Apelação Cível Nº 0003125-07.2014.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (INTERESSADO)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARILY SILVA GERMANO (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: RONALDO FERREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 03ª Vara Federal de Volta Redonda (E193 – SENT165) que, nos autos da demanda ajuizada por RONALDO FERREIRA e MARILY SILVA GERMANO, julgou procedente o pedido de recálculo do saldo devedor, condenando a CEF a dar tratamento apartado, mês a mês, aos valores atinentes à parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal, bem como de devolução de valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, entendendo pela improcedência apenas do pedido atinente à declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor.
Narraram os autores que quitaram todas as parcelas do financiamento e que, todavia, foram surpreendidos com um saldo devedor residual de R$ 121.302,63 apontado pela CEF.
Após confecção de laudo pericial e em momento anterior à prolação da sentença, a CEF peticionou nos autos informando não ter mais poderes de representação da EMGEA, pugnando pela alteração do polo passivo para que nele conste apenas esta empresa pública (E194).
Em sentença, o juízo a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, salientando ser ela "a administradora operacional do Sistema Financeiro de Habitação, na qualidade de sucessora do BNH", de modo que "possui legitimidade para ser demandada em questões relativas ao SFH, mesmo em caso de cessão de créditos relativos a contratos imobiliários".
No mérito, entendeu, em síntese, ser entendimento vinculante exarado pelo eg. STJ que “Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (Tema 835), não havendo ilegalidade ou irregularidade contratual na existência de saldo devedor residual, ainda que findo o prazo de execução contratual. Já quanto ao anatocismo, asseverou que a planilha de evolução do financiamento indicaria ter ocorrido a vedada incorporação, ao saldo devedor, de valores devidos a título de juros, ocorrendo, assim, a irregular capitalização, motivo pelo qual entendeu pela procedência dos pedidos autorais atinentes ao expurgo, do saldo devedor, dos valores decorrentes da indevida capitalização e, caso haja saldo credor, determinar a repetição do indébito.
Condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (E199 – OUT153), a CEF sustenta, em síntese, que: i) em virtude da cessão efetuada, o crédito discutido nos autos, bem como seus acessórios passaram a pertencer à EMGEA, impondo-se a pronta exclusão da Caixa Econômica Federal da lide; ii) o laudo pericial exorbitou os limites do título executivo, uma vez que, quanto às parcelas não pagas na fase de prorrogação, deixou de aplicar qualquer encargo contratual em razão da mora; iii) em anos de marcha processual, valor algum foi depositado pela autora; e iv) a condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa, no caso sob análise, redunda em verba sucumbencial histórica de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é flagrantemente desproporcional.
Em suas razões recursais (E201 – OUT159), a EMGEA sustenta, em síntese, que: i) por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito; ii) na questão dos autos, não há nada que justifique a modificação posterior do contrato pretendida pelo autor; iii) o contrato do autor não conta com a cobertura do FCVS, de modo que, para a liquidação do saldo devedor existente após o término do prazo contratual, deve o saldo residual ser pago pelo mutuário; e iv) não houve capitalização indevida de juros no contrato do autor com a utilização da Tabela PRICE, eis que não há qualquer ilegalidade na utilização deste sistema de amortização nos contratos de financiamento habitacional.
Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (E206, E207 e E224).
Embora regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação (E27 e E28).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000630423v13 e do código CRC 77fc3dcc.
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Data e Hora: 26/1/2022, às 11:31:32