Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005359-73.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: OSCAR DE OLIVEIRA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

1.Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o direito ao pagamento do IRPF de acordo com as regras vigentes ao tempo em que deveria ter sido pago o rendimento do autor, e não sobre a totalidade recebida de forma acumulada por força de decisão judicial transitada em julgada no processo n. 1996.001.138.225-4, (ii) condenar a ré a restituir os valores pagos a maior; (iii) reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora e, por fim (iv) condenar a ré a restituir os valores retidos a este título. Todas as restituições corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme Manual de Cálculos do SJF, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal (Evento 1, Outros 20, dos autos principais).

2. Na origem, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a repetição do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e também sobre os juros de mora relativamente às diferenças de complementação de aposentadoria, pagas pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia. Tais valores foram recebidos após assinatura de Termo de Transação firmado durante a fase de execução de sentença proferida no processo n. 1996.001.138.225-4 que tramitou perante a 22ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (Evento 1, Outros 1).

3. A r. sentença, de início, rejeitou a preliminar de ausência de comprovação do recolhimento do tributo, por se tratar de imposto retido na fonte e cujo indébito tributário porventura reconhecido pode ser apurado em fase de liquidação de sentença. Afastou, também, a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela União Federal, eis que, no caso, deve ser observada no caso a prescrição decenal. No mérito, considerou que a retenção na fonte deve observar a renda como se estivesse sendo recebida mensalmente pelo autor, e não de forma total e acumulada, de maneira que o imposto deve seguir as regras vigentes na época própria em que deveria ter sido pago o rendimento. Quanto aos juros de mora, considerou que sobre eles não incide Imposto de Renda, dada a sua natureza e função indenizatória ampla. Condenou, ainda, a ré em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. (Evento 1, Outros 20).

4. Em suas razões recursais, a União Federal requer a reforma da r. sentença, seja pelo acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal, seja porque o Imposto de Renda deve incidir sobre os juros moratórios, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.506/64, bem como ser cálculado pelo regime de caixa, ou seja, sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, na forma do art. 12 da Lei n. 7.713/88. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais, de 10% para 5%, tendo em vista a simplicidade do feito (Evento 1, Outros 23).

5. Contrarrazões da parte autora pugnando pelo improvimento do recurso  (Evento 1, Outros 28).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença, com a redução dos honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor condenação (Evento 6).

7. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 25).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação.

2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o direito ao pagamento do IRPF de acordo com as regras vigentes ao tempo em que deveria ter sido pago o rendimento do autor, e não sobre a totalidade recebida de forma acumulada por força de decisão judicial transitada em julgada no processo n. 1996.001.138.225-4, (ii) condenar a ré a restituir os valores pagos a maior; (iii) reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e, por fim (iv) condenar a ré a restituir os valores retidos a este título. Todas as restituições corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme Manual de Cálculos do SJF, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.

3. Prescrição nas Ações de Repetição de Indébito

 

Acerca da prescrição para as ações de repetição de indébito tributário envolvendo tributos sujeitos a lançamento por homologação, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firmada sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente.

Confira-se :

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (Tema 4 / STF)

Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. (Tema 137 / STJ)

Ademais, insta registrar que, a respeito do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, segundo a jurisprudência do C. STJ a retenção não se assemelha ao pagamento, que só ocorre ao final do período para entrega da Declaração Anual de Ajuste, ou seja, em abril do exercício seguinte:

“A retenção do imposto de renda na fonte pagadora não se assimila ao pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do Código Tributário Nacional; a quantia retida na fonte pagadora não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. A prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda - dito pagamento antecipado porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput).” (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.233.176/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 27/11/2013.)

Não é outro o entendimento deste Eg. TRF da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. ATRASADOS REFERENTES A DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- Trata-se de remessa necessárias e apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada em razão de decisão judicial seja calculado mês a mês e segundo as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo a União restituir eventual valor recolhido a maior, sendo que tal restituição ficará restrita ao valor de IR retido na fonte quando do pagamento do segundo precatório e aos valores pagos quando da apresentação das respectivas declarações de imposto de renda, ficando excluída a parcela de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do primeiro precatório, por se tratar de verba prescrita. 2- Em se tratando de restituição de valores recolhidos a maior a título de imposto de renda, através de ação ajuizada após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3° da LC n° 118/2005, ou seja, o prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento, conforme entendimento pacífico a jurisprudência. 3- Sendo a retenção na fonte de imposto de renda mera antecipação, a prescrição da ação de repetição de indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte. Precedente: STJ, REsp 1472182/PR, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 0 1/07/2015. 4- Logo, no caso em tela, não há que se falar em prescrição da parcela retida a título de imposto de renda em 18/03/2005, uma vez que o prazo prescricional só iniciou em 28/04/2006 (data do pagamento efetuado quando da apresentação da declaração de ajuste anual), tendo a presente ação sido ajuizada em 25/04/2011, portanto, dentro do prazo quinquenal. 5- Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do Imposto de Renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito em atraso. A incidência do Imposto de Renda deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de 1 decisão judicial, que culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse r ecebido corretamente os valores devidos, na época própria. 6- "O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. M ARCO A URÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 7- Precedentes: STJ, REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010; AgInt no AgInt no REsp 1705989/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; TRF2, AC Nº 2014.51.01.015240-1, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 19/09/2016, Terceira Turma Especializada;. AC nº 0000224-72.2014.4.02.5102, Relatora Juíza Federal Convocada FABIOLA UTZIG HASELOF, Terceira Turma Especializada, DJE: 1 9/06/2018. 8- A sentença corretamente reconheceu a existência de sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora formulou na inicial dois pedidos principais, tendo sido totalmente sucumbente em relação ao primeiro pedido (não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios) e vitorioso no segundo pedido (recálculo e restituição do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada pelo regime da c ompetência). Aplicação do art. 21 do CPC/73, vigente à época. 9- Remessa necessária e apelação da União não provida. Apelação do Autor parcialmente provida, apenas para afastar a prescrição da parcela de imposto de renda retida na fonte por ocasião do pagamento do primeiro precatório. (TRF2 - Apelação / Reexame Necessário n. 0005266-13.2011.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Dje 26/04/2019) (grifei)

