Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004883-98.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: MARIANA TOURAO PRADO

APELANTE: MARLY DE FATIMA MODESTO TOURAO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, em face de acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE PROVENTOS DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIFERENÇAS ALEGADAS PELAS AUTORAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

-Conforme já exposto, “Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelas Ré, UNIÃO FEDERAL, e pelas Autoras, MARLY DE FÁTIMA MODESTO TOURÃO e MARIANA TOURÃO PRADO, contra Sentença de fls. 446/449, que julgou parcialmente procedente demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover o pagamento dos proventos devidos à 1ª autora a título de pensão por morte de servidor público federal, observando-se a regra do art. 2º, II da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos seguintes termos: totalidade da remuneração devida a um auditor fiscal da receita federal, classe especial, padrão IV até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da totalidade da remuneração sobre a parcela excedente a esse limite. Determino, ainda, que a União se abstenha de promover por qualquer meio, inclusive desconto em folha de pagamento, a cobrança como reposição ao erário dos valores que entende indevidamente pagos às autoras Marly de Fátima Modesto Tourão e Mariana Tourão Prado a título de pensão por morte de servidor público federal. Condeno, por fim, a União ao pagamento às autoras Marly de Fátima Modesto Tourão e Mariana Tourão Prado referente à pensão (na cota parte de 50% para cada uma) dos meses de setembro e outubro de 2004, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada pensão deveria ter sido paga, com base nos índices utilizados para atualização dos precatórios na Justiça Federal, e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da citação, excluídos estes valores se já foram recebidos administrativamente a este título. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 86, § único do CPC/15” (fls. 506/507).

-Com efeito, em se tratando de possibilidade de restituição ao erário, em caso como o dos autos, em que está presente a boa-fé do administrado, aplica-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé", e de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).

-Ademais, importa considerar que a linha do entendimento que, atualmente, vigora no âmbito do STJ, e que passo, também, a adotar é no sentido de que “a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial. Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).

-De outro lado, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, cujo parecer se adota, também, como razões de decidir: “No caso em tela, restou evidenciada a boa-fé das Autoras, e que os valores percebidos a maior a título de pensão por morte, decorreram de má interpretação da lei e de erros de cálculos perpetrados exclusivamente pela Administração. Dessarte, não há que se falar em reposição ao erário. Por outro lado, não merece prosperar o pedido das Autoras no sentido de que a UNIÃO seja condenada “ao pagamento das diferenças encontradas entre os valores pagos a partir de janeiro de 2012 (jan, fev, e mar-distribuição da ação em abril de 2012) até o restabelecimento da pensão no valor de R$19.451,00, tudo com juros e correção monetária atualizadora.” Com efeito, não há respaldo legal para tanto, eis que o pagamento a maior foi realizado equivocadamente, em detrimento ao disposto na Carta Magna. Em outro giro, verifica-se que a Administração, ao detectar que o instituidor da pensão faleceu em 02/09/2004, procedeu à retificação do montante do benefício da 1ª Autora, com fulcro no art. 40, §7º, II, da CF/88 - com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 -, que assim estabelece, verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será: (...) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (g.n). De fato, assiste razão à UNIÃO ao afirmar que o pagamento do benefício da 1ª Autora nos termos fixados na sentença, já vem sendo efetuado pela Administração. Aliás, na decisão proferida às fls. 343/344, o juízo de piso consignou que “O demonstrativo de fls. 305 indica que a União está promovendo adequadamente, no que diz respeito ao valor, o pagamento do benefício devido à 1ª autora”, bem como que “Não favorece a 1ª autora a paridade entre os proventos de pensão dos dependentes do servidor e os subsídios dos servidores em atividade” . No entanto, não é por esta questão, que a parte autora deva ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência calculados entre 10% e 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85, 3º, I, do CPC, como requer a UNIÃO. 12. Afinal, mostra-se escorreita a decisão do juízo de piso que, ao considerar que as Autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, condenou a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC” (fls. 498/503).

-Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.

 

Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto à questão relativa à prescrição, à legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente, além da negativa de vigência e contrariedade ao art.  46 da Lei 8.112/1990 e aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, considerando que se tratou de erro operacional (TRF2, evento 29).

 

Contrarrazões ofertadas no evento 40 deste TRF2.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios merecem parcial provimento.

