Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004183-55.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

AGRAVANTE: GUSTAVO FRANCO CORREA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GUSTAVO FRANCO CORRÊA contra decisão que, em sede de execução de título judicial iniciada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, determinando novo prazo para que o ente público apresentasse corretamente os cálculos.

Em suas razões, o agravante sustenta que no acórdão exequendo foi determinado que o valor da indenização fosse apurado em liquidação de sentença. Afirma não existir nos autos elementos suficientes para a quantificação dos gastos devidos à União, a justificar o valor executado, requerendo, assim, que seja a execução extinta, convertendo-a em liquidação do julgado.

No evento 5 foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Contrarrazões apresentadas no evento 10.

Parecer do Ministério Público Federal, no evento 12, opinando pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado determinando novo prazo para que o ente público apresentasse corretamente os cálculos de execução.

O Juízo a quo assim decidiu, in verbis: 

“(...)A ação de cobrança foi ajuizada pela União, cujo pedido foi julgado procedente em parte nos termos da sentença proferida às fls. 201/2015. 
O recurso de apelação interposto pelo réu foi provido em parte exclusivamente para assegurar que o índice de correção monetária a ser fixado o seja o vigente quando da liquidação (fls. 274/284). 
O título executivo foi expresso ao condenar o réu a pagar à União os custos com a formação na Graduação da Escola Naval de 11/01/2004 até 08/12/2008, bem como em relação ao Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia para Oficiais, realizado no período de 05/01/2011 a 05/09/2011, proporcional ao tempo que restou para que o militar cumprisse os 5 (cinco) anos mínimos de Oficialato, com a exclusão das seguintes verbas: a remuneração recebida pelo militar; alimentação; fardamento; investimentos em infraestrutura e aquisição de material permanente. 
A presente ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e o acórdão do TRF2 foi lavrado quando já vigente o CPC de 2015.
 A liquidação judicial prévia de sentença dá-se apenas nas hipóteses previstas no art. 509 do CPC, ou seja, por arbitramento, quando determinado pela sentença no processo original, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Em nenhuma delas se enquadra o caso concreto. 
Isto porque restaram estabelecidos na sentença os parâmetros a serem observados pela União no demonstrativo de cálculo a ser por ela apresentado, qual seja, excluir as verbas referentes a: i) remuneração recebida pelo militar; (ii) alimentação; (iii)fardamento; (iv) investimentos em infra-estrutura; e (v) aquisição de material permanente. 
Por via de consequência, a sistemática prevista ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar deve observar a normativa prevista no art. 524 do CPC, para a qual fica a cargo do exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos como meio hábil a promover a execução. 
Para tanto a União apresenta a memória de cálculo de fls. 296/297 com base no Parecer Técnico do seu Núcleo de Cálculos. 
Abre-se, portanto, a oportunidade para o executado impugnar a execução, como instado a tanto pelo despacho de fl. 298. 
Inclusive, na hipótese de se alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, pela apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 
É este o procedimento a ser observado, em que assegurada ampla defesa, pois. 
No entanto, verifica-se que a União Federal, ao promover a execução não discriminou os elementos que compõem o valor total devido pelo réu. 
Ademais, torna-se necessário observar os parâmetros fixados no título executivo, razão pela qual não basta executar o mesmo valor indicado na petição inicial.  
Ante o exposto, 
- rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, dada a higidez do título em que se funda a execução; 
- renovo a oportunidade para o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 
Intime-se a União Federal para apresentar planilha de cálculos, observados os parâmetros definidos no título judicial, com a exclusão das parcelas nele especificadas, nos termos do art. 524 do CPC. (...)”

Na origem, trata-se de cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Ordinária n° 0041994-19.2012.4.02.5101, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de GUSTAVO FRANCO CORRÊA, ora agravante, que determinou o ressarcimento dos custos com a formação na Graduação da Escola Naval e no curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia para Oficiais.

Na hipótese, pretende o recorrente a extinção da execução, convertendo-a em liquidação do julgado. 

