Agravo de Instrumento Nº 0003821-87.2018.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPTASIM-ES COOP DE PROF. TECN. NA ADM. DE SERVICOS EVANGELICOS DO ESTADO DO E.S. INSOLVENTE CIVIL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão (evento 1-out2) que, na execução fiscal nº 0011342-62.2011.4.02.5001, indeferiu a penhora on-line de ativos financeiros da Cooptasim-ES – Cooperativa de Profissionais Técnicos na Administração de Serviços Evangélicos do Estado do Espírito Santo, por estar sob liquidação extrajudicial pela ANS.
Alega que a decretação judicial da liquidação ou falência não suspende o curso da execução fiscal, invocando os arts. 4º, 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980, art. 187 do CTN e entendimento firmado no REsp nº 957.836. Advoga, ademais, que não se pode aplicar à liquidação extrajudicial o regramento previsto para a habilitação de créditos na falência.
Sem contrarrazões (evento 8).
Instada acerca da superveniência da decretação da insolvência civil (eventos 11 e 17), a União/FN reafirma o interesse no julgamento do recurso (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Aplica-se à hipótese o art. 187 do CTN, que afasta o crédito tributário da submissão à insolvência.
Nos termos da Lei nº 9.656/1998,
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
O regime da insolvência, nos termos do art. 748 e ss. do CC, leva à “arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora” (art. 751, II) e perda, pelo devedor, “do direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa” (art. 752).
No caso, foi feita a penhora no rosto dos autos do processo de insolvência (evento 108, proc. orig.) e a União indicou o administrador da massa (evento 117, proc. orig.).
Poderia a exequente diligenciar naqueles autos a lista de bens arrecadados, inclusive valores em contas e aplicações financeiras, assim evitando transferir ao judiciário o ônus de empreender medidas constritivas que tendem a ser inúteis.
De todo modo, não há como pontificar o insucesso da medida e inexiste obstáculo legal à realização da penhora on-line.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001549060v4 e do código CRC 1a99d259.
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Data e Hora: 28/7/2023, às 12:55:18