 

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

 

No caso, o acórdão embargado foi proferido em sede de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover o pagamento dos proventos devidos à 1ª autora a título de pensão por morte de servidor público federal, observando-se a regra do art. 2º, II da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos seguintes termos: totalidade da remuneração devida a um auditor fiscal da receita federal, classe especial, padrão IV até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da totalidade da remuneração sobre a parcela excedente a esse limite. Determino, ainda, que a União se abstenha de promover por qualquer meio, inclusive desconto em folha de pagamento, a cobrança como reposição ao erário dos valores que entende indevidamente pagos às autoras Marly de Fátima Modesto Tourão e Mariana Tourão Prado a título de pensão por morte de servidor público federal”, bem como “ao pagamento às autoras Marly de Fátima Modesto Tourão e Mariana Tourão Prado referente à pensão (na cota parte de 50% para cada uma) dos meses de setembro e outubro de 2004, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada pensão deveria ter sido paga, com base nos índices utilizados para atualização dos precatórios na Justiça Federal, e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da citação, excluídos estes valores se já foram recebidos administrativamente a este título”. 

Destaque-se que o acórdão embargado manteve, in totum, a sentença vergastada que, como visto, não se manifestou quanto à eventual prescrição da pretensão autoral relativa à condenação no pagamento das pensões atrasadas, destinadas a cada uma das Autoras, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2004.

 

Assim, conclui-se que, na hipótese, de fato, ocorreu o mencionado vício de omissão no acórdão embargado.

 

Em se tratando de ação ajuizada no ano de 2012, é certo que os atrasados relativos aos meses de setembro e outubro de 2004 se encontram fulminados pela prescrição, considerando o transcurso do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

 

No mais, constata-se que os demais fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo outras omissões capazes de comprometerem a integridade do julgado.       

 

Com efeito, no caso, restou expressamente consignado no voto condutor que: "Com efeito, em se tratando de possibilidade de restituição ao erário, em caso como o dos autos, em que está presente a boa-fé do administrado, aplica-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé", e  que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Ademais, importa considerar que a linha do entendimento que, atualmente, vigora no âmbito do STJ, e que passo, também, a adotar é no sentido de que “a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial. Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)”.

 

Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, apenas para consignar a prescrição dos atrasados, destinados a cada autora, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2004.     



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906903v4 e do código CRC a6027d80.

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Processo n. 0004883-98.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004883-98.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: MARIANA TOURAO PRADO

APELANTE: MARLY DE FATIMA MODESTO TOURAO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PRESCRIÇÃO DE ATRASADOS DE PROVENTOS DEVIDOS, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSAO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEMAIS QUESTÕES: INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- No caso, o acórdão embargado foi proferido em sede de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover o pagamento dos proventos devidos à 1ª autora a título de pensão por morte de servidor público federal, observando-se a regra do art. 2º, II da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos seguintes termos: totalidade da remuneração devida a um auditor fiscal da receita federal, classe especial, padrão IV até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da totalidade da remuneração sobre a parcela excedente a esse limite. Determino, ainda, que a União se abstenha de promover por qualquer meio, inclusive desconto em folha de pagamento, a cobrança como reposição ao erário dos valores que entende indevidamente pagos às autoras Marly de Fátima Modesto Tourão e Mariana Tourão Prado a título de pensão por morte de servidor público federal”, bem como “ao pagamento às autoras Marly de Fátima Modesto Tourão e Mariana Tourão Prado referente à pensão (na cota parte de 50% para cada uma) dos meses de setembro e outubro de 2004, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada pensão deveria ter sido paga, com base nos índices utilizados para atualização dos precatórios na Justiça Federal, e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da citação, excluídos estes valores se já foram recebidos administrativamente a este título”. Destaque-se que o acórdão embargado manteve, in totum, a sentença vergastada que, como visto, não se manifestou quanto à eventual prescrição da pretensão autoral relativa à condenação no pagamento das pensões atrasadas, destinadas a cada uma das Autoras, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2004. Assim, conclui-se que, na hipótese, de fato, ocorreu o mencionado vício de omissão no acórdão embargado.

