Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0005057-48.2014.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

APELANTE: JOSE SYDNY RIVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ SYDNY RIVA, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (evento 1, OUT23), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o pela prática do delito descrito no art. 337-A, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em multa substitutiva e prestação pecuniária, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo salário-mínimo vigente na data dos fatos.

O réu foi absolvido da imputação do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sem interposição de recurso pelo Ministério Público Federal.

Narrou a denúncia (evento 1, OUT3, fls. 1-2) que o réu, na condição de sócio administrador da empresa CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA, CNPJ nº 27.055.227/0001-90, deixou de informar e informou a menor remunerações pagas a segurados empregados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ocasionando a redução de tributos devidos pela pessoa jurídica no período de 02/2009 a 11/2009, entre eles contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contribuições devidas a terceiros (salário-educação ao FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE).

Em consequência, foram definitivamente lançados os seguintes créditos tributários: (1) R$ 30.643,90 (trinta mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos), conforme auto de infração DEBCAD nº 51.031.669-7; (2) R$ 80.440,31 (oitenta mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme auto de infração DEBCAD nº 51.012.930-7; e (3) R$ 17.237,20 (dezessete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos), conforme auto de infração DEBCAD nº 51.031.670-0.

O apelante, em suas razões recursais (evento 56, OUT33, fls. 68-73), requereu a sua absolvição. Para tanto, sustentou (1) a negativa da autoria, sob alegação de que não era o responsável pela administração contábil e financeira da empresa, em razão de ter sofrido AVC em 1995, que o tornara incapaz de exercer a gerência da empresa, a qual foi atribuída a Elísio de Oliveira Lopes, pessoa contratada que seria o gestor de fato; e (2) a atipicidade por ausência de dolo, uma vez que não teve a intenção de fraudar o Fisco.

Em suas contrarrazões (evento 56, OUT33, fls. 81-89), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo improvimento do apelo, ao argumento de que há suficientes provas nos autos de que o réu era o administrador da empresa, responsável pelo Grupo Nacional, e ressaltou que o delito do art. 337-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico de praticar a evasão tributária.

Na condição de custos iuris, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer (evento 56, OUT33, fls. 94-107) opinando pelo improvimento do apelo, por entender demonstrados a autoria e o dolo.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



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Processo n. 0005057-48.2014.4.02.5001
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0005057-48.2014.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

APELANTE: JOSE SYDNY RIVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO EXIGIDO PELO TIPO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O apelante foi condenado prática do delito descrito no art. 337-A, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão de, na condição de sócio administrador da empresa CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA, ter deixado de informar e informado a menor remunerações pagas a segurados empregados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ocasionando a redução de tributos devidos pela pessoa jurídica no período de 02/2009 a 11/2009.

2. A materialidade restou incontroversa, além de ter sido comprovado que o réu era, de fato e de direito, o gestor da empresa, não havendo como negar a autoria, inclusive o elemento subjetivo do tipo. 

3. Caberia à defesa o ônus de demonstrar que agiu de boa-fé, bem como apresentar os elementos capazes de gerar, ao menos, um estado de incerteza ou dúvida razoável no julgador, o que não ocorreu no caso vertente, razão pela qual a condenação deve ser mantida.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.



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