Apelação Cível Nº 0004591-70.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
APELANTE: SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por SPARTACUS S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de sentença que julgou procedente o pedido “para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e decretar o despejo da Ré do imóvel objeto da presente demanda e condená-la ao pagamento dos aluguéis atrasados, apontados pelo INSS, às fls. 63/65, com a devida atualização pelos índices contratuais, bem como à satisfação das demais parcelas vencidas, após a propositura da ação, até a desocupação do bem”. Ademais, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (TRF2, eventos 25 e 26, fls. 109/111). Opostos embargos de declaração (TRF2, evento 26, fls. 112/115), foram desprovidos (TRF2, evento 26, fls. 125/128).
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que “o Juízo a quo fundamenta a r. sentença apelada na nova redação do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09, entendendo que a Apelante não depositou imediatamente os valores apontados pelo Apelado”; não tendo observado que “o requerimento de Purgação à Mora foi realizado com base na redação original do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91, que não exigia o depósito imediato, mas sim o requerimento de autorização para purgar a mora”, “considerando o princípio do tempus regit actum”. Acrescenta que, “Mesmo que se admita que a lei nova incide nos processos em andamento, os atos processuais já realizados de acordo com a lei anterior que os regiam devem ser resguardados em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais”. Aduz, ainda, que, “no prazo legal da contestação, limitou-se a requerer a purgação da mora, exatamente como determinava a redação original do artigo 62 da Lei 8.245/91, tendo o Apelado concordado expressamente, à fl. 49, destarte, restando convalidada a relação jurídica contratual existente entre os litigantes”, e que todas as suas manifestações foram no sentido de requerer a expedição de guia, nos termos do aludido dispositivo legal e, no entanto, deixaram de ser atendidas pelo Juízo, “que se limitava a abrir vista ao Apelado que, por sua vez, valia-se da situação para alterar o pedido inicial e impedir a concretização da purgação da mora”. Ressalta que “reconheceu o pedido autoral e realizou o depósito integral da quantia, tendo, inclusive, após a realização da perícia, complementado o depósito”, o que, no seu entender, demonstra estar a sentença vergastada fundada em erro de fato. Por derradeiro, alega que sua intenção em “adimplir o contrato é evidente, restando ainda mais clara com a propositura da ação de consignação em pagamento nº 99.0063229-0, distribuída em razão da resistência criada pelo Apelado ao recebimento das parcelas vincendas” (TRF2, evento 27, fls. 132/137).
Contrarrazões ofertadas às fls. 140/141 do evento 27 da TRF2.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (TRF2, evento 27, fl. 150).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido “para rescindir o contrato de locação celebrado entre os litigantes e decretar o despejo da Ré do imóvel objeto da presente demanda e condená-la ao pagamento dos aluguéis atrasados, apontados pelo INSS, às fls. 63/65, com a devida atualização pelos índices contratuais, bem como à satisfação das demais parcelas vencidas, após a propositura da ação, até a desocupação do bem”.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Evento 85: Não se justifica a suspensão do feito, eis que os demais processos conexos já foram julgados. Assim como, não há motivo de paralisação do feito para que seja tentado um acordo, pois, como já dito no despacho do evento 81, as partes podem acordar acerca do contrato de locação a qualquer tempo, independentemente de autorização deste Tribunal.
A presente ação de despejo almeja a rescisão de contrato de locação de imóvel pertencente ao INSS, hipótese em que a Lei de Locações ou do Inquilinato (a Lei 8245/1991) não é aplicável, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, do aludido diploma legal. Dessa forma, na hipótese, a lei aplicável é o Código Civil vigente à época da contratação, no caso, o CC/2016.
No entanto, é cabível a rescisão contratual motivada pela inadimplência do locatário, que não comprovou o pagamento dos aluguéis, sendo cabível a cumulação de pedido possessório com perdas e danos, com fundamento nos arts. 87 e 89, II, do Decreto-lei 9.760/46.
Colha-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. Corte Regional, verbis:
"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RECONVENÇÃO. APELAÇÕES. INSS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. RENÚNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CAUÇÃO. DEDUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou a desocupação do imóvel, em 30 dias, a contar da intimação, condenando o locatário inadimplente, desempregado, a pagar os aluguéis até a desocupação, com multa contratual de 10%, e juros de mora desde o vencimento, deduzindo os valores da caução; e na reconvenção, afastou o ressarcimento das benfeitorias e a anulação de cláusulas contratuais, pois a condição de pessoa humilde e de pouca instrução é insuficiente para se presumir vício de consentimento, sobretudo em face da clareza das cláusulas que se pretende anular. 2. Inocorre cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido oportunizada a prova pericial e testemunhal para apurar valor de benfeitorias a deduzir do débito, cabendo ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 3. A improcedência do pedido fundou-se nos documentos que instruíram a inicial, e dispensam, por si sós, a prova pericial e oral, pois suficientes para convencer da ausência do direito à indenização por benfeitorias e da inexistência de vício de consentimento. 4. Os contratos de locação de bens imóveis do INSS regulam-se pelo Código Civil, não se aplicando a Lei de Locações de Imóveis Urbanos. Inteligência do art. 1º da Lei nº 8.245/91 e do art. 18 da Lei nº 7.787/89. Precedente deste Tribunal. 5. É cabível a rescisão contratual por inadimplemento, com a desocupação do imóvel, à falta de comprovação do pagamento dos aluguéis a partir de junho/2003, sendo irrelevante a alegação de excesso no valor da planilha apresentada pelo INSS. 6. Inexiste vício de consentimento do locatário, que se diz pessoa humilde e sem instrução, e com redução do discernimento para contratar, impondo-se, aplicar à espécie o princípio do pacta sunt servanda. 7. O locatário não tem direito à retenção ou à indenização por benfeitorias no imóvel, pois a isso renunciou formalmente no contrato de locação, de acordo com a Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, e art. 578 do Código Civil (art. 1.199 do CC/16). Súmula nº 335 do STJ. 8. O valor depositado como caução no ato da celebração do contrato deve ser deduzido do montante do débito, pena de locupletamento ilícito da autarquia-locadora. 9. Apelações desprovidas."