- Em se tratando de ação ajuizada no ano de 2012, é certo que os atrasados relativos aos meses de setembro e outubro de 2004 se encontram fulminados pela prescrição, considerando o transcurso do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

- No mais, constata-se que os demais fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo outras omissões capazes de comprometerem a integridade do julgado.      

- Com efeito, no caso, restou expressamente consignado no voto condutor que: “Com efeito, em se tratando de possibilidade de restituição ao erário, em caso como o dos autos, em que está presente a boa-fé do administrado, aplica-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé" e  que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Ademais, importa considerar que a linha do entendimento que, atualmente, vigora no âmbito do STJ, e que passo, também, a adotar é no sentido de que “a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial. Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)”.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, apenas para consignar a prescrição dos atrasados, destinados a cada autora, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2004, na forma supra.     

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, apenas para consignar a prescrição dos atrasados, destinados a cada autora, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2004, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000906904v5 e do código CRC cf22eeec.

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Processo n. 0004883-98.2012.4.02.5101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004883-98.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELANTE: MARIANA TOURAO PRADO

ADVOGADO: OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO (OAB RJ029924)

APELANTE: MARLY DE FATIMA MODESTO TOURAO

ADVOGADO: OSCAR OTAVIO COIMBRA ARGOLLO (OAB RJ029924)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Evento 29) contra o acórdão proferido por este Oitava Turma Especializada, na forma do art. 942 do CPC/2015 e do art. 210-A do Regimento Interno deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores e, por maioria, negou provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal, ficando vencidos o Relator Original, Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, e este Magistrado; e cuja ementa tem o seguinte teor:

"ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. PAGAMENTO DE PROVENTOS DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DIFERENÇAS ALEGADAS PELAS AUTORAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. -Conforme já exposto, “Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelas Ré, UNIÃO FEDERAL, e pelas Autoras, MARLY DE FÁTIMA MODESTO TOURÃO e MARIANA TOURÃO PRADO, contra Sentença de fls. 446/449, que julgou parcialmente procedente demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a promover o pagamento dos proventos devidos à 1ª autora a título de pensão por morte de servidor público federal, observando-se a regra do art. 2º, II da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos seguintes termos: totalidade da remuneração devida a um auditor fiscal da receita federal, classe especial, padrão IV até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% da totalidade da remuneração sobre a parcela excedente a esse limite. Determino, ainda, que a União se abstenha de promover por qualquer meio, inclusive desconto em folha de pagamento, a cobrança como reposição ao erário dos valores que entende indevidamente pagos às autoras Marly de Fátima Modesto Tourão e Mariana Tourão Prado a título de pensão por morte de servidor público federal. Condeno, por fim, a União ao pagamento às autoras Marly de Fátima Modesto Tourão e Mariana Tourão Prado referente à pensão (na cota parte de 50% para cada uma) dos meses de setembro e outubro de 2004, tudo corrigido monetariamente desde a data em que cada pensão deveria ter sido paga, com base nos índices utilizados para atualização dos precatórios na Justiça Federal, e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da citação, excluídos estes valores se já foram recebidos administrativamente a este título. Custas ex lege. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 86, § único do CPC/15” (fls. 506/507). -Com efeito, em se tratando de possibilidade de restituição ao erário, em caso como o dos autos, em que está presente a boa-fé do administrado, aplica-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé", e de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). -Ademais, importa considerar que a linha do entendimento que, atualmente, vigora no âmbito do STJ, e que passo, também, a adotar é no sentido de que “a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial. Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 31.5.2010” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018). -De outro lado, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, cujo parecer se adota, também, como razões de decidir: “No caso em tela, restou evidenciada a boa-fé das Autoras, e que os valores percebidos a maior a título de pensão por morte, decorreram de má interpretação da lei e de erros de cálculos perpetrados exclusivamente pela Administração. Dessarte, não há que se falar em reposição ao erário. Por outro lado, não merece prosperar o pedido das Autoras no sentido de que a UNIÃO seja condenada “ao pagamento das diferenças encontradas entre os valores pagos a partir de janeiro de 2012 (jan, fev, e mar-distribuição da ação em abril de 2012) até o restabelecimento da pensão no valor de R$19.451,00, tudo com juros e correção monetária atualizadora.” Com efeito, não há respaldo legal para tanto, eis que o pagamento a maior foi realizado equivocadamente, em detrimento ao disposto na Carta Magna. Em outro giro, verifica-se que a Administração, ao detectar que o instituidor da pensão faleceu em 02/09/2004, procedeu à retificação do montante do benefício da 1ª Autora, com fulcro no art. 40, §7º, II, da CF/88 - com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 -, que assim estabelece, verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será: (...) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (g.n). De fato, assiste razão à UNIÃO ao afirmar que o pagamento do benefício da 1ª Autora nos termos fixados na sentença, já vem sendo efetuado pela Administração. Aliás, na decisão proferida às fls. 343/344, o juízo de piso consignou que “O demonstrativo de fls. 305 indica que a União está promovendo adequadamente, no que diz respeito ao valor, o pagamento do benefício devido à 1ª autora”, bem como que “Não favorece a 1ª autora a paridade entre os proventos de pensão dos dependentes do servidor e os subsídios dos servidores em atividade” . No entanto, não é por esta questão, que a parte autora deva ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência calculados entre 10% e 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85, 3º, I, do CPC, como requer a UNIÃO. 12. Afinal, mostra-se escorreita a decisão do juízo de piso que, ao considerar que as Autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, condenou a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC” (fls. 498/503). -Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos."

