Apelação/Remessa Necessária Nº 0006262-73.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: CESIO FLAVIO CALDAS BRANDAO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 57 integrada no Evento 70) que, nos autos de demanda ajuizada por CESIO FLAVIO CALDAS BRANDÃO em face das ora apelantes, julgou procedentes os pedidos: 1) de anulação das Portarias nº 200/GM/MS de 13 de fevereiro de 2015 e nº 1.180 GM/MS, de 30 de abril de 2018, com a consequente declaração de nulidade dos atos de exoneração ex officio, bem como sua reintegração ao cargo de médico da FUNASA; 2) de condenação ao “pagamento da totalidade de seus vencimentos e vantagens não percebidos desde sua exoneração ex officio/demissão.” (Evento 57).
Na origem, narrou o demandante, ora apelado, ter sido condenado por homicídio, cumprindo atualmente a pena em regime semiaberto. Afirmou ainda que faltou ao trabalho entre o dia 28/04/2005 e 24/11/2005, a fim de ser evitada prisão alegadamente ilegal. Prosseguiu o autor, ora recorrido, alegando ter sido “instaurado PAD em 15/04/2010 para “apurar as faltas ao serviço, sem justificativas, atribuídas ao Servidor CÉSIO FLÁVIO CALDAS BRANDÃO [...] referente ao período entre 28 de abril a 24 de novembro de 2005 [...]”. Sustentou ter sido o devido processo legal violado, em virtude de supostamente ter sido citado para o PAD dia 30/04/2010, mas sem ter sido oportunizada vista do referido processo e tendo sua revelia sido decretada, segundo o demandante. Ao final do PAD, de acordo com o autor, teria sido proferida decisão no sentido de que teria ocorrido abandono de cargo, cabendo a demissão do servidor. No entanto, administrativamente, teria sido reconhecida a prescrição em 28/05/2007, razão pela qual não seria possível a aplicação da referida penalidade. Desse modo, a solução encontrada pela Administração foi exonerar ex officio o servidor, conforme autos do processo administrativo anexado ao processo (Evento 1).
Diante disso, pleiteou o demandante sua reintegração ao cargo de médico junto à FUNASA e o pagamento dos valores atrasados desde o dia de sua exoneração, sustentando: 1) a nulidade do ato que implementou sua exoneração de ofício, na medida em que à época era servidor estável e a exoneração não poderia ser utilizada com fins punitivos; 2) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o alegado “cerceamento de defesa sofrido pelo autor em virtude da restrição sofrida por seus advogados para acessarem os autos daquele feito, ocasionando violação aos aludidos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa” (Evento 1).
O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos do autor, sob os seguintes fundamentos; 1) a Portaria nº 1.180 GM/MS, de 30 de abril de 2018, que determinou a retificação da exoneração para demissão teria violado os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, na medida em que o autor não teria se manifestado previamente em âmbito administrativo; 2) A Administração teria reconhecido a prescrição da pretensão dia 28/05/2007. Como o PAD teria sido instaurado dia 15/04/2010, já não mais poderia ter sido aplicada a pena de demissão; 3) teria havido desvio de finalidade na Portaria nº 200/GM/MS que determinou a exoneração ex officio do demandante, uma vez que o abandono de cargo não está previsto como hipótese de cabimento da exoneração. No entender do magistrado sentenciante, a exoneração foi aplicada como sucedâneo da penalidade de demissão depois de transcorrido o prazo prescricional; 4) seria cabível o pagamento retroativo dos valores deixados de serem recebidos desde sua exoneração; 5) estariam presentes a probabilidade do direito e perigo da demora, razão pela qual foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração do autor ao cargo que exercia e o pagamento retroativo dos valores não recebidos desde a exoneração (Evento 57).
Em suas razões de apelação, a União alegou que: 1) seria incabível o deferimento da tutela de urgência no presente caso, em virtude da vedação prevista art. 1º da Lei nº 9.494/97, além de ter entendido não caber a concessão de tutela de urgência na sentença; 2) o processo administrativo disciplinar teria ocorrido com observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; 3) teria havido o denominado animus abandonandi por parte do recorrido no momento de suas faltas, sendo cabível, na hipótese, a penalidade de demissão, conforme artigo 132, II da lei 8112/90; 4) o prazo prescricional aplicável ao caso seria de 5 anos, diferentemente do afirmado no “Parecer nº 00046/2015/CONJURMS/CGU/AGU, em que se entendeu pela ocorrência da prescrição, em razão do lapso de 02 anos.” Desse modo, o prazo prescricional se encerraria em 28/05/2010, não tendo sido operada a prescrição, em razão de o referido PAD ter sido instaurado dia 15/04/2010; 5) o PAD teria respeitado todas as garantias constitucionais e legais, e o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo (Evento 74).
Em suas razões de apelação, a FUNASA sustentou que: 1) no PAD teria sido respeitada a ampla defesa, em virtude da nomeação de defensor dativo ao apelado; 2) o período de faltas entre 28/04/2005 e 24/11/2005 configuraria abandono de cargo, razão pela qual “adotou-se a solução recomendada pela Advocacia-Geral da União, nos Pareceres Vinculantes AGU – GQ nº 207 e AGU – GQ nº 211, que é a exoneração ex officio do servidor.”; 3) não caberia a reintegração com o consequente pagamento dos valores deixados de receber desde sua exoneração; 4) em virtude da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia ao administrado o ônus de comprovar sua ilegalidade, o que não teria acontecido no caso ora analisado; 5) o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo para rever a decisão objeto de discussão; 6) de acordo com o princípio da legalidade, tendo em vista o período de faltas do apelado, deveria ser reconhecido abandono de cargo e aplicação da penalidade prevista em lei (Evento 76).
Em contrarrazões, o apelado sustentou que: 1) os argumentos apresentados nas apelações teriam sido retóricos e genéricos, portanto, incapazes de infirmar a sentença recorrida; 2) seria possível a concessão da tutela de urgência ao caso, na medida em que estariam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Além disso, de acordo com o recorrido, não se aplicaria ao caso a vedação prevista no artigo 2-B da lei 9494/97, em razão de a concessão da tutela de urgência não produzir alegadamente vantagem financeira direta, sendo a aludida vantagem apenas uma consequência da medida antecipatória; 3) ratificou as alegações apresentadas na origem e acolhidas pelo juízo sentenciante.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento dos recursos, sustentando que: 1) não seria possível a aplicação da exoneração ex officio como medida de punição ao servidor público; 2) não poderia a portaria datada de 30/04/2018 retificar a exoneração para demissão, na medida em que, desde o dia 28/05/2005 até aquela data, já teria transcorrido o prazo prescricional; 3) a retificação da aludida portaria teria ofendido os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, já que não teria sido oportunizado ao recorrido direito de influência na prática do ato demissional (Evento 5).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000691534v6 e do código CRC 16848f42.
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Data e Hora: 9/10/2021, às 22:5:0