Apelação Cível Nº 0003234-30.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: HOTEIS E TURISMO DA GUANABARA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALMIR GARGARY (OAB MG086768)
APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por HOTEIS E TURISMO DA GUANABARA S/A (Autora) contra sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação judicial movida em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Com a demanda, postulou a condenação da Ré a proceder ao cancelamento do registro da Autora na Comissão, desde a data 12/08/2011, com a dispensa de prévia realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA).
Ao julgar o caso, o juízo a quo relatou que a Demandante questiona a validade de multas que lhe foram aplicadas pela CVM. Somente no ano de 2012, houve expedição de seis notificações de aplicação de multa, cada uma no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em razão de suposto descumprimento das exigências contidas na Instrução CVM 480/2009. A Autora afirmou, na petição inicial, que vem apurando somente prejuízos, estando já em processo de falência, o que lhe desobrigaria de continuar vinculada à CVM, ainda que não ocorra a oferta pública para aquisição de suas ações em circulação.
Para o juízo sentenciante, a Lei nº 6.404/1976, em seu § 4º do art. 4º, diz ser necessária a aquisição das ações que circulam no mercado para que seja possível o cancelamento do registro da companhia na CVM. E a oferta para a aquisição das ações deve ser efetivada por preço justo, isto é, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado a partir de alguns parâmetros como o patrimônio líquido contábil, o patrimônio avaliado a preço de mercado, o fluxo de caixa e da cotação das ações no mercado de valores mobiliários.
Por fim, ficou colocado na sentença que, conforme as informações prestadas pela CVM, a Apelante poderia proceder à realização da Oferta Pública de Aquisição pelo procedimento diferenciado, na forma prevista no art. 34 da Instrução CVM nº 361; sendo que, com base nas provas coligidas nos autos do processo, notadamente os documentos relativos à perícia contábil, não haveria erro no ato da CVM que rejeitou o pedido de cancelamento do registro da Apelante, diante da ausência do cumprimento das exigências legais. Posto isso, o pedido autoral foi julgado improcedente.
Nas razões do apelo (ev. 553), a Recorrente relata que, com esta ação judicial, objetiva-se o cancelamento do seu registro junto à CVM, desde a data do protocolo do pedido administrativo, ocorrido em 12/008/2011, mas com a dispensa da realização da Oferta Púbica de Aquisição de Ações (OPA). Para tanto, sustenta a inviabilidade de realização da OPA, tendo em vista principalmente a sua problemática situação patrimonial, revelada na apuração de patrimônio líquido negativo, estando, inclusive, com as atividades empresariais paralisadas. Em razão disso, pleiteia pelo reconhecimento judicial do direito ao cancelamento de seu registro na CVN desde o primeiro protocolo administrativo, a implicar o cancelamento de todas as multas administrativas aplicadas a partir de 12/08/2011.
Com efeito, a Apelante afirma que teve sua falência decretada em 19/04/1993. Em 08/11/1996, faleceu o Sr. Luiz Carlos Leonardo Tjurs, sócio da empresa Horsa Rio Ltda, que detinha 75% do capital do seu (Apelante) capital social. O seu registro junto à CVM foi suspenso em abril de 1998, em razão do decreto falimentar, e, em dezembro de 2004 foi declarada extinta a concordata suspensiva, momento em que a CVM reativou o seu registro.
Portanto, ressalta a sua impossibilidade (administrativa e financeira) de atender as disposições contidas no Art. 21 da Instrução CVM 480/2009, não só pelo fato de haver falta de recurso financeiro, mas também em razão dos falecimentos dos principais acionistas, pela dissolução judicial da acionista majoritária Horsa Rio Ltda e em razão do fato de que os acionistas minoritários debandaram após a falência, tornando praticamente impossível qualquer reunião dos acionistas para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro e cumprimento das prerrogativas contidas na Instrução CVM 361/2002.
Diante desse quadro, buscou o cancelamento de seu registro perante a Comissão, que lhe foi negado, permanecendo em exigência diversas multas aplicadas no período de 2012 a 2015, atingindo o montante aproximado de R$ 750.000,00.
Assim, defende o argumento de que as multas em epígrafe foram aplicadas de forma arbitrária, porque desconsiderada toda a situação fática apresentada, devidamente demonstrada na prova pericial juntada aos autos do processo, que comprova o estado de seu patrimônio líquido negativo. No ponto, frisa que a “prova pericial que demonstrou e comprovou de forma técnica que a situação patrimonial e financeira da Apelante, gozaria de benefício de ter seu registro cancelado e que houve negligência ou omissão da Apelada CVM ao reativar o registro da Apelante e por classificar na categoria A, tendo em vista o patrimônio negativo”.
Com base nessas alegações, postula pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
A Apelada, em contrarrazões (ev. 560), defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Regional da República não opinou sobre mérito do caso (parecer, ev. 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001655313v4 e do código CRC 177238d2.
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