(Sexta Turma Especializada, AC 200551010006250, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO, DJe 13/08/2014)
"CIVIL - LOCAÇÃO PREDIAL URBANA- AÇÃO DE DESPEJO – IMÓVEL PERTENCENTE AO ANTIGO IAPAS - REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL - Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de despejo ajuizada pelo antigo IAPAS, e determinou a desocupação do imóvel de propriedade da autarquia. - Agravo retido improvido, uma vez que a preliminar de carência de ação, por falta de legitimidade ativa e interesse processual da autarquia, rejeitada pelo despacho saneador, se confunde com o mérito da demanda. - A questão já foi objeto de apreciação por esta c. Turma Especializada, que entendeu que a locação dos imóveis de propriedade do antigo IAPAS, atualmente sucedido pelo INSS, é regida pelo Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato de locação e quando a sentença foi proferida, e a sua retomada se processa na forma do art. 1.209 do Código Civil, não estando a entidade de direito público obrigada a justificar o motivo do pedido. Assim, cabível o despejo nos moldes requeridos. - Tendo em vista que uma das lojas existentes no imóvel foi objeto de permuta, a mesma não mais pertence ao INSS, devendo ser desconsiderada na execução do despejo. - Agravo retido conhecido e improvido. Apelação improvida."
(Oitava Turma Especializada, AC 9502174429, Rel. Juíza Fed. Conv. ALICE PAIM, DJe 05/10/2009)
Ademais, ainda que se admitisse, na presente hipótese, a possibilidade de purga da mora prevista na Lei 8.245/1991, para evitar o despejo, cumpre assentar que o art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991, em sua redação original, vigente à época da apresentação da contestação ao pedido formulado nesta ação de despejo pela autarquia previdenciária, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Nesse contexto, o mecanismo posto à disposição do locatário para evitar a rescisão contratual e, por conseguinte, a decretação de despejo, é a purgação da mora.
Com efeito, o art. 62, II, da Lei 8.245/1991 (em sua redação original), estabelecia que, verbis:
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
Nesse diapasão, é vedado ao réu formular pedido de purgação da mora e de emenda da mora - notadamente quando pretende a exclusão de encargos previstos contratualmente, e em conformidade com o art. 62, II, da Lei 8.245/1991, o que é o caso da multa e da verba honorária impugnadas - por serem opções processuais incompatíveis.
Sobre o tema, o Il. Min. Marco Aurélio Belllizze, no eg. STJ, assentou, em decisão monocrática proferida em 19.0.2012, “o requerimento de autorização para purgação da mora era opção processual incompatível com a contestação do pedido, e, para afastar o despejo do imóvel alugado, deveria o locatário saldar a dívida cobrada”.
No caso vertente, conforme assentado por esta Relatoria no julgamento da AC 0063229-96.1999.4.02.5101 (ação consignatória), verbis:
“(...) verifica-se que, apesar da autora ter efetuado o depósito judicial do valor apontado pelo INSS, remanesceu a intenção de discutir cláusulas contratuais, como multa e honorários advocatícios, que considera erroneamente cobrados, tendo requerido, inclusive, a devolução de valores supostamente depositados a maior a tal título, ensejando a continuidade da ação de despejo que não pode ser extinta ante o questionamento do montante devido. Destarte, a devedora entregou o valor em garantia, instituto cabível em sede de embargos à execução, mas não em sede de pretensão de purgação da mora, que exige a entrega do referido montante em pagamento da dívida em atraso, não sendo cabível pretender discutir o valor cobrado, apontando excessos decorrentes de questionamentos de cláusulas contratuais quando se quer purgar a mora (...)”.
Nesse giro, é defeso ao réu divergir dos valores cobrados para, após, purgar a mora, eis que desatendido o comando disposto no art. 62, II, da Lei 8.245/1991, pois somente a quitação do débito no prazo de contestação tem o condão de afastar a pretensão recuperatória do imóvel alugado.
Por tais razões, a manutenção da sentença é medida de rigor.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000835804v6 e do código CRC d948aa90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 14/12/2022, às 20:28:18