Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007084-73.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EXEQUENTE)

APELADO: ANTONIO PEREIRA PESTANA SANTOS (EXECUTADO)

APELADO: FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 624, V, c/c artigo 925, ambos do CPC (JFRJ, Evento 301, SENT1). Sem custas e sem honorários.

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 305, APELAÇÃO1), a autora pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "sentença de Evento 301 não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, em que pese o notável saber jurídico do Magistrado Sentenciante, uma vez que a aplicação da prescrição propriamente dita e da prescrição intercorrente foi realizada de maneira equivocada e descabida, motivo pelo qual o decisium recorrido merece total reforma. A prescrição intercorrente consiste em modalidade de prescrição que se encontra prevista no Art. 921, §4ºdo CPC/15, o qual prevê a situação que podem lhe dar ensejo, bem como as providências que devem ser adotadas para, a depender do caso, se inicie a contagem do referido prazo prescricional intercorrente. Importante ressaltar que, na época em que o D. juízo promoveu o arquivamento do processo, estava em período de vacatio legis a redação original do §4º do Art. 921 do CPC/2015"; que "no caso em tela, não ocorreu de forma suficiente sequer a suspensão do processo pelo prazo de 1(um) ano em decorrência da não localização de bens, uma vez que o Executado Antônio Pestana não foi citado, de modo que não se pode sequer vislumbrar ausência de bens de sujeito processual que não chegou a integrar de forma plena a relação processual. Mesmo em relação à Executada Frutastory não há que se falar em prescrição intercorrente nos moldes da redação original do §4º do Art. 921 do CPC/2015, uma vez que o processo foi suspenso (e via de consequência o respectivo prazo prescricional) do período de Outubro de 2015 até novembro de 2021. Isto é, como a suspensão ocorreu em tal período, também estava suspenso o prazo prescricional, de modo que a Exequente não pode ser penalizada por eventual excesso do prazo de suspensão. Ora, após o término do primeiro ano de suspensão, deveria o feito ter sido desarquivado, sendo a Exequente ter sido intimada a respeito de tanto, mas não foi o que ocorreu, já que o processo ficou suspenso por cerca de 5 anos, em vez de 1 ano. Transcorrido o prazo de 1 ano de arquivamento, conforme o §2º do Art. 921 do CPC/2015, deveria ter sido determinado o arquivamento do processo, mas, ao invés disso, os autos permaneceram suspensos"; que "cabe também salientar que não se aplica ao caso em tela o marco prescricional recentemente introduzido pela Lei nº 14.195 de 26 de Agosto de 2021. A prescrição é instituto eminentemente de direito material, de modo que não se submete ao preceito tempus regit actus, o qual se refere ao direito processual. Ao contrário do direito processual, no direito material se deve estrita observância à irretroatividade das leis, corolário da segurança jurídica insculpida no Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e Art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. De tal modo, não se pode cogitar a aplicação retroativa da redação do §4º do Art. 921 do CPC/2015 oriunda da Lei nº 14.195 de 26 de Agosto de 2021, uma vez que os fatos jurídicos apontados pela novel legislação, no caso em análise, ocorreram antes de sua vigência"; que "em relação ao Executado Antônio Pereira Pestana, que não foi citado até o momento, também não há que se falar na ocorrência de prescrição nos moldes do Art. 206, § 5º, I c/c 202, I, do Código Civil"; e, por fim, que "não é justo, portanto, que a Exequente seja obrigada a empreender verdadeira tarefa de adivinhação para obter o endereço do Executado Antônio Pereira Pestana Santos, mesmo porque este busca de todas as formas se ocultar e inclusive fornecendo endereços desatualizados, incompletos e errôneos aos órgãos públicos".

Sem contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do MPF no processo, tendo em vista o Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 624, V, c/c o artigo 925, ambos do CPC (JFRJ, Evento 301, SENT1). Sem custas e sem honorários.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC

Não havendo preliminares a analisar, passo, desde logo, ao exame do mérito das razões recursais.