A liquidação judicial prévia de sentença está prevista no art. 509, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: 

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

 I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; 

 II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” 
 
 

Como visto, o caso não se enquadra no dispositivo acima transcrito. 

O título executivo determina que o cômputo do valor referente à obrigação de pagar será realizado em liquidação de sentença, remetendo para a fase de execução a apuração do quantum debeatur. 

O §2º, do art. 509, do CPC, dispõe que: “quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” 

Logo, tratando-se o caso de execução de obrigação de pagar, a mesma deverá se dar na forma do art. 524 e seguintes do CPC, quando o agravante terá a possibilidade de impugná-la, considerando que os parâmetros já foram fixados no título executivo, abaixo transcrito:


“ (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, condenar o réu a pagar à  UNIÃO os custos com a  sua formação  na Graduação da Escola Naval de 11/01/2004 até 08/12/2008 (fls. 11/15), bem como em relação ao Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia para Oficiais, realizado no período de 05/01/2011 a 05/09/2011 (fl. 13), proporcional ao tempo que restou para que o militar cumprisse os 5 (cinco) anos mínimos de Oficialato, excluindo as seguintes verbas: i) remuneração recebida pelo militar; (ii) alimentação; (iii)fardamento; (iv)investimentos em infra-estrutura; e (v) aquisição de material permanente.  Com base em tais parâmetros, a indenização será    apurada em fase de liquidação de Sentença, corrigido monetariamente  desde a data da demissão, em 26/01/2012 (fl. 13) e acrescidos de juros  de  1% ao mês a partir da citação válida.(...) 
  
 

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. 1. (...).4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. A propósito: REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/03/2019. Na mesma esteira: REsp 1.793.003/RJ, Segunda Turma, Herman Benjamin, julgado em 12.3.2019, pendente de publicação. 5. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 6. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 7. Recurso Especial parcialmente provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793430- STJ, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2019, Relator HERMAN BENJAMIN) (grifamos)


 

Corroborando tal posicionamento ementas de julgados desta Corte Regional, in verbis:


ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR APURADO MEDIANTE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VALORES DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da previsão do artigo 509, § 2º c/c a previsão do artigo 524, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não será necessária a prévia liquidação do julgado quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
2. Na hipótese dos autos, os valores que são objeto do cumprimento da referida sentença podem ser apurados por simples cálculo. Isto, porque se trata de diferenças de proventos instituídos por lei e que irão ser calculados com base nos vencimentos do próprio servidor, mediante mera apresentação de suas fichas financeiras. Ademais, não há que se falar em liquidação por meio do procedimento autônomo porque não há fato novo a ser comprovado pelas partes (art. 509, II, do CPC).
3. (...).
6. A execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, devendo ser observados os estritos limites ali impostos, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance, sob pena de violação à coisa julgada. Inteligência do art. 509, § 4º, do CPC.
7. (...)
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(0003149-45.2019.4.02.0000- TRF2, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 24/10/2019, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) (grifamos)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. COTA CONDOMINIAL. CEF. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 509, § 2ª, CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O agravante pretende a reforma da decisão que declarou nula a fase de cumprimento de sentença e o condenou em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de iliquidez do título executivo judicial pela ausência de documentos que comprovem o valor da dívida, no momento de sua instauração, ainda que juntados posteriormente e anuídos pela CEF. 2. O posicionamento firmado no TRF2 é pela desnecessidade de apresentação de balancetes e demais documentos para comprovar a origem do débito de cotas condominiais, haja vista que essa documentação está incluída na prestação de contas feita regularmente pelo síndico e submetida à aprovação da assembleia do condomínio. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 8223120114025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.06.2015); (TRF2, AC 2786720074025107, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06.12.2012). 3. Não há que se falar em iliquidez do título pela ausência de documentos que comprovam a origem do débito das cotas condominiais, obrigação propter rem, quando o devedor não apresentou óbice ao acesso à documentação pelo Condomínio e anuiu com os documentos que embasaram os cálculos apresentados pelo exequente. Destarte, é lícito ao credor proceder ao cumprimento de sentença, desde logo, mediante a apresentação de cálculo aritmético, na exegese do art. 509, § 2ª, do CPC/2015. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1199763, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 04.02.2015). 4. O reconhecimento da liquidez do título executivo judicial pelo exequído, bem como sua anuência em relação ao quantum debateur, através de manifestações seguidas nos autos, opera a preclusão lógica de seu direito de opor a iliquidez da decisão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, 01837025620144025111, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.06.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201500000046006, Relator Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 25.04.2016). 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a liquidez do título executivo judicial, por conseguinte, afastar a declaração de nulidade da fase de cumprimento de sentença e retirar a condenação em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor executado de R$ 682.365,29 (0000403-10.2019.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 30/09/2019, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO) (grifamos)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do recurso em aferir se é necessária prévia liquidação do título formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, no qual foi garantido, aos aposentados e pensionistas da DAPIBGE, o pagamento da gratificação GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei nº 11.355/2006. 2. A obrigação de incorporar a diferença de gratificação aos contracheques dos exequentes já foi efetivada, buscando os exequentes tão somente receber as parcelas em atraso, desde a impetração do mandamus até a efetiva incorporação da GDIBGE. 3. A apuração do quantum devido, na hipótese, depende de meros cálculos aritméticos, de forma que desnecessária a prévia liquidação do julgado, podendo o credor, desde logo, promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, inclusive mediante requerimento ao juízo de requisição das fichas financeiras em poder do IBGE (art. 524, §3º, do CPC), as quais, in casu, já se encontram acostadas aos autos. Precedentes do TRF2 (AG 0009349- 73.2016.4.02.0000 e AG 0010590-82.2016.4.02.0000). 4. Agravo de instrumento provido.
(0000146-82.2019.4.02.0000- TRF2, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 30/04/2019, Relator Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) (grifamos)

