Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003125-07.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (INTERESSADO)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: MARILY SILVA GERMANO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: RONALDO FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 03ª Vara Federal de Volta Redonda (E193 – SENT165) que, nos autos da demanda ajuizada por RONALDO FERREIRA e MARILY SILVA GERMANO, julgou procedente o pedido de recálculo do saldo devedor, condenando a CEF a dar tratamento apartado, mês a mês, aos valores atinentes à parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal, bem como de devolução de valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, entendendo pela improcedência apenas do pedido atinente à declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor.

Narraram os autores que quitaram todas as parcelas do financiamento e que, todavia, foram surpreendidos com um saldo devedor residual de R$ 121.302,63 apontado pela CEF.

Após confecção de laudo pericial e em momento anterior à prolação da sentença, a CEF peticionou nos autos informando não ter mais poderes de representação da EMGEA, pugnando pela alteração do polo passivo para que nele conste apenas esta empresa pública (E194).

Em sentença, o juízo a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, salientando ser ela "a administradora operacional do Sistema Financeiro de Habitação, na qualidade de sucessora do BNH", de modo que "possui legitimidade para ser demandada em questões relativas ao SFH, mesmo em caso de cessão de créditos relativos a contratos imobiliários".

No mérito, entendeu, em síntese, ser entendimento vinculante exarado pelo eg. STJ que “Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (Tema 835), não havendo ilegalidade ou irregularidade contratual na existência de saldo devedor residual, ainda que findo o prazo de execução contratual. Já quanto ao anatocismo, asseverou que a planilha de evolução do financiamento indicaria ter ocorrido a vedada incorporação, ao saldo devedor, de valores devidos a título de juros, ocorrendo, assim, a irregular capitalização, motivo pelo qual entendeu pela procedência dos pedidos autorais atinentes ao expurgo, do saldo devedor, dos valores decorrentes da indevida capitalização e, caso haja saldo credor, determinar a repetição do indébito.

Condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em suas razões recursais (E199 – OUT153), a CEF sustenta, em síntese, que: i) em virtude da cessão efetuada, o crédito discutido nos autos, bem como seus acessórios passaram a pertencer à EMGEA, impondo-se a pronta exclusão da Caixa Econômica Federal da lide; ii) o laudo pericial exorbitou os limites do título executivo, uma vez que, quanto às parcelas não pagas na fase de prorrogação, deixou de aplicar qualquer encargo contratual em razão da mora; iii) em anos de marcha processual, valor algum foi depositado pela autora; e iv) a condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa, no caso sob análise, redunda em verba sucumbencial histórica de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é flagrantemente desproporcional.

Em suas razões recursais (E201 – OUT159), a EMGEA sustenta, em síntese, que: i) por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito; ii) na questão dos autos, não há nada que justifique a modificação posterior do contrato pretendida pelo autor; iii) o contrato do autor não conta com a cobertura do FCVS, de modo que, para a liquidação do saldo devedor existente após o término do prazo contratual, deve o saldo residual ser pago pelo mutuário; e iv) não houve capitalização indevida de juros no contrato do autor com a utilização da Tabela PRICE, eis que não há qualquer ilegalidade na utilização deste sistema de amortização nos contratos de financiamento habitacional.

Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (E206, E207 e E224).

Embora regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação (E27 e E28).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000630423v13 e do código CRC 77fc3dcc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 26/1/2022, às 11:31:32

 


 

Processo n. 0003125-07.2014.4.02.5104
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003125-07.2014.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (INTERESSADO)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: MARILY SILVA GERMANO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: RONALDO FERREIRA (AUTOR)

EMENTA

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMGEA. REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.  CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Apesar de o contrato de financiamento em questão ter sido firmado com a CEF em 30/06/1988, consta dos autos procuração no bojo da qual a EMGEA outorga àquela empresa pública a qualidade de sua mandatária, depreendendo-se que a CEF atuou ao longo da marcha processual representando os interesses da EMGEA, que lhe outorgou poderes para tal.

2. Uma vez resolvido o contrato de prestação de serviços firmado entre CEF e EMGEA, como informado ainda ao juízo de primeiro grau, de fato assiste-lhes razão ao aduzirem a falta de legitimidade da CEF para prosseguir na demanda em comento. Uma vez regularizada a representação processual da EMGEA, não há óbice para que passe a compor o polo passivo da presente demanda, devendo a CEF ser excluída da lide.

3. No contrato celebrado em questão, não há previsão de quitação do saldo devedor residual pelo FCVS, conforme cláusula 39ª da avença, motivo pelo qual o saldo devedor, findo o contrato, deve ser suportado pelos mutuários, conforme entendimento vinculante exarado pelo STJ no bojo do RESp n. 1.447.108/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, prevista à época no artigo 543-C do CPC/73 (STJ, REsp 1447108/CE, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 24/10/2014).

4. A capitalização de juros somente se caracteriza quando há aporte de juros impagos, decorrentes de amortizações negativas, para o saldo devedor, o que gera a inviabilidade de que, com o pagamento mensal, o mutuário consiga adimplir as prestações, uma vez que o valor adimplido não supre sequer os juros exigidos pela credora. Posicionamento que restou sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1070297/PR, em sede de recurso repetitivo (STJ, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).

5. No caso, apesar de o juízo a quo não haver homologado a perícia judicial por entender que os valores encontrados pelo perito teriam sido calculados com base em variáveis não submetidas à controvérsia por parte dos mutuários autores, o magistrado sentenciante igualmente reconheceu a prática de anatocismo, extraível da planilha de evolução do financiamento elaborada pela própria CEF, que deixa extreme de dúvidas ter havido incorporação, ao saldo devedor, de valores devidos a título de juros, haja vista que o saldo devedor aumenta mês a mês, ocorrendo, assim, a irregular capitalização.

6. Ainda que a ocorrência do anatocismo deva ser rechaçada, isso não significa que o mutuário terá direito à quitação irrestrita sobre eventual saldo residual ainda existente, devendo haver o cômputo em separado dos valores remanescentes da amortização negativa, com incidência apenas de correção monetária, em recálculo do saldo devedor a ser efetuado em fase de liquidação, por meio de perícia contábil, por arbitramento, ante sua natureza, nos termos do art. 509, I do CPC.

7. A parte autora sucumbiu quanto ao pedido atinente à arguida nulidade de cláusula contratual que prevê o pagamento de saldo residual pelos mutuários, o que enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput do CPC, em virtude de êxito parcial dos demandantes que, apesar de lograrem obter o recálculo de seu saldo devedor, ainda devem adimplir valor remanescente impago.

8. Devolvida a matéria atinente aos ônus de sucumbência à apreciação desta instância recursal, merece provimento o apelo da CEF para reformar a sentença quanto aos honorários fixados, a fim de que se aplique o art. 86 do CPC, sendo assim distribuídos: em favor da CEF, a proporção de 10% (dez por cento) sobre o montante de saldo devedor pendente de pagamento, e, em favor da parte autora, o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado pela CEF a título de amortização negativa.

9. Os apelos devem ser parcialmente providos, no que tange à regular representação processual da EMGEA na qualidade de parte ré, excluindo-se a CEF da lide; e, quanto ao apelo da CEF, também no tocante aos honorários advocatícios, para que se aplique o art. 86, caput do CPC, com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência entre autores e parte ré.

10. Recursos de apelação parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, no que tange i) à regular representação processual da EMGEA na qualidade de parte ré, excluindo-se a CEF da lide; ii) aos honorários advocatícios, para que se aplique o art. 86, caput do CPC, com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência entre autores e parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.