Na hipótese vertente, os valores foram retidos em 2006, sendo o prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual em 04/2007. Logo, ajuizada a presente ação em 27/04/2011, não há que se falar em prescrição.

Assim, a sentença, neste ponto, deve ser mantida, no sentido da rejeição da prejudicial de prescrição, todavia pelos fundamentos expostos acima, e não em razão da inocorrência da prescrição decenal.

4. Da incidência do IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente

 O art. 12 da Lei nº 7.713/98 determinava a incidência do IRPF sobre o rendimento total acumulado no mês do recebimento dos valores.

Os Tribunais Superiores, ao analisarem o referido dispositivo, consideraram indevida essa metodologia de cálculo do IRPF e determinaram a tributação nessas hipóteses com base nas alíquotas e tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, de acordo com o regime de competência.

Nesse sentido, o acórdão proferido pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP (Tema 351), em 24/03/2010, realizado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.

1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” (REsp 1.118/429/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 13/05/2010).

Igualmente, o Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 614.406-RS (Tema 368), julgado em 23/10/2014, da Relatoria da i. Ministra Rosa Weber, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão e definida a seguinte tese: “o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”.

Por outro lado, em relação aos valores pagos a partir de 1º de janeiro de 2010, não há mais que se falar em ausência de indicação de alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo IRPF de verbas recebidas acumuladamente, pois o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 expressamente indicou a metodologia de cálculo para essas hipóteses. 

No caso, a parte autora percebeu, acumuladamente, em 2006, rendimentos relativos a verbas reconhecidas no processo n. 1996.001.138.225-4, não havendo que se falar da incidência do Imposto de Renda na forma do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/88.

Assim, a r. sentença não merece reparo quanto ao ponto.

5. Incidência de IRPF sobre os juros de mora

Em 15/03/2021, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do RE nº 855.091 - RS (Tema 808), submetido à sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Para o i. Ministro Relator, “o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes”. Nesse sentido, reconheceu que todo salário atrasado é dano emergente, já que o atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família.

Destarte, a r. sentença, neste ponto, também não merece reparo.

6. Honorários advocatícios

O E. STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018).

Neste quadro, aplica-se para as hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, a regra constante do art. 20, § 4º, do CPC/73, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá, contudo, observar os critérios previstos nas respectivas alíneas.

No caso concreto, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais, de 10% sobre o valor da condenação, fixados na r. sentença proferida em 24/05/2012, ou seja, sob o pálio do CPC/73 e mediante critérios razoáveis.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060081v29 e do código CRC 4ad907da.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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Processo n. 0005359-73.2011.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005359-73.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

APELANTE: OSCAR DE OLIVEIRA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO.  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF RETIDO NA FONTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO APÓS ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. TEMA 4/STF e TEMA 137/STJ.  RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368/STF e TEMA 351/STJ. JUROS DE MORA NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808/STF.

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta  em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o direito ao pagamento do IRPF de acordo com as regras vigentes ao tempo em que deveria ter sido pago o rendimento do autor, e não sobre a totalidade recebida de forma acumulada por força de decisão judicial transitada em julgada no processo n. 1996.001.138.225-4, (ii) condenar a ré a restituir os valores pagos a maior; (iii) reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora e, por fim (iv) condenar a ré a restituir os valores retidos a este título. Todas as restituições corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme Manual de Cálculos do SJF, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.

2. Acerca da prescrição para as ações de repetição de indébito tributário envolvendo tributos sujeitos a lançamento por homologação, tanto o C. STF quanto o E. STJ possuem jurisprudência firmada sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente, Tema 4 e Tema 137.

3. Ademais, a respeito do Imposto de Renda retido na fonte - IRPF Fonte, segundo a jurisprudência do C. STJ a retenção não se assemelha ao pagamento, que só ocorre ao final do período para entrega da Declaração Anual de Ajuste. Precedentes do C. STJ e Eg. TRF/2.

4. Na hipótese vertente, os valores foram retidos em 2006, sendo o prazo final para entrega da Declaração de Ajuste Anual em 04/2007. Logo, ajuizada a presente ação em 27/04/2011, não há que se falar em prescrição.

5. O C. STF estabeleceu que “o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez” (Tema 368).

6. O C. STF firmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função(Tema 808).

7. Remessa Necessária e Apelação que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060082v8 e do código CRC e9a14b06.

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