Contudo, os cálculos de liquidação juntados pela agravada, às fls. 296/297 dos autos originários (que tramitam ainda pelo sistema Apolo), não se prestam a aferir o valor devido, uma vez que não informam a metodologia aplicada para a sua apuração. 

Desta forma, correta a decisão do Juízo de origem, que, considerando a impraticabilidade dos cálculos apresentados pela recorrida, renovou a oportunidade para que a mesma promovesse o correto cumprimento da obrigação de pagar, mediante a apresentação da planilha de cálculos, nos termos fixados no título executivo, e, posteriormente, a intimação do recorrente para o pagamento do débito.

  Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais.

Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto.

Neste diapasão, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido
 (0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.  



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Processo n. 0004183-55.2019.4.02.0000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0004183-55.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

AGRAVANTE: GUSTAVO FRANCO CORREA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE.   RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de título judicial iniciada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, determinando novo prazo para que o ente público apresentasse corretamente os cálculos.
2. O título executivo determina que o cômputo do valor referente à obrigação de pagar será realizado em liquidação de sentença, remetendo para a fase de execução a apuração do quantum debeatur. 
3. A liquidação judicial prévia de sentença está prevista no art. 509, do Código de Processo Civil de 2015 e, como visto, o caso não se enquadra no referido dispositivo. 
4. O §2º, do art. 509, do CPC, dispõe que: “quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Desta forma, tratando-se o caso de execução de obrigação de pagar, a mesma deverá se dar na forma do art. 524 e seguintes do CPC, quando o agravante terá a possibilidade de impugná-la, considerando que os parâmetros já foram fixados no título executivo.
5. Contudo, os cálculos de liquidação juntados pela agravada não se prestam a aferir o valor devido, uma vez que não informam a metodologia aplicada para a sua apuração. 
6. Desta forma, correta a decisão do Juízo de origem, que, considerando a impraticabilidade dos cálculos apresentados pela recorrida, renovou a oportunidade para que a mesma promovesse o correto cumprimento da obrigação de pagar, mediante a apresentação da planilha de cálculos, nos termos fixados no título executivo, e, posteriormente, a intimação do recorrente para o pagamento do débito.
7. Na espécie, o juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais.
8. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2020.



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