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Apelação Cível Nº 0003298-07.2009.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EXEQUENTE)
APELADO: JOAO BATISTA MAPELI (EXECUTADO)
APELADO: PANIFICADORA IRMAOS MAPELE LTDA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INMETRO contra sentença do EV. 69 nos autos da Execução Fiscal nº 0003298-07.2009.4.02.5104, proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo a quo concluiu pela existência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito teria permanecido parado por mais de cinco anos por inércia do apelante, após o decurso do prazo de um ano de suspensão.
Embargos de declaração interpostos pelo INMETRO no EV. 73.
Decisão proferida no EV. 82 negando provimento aos referidos embargos.
Apelação no EV. 92 da Execução Fiscal, na qual o INMETRO alega que após a interrupção da prescrição pela citação por edital da PANIFICADORA IRMÃOS MAPELE LTDA(segunda apelada), teria ocorrido nova interrupção do fluxo prescricional pela citação do sócio JOÃO BATISTA MAPELI(primeiro apelado), não tendo sido a autarquia intimada acerca da ausência de manifestação dos referidos executados.
Aduz que, como não foi intimada acerca dos eventos que deram reinício à contagem do prazo de prescrição intercorrente, isto geraria nulidade e prejuízo presumido, conforme tese firmada pelo STJ no tema 570, em sede de recursos repetitivos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Assiste razão ao INMETRO quanto ao alegado.
Examinando-se os autos da execução fiscal, constata-se que a primeira tentativa infrutífera de localização da apelada PANIFICADORA IRMÃOS MAPELE LTDA. ocorreu no EV. 10 OUT5, sendo certo que a apelante tomou ciência de tal situação em 08/06/2013, conforme certidão no EV. 26 CERT19, devendo o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 ser a partir de tal data, independentemente de haver despacho expresso neste sentido.
Confira-se o seguinte julgado, em sede de recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)(Grifei.)
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
Ocorre, no entanto, que tal fluxo iniciado pelo art. 40 da Lei 6.830/80(um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição intercorrente) restou interrompido com a citação por edital do mencionado apelado, a qual ocorreu em 18/07/2014(EV. 34 TERMOPUB46), conforme se pode extrair da tese firmada a respeito do tema repetitivo nº 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
No mesmo sentido, vale citar situação exemplificativa, a qual se encaixa ao caso concreto, mencionada no julgamento do EDcl no REsp 1.340.553/RS, a seguir transcrita: “(...)SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente(...)(Grifei)”.
A regra é que o reinício da contagem dos prazos do art. 40 da LEF se dê com a ciência do exequente da citação, sendo tal ciência desnecessária quando o próprio autor requer a citação por edital. No entanto, no caso concreto, observo que em nenhum momento esta modalidade de citação foi pedida pela parte apelante, de modo que esta pudesse ao menos presumir que a citação por edital ocorreria. E mais, o MM. Juízo de Primeiro Grau somente deu ciência de tal fato ao INMETRO em 16/09/2020(EV. 70), portanto já após a prolação da sentença.
Então, conforme alega o apelante, o seu prejuízo no caso é presumido, pois se trata de falta de intimação acerca do marco de reinício do prazo contido no art. 40 da Lei 6.830/80.
Neste sentido, vale mencionar a tese firmada pelo STJ quanto ao tema 570 em sede de recursos repetitivos:
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.(grifei)
Assim, resta patente que a prescrição intercorrente não se consumou e a anulação da sentença proferida pelo MM. Juízo de Primeira Instância é medida que se impõe.
De todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INMETRO, anulando-se a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Origem e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001145906v5 e do código CRC c643af4c.
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Data e Hora: 17/9/2022, às 20:26:32