In casu, a presente execução de título executivo extrajudicial, lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, foi ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, no ano de 2006, em face de Frutastory Produtos Alimentícios Ltda-ME e Antônio Pereira Pestana Santos, este sequer encontrado para citação nos endereços fornecidos (JFRJ, Evento 282, OUTROS15, fls. 28, 40 e 77).

Durante o trâmite processual, não localizados bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do processo, nos termos do artigo 791, III, do CPC de 1973, em 02.11.2015, com arquivamento provisório, sem baixa na distribuição (JFJR, Evento 283, OUTROS16, fl. 6), sendo extinta a execução, em 24.05.2022, com fundamento na prescrição.

Sobre a suspensão do processo de execução, a despeito de o CPC de 1973 não a ter disciplinado expressamente, a jurisprudência aplicava, por analogia, o disposto no artigo 40, §§2º e 4º da Lei 6.830/80, de forma que, após 01 (um) ano de suspensão, o prazo de prescrição retomaria seu curso.

Posteriormente, como a questão passou a ser disciplinada no CPC 2015 (artigo 921 e seguintes), estabeleceu-se, como regra de transição, que nas execuções suspensas, por ocasião a entrada em vigor do diploma processual (18.03.2016), que o prazo da prescrição intercorrente flui a partir desta data, nos termos do artigo 1.056, segundo o qual “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência: 

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)

Logo, no caso dos autos, decretada a suspensão do processo na vigência do CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 18.03.2016 – com a vigência do CPC –, e se encerrou em 18.03.2021, pois em se tratando de pretensão de execução de dívida líquida, o prazo é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC).

Dessa forma, tendo transcorrido o lapso temporal sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas, a pretensão foi fulminada pela prescrição, consoante bem delineado pelo Juízo a quo.

Quanto ao executado Antônio Pereira Pestana Santos, como bem delineado pela sentença, “a demora não pode ser imputada ao serviço judiciário, de forma que não se considera interrompida a prescrição em razão do ajuizamento, nos termos do art. 202, I, Código Civil” (JFRJ, Evento 301, SENT1).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CONAB. Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001115361v15 e do código CRC b5561699.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/9/2022, às 9:40:1

 


 

Processo n. 0007084-73.2006.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007084-73.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EXEQUENTE)

APELADO: ANTONIO PEREIRA PESTANA SANTOS (EXECUTADO)

APELADO: FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

processual civil e ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973 E CPC/2015. APLICABILIDADE. 

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 624, V, c/c artigo 925, ambos do CPC (JFRJ, Evento 301, SENT1). Sem custas e sem honorários.

- A presente execução de título executivo extrajudicial, lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, foi ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, no ano de 2006, em face de Frutastory Produtos Alimentícios Ltda-ME e Antônio Pereira Pestana Santos, este sequer encontrado para citação nos endereços fornecidos. Durante o trâmite processual, não localizados bens penhoráveis, determinou-se a suspensão do processo, nos termos do artigo 791, III, do CPC de 1973, em 02.11.2015, com arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, sendo extinta a execução, em 24.05.2022, com fundamento na prescrição.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), firmou o entendimento no sentido de que “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, bem como que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se  do  fim  do  prazo  judicial  de suspensão do processo ou, inexistindo  prazo  fixado,  do  transcurso  de  um  ano  (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.

- No caso dos autos, decretada a suspensão do processo na vigência do CPC/73, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 18.03.2016 – com a vigência do CPC –, e se encerrou em 18.03.2021, pois em se tratando de pretensão de execução de dívida líquida, o prazo é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC).

- O fato de um dos executados não ter sido citado é indiferente à contagem do prazo prescricional, pois a citação não foi promovida no prazo legal, sendo que “a demora não pode ser imputada ao serviço judiciário, de forma que não se considera interrompida a prescrição em razão do ajuizamento, nos termos do art. 202, I, Código Civil”.

-Recurso de apelação da CONAB desprovido. Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença em relação a este tocante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001115362v9 e do código CRC c28881c3.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/9/2022, às 9:40:1