exerciam a gerência da empresa executada a partir de então (cláusual 6ª - evento 212, fl. 215), e que a presunção de dissolução irregular adveio com a constatação do encerramento das atividades da execução, conforme diligência realizada em 09/08/2001, considero haver elementos suficientes para deferir a inclusão de FELIX CHERMAN e de GEORGE ERNEST ANTOINE BOCTI no polo passivo da executivo originário, com fulcro na tese firmada pelo STJ relativamente ao tema 981.

3. Conclusão

Merece, portanto ser reformada a decisão agravada, de sorte a deferir a inclusão de FELIX CHERMAN e de GEORGE ERNEST ANTOINE BOCTI no polo passivo da execução fiscal nº 0048471-54.1995.4.02.5101.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001119721v109 e do código CRC edb96847.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 8/12/2022, às 9:42:25

 


 

Processo n. 0007820-82.2017.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0007820-82.2017.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ALVI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA

AGRAVADO: GEORGE ERNEST ANTOINE BOCTI

AGRAVADO: FELIX CHERMAN

AGRAVADO: SAMI BERMAN

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DE SÓCIOS QUE CONSTAVAM DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCLUSÃO DE OUTROS SÓCIOS QUE GERIAM A EMPRESA EXECUTADA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. SÚMULA 106 DO stj. inexistência de prescrição para o redirecionamento. temas 981 do stj.

1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal, visando a reforma da decisão proferida na execução fiscal nº 0048471-54.1995.4.02.5101, que indeferiu a inclusão, no polo passivo, de FELIX CHERMAN e GEORGE ERNEST ANTOINE BOCTI, por considerar decorridos mais de cinco anos da ciência da dissolução irregular.

2. Dissolução irregular constatada em 09/08/2001, sem notícia da ciência da exequente ou de eventual suspensão pelo art. 40 da LEF. Apesar da deficiência de digitalização das peças, o agravo interposto por outro corresponsável, com assinatura lançada em 13/01/2004, permite concluir por sua citação ou comparecimento espontâneo, a qual interrompeu a prescrição intercorrente antes do decurso do respectivo prazo (tema 568 STJ). Neste interregno, a Fazenda diligenciou pela penhora de bens e pela localização do outro corresponsável, ainda que infrutiferamente, consoante requerimentos e diligências datados de 08/03/2005, 03/08/2005, 12/2006, 07/2009, além de outras intercorrências, como improvimento de agravo interposto por corresponsável diverso (transitado em julgado em 01/08/2005), alegações de impenhorabilidade (2004 e 2005) e respectivo acolhimento (08/07/2005) e citações negativas de coexecutado (24/07/2007, 23/08/2007, 18/09/2007 e 09/12/2008). Seguiu-se a declaração de inconstitucionalidade do  artigo 13 da Lei nº 8.620/93, em 03/11/2010, consoante acórdão publicado em 10/02/2011 (RE 562276 - Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno), após o que foi requerida citação por edital (10/2012), não apreciada, penhora online infrutífera (08/10/2014), suspensão na forma do art. 40 da LEF (05/11/2014) e excluídos corresponsáveis que constavam da CDA (02/02/2017), sobrevindo, por fim, o requerimento de inclusão dos agravados em 12/11/2017, indeferido em 26/05/2017. Afastada, portanto, a inércia da Fazenda Pública, assim como a prescrição para o redirecionamento em questão.

3. Sócios-administradores que detinham poderes à época da dissolução irregular, consoante alteração contratual datada de 30/06/1996 (cláusual 6ª - evento 212, fl. 215)  e dissolução irregular da empresa constatada em 09/08/2001. 

4. Incidência da Súmula 435 do STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”) e da tese firmada no tema 981 da referida Corte Superior, segundo a qual “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (grifei). 

5. Decisão agravada que deve se reformada, de sorte a deferir a inclusão de FELIX CHERMAN e de GEORGE ERNEST ANTOINE BOCTI no polo passivo da execução fiscal nº 0048471-54.1995.4.02.5101.

6. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001148663v9 e do código CRC 5f21bd3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 8/12/2022, às 9:42:26