" (Evento 25)

Em seu voto, a Eminente Relatora da Pauta, por entender que "o acórdão embargado manteve, in totum, a sentença vergastada que, como visto, não se manifestou quanto à eventual prescrição da pretensão autoral relativa à condenação no pagamento das pensões atrasadas, destinadas a cada uma das Autoras, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2004"; concluindo, assim, "que, na hipótese, de fato, ocorreu o mencionado vício de omissão no acórdão embargado" e que, "em se tratando de ação ajuizada no ano de 2012, é certo que os atrasados relativos aos meses de setembro e outubro de 2004 se encontram fulminados pela prescrição, considerando o transcurso do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932"; porém "os demais fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo outras omissões capazes de comprometerem a integridade do julgado", proveu em parte os embargos declaratórios "para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, apenas para consignar a prescrição dos atrasados, destinados a cada autora, relativamente aos meses de setembro e outubro de 2004".

A despeito de aquiescer este Magistrado com os fundamentos adotados pela insigne Relatora do Acórdão embargado para acolher parcialmente os embargos declaratórios, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, entende-se que merece igual acolhida a irresignação da Embargante acerca da existência de omissão no julgado a respeito da legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente, à luz do disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990 e aos artigos 876, 884 e 885 do CC.

Com efeito, a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade.

A verdade é que, desde que respaldada em sólidos argumentos jurídicos, tem a Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do STF).

Nesse passo, a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública. Em outras palavras, a possibilidade de manutenção de determinado ato está adstrita a tratar-se o caso de anulabilidade, e não de nulidade.

Assim, uma vez constatado, com base em argumentos jurídicos, que determinada verba foi concedida indevidamente, tem a Administração o direito (ou melhor, o dever) de cassar o ato de concessão, sob pena de afronta ao texto constitucional.

Impõe-se entender, pois, que a possibilidade de revisão administrativa do ato concessório de vantagem, com sua eventual anulação, é perfeitamente viável. Em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, pois, se na origem não há direito, o caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida.

Na esteira de tal raciocínio, vejam-se, por todos, os seguintes julgados:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL. ART. 54 DA LEI Nº 9784/99. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO NULO. FALTA DE PROVA DE QUE A DIFERENÇA DECORRE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1 - Mandado de Segurança contra ato do Reitor da Universidade Federal Fluminense que cancelou vantagem pessoal do autor concedida em reclamação trabalhista, aduzindo o art. 54, da Lei nº 9.784/99 que determina o prazo decadencial de 5 anos para a administração anular seus atos que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. 2 - A hipótese não se cuida de ato anulável, aquele passível de ser corrigido, diante de vícios sanáveis, e sim de ato nulo, que não se vê alcançado por aquela norma, sendo imprescritível reavaliação do mesmo, respeitados, se presente a boa-fé, os valores percebidos anteriormente ao seu desfazimento. 3 - Inexistência de prova de que a vantagem pessoal decorre da reclamação trabalhista, a par de que tendo ocorrido a reestruturação salarial, pela Administração Pública, com a edição da Lei nº 7.596/87, e Decreto 94.644/87, há a absorção da vantagem reclamada, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade, o que sob este viés, inviabiliza o reconhecimento de verba. Inferindo-se que só houve a condenação do pagamento das diferenças salariais, o que afasta a vantagem pessoal, não acobertada pelo limite objetivo da coisa julgada. 4 - Apelação e reexame necessário conhecido e provido.”(TRF-2ª Reg., AMS 20015102002101, Relator: Des. Fed. POUL EIRK DYRLUND; DJU 15.06.2004) (g.n)

MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO ILEGAL. POSSIBILIDADE. A revisão administrativa de benefício previdenciário, e eventual reconhecimento de sua ilegalidade não é obstada pela existência de decisão final na esfera administrativa que o tenha reconhecido legal. Por outro lado, a anulação do benefício não é obstada pelo decurso de mais de cinco anos da data de concessão, se constatado que foi ele concedido em desconformidade com as disposições legais. As Súmulas 346 e 437 do STF consagram o entendimento de que a Administração pode e deve rever seus atos e anulá-los, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, e o art. 54 da Lei 9784/99 não pode ser interpretado de forma a se admitir a perpetuação da ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e da legalidade, de hierarquia constitucional. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-2ª Reg., AMS 200102010056361;,Relator: Juiz Fed. Conv. GUILHERME COUTO DJU 03.11.2001) (g.n.)

Assim sendo, impõe-se entender, pois, que a possibilidade de revisão administrativa do ato concessório de determinado provento, com sua eventual anulação, é perfeitamente viável. Em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido, pois, se, na origem não há direito, o caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida, portanto em determinados casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional cabível, a anulação do ato administrativo viciado afigura-se insuperável, face ao princípio da legalidade.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o pagamento indevido foi efetuado por conta de erro operacional da Administração relativamente à concessão de pensão por morte com base na remuneração integral do falecido servidor público federal (Auditor Fiscal da RFB), mesmo o benefício sendo instituído após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Ou seja, as pensionistas não fazem jus à paridade remuneratória.

A respeito do tema, colhe-se do voto vencido do Relator Original da causa:

"In casu, o ex-servidor público federal Eduardo de Lima Prado faleceu em 02/09/2004 (fl. 34), razão pela qual seus beneficiários fazem jus à pensão nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação dada pela EC 41/2003) e da Lei 10.887/2004: 

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”. 

Verifico da documentação acostada aos autos que a Administração Pública procedeu a revisão do benefício em questão justamente para adequá-lo a tal regramento, conforme se extrai da documentação acostada às fls. 74/80 e 364/366. 

Portanto, apurado o valor inicial da pensão por morte quando de sua concessão (dezembro/2004) no importe de R$ 7.012,71 (sete mil e doze reais e setenta e um centavos), e não possuindo as pensionistas direito à paridade remuneratória, não encontra guarida a pretensão autoral de ver seu benefício reajustado de acordo com os aumentos implementados nos vencimentos do pessoal em atividade."

Sendo este o caso, conforme já se mencionou anteriormente, a Administração, ao constatar o recebimento indevido, exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo “(...) determinando a reposição ao Erário dos valores pagos a maior, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder, lesão a direito líquido e certo, ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde que o procedimento a ser adotado seja previamente comunicado ao servidor e os descontos mensais, a título de ressarcimento, não ultrapassem 25% da remuneração, nos termos do art. 46, §2.º, da Lei 8.112/90” (cf. TRF/2.ª Reg., AMS 40340/RJ, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, DJU de 07.02.2002, p. 387).

Quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente, destaca-se que, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu o Supremo Tribunal Federal (vide MS 256.641/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) que a reposição ao erário, dos valores erroneamente percebidos por servidores, seria insuscetível de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos:

“I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.

No caso dos autos, embora se possa admitir que o beneficiário não tenha, em princípio, influenciado ou interferido para o pagamento indevido, nem se possa presumir que não estivesse investido de boa-fé, não foram satisfeitos os dois últimos requisitos anteriormente transcritos, pelo que não verificada a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal como necessários à não reposição ao erário dos valores indevidamente pagos pela União.

Do exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela União, para, sanando os vícios apontados, atribuir-lhes efeitos infringentes, para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000917101v6 e do código CRC 9509596a.

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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 11/4/2022, às 18:49:1