Apelação Criminal Nº 0005057-48.2014.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: JOSE SYDNY RIVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ SYDNY RIVA, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o pela prática do delito descrito no art. 337-A, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em multa substitutiva e prestação pecuniária, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo salário-mínimo vigente na data dos fatos.
O réu foi absolvido da imputação do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sem interposição de recurso pelo Ministério Público Federal.
Narrou a denúncia (, fls. 1-2) que o réu, na condição de sócio administrador da empresa CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA, CNPJ nº 27.055.227/0001-90, deixou de informar e informou a menor remunerações pagas a segurados empregados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), ocasionando a redução de tributos devidos pela pessoa jurídica no período de 02/2009 a 11/2009, entre eles contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contribuições devidas a terceiros (salário-educação ao FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE).
Em consequência, foram definitivamente lançados os seguintes créditos tributários: (1) R$ 30.643,90 (trinta mil, seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos), conforme auto de infração DEBCAD nº 51.031.669-7; (2) R$ 80.440,31 (oitenta mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme auto de infração DEBCAD nº 51.012.930-7; e (3) R$ 17.237,20 (dezessete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos), conforme auto de infração DEBCAD nº 51.031.670-0.
O apelante, em suas razões recursais (, fls. 68-73), requereu a sua absolvição. Para tanto, sustentou (1) a negativa da autoria, sob alegação de que não era o responsável pela administração contábil e financeira da empresa, em razão de ter sofrido AVC em 1995, que o tornara incapaz de exercer a gerência da empresa, a qual foi atribuída a Elísio de Oliveira Lopes, pessoa contratada que seria o gestor de fato; e (2) a atipicidade por ausência de dolo, uma vez que não teve a intenção de fraudar o Fisco.
Em suas contrarrazões (, fls. 81-89), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo improvimento do apelo, ao argumento de que há suficientes provas nos autos de que o réu era o administrador da empresa, responsável pelo Grupo Nacional, e ressaltou que o delito do art. 337-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico de praticar a evasão tributária.
Na condição de custos iuris, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer (, fls. 94-107) opinando pelo improvimento do apelo, por entender demonstrados a autoria e o dolo.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001597674v5 e do código CRC dad24b9e.
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Data e Hora: 23/9/2023, às